de 21 de Agosto
Na sequência da Portaria 1176-A/2000, de 14 de Dezembro (1.ª série-B), a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., no âmbito das suas competências, levou a efeito o concurso público para celebração de contratos públicos de aprovisionamento com vista ao fornecimento de vacinas contra infecções por vírus do papiloma humano (HPV).Estes contratos são celebrados por artigo e fornecedor, podendo, no entanto, haver o mesmo produto em mais de um fornecedor.
Através destes contratos, o Estado reconhece às firmas a qualidade de fornecedor, sendo condição suficiente para venderem aos organismos e serviços públicos os produtos aqui referidos, com dispensa de formalidades.
Considerando que tal concurso está concluído, importa homologar os contratos públicos de aprovisionamento e, subsequentemente, divulgar as respectivas condições.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 14.º dos Estatutos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., aprovados pela Portaria 646/2007, de 30 de Maio, e nas alíneas d) do n.º 1 do artigo 59.º e b) do artigo 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 1.º da Portaria 1176-A/2000, de 14 de Dezembro, o seguinte:
1.º São homologados os contratos públicos de aprovisionamento, de ora em diante designados por CPA, que estabelecem as condições de fornecimento ao Estado de vacinas contra infecções por HPV.
2.º Os produtos, fornecedores e números de CPA constam do anexo à presente portaria.
3.º A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., de ora em diante designada por ACSS, divulgará, através do Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde, de ora em diante designado por Catálogo, no site www.catalogo.min-saude.pt, todas as características dos produtos abrangidos por estes contratos, bem como as condições de aprovisionamento agora homologadas.
4.º As condições de aprovisionamento constantes dos contratos ora homologados são válidas para todo o território nacional e vinculativas para as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
5.º Se a alguma instituição forem propostas directamente condições de fornecimento diferentes das conseguidas pela ACSS, deverá esta, de imediato, encaminhá-las para a ACSS, de modo que sejam por esta analisadas, determinando a melhor forma de lhes dar eventual sequência, tendo em conta a sua aplicabilidade e benefício para a globalidade das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
6.º Os preços estabelecidos nos CPA podem ser revistos anualmente a pedido dos fornecedores, ou em casos excepcionais, devidamente fundamentados, nos termos do caderno de encargos.
7.º Todas as alterações às condições de aprovisionamento entrarão em vigor no dia seguinte ao da respectiva autorização pela ACSS, que as publicará no Catálogo, no prazo a fixar por este.
8.º As instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, bem como os fornecedores, remeterão trimestralmente para a ACSS, via Catálogo, os totais, respectivamente, das aquisições e das vendas.
9.º Em caso de incumprimento do estipulado no n.º 8.º por parte das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, incorrerão estes em falta grave e sujeitos a procedimentos administrativos subsequentes.
10.º Em caso de incumprimento pelos fornecedores do estipulado no n.º 8.º, e imediatamente após o início de incumprimento, ficarão os produtos do incumpridor sem viabilidade de serem adquiridos, via Catálogo, até à regularização da situação.
11.º Em caso de discrepâncias, entre as informações das aquisições fornecidas pelas instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde e as informações das vendas indicadas pelos fornecedores, serão notificados todos os intervenientes para que, em conjunto, se possam esclarecer as diferenças.
12.º Os CPA celebrados ao abrigo da presente portaria têm a validade mínima de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por períodos sucessivos da mesma duração, até ao máximo de três anos consecutivos, mantendo-se estes em vigor até à data de homologação de novos CPA para os mesmos produtos, que os substituirão.
13.º Sempre que as instituições do SNS necessitem de adquirir os bens constantes do anexo à presente portaria, só o poderão fazer ao abrigo dos CPA celebrados ao abrigo desta portaria, uma vez que, nos termos do artigo 25.º da programa de concurso que lhes deu origem, os mesmo são de carácter obrigatório.
14.º De acordo com o artigo 22.º do programa de concurso, após a homologação dos CPA, a ACSS efectuará negociações com os fornecedores seleccionados, das quais resultará a adjudicação a um único fornecedor.
15.º No seguimento da negociação indicada no número anterior a ACSS, em representação das instituições, celebrará contrato de fornecimento com o fornecedor seleccionado.
16.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, em 8 de Agosto de 2008.
ANEXO
(ver documento original)