Portaria 1176-A/2000
de 14 de Dezembro
A publicação da Portaria 415/98, de 20 de Julho, visou estender o regime dos contratos públicos de aprovisionamento à área da saúde, regulamentando o disposto no n.º 7 do artigo 33.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, e concretizando as atribuições do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde em matéria de racionalização do sistema de aquisição de bens e serviços do Serviço Nacional de Saúde. Estava pressuposta neste alargamento da figura dos contratos públicos de aprovisionamento na área da saúde a experiência do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde com os concursos centralizados, em consequência da similitude de objectivos que lhe estão associados.
Todavia, a revisão do regime jurídico relativo à contratação pública de aquisição de bens e serviços, anunciada desde os finais de 1998, impôs alguma prudência no desenvolvimento do modelo dos contratos públicos de aprovisionamento na área da saúde, porquanto o regime do artigo 33.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, seria profundamente revisto.
O Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, veio então concretizar a alteração legislativa prevista, tendo procedido à reformulação do regime aplicável aos contratos públicos de aprovisionamento. Esta alteração implicou a caducidade parcial das normas da Portaria 415/98, de 20 de Julho, por ilegalidade superveniente.
Para além das circunstâncias indicadas e da alteração da base legal para estender a técnica dos contratos públicos ao sector da saúde, existem aspectos do respectivo regime que tornam necessário regulamentar de um modo claro e sem necessidade de grande exegese das normas jurídicas.
Por outro lado, a configuração actual dos contratos públicos de aprovisionamento de sectores específicos permite que os actuais concursos centralizados do IGIF possam obter essa qualificação para efeitos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 308/93, de 2 de Setembro, e das alíneas d) do n.º 1 do artigo 59.º e b) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
1.º O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF) pode celebrar contratos públicos de aprovisionamento para o estabelecimento de condições de fornecimento de bens e serviços específicos do sector da saúde, os quais devem ser homologados pelo Ministro da Saúde, através de portaria.
2.º Os contratos públicos de aprovisionamento a que se refere o número anterior obedecem ao disposto no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
3.º Os contratos públicos de aprovisionamento podem ser obrigatórios para as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), aproveitando a quaisquer outras entidades públicas que manifestem ao IGIF a intenção de beneficiar das condições contratuais fixadas.
4.º As cláusulas gerais do programa de concurso e o caderno de encargos dos contratos públicos de aprovisionamento na área da saúde são aprovados por despacho do Ministro da Saúde, o qual deve indicar se o contrato público de aprovisionamento é obrigatório.
5.º O IGIF, através dos contratos públicos de aprovisionamento, reconhece a qualidade de prestador de serviços e fornecedor de bens das instituições integradas no SNS, e os co-contratantes do IGIF obrigam-se a prestar serviços e a fornecer os bens às instituições e serviços que os requererem à medida das suas necessidades, desde que fornecidos nas condições estabelecidas naqueles contratos.
6.º Para efeitos do número anterior, os concorrentes devem indicar os descontos a realizar em função das quantidades, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
7.º As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde devem proceder à aquisição onerosa dos bens e serviços, suportando os respectivos encargos.
8.º As aquisições efectuadas ao abrigo do disposto na presente portaria devem obrigatoriamente referenciar os números dos contratos públicos de aprovisionamento do IGIF.
9.º Na vigência do contrato público de aprovisionamento podem ocorrer alterações das condições contratuais estabelecidas, de natureza técnica, económica e ou comercial, devidamente justificadas nos termos dos cadernos de encargos a formalizar mediante aditamento aos contratos.
10.º O IGIF pode representar as instituições e serviços nos contratos de aquisição de bens e serviços previstos nos contratos públicos de aprovisionamento nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 308/93, de 2 de Setembro, procedendo à distribuição das quantidades adquiridas pelas diferentes instituições através dos fornecedores.
11.º Os concursos centralizados do IGIF em vigor são considerados contratos públicos de aprovisionamento para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
12.º É revogada a Portaria 415/98, de 20 de Julho.
Em 12 de Dezembro de 2000.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.