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Portaria 646/2007, de 30 de Maio

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Sumário

Aprova os Estatutos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I.P.), publicados em anexo.

Texto do documento

Portaria 646/2007

de 30 de Maio

O Decreto-Lei 219/2007, de 29 de Maio, definiu a missão e as atribuições da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. Importa agora, no desenvolvimento deste decreto-lei, determinar a sua organização interna através da aprovação dos respectivos Estatutos.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados os Estatutos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., abreviadamente designada por ACSS, I. P., publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 24 de Maio de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.

ANEXO

ESTATUTOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I. P.

CAPÍTULO I

Estrutura organizacional

Artigo 1.º

Estrutura

1 - A estrutura orgânica da ACSS, I. P., integra os serviços de linha, designados unidades operacionais e os serviços de apoio, designados por unidades de apoio.

2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior podem ser desagregadas em unidades funcionais, com competências a fixar pelo conselho directivo, não podendo o seu número total ser superior a seis.

3 - As unidades orgânicas a que se refere o n.º 1 do presente artigo são dirigidas por directores, cargos de direcção de nível 2, com ressalva do director da Secretaria do Conselho, cargo de direcção de nível 1, sendo as unidades orgânicas previstas no número anterior dirigidas por coordenadores, cargos de direcção de nível 3.

4 - A estrutura orgânica da ACSS, I. P., integra, ainda, a Agência da Qualidade na Saúde, com a natureza definida no artigo 8.º do Decreto-Lei 219/2007, de 29 de Maio, e a Unidade Operacional de Gestão do Programa de Parcerias, unidade de coordenação geral e avaliação dos projectos e actividades inseridas neste Programa Sectorial, dirigidas por um director, cargo de direcção de nível 1.

5 - A coordenação de actividades, de duas ou mais unidades operacionais visando um ou mais objectivos específicos e ou a articulação interinstitucional, pode ser cometida a directores-coordenadores, cargos de direcção de nível 1, cujo número não pode ser superior a seis.

6 - O exercício dos cargos de direcção previstos nos números anteriores efectua-se em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho.

7 - Quando, em função do plano de actividades a executar, se tornar necessária a realização de determinada missão que não possa ser eficazmente prosseguida através dos serviços existentes, podem ser criadas assessorias ou equipas de trabalho na directa dependência do conselho directivo, cujos objectivos, duração e hierarquia funcional interna são estabelecidas na deliberação de criação.

Artigo 2.º

Unidades operacionais

A ACSS, I. P., compreende as seguintes unidades operacionais:

a) Unidade Operacional de Regulação Profissional e Regimes de Trabalho;

b) Unidade Operacional de Coordenação e Regulação da Formação Profissional;

c) Unidade Operacional de Gestão Financeira;

d) Unidade Operacional de Financiamento e de Contratualização;

e) Unidade Operacional de Estudos e Planeamento;

f) Unidade Operacional de Normalização e Certificação de Sistemas e Tecnologias da Informação;

g) Unidade Operacional de Gestão de Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação;

h) Unidade Operacional de Normalização de Instalações e Equipamentos;

i) Unidade Operacional de Investimentos em Instalações e Equipamentos;

j) Unidade Operacional de Licenciamento;

l) Unidade Operacional de Contratos e Aquisições.

Artigo 3.º

Unidades de apoio

A ACSS, I. P., compreende as seguintes unidades de apoio:

a) Secretaria do Conselho;

b) Serviço de Gestão Financeira;

c) Gabinete Jurídico;

d) Gabinete de Risco e Auditoria.

CAPÍTULO II

Unidades operacionais

Artigo 4.º

Unidade Operacional de Regulação Profissional e Regimes de Trabalho

À Unidade Operacional de Regulação Profissional e Regimes de Trabalho compete:

a) Propor normas relativas à regulamentação de profissões de saúde assegurando a adequada produção legislativa;

b) Garantir a harmonização e coerência estatutária dos corpos especiais da saúde, no âmbito de um regime de carreiras ou no do contrato individual de trabalho, designadamente quanto a condições de trabalho e estatutos remuneratórios;

c) Intervir na negociação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e assegurar o relacionamento com as associações sindicais do pessoal do Serviço Nacional de Saúde;

d) Emitir pareceres sobre os regimes de trabalho dos profissionais de saúde, seus desenvolvimentos e estatutos jurídicos;

e) Acompanhar e avaliar a aplicação dos regimes a que se refere a alínea anterior e propor a sua redefinição ou alteração;

f) Elaborar projectos de diplomas nas matérias relacionadas com os estatutos do pessoal do Serviço Nacional de Saúde;

g) Definir e propor as orientações necessárias à uniformidade e coerência da aplicação das medidas adoptadas no que respeita aos profissionais da saúde;

h) Acompanhar a concepção e aplicação dos regimes não específicos da saúde em articulação com os serviços competentes da Administração Pública;

i) Assegurar o registo ou certificação de profissionais da saúde, designadamente através da emissão de certificados, cédulas e outros títulos profissionais;

j) Colaborar com outras entidades nos estudos sobre a transposição de directivas comunitárias relativas a profissionais da saúde;

l) Emitir parecer sobre projectos de acções ou diplomas relacionados com medidas propostas por instituições comunitárias que respeitem à área da saúde;

m) Assegurar as actividades inerentes ao procedimento de admissão de pessoal, incluindo as que respeitam à determinação do número de postos de trabalho necessários à prossecução das actividades dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 5.º

Unidade Operacional de Coordenação e Regulação da Formação Profissional

À Unidade Operacional de Coordenação e Regulação da Formação Profissional compete:

a) Assegurar o enquadramento normativo e regulamentar da formação no sector da saúde;

b) Assegurar a articulação com outros departamentos do Estado em matéria de ensino e formação das profissões da saúde;

c) Estabelecer e implementar protocolos e acordos de colaboração com outras entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no domínio da formação profissional para profissionais de saúde;

d) Estudar e elaborar medidas legislativas sobre as acções de formação que condicionam o ingresso e acesso nas carreiras da saúde;

e) Definir perfis de formação, em articulação com outros serviços e organismos do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde, bem como com outros serviços e organismos da administração pública com competências neste domínio;

f) Desenvolver e garantir actualizados quadros de referência para a formação contínua e inicial, com vista à harmonização das intervenções formativas;

g) Proceder à acreditação das entidades formadoras que actuam em áreas da saúde, em colaboração com o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;

h) Promover a homologação de cursos de formação profissional em domínios relevantes da saúde;

i) Promover sistemas de certificação de formadores, dirigidos a profissionais da formação que actuem nas áreas da saúde, em articulação com o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;

j) Implementar sistemas de reconhecimento e validação de competências adquiridas pelas vias formais, informais e não formais, em articulação com outros organismos da administração pública com competência neste domínio;

l) Promover a formação a distância com recurso a plataformas de comunicação existentes no Ministério da Saúde ou outras;

m) Promover a formação pedagógica de formadores para intervir em áreas da saúde;

n) Identificar as necessidades e prioridades de formação do Plano Nacional de Saúde, em articulação com outros serviços e organismos;

o) Organizar e manter actualizada uma bolsa de formadores para intervir em domínios relevantes da saúde, de apoio à execução dos projectos do Plano Nacional de Saúde;

p) Planear e coordenar a execução da formação regulamentada, desenvolvida a nível nacional, no sector da saúde;

q) Emitir diplomas, certificados e outros documentos comprovativos das formações obtidas no âmbito da formação referida na alínea anterior:

r) Coordenar a actividade de conselhos, comissões ou peritos que asseguram colaboração consultiva no âmbito da formação regulamentada pela ACSS, I. P.;

s) Promover sistemas que permitam a monitorização da formação regulamentada desenvolvida;

t) Planear, definir e coordenar a execução do plano de formação da ACSS, I. P., em articulação com a Secretaria do Conselho;

u) Conceber e propor metodologias para a avaliação da execução dos planos de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal do Serviço Nacional de Saúde;

v) Promover acções de acompanhamento e controlo da formação profissional desenvolvida no sector da saúde;

x) Definir orientações para a melhoria da organização e do funcionamento dos serviços e de formação profissional no sector da saúde.

Artigo 6.º

Unidade Operacional de Gestão Financeira

À Unidade Operacional de Gestão Financeira compete:

a) Coordenar e elaboração do orçamento integrado do Serviço Nacional de Saúde;

b) Acompanhar os programas orçamentais do Serviço Nacional de Saúde;

c) Coordenar os processos de elaboração do PIDDAC do Serviço Nacional de Saúde, incluindo a coordenação do Programa Orçamental Saúde;

d) Elaborar o plano de tesouraria do Serviço Nacional de Saúde;

e) Verificar e análise dos orçamentos e alterações orçamentais dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde;

f) Exercer o controlo da execução mensal do Serviço Nacional de Saúde por rubrica orçamental;

g) Proceder à publicação anual das contas do Serviço Nacional de Saúde;

h) Proceder ao controlo das transferências de verbas do Serviço Nacional de Saúde;

i) Gerir o sistema de regularização das dívidas entre instituições do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 7.º

Unidade Operacional de Financiamento e de Contratualização

À Unidade Operacional de Financiamento e de Contratualização compete:

a) Efectuar o estudo de modelos de financiamento e modalidades de pagamento para o sistema de saúde;

b) Proceder à definição de cláusulas gerais dos contratos programa a celebrar com os serviços e estabelecimentos públicos e com os privados que integram a rede do SNS, bem do clausulado tipo de acordos de cooperação na área dos cuidados de saúde com entidades particulares de solidariedade social;

c) Monitorizar os sistemas de custeio para a formação dos preços;

d) Definir a metodologia de distribuição dos recursos financeiros pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P.;

e) Apoiar as agências de contratualização na contratação dos cuidados de saúde;

f) Definir e implementar o modelo de gestão das convenções e contratação com prestadores privados;

g) Estudar, implementar e garantir a qualidade de sistemas de classificação de doentes, incluindo auditorias de codificação;

h) Realizar o acompanhamento nacional da execução dos contratos-programa, nas vertentes de produção e económico-financeira;

i) Implementar processos de melhoria no âmbito da facturação.

Artigo 8.º

Unidade Operacional de Estudos e Planeamento

À Unidade Operacional de Estudos e Planeamento compete:

a) Desenvolver estudos relevantes para a definição de políticas de recursos humanos da saúde;

b) Desenvolver estudos conducentes à gestão previsional dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde;

c) Participar em processos de adjudicação de serviços na área de estudos sobre recursos humanos;

d) Implementar e gerir o sistema de informação para a gestão integrada de recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde, em articulação com outros serviços e organismos;

e) Desenvolver sistemas de indicadores sobre recursos humanos para suporte à decisão e ao planeamento;

f) Desenvolver instrumentos para planeamento de recursos humanos que permitam o diagnóstico de necessidades e identificação das soluções adequadas em matéria de dotações de recursos humanos, em articulação com as Administrações Regionais de Saúde, I. P.;

g) Recolher, tratar, analisar e divulgar a informação sobre os recursos humanos da saúde;

h) Apoiar à empresarialização, através de revisão de planos de negócio e proposta de capital estatutário;

i) Realizar o planeamento de recursos a nível nacional com projecções económico-financeiras plurianuais, em coerência com a revisão e aprovação de planos estratégicos dos hospitais EPE e dos hospitais do sector público administrativo, em coordenação com as Administrações Regionais de Saúde, I. P.;

j) Monitorizar de forma integrada o desempenho de prestadores públicos de cuidados de saúde, definindo e implementando indicadores transversais, em articulação com as Administrações Regionais de Saúde, I. P., nas componentes de acesso e produção, qualidade assistencial, económico-financeira, processos organizacionais, satisfação dos utentes, e recursos humanos;

l) Identificar, promover e divulgar melhores práticas nacionais e internacionais de gestão de cuidados de saúde;

m) Promover a inovação e o desenvolvimento organizacional do Serviço Nacional de Saúde, através de projectos transversais de melhoria da qualidade de serviço e eficiência;

n) Criar instrumentos de apoio à gestão da mudança de forma a garantir a adesão aos projectos e a sua difusão no sistema de saúde;

o) Assegurar a articulação com os serviços e organismos da Administração Pública em matéria de informação sobre recursos humanos;

p) Gerir e coordenar a participação da ACSS, I. P., em assuntos internacionais relacionados com o sistema de saúde;

q) Acompanhar os acordos internacionais em matéria de fluxos financeiros relativos a prestações de cuidados de saúde.

Artigo 9.º

Unidade Operacional de Normalização e Certificação de Sistemas e

Tecnologias da Informação

À Unidade Operacional de Normalização e Certificação de Sistemas e Tecnologias da Informação compete:

a) Proceder ao levantamento, análise e compreensão da informação relevante para os cidadãos, utentes, profissionais de saúde e entidades da Saúde, no âmbito dos sistemas e tecnologias de informação (STI) e nos domínios operacionais e de gestão, para definição do modelo de informação para o sector da saúde;

b) Estudar e promover a evolução dos STI e a concepção de modelos inovadores de prestação de serviços;

c) Negociar e acordar níveis de serviços com as entidades utilizadoras dos serviços da ACSS, I. P., assegurando o processo de controlo de execução e respectiva monitorização;

d) Gerir os processos de acreditação de fornecedores e certificação de sistemas e tecnologias de informação;

e) Elaborar e propor definições de metodologias, arquitecturas, estratégias, normas e procedimentos para os serviços e organismos da saúde;

f) Coordenar o processo de certificação da qualidade dos processos e serviços das entidades do sector;

g) Preparar e propor políticas e princípios de gestão da informação e, efectuar o controlo da sua execução;

h) Efectuar a coordenação das actividades de normalização e harmonização de conceitos, definições e terminologias na Saúde, em estreita colaboração com todas as entidades do sector;

i) Definir e propor princípios e normas bem como efectuar a gestão operacional do macro modelo global de dados da saúde;

j) Propor pareceres sobre os investimentos em STI das entidades da Saúde, no âmbito do modelo de governação dos STI da saúde;

l) Assegurar a realização de auditorias aos sistemas de informação e às redes de comunicação das entidades do sector, bem como aos processos e procedimentos que lhe estão associados;

m) Estudar e propor políticas e princípios de segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação da saúde;

n) Assegurar a investigação tecnológica sobre o mais eficiente ambiente de desenvolvimento de sistemas;

o) Definir e propor o sistema de gestão de qualidade dos sistemas de informação, garantindo a sua melhoria contínua em articulação com outros serviços e organismos.

Artigo 10.º

Unidade Operacional de Gestão de Sistemas e Tecnologias de Informação e

Comunicação

À Unidade Operacional de Gestão de Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação compete:

a) Assegurar o desenvolvimento e a manutenção do modelo de governação e gestão das tecnologias de informação da saúde;

b) Assegurar a existência de uma estrutura coerente de organização dos programas e projectos de mudança e, de um planeamento consistente e adequado;

c) Garantir de forma permanente a consistência e integração dos diversos projectos de STI, a adequação dos recursos afectos à implementação dos diversos programas e a fiabilidade das estimativas de custo e benefícios associados;

d) Definir mecanismos de gestão e acompanhamento dos diversos projectos de forma a garantir a eficácia e eficiência da mudança;

e) Definir metodologias, políticas, princípios, padrões de documentação de trabalho e gestão de projecto a serem adoptados na implementação dos Sistemas de Informação da Saúde;

f) Disponibilizar recursos e competências para apoiar as entidades da Saúde envolvidas em projectos de STI;

g) Gerir contratos e fornecedores estratégicos de STI, no âmbito das atribuições previstas no modelo de governação dos sistemas e tecnologias de informação da saúde;

h) Dar pareceres sobre novos programas e projectos;

i) Implementar o sistema de gestão de qualidade dos sistemas de informação, garantindo a sua melhoria contínua;

j) Apoiar o planeamento e o desenvolvimento dos sistemas de informação e comunicação da saúde;

l) Assegurar a permanente actualização, gestão operacional e rentabilização da infra-estrutura de redes e comunicações;

m) Assegurar a instalação e manutenção de hardware e software necessários à produção, assegurando elevados níveis de disponibilidade, no âmbito das atribuições definidas;

n) Colaborar na definição do modelo lógico de dados e proceder à implementação dos respectivos modelos físicos, assegurando a sua administração e optimização;

o) Gerir os sistemas e bases de dados de informação de natureza nacional ou transversal ao sector garantindo a sua fiabilidade e actualização permanente da informação;

p) Garantir a actualização tecnológica funcional da base aplicacional instalada no Serviço Nacional de Saúde, por meios próprios ou com recurso a meios externos;

q) Gerir os STI internos da ACSS, I. P., e prestar suporte interno aos utilizadores da ACSS, I. P.;

r) Assegurar o cumprimento das metodologias, estratégias, políticas, princípios, normas e procedimentos definidos para o sector, ao nível da operação e prestação de serviços da ACSS, I. P.

Artigo 11.º

Unidade Operacional de Normalização de Instalações e Equipamentos

À Unidade Operacional de Normalização de Instalações e Equipamentos compete:

a) Elaborar especificações técnicas e normas aplicáveis a instalações e equipamentos, bem como aos materiais a utilizar na sua construção por entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde;

b) Definir os requisitos a que devem obedecer as instalações e equipamentos públicos e privados;

c) Definir os requisitos técnicos para terrenos adequados à construção de instalações destinadas à prestação de cuidados de saúde e dar parecer sobre terrenos propostos, no âmbito da rede pública;

d) Regular a execução, análise, avaliação e aprovação de projectos de instalações e equipamentos da responsabilidade de entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde e lançar e acompanhar a execução de projectos de unidades de saúde com elevada diferenciação ou inovadores;

e) Estabelecer normas e metodologias a utilizar na avaliação do estado físico de instalações e equipamentos, públicos e privados;

f) Elaborar manuais de procedimentos para a contratação dos principais tipos de serviços, bens e obras relativos a instalações e equipamentos;

g) Colaborar na elaboração de programas funcionais e propor a aprovação de novos modelos e tipologias para instalações de saúde e ou serviços;

h) Dar parecer sobre planos directores de unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, na vertente das instalações e equipamentos;

i) Colaborar na elaboração de pareceres sobre programas funcionais específicos desenvolvidos por outras entidades e analisar e dar parecer sobre projectos específicos desenvolvidos por unidades de saúde ou nas Administrações Regionais de Saúde, I. P.;

j) Apoiar os processos de investimento em parcerias público-privadas e as comissões de preparação e de avaliação de projectos nas componentes relativas a edifícios e equipamentos, disseminando as boas práticas identificadas;

l) Dar parecer técnico sobre investimentos, públicos ou privados, em equipamentos de elevada diferenciação, incluídos em lista aprovada pela tutela;

m) Colaborar com outras entidades na preparação de legislação e regulamentação sobre instalações e equipamentos da saúde;

n) Divulgar informação sobre os requisitos das instalações e equipamentos e emitir notas técnicas sobre projectos;

o) Promover a criação de uma rede de parceiros públicos e privados, com vista ao desenvolvimento e divulgação do conhecimento técnico sobre concepção, projecto e construção de instalações e equipamentos;

p) Realizar auditorias de acompanhamento do cumprimento das normas e regulamentos em matéria de instalações e equipamentos;

q) Identificar as necessidades de formação e apoiar a elaboração e execução dos respectivos planos.

Artigo 12.º

Unidade Operacional de Investimentos em Instalações e Equipamentos

À Unidade Operacional de Investimentos em Instalações e Equipamentos compete:

a) Manter actualizada a informação sobre a Rede Nacional de Instalações de Saúde (RNIS) em articulação com as Administrações Regionais de Saúde, I. P.;

b) Definir a Rede de Instalações e Equipamentos do Serviço Nacional de Saúde, considerando os planos regionais e a oferta privada e tendo em conta as redes de referenciação nacional, em articulação com as Administrações Regionais de Saúde, I.

P.;

c) Regular o planeamento das redes regionais de instalações e equipamentos;

d) Propor a aprovação dos planos directores regionais verificando a sua conformidade com as redes e normas definidas;

e) Propor a aprovação de perfis para novas unidades públicas de prestação de cuidados de saúde desenvolvidos pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P.;

f) Apoiar a definição dos princípios que devem presidir à contratação de unidades privadas de prestação de cuidados de saúde e definir carteiras de cuidados para cada grupo de instituições que permitam estabelecer critérios de contratação, em articulação com as Administrações Regionais de Saúde, I. P.;

g) Dar parecer sobre planos directores de unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde na componente de planeamento;

h) Dar parecer sobre investimentos, públicos e privados, em equipamentos de elevada diferenciação, incluídos em lista aprovada pela tutela, na vertente de planeamento e em articulação com as Administrações Regionais de Saúde, I. P.;

i) Apoiar os processos de investimento em parcerias público-privadas e as comissões de preparação e de avaliação de projectos específicos disponibilizando informação sobre planeamento de rede, e colaborando na definição de perfil, programa funcional, avaliação de propostas e negociações com concorrentes seleccionados;

j) Estabelecer critérios de avaliação de investimentos na RNIS;

l) Estudar novas tecnologias na vertente de custo/benefício e monitorizar a adequação das tecnologias existentes para os fins a que se destinam;

m) Estabelecer as prioridades de investimentos públicos no desenvolvimento, modernização e renovação da rede de instalações e equipamentos do Serviço Nacional de Saúde, tendo em consideração o Plano Nacional de Saúde, a política da saúde, em articulação com as Administrações Regionais de Saúde, I. P.;

n) Propor o plano de investimentos públicos plurianuais a realizar na rede do Serviço Nacional de Saúde, no quadro das orientações orçamentais definidas e em articulação com as Administrações Regionais de Saúde, I. P.;

o) Estabelecer os indicadores de acompanhamento da execução física e financeira dos investimentos aprovados;

p) Desenvolver os procedimentos de registo e actualização do estado físico e funcional das instalações e equipamentos da rede do Serviço Nacional de Saúde;

q) Apoiar a elaboração de projecções de necessidades futuras de recursos em função da rede necessária e colaborar com a Agência da Qualidade em Saúde, bem como outros serviços e organismos do Ministério da Saúde na monitorização do desempenho nas vertentes de qualidade e eficiência dos serviços de saúde;

r) Colaborar com outras entidades na preparação de legislação e regulamentação;

s) Promover a criação de uma rede de parceiros públicos e privados, incluindo as entidades com intervenção no planeamento territorial, com vista ao desenvolvimento do conhecimento técnico e metodologias sobre planeamento de instalações e equipamentos;

t) Identificar as necessidades de formação e apoiar a elaboração e execução dos respectivos planos.

Artigo 13.º

Unidade Operacional de Licenciamento

À Unidade Operacional de Licenciamento compete:

a) Consolidar os requisitos, em articulação com outros serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Saúde, e elaborar os projectos de diplomas legais e regulamentos para licenciamento de unidades prestadoras de cuidados e serviços de saúde;

b) Desenvolver manuais de procedimentos aplicáveis ao licenciamento de unidades prestadoras de cuidados e serviços de saúde, bem como à realização de vistorias, inspecções e auditorias;

c) Estabelecer acordos e certificar entidades externas para proceder a auditorias, vistorias e inspecções a unidades prestadoras de cuidados e serviços de saúde;

d) Divulgar a lista de entidades acreditadas e apoiar as Administrações Regionais de Saúde, I. P., e a Inspecção-Geral das Actividades em Saúde na sua contratação com vista à realização de auditorias, vistorias e inspecções;

e) Definir e implementar mecanismos de controlo da actividade das entidades externas e de auditores individuais certificados, para efeitos de renovação ou revogação de acordos e acreditações;

f) Elaborar planos anuais de vistorias, em articulação com as Administrações Regionais de Saúde, I. P., e elaborar o relatório anual nacional desta actividade;

g) Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento das unidades prestadoras de cuidados e serviços de saúde de elevada complexidade e ou diferenciação, a pedido das Administrações Regionais de Saúde, I. P.;

h) Dar parecer sobre reclamações de entidades vistoriadas;

i) Disponibilizar informação sobre os requisitos de instalações e equipamentos;

j) Desenvolver e manter actualizada uma base de dados nacional, por integração das regionais, sobre unidades prestadoras de cuidados e serviços de saúde licenciadas;

l) Assegurar, aos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Saúde, bem como à Entidade Reguladora da Saúde, o acesso à informação relevante sobre as entidades licenciadas;

m) Promover a formação sobre metodologias de auditoria, vistoria e fiscalização, aplicáveis a instalações e equipamentos, estabelecendo para o efeito uma rede de parceiros públicos e privados;

n) Identificar as necessidades de formação neste domínio e promover os respectivos planos de execução.

Artigo 14.º

Unidade Operacional de Contratos e Aquisições

À Unidade Operacional de Contratos e Aquisições compete:

a) Organizar e manter um sistema sectorial de contratos públicos de aquisição de bens e serviços hospitalares para as instituições do Serviço Nacional de Saúde;

b) Elaborar, actualizar e gerir o catálogo de aprovisionamento público da saúde;

c) Efectuar os procedimentos e celebrar os contratos públicos de aprovisionamento para o sector da saúde, fixando neles as condições de fornecimento de bens e serviços para as entidades adquirentes;

d) Divulgar pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde os produtos e serviços objecto dos contratos públicos de aprovisionamento, bem como as respectivas condições de aquisição, garantindo a actualização desta informação;

e) Propor regras e elaborar normas com vista a harmonizar a realização dos procedimentos de aquisição de bens e serviços previstos na lei, no que toca especificamente aos serviços e estabelecimentos de saúde;

f) Promover o desenvolvimento de processos de compras electrónicas;

g) Avaliar processos de contratação realizados por entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde;

h) Elaborar o relatório anual das despesas de aprovisionamento do Serviço Nacional de Saúde;

i) Promover a criação de uma rede de parceiros públicos e privados, com vista à formação de metodologias de auditoria e de fiscalização aplicáveis a instalações e equipamentos;

j) Promover a criação de uma rede de parceiros públicos e privados, com vista ao desenvolvimento e divulgação do conhecimento técnico sobre contratação pública de bens, serviços e obras;

l) Identificar as necessidades de formação e apoiar a elaboração e execução dos respectivos planos.

CAPÍTULO III

Unidades de apoio

Artigo 15.º

Secretaria do Conselho

À Secretaria do Conselho compete:

a) Apoiar o conselho directivo, em conformidade com as orientações definidas, designadamente na preparação das reuniões e na divulgação das respectivas deliberações;

b) Participar na definição da política e do plano de recursos humanos da ACSS, I. P.;

c) Organizar e assegurar os serviços de administração de pessoal;

d) Participar na definição do plano interno de formação profissional;

e) Coordenar as negociações dos acordos colectivos de trabalho no que diz respeito ao pessoal da ACSS, I. P.;

f) Gerir o sistema de carreiras, de avaliação de desempenho e de informação do pessoal da ACSS, I. P.;

g) Gerir o sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho da ACSS, I. P.;

h) Assegurar o cumprimento de todas as obrigações legais em matéria de recursos humanos, da ACSS, I. P.;

i) Participar na definição das políticas financeira e orçamental de recursos humanos;

j) Assegurar os serviços de atendimento geral, de relações públicas e de comunicação;

l) Assegurar a gestão administrativa dos procedimentos de aquisição de bens e serviços e obras, sempre que necessário e adequado ao funcionamento da ACSS, I.

P., e em conformidade com as disposições legais;

m) Assegurar a gestão de stocks e o aprovisionamento de bens e serviços necessários e adequados ao funcionamento do da ACSS, I. P.;

n) Promover, assegurar e acompanhar a elaboração de projectos de obras e a sua realização nas instalações utilizadas pelos serviços da ACSS, I. P.;

o) Assegurar a adequada manutenção e assistência técnica a bens, equipamentos, edifícios e instalações da ACSS, I. P.;

p) Gerir o património imobiliário e mobiliário da ACSS, I. P., bem como dos bens do Estado que lhe estão afectos;

q) Assegurar a gestão dos sistemas de segurança e de comunicações, das viaturas e dos espaços exteriores;

r) Proceder ao arrendamento e locação de bens móveis e imóveis necessários para funcionamento dos serviços da ACSS, I. P.;

s) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a documentação recebida e expedida da ACSS, I. P.;

t) Assegurar a publicação de todos os actos e decisões da ACSS, I. P., de publicação obrigatória, no Diário da República ou nos órgãos de comunicação social;

u) Assegurar o registo e arquivo dos originais dos contratos geradores de responsabilidades ou direitos de natureza patrimonial ou financeira.

Artigo 16.º

Serviço de Gestão Financeira

Ao Serviço de Gestão Financeira compete:

a) Elaborar o orçamento anual e de tesouraria da ACSS, I. P., e controlar e analisar periodicamente a sua execução;

b) Elaborar a conta de gerência e o relatório financeiro anual da ACSS, I. P.;

c) Proceder à cobrança das receitas e ao pagamento das despesas;

d) Preparar e executar as ordens de transferência nacionais e estrangeiras para instituições do Serviço Nacional de Saúde e instituições particulares e dedução às transferências relativamente às contribuições para o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ADSE;

e) Proceder à requisição de fundos e de pedidos de libertação de créditos;

f) Aplicação de fundos e gestão de empréstimos e de financiamentos.

Artigo 17.º

Gabinete Jurídico

Ao Gabinete Jurídico compete:

a) Assegurar a assessoria jurídica ao conselho directivo e, sempre que for determinado, às demais unidades operacionais e de apoio da ACSS, I. P.;

b) Emitir pareceres jurídicos e elaborar projectos de diplomas legais;

c) Assegurar o exercício do mandato judicial, directamente ou por aquisição de serviços externos, nos processos em que a ACSS, I. P., seja parte;

d) Assegurar a informação e o apoio necessários à preparação e acompanhamento dos processos, designadamente judiciais e administrativos, em que esteja envolvido a ACSS, I. P., ou qualquer um dos seus serviços;

e) Assegurar a ligação entre a ACSS, I. P., e os seus mandatários judiciais e acompanhar a respectiva actividade;

f) Emitir certidões sobre os processos que lhe estão confiados;

g) Colaborar na elaboração de regulamentos internos;

h) Assegurar o acompanhamento da evolução do direito comunitário e dos assuntos regulamentares em domínios que importem às áreas de atribuições da ACSS, I. P., sem prejuízo das competências de outras unidades orgânicas.

Artigo 18.º

Gabinete de Gestão de Risco e Auditoria

Ao Gabinete de Gestão de Risco e Auditoria compete:

a) Desenvolver a auditoria interna na ACSS, I. P., incidindo sobre a eficiência e eficácia das operações e processos, a confiança e integridade da informação financeira e operacional e a conformidade com a legislação, regulamentos, normas e procedimentos e contratos, nas áreas de maior risco;

b) Acompanhar o planeamento de trabalhos dos auditores externos, Revisores Oficiais de Contas e todas as entidades com competência de fiscalização e avaliação no âmbito do controlo interno e da auditoria financeira sobre a ACSS, I. P., de forma a assegurar a cobertura adequada e a minimizar a duplicação de esforços;

c) Recepcionar e analisar os planos anuais de auditoria elaborados pelos auditores internos dos serviços e estabelecimentos integrados no SNS;

d) Recepcionar e analisar os relatórios de auditoria elaborados pelos auditores internos dos serviços e estabelecimentos integrados no SNS, bem como os relatórios de acompanhamento sobre a resolução das questões relevadas;

e) Assegurar a manutenção e divulgação em todos os serviços e estabelecimentos integrados no SNS, de um Manual de Auditoria Interna e fomentar a sua adopção como referencial da função;

f) Realizar autonomamente, ou através do recurso a entidades externas de reconhecida capacidade técnica, acções de auditoria aos serviços e estabelecimentos integrados no SNS, incidindo sobre a eficiência e eficácia das operações e processos, a confiança e integridade da informação financeira e operacional e a conformidade com a legislação, regulamentos, normas e procedimentos e contratos, nas áreas de maior risco;

g) Aferir a fiabilidade e a adequação dos mecanismos de controlo implementados e de reporting realizado à ACSS, I. P., por outras instituições com as quais se relaciona.

CAPÍTULO IV

Agência da Qualidade na Saúde

Artigo 19.º

Agência da Qualidade na Saúde

À Agência da Qualidade na Saúde compete:

a) Promover, em articulação com os organismos sectorialmente competentes, o planeamento e a programação da política nacional para a qualidade do sistema de saúde;

b) Promover a inovação e o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de melhoria contínua da gestão da qualidade das unidades prestadoras de cuidados de saúde;

c) Cooperar com o organismo nacional de normalização e metrologia para a elaboração de normas portuguesas para a área da saúde;

d) Promover a implementação de sistemas de gestão da qualidade das unidades prestadoras de cuidados de saúde conducentes à sua qualificação;

e) Gerir sistemas de qualificação das unidades prestadoras de cuidados de saúde, directamente ou através de outros sistemas existentes;

f) Desenvolver e apoiar tecnicamente um sistema de gestão do risco e segurança do doente nas unidades prestadoras de cuidados de saúde;

g) Desenvolver um sistema de monitorização do desempenho das unidades do sistema de saúde;

h) Promover a avaliação sistemática da satisfação dos utentes e profissionais das unidades de saúde;

i) Gerir o sistema nacional de reclamações, sugestões e comentários dos utentes do Serviço Nacional de Saúde, designado «SIM Cidadão», bem como outros sistemas que venham a ser instituídos para monitorizar a percepção da qualidade dos serviços pelos utentes e profissionais da saúde;

j) Acompanhar o desenvolvimento e assegurar as condições de implementação da legislação e regulamentação aplicável aos aspectos ambientais das actividades das unidades prestadoras de cuidados de saúde;

l) Prestar apoio técnico às instituições e profissionais de saúde, no âmbito da melhoria dos sistemas de gestão da qualidade;

m) Avaliar o cumprimento dos requisitos estabelecidos para os sistemas de gestão da qualidade das unidades prestadoras de cuidados de saúde, nomeadamente no âmbito da contratualização;

n) Identificar as necessidades específicas de formação no âmbito dos sistemas de gestão da qualidade e promover os respectivos planos de execução;

o) Acompanhar a evolução nacional e internacional das melhores práticas de gestão da qualidade;

p) Acompanhar o desenvolvimento e coordenar a transposição das directivas comunitárias no domínio da gestão da qualidade na área da saúde;

q) Estabelecer com a Direcção-Geral da Saúde procedimentos para articulação e ou gestão integrada das interfaces das respectivas competências e actividades no domínio da qualidade na saúde.

CAPÍTULO V

Unidade de Gestão do Programa de Parcerias

Artigo 20.º

Unidade de Gestão do Programa de Parcerias

À Unidade de Gestão do Programa de Parcerias compete:

a) Acompanhar e assegurar a coordenação geral e a avaliação dos projectos e actividades inseridas no Programa Sectorial;

b) Desenvolver metodologias e processos de identificação, preparação, de lançamento, de avaliação, de contratação e de gestão de contratos de parcerias público-privadas inseridas no programa, identificando as melhores práticas e estruturando e disseminando esse conhecimento;

c) Apoiar a realização e realizar directamente os estudos de identificação e de pré-viabilidade de projectos de parceria;

d) Apoiar os processos de preparação, avaliação prévia e lançamento dos concursos dos projectos incluídos no programa de parcerias;

e) Prestar apoio logístico e técnico e assessorar as comissões de acompanhamento da preparação e da avaliação prévia de projectos e às comissões de avaliação de propostas;

f) Prestar apoio e assistência às entidades públicas contratantes na gestão dos contratos de parcerias;

g) Apoiar a contratação de assistência técnica para apoio às actividades inseridas no programa, incluindo a assistência técnica de apoio a unidades operacionais específicas da ACSS, I. P., e de organismos ou entidades do Ministério envolvidas na identificação, preparação, acompanhamento ou gestão de contratos de parcerias;

h) Gerir a assistência técnica contratada com o apoio das unidades, organismos ou entidades a quem esta se encontre afecta;

i) Elaborar relatórios e planos de actividades anuais relativos ao programa sectorial de parcerias;

j) Promover a disseminação do conhecimento desenvolvido, colaborando com as entidades incumbidas do acompanhamento global e sectorial das parcerias;

l) Promover a divulgação do programa de parcerias junto dos operadores da saúde;

m) Acompanhar a evolução das políticas públicas de participação do sector privado e de experiências internacionais congéneres, estabelecendo relações com entidades homólogas nos planos nacional, comunitário e internacional;

n) Identificar as necessidades de formação e apoiar a elaboração e execução dos respectivos planos;

o) Analisar alterações aos instrumentos jurídicos adequados à regulação das parcerias em saúde.

CAPÍTULO VI

Disposição transitória

Artigo 21.º

Norma transitória

Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 218/2007, de 29 de Maio, a Unidade Operacional de Gestão do Programa de Parcerias é implementada na data a fixar no diploma que extinguir a estrutura de missão «Parcerias. Saúde».

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/30/plain-213089.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213089.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-21 - Portaria 951/2008 - Ministério da Saúde

    Homologa os contratos públicos de aprovisionamento que estabelecem as condições de fornecimento ao Estado de vacinas contra infecções por vírus do papiloma humano (HPV).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-10 - Portaria 155/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Altera as Portarias n.os 644/2007, de 30 de Maio, que estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral da Saúde e as competências das respectivas unidades orgânicas, 646/2007, de 30 de Maio, que aprova os Estatutos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e 660/2007, de 30 de Maio, que fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares da Direcção-Geral da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-22 - Portaria 780/2009 - Ministério da Saúde

    Homologa os contratos públicos de aprovisionamento (CPA), que estabelecem as condições de fornecimento ao Estado de material de penso de efeito terapêutico, e dispõe sobre as mesmas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-18 - Portaria 925/2009 - Ministério da Saúde

    Homologa os contratos públicos de aprovisionamento (CPA) com vista ao fornecimento de medicamentos do foro oncológico e medicamentos diversos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Portaria 1087/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Altera a Portaria n.º 646/2007, de 30 de Maio, que aprova os Estatutos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2009-11-13 - Portaria 1389/2009 - Ministério da Saúde

    Homologa os contratos públicos de aprovisionamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-11-16 - Portaria 1390/2009 - Ministério da Saúde

    Homologa os contratos públicos de aprovisionamento de medicamentos do foro oncológico e outros.

  • Tem documento Em vigor 2009-11-17 - Portaria 1392/2009 - Ministério da Saúde

    Homologa contratos públicos de aprovisionamento.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-17 - Decreto-Lei 108/2011 - Ministério da Saúde

    Atribui à Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), competências no domínio dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação, operando em conformidade a reestruturação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., ficando a SPMS responsável pelo desenvolvimento, manutenção e operação de vários sistemas integrados de informação de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-22 - Portaria 155/2012 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os Estatutos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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