de 17 de Novembro
O Programa do XIX Governo Constitucional estabelece como um dos objectivos estratégicos, na área da saúde, levar a cabo uma utilização mais racional e eficiente dos recursos disponíveis. Preconiza-se, entre outras medidas, melhorar o desempenho e aumentar o rigor da gestão nas unidades públicas de saúde, através da aceleração de implementação dos serviços partilhados. Em conformidade, constitui compromisso do Governo, para a legislatura, assegurar uma política de investimento em sistemas de informação, com vista à optimização dos processos de recolha de dados existentes de modo a produzir informação útil para a gestão e à melhoria das condições de acesso dos cidadãos ao sistema de saúde.Por outro lado, a adopção de um modelo e de uma política de serviços partilhados na área da saúde teve em vista a promoção de eficácia e eficiência em organizações do sector público, o que foi concretizado através da criação da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
Obtém-se um nível elevado de poupança, criam-se sinergias, aumenta-se a produtividade, com benefícios ao nível da qualidade do serviço prestado e da informação de gestão produzida.
No contexto ora preconizado de prossecução dos objectivos e medidas do Programa do Governo, urge potenciar a utilização dos serviços partilhados da saúde, dotando-os de uma maior abrangência na sua área de actuação, enquadrando os sistemas e tecnologias de informação e comunicação no seu âmbito de actividade. A natureza transversal e instrumental de uma entidade como a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., em correlação com as áreas de compras e logística, financeira e de recursos humanos, é potenciadora de ganhos de eficiência e constitui um passo essencial para a modernização e racionalização da saúde.
Em síntese, o presente decreto-lei atribui à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., competências no domínio dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação, implicando, em consequência, a alteração de atribuições da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., por força do disposto no presente decreto-lei, passa a ser a entidade responsável pelo desenvolvimento, manutenção e operação de vários sistemas integrados de informação na área do sector da saúde.
Entretanto, não se tendo concretizado o acordo de cessão de posições jurídicas dos agrupamentos complementares de empresa «Somos Compras», «Somos Pessoas» e «Somos Contas», para a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., procede-se no presente decreto-lei à revogação da norma que previa a celebração desse acordo, já que não se justifica manter tal previsão legal à luz da actual conjuntura económico-financeira do País e dos princípios gerais que norteiam a actividade de gestão pública.
Salvaguardando os necessários procedimentos de racionalização dos recursos humanos, adoptam-se ainda mecanismos administrativos que asseguram o melhor aproveitamento dos trabalhadores da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a exercer as funções inerentes às atribuições ora transferidas, prevendo-se a sua reafectação à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei procede à transferência de atribuições da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), para a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), define o regime de transição do pessoal e altera o Decreto-Lei 212/2006, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2007, de 29 de Maio, 234/2008, de 2 de Dezembro, e 91/2010, de 22 de Julho, o Decreto-Lei 219/2007, de 29 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 234/2008, de 2 de Dezembro, e 136/2010, de 27 de Dezembro, e o Decreto-Lei 19/2010, de 22 de Março.Artigo 2.º Alteração do Decreto-Lei 212/2006, de 27 de Outubro O artigo 16.º do Decreto-Lei 212/2006, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2007, de 29 de Maio, 234/2008, de 2 de Dezembro, e 91/2010, de 22 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
[...]
1 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., abreviadamente designada por ACSS, I. P., tem por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros e humanos, das instalações e equipamentos do Serviço Nacional de Saúde, bem como proceder à definição e implementação de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em saúde, nas áreas da sua intervenção, em articulação com as administrações regionais de saúde, incluindo os respectivos departamentos no domínio da contratação da prestação de cuidados.2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Revogada.) e) ...
f) ...
3 - ...»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 219/2007, de 29 de Maio
O artigo 3.º do Decreto-Lei 219/2007, de 29 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 234/2008, de 2 de Dezembro, e 136/2010, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A ACSS, I. P., tem por missão administrar os recursos humanos, financeiros, instalações e equipamentos do Serviço Nacional de Saúde, bem como proceder à definição e implementação de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em saúde, nas áreas da sua intervenção, em articulação com as administrações regionais de saúde.2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) Desenvolver modelos de contratação de serviços, projectos e obras relativos a instalações e equipamentos para as instituições do Serviço Nacional de Saúde, avaliando a aplicação dos procedimentos a seguir pelas entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde;
n) Prover o Serviço Nacional de Saúde com os adequados sistemas de informação e comunicação e mecanismos de racionalização de compras, recorrendo para o efeito à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;
o) Efectuar a avaliação continuada dos indicadores do desempenho e da prática das instituições e serviços do sistema de saúde, sem prejuízo das atribuições de outras entidades, designadamente a Direcção-Geral da Saúde e a Entidade Reguladora da Saúde;
p) (Revogada.) q) (Revogada.) r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
3 - Para efeitos do disposto na alínea n) do número anterior, a ACSS, I.
P.,contrata com a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P.
E., os termos e condições dos serviços a prestar.
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 19/2010, de 22 de Março
Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 19/2010, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A SPMS, E. P. E., tem por atribuições a prestação de serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, de serviços financeiros, de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades, quando executem actividades específicas da área da saúde.2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - No âmbito dos serviços partilhados de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, a SPMS, E. P. E., tem por missão a cooperação, a partilha de conhecimentos e informação e o desenvolvimento de actividades de prestação de serviços nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e de comunicação, garantindo a operacionalidade e segurança das infra-estruturas tecnológicas e dos sistemas de informação do Ministério da Saúde e promovendo a definição e utilização de normas, metodologias e requisitos que garantam a interoperabilidade e interconexão dos sistemas de informação da saúde, entre si e com os sistemas de informação transversais à Administração Pública.
6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 4.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e das atribuições da Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), em serviços partilhados transversais à Administração Pública, a SPMS, E. P. E., exerce em exclusividade a actividade de disponibilização dos serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, financeiros, recursos humanos e tecnologias de informação e de comunicação aos estabelecimentos e serviços do SNS, independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde, nos casos em que estes recorram a uma solução de serviços partilhados para assegurar o exercício daquelas funções, sem prejuízo da utilização das ferramentas de interoperabilidade da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A SPMS, E. P. E., é a central de compras para o sector específico da saúde, sendo-lhe aplicável, em matéria de estrutura e funcionamento, o disposto no Decreto-Lei 200/2008, de 9 de Outubro.
6 - As categorias de bens e serviços a contratar específicos da área da saúde e os termos da contratação pela SPMS, E. P. E., enquanto central de compras, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
7 - A actividade de central de compras da SPMS, E. P. E., em matéria de bens e serviços específicos para o sector da saúde, pode abranger a negociação e aquisição de bens e serviços mediante contrato de mandato administrativo a celebrar entre esta entidade e as entidades compradoras interessadas.
8 - A SPMS, E. P. E., exerce a função de unidade ministerial de compras (UMC), com as funções previstas no Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, relativamente aos bens e serviços das instituições do SNS que se encontrem vinculadas ao Sistema Nacional de Compras Públicas, contratando a aquisição de bens ou de serviços ao abrigo dos acordos quadro da ANCP, e aos bens e serviços da área das tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério da Saúde e instituições do SNS.
9 - As categorias de bens e serviços objecto de acordo quadro da ANCP, cuja contratação passa a ser centralizada pela SPMS, E. P. E., são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
10 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, as aquisições a efectuar ao abrigo dos contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela SPMS, E. P. E., dos bens e serviços a que se refere o número anterior, podem ser tornadas obrigatórias, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, para todos os serviços e estabelecimentos do SNS.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...2 - Na prossecução das atribuições previstas nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 3.º, a SPMS, E. P. E., actua subsidiariamente face aos fins e competências prosseguidos pela GeRAP e pela ANCP, devendo articular-se com as mesmas para esse efeito.
3 - ...
4 - ...»
Artigo 5.º
Alteração aos Estatutos da SPMS, E. P. E., aprovados em anexo ao
Decreto-Lei 19/2010, de 22 de Março
O artigo 2.º dos Estatutos da SPMS, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei 19/2010, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A SPMS, E. P. E., tem por atribuições a prestação de serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, de serviços financeiros, de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades, quando executem actividades específicas da área da saúde.2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - No âmbito dos serviços partilhados de sistemas e tecnologias de informação, a SPMS, E. P. E., tem por missão a cooperação, a partilha de conhecimentos e informação e o desenvolvimento de actividades de prestação de serviços nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e de comunicação, garantindo a operacionalidade e segurança das infra-estruturas tecnológicas e dos sistemas de informação do Ministério da Saúde e promovendo a definição e utilização de normas, metodologias e requisitos que garantam a interoperabilidade e interconexão dos sistemas de informação da saúde entre si e com os sistemas de informação transversais à Administração Pública.
6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)»
Artigo 6.º
Cessão de posições jurídicas
1 - A SPMS, E. P. E., sucede na posição de central de compras detida pela ACSS, I. P.2 - A SPMS, E. P. E., sucede à ACSS, I. P., na posição de unidade ministerial de compras (UMC), com as funções previstas no Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, relativamente aos bens e serviços das instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e aos bens e serviços da área das tecnologias de informação dos serviços e organismos do Ministério da Saúde e instituições do SNS.
3 - As posições jurídicas detidas pela ACSS, I. P., no âmbito da prossecução das actividades atribuídas à SPMS, E. P. E., na área dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação são transferidas para a SPMS, E.
P. E., na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, independentemente de quaisquer formalidades.
4 - Os bens e posições jurídicas a que se referem os números anteriores constam de lista a elaborar pela SPMS, E. P. E., e pela ACSS, I. P., e a submeter a homologação do Ministro da Saúde.
Artigo 7.º
Transição de pessoal
1 - Aos trabalhadores em funções públicas na ACSS, I. P., a exercer, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, funções nas unidades operacionais previstas nas alíneas f), g) e l) do artigo 2.º dos Estatutos aprovados pela Portaria 646/2007, de 30 de Maio, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime relativo à reestruturação de serviços com transferência de atribuições e competências, previsto na Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro.2 - O exercício de funções técnicas que corresponda às atribuições e competências transferidas para a SPMS, E. P. E., constitui o critério geral e abstracto de selecção de pessoal da ACSS, I. P., a reafectar àquela empresa ao abrigo e nos termos do disposto no número anterior.
3 - Aos trabalhadores referidos nos números anteriores que venham a ser reafectos à SPMS, E. P. E., continua a ser aplicável o regime decorrente da relação jurídica de emprego público de que sejam titulares à data daquela reafectação, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
4 - A SPMS, E. P. E., dispõe de um mapa de pessoal próprio para os trabalhadores a que se refere o número anterior, cujos postos de trabalho são extintos quando vagarem.
5 - O procedimento de reafectação de pessoal decorre após o início da produção de efeitos do contrato celebrado entre a SPMS, E. P. E., e a ACSS, I. P., a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 219/2007, de 29 de Maio, na redacção conferida pelo presente decreto-lei.
6 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 3 podem, a todo o tempo, optar pela celebração de contrato de trabalho com a SPMS, E. P. E., nos termos do código do trabalho e demais legislação laboral, sem sujeição a período experimental.
7 - A celebração do contrato a que se refere o número anterior implica a cessação do vínculo de direito público, aplicando-se o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:a) A alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 212/2006, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 222/2007, de 29 de Maio, 234/2008, de 2 de Dezembro, e 91/2010, de 22 de Julho;
b) São revogadas as alíneas p) e q) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 219/2007, de 29 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 234/2008, de 2 de Dezembro, e 136/2010, de 27 de Dezembro;
c) O artigo 10.º do Decreto-Lei 200/2008, de 9 de Outubro;
d) O artigo 11.º do Decreto-Lei 19/2010, de 22 de Março, e o artigo 21.º dos Estatutos da SPMS, E. P. E., aprovados em anexo ao mesmo diploma.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 7 de Novembro de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Novembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.