de 22 de Julho
Na sequência da Portaria 1176-A/2000, de 14 de Dezembro (1.ª série-B), a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., no âmbito das suas competências, levou a efeito o concurso público para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento para a área da saúde, com vista ao fornecimento ao Estado de material de penso de efeito terapêutico às instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.O procedimento encontra-se em condições de ser concluído e, em consequência, torna-se necessário homologar os contratos públicos de aprovisionamento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 14.º dos Estatutos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., aprovados pela Portaria 646/2007, de 30 de Maio, conjugado com o n.º 1 da Portaria 1176-A/2000, de 14 de Dezembro, o seguinte:
1.º São homologados os contratos públicos de aprovisionamento, de ora em diante designados por CPA, que estabelecem as condições de fornecimento ao Estado de material de penso de efeito terapêutico.
2.º Os produtos, fornecedores, e números de CPA constam do anexo à presente portaria.
3.º A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., de ora em diante designada por ACSS, divulgará, através do catálogo de aprovisionamento público da saúde, de ora em diante designado por catálogo, no site www.catalogo.min-saude.pt, todas as características dos produtos abrangidos por estes contratos, bem como as condições de aprovisionamento agora homologadas.
4.º As condições de aprovisionamento constantes dos contratos ora homologados são válidas para todo o território nacional e sendo obrigatória a aquisição ao abrigo dos presentes CPA para as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, salvo dispensa mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
5.º A celebração de contratos de fornecimento pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e pelas centrais de compras da saúde em representação daquelas entidades ao abrigo dos contratos públicos de aprovisionamento deve ser feita de acordo com o disposto no artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, sendo aspecto submetido à concorrência o preço. As condições de fornecimento estabelecidas devem ser comunicadas à ACSS, I. P., para efeitos de divulgação, por instituições e fornecedores, através de aditamento.
6.º Os preços estabelecidos nos CPA podem ser revistos anualmente, a pedido dos fornecedores, ou em casos excepcionais, devidamente fundamentados, nos termos do caderno de encargos.
7.º Todas as alterações às condições de aprovisionamento entrarão em vigor no dia seguinte ao da respectiva autorização pela ACSS, que as publicará no catálogo, no prazo a fixar por esta.
8.º Os fornecedores devem remeter trimestralmente para a ACSS, via catálogo, os totais.
9.º Em caso de incumprimento pelos fornecedores do estipulado no n.º 8, e imediatamente após o início de incumprimento, ficarão os produtos do incumpridor sem viabilidade de serem adquiridos, via catálogo, até à regularização da situação.
10.º Os CPA celebrados ao abrigo da presente portaria têm a duração de um ano, sendo prorrogados até ao limite máximo de três anos, salvo se, após o 1.º ano, for denunciado por qualquer das partes com antecedência mínima de 60 dias 11.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos, em 27 de Abril de 2009.
(ver documento original)