de 21 de Agosto
Na sequência da Portaria 1176-A/2000, de 14 de Dezembro (1.ª série-B), o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, no âmbito das suas competências, levou a efeito o concurso público internacional n.º 2005/24, com vista à celebração de contratos públicos de aprovisionamento de material disposable de bloco operatório.Estes contratos são celebrados por artigo e fornecedor, podendo, no entanto, para o mesmo produto ser seleccionado mais de um fornecedor para cada artigo.
Através destes contratos o Estado reconhece às firmas a qualidade de fornecedor, sendo condição suficiente para venderem aos organismos e serviços públicos os produtos aqui referidos, com dispensa de formalidades.
Os fornecedores praticam, face a cada aquisição, os preços e demais condições contratados, devendo as entidades adquirentes, no momento da transacção, certificar-se, através do Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde, dos preços e demais condições, uma vez que poderão existir vários escalões de desconto, consoante as quantidades a adquirir ou os prazos de pagamento.
Os contratos aqui mencionados são válidos em todo o território nacional e vinculam as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, podendo estas efectuar as suas aquisições mediante ajuste directo independentemente do valor, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, sendo suficiente a emissão de nota de encomenda, não sendo exigida a celebração de contrato escrito, como decorre da alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º do referido diploma legal.
Considerando que tal concurso está concluído, importa homologar e, subsequentemente, divulgar as condições de fornecimento ora seleccionadas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, atento o disposto na alínea c) do artigo 22.º dos Estatutos do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, aprovados pelo Decreto-Lei 325-A/2003, de 29 de Dezembro, e nas alíneas d) do n.º 1 do artigo 59.º e b) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e ao abrigo do n.º 1 da Portaria 1176-A/2000, de 14 de Dezembro, o seguinte:
1.º São homologados os contratos públicos de aprovisionamento, de ora em diante designados por CPA, que estabelecem as condições de fornecimento ao Estado de material disposable de bloco operatório.
2.º Os produtos, fornecedores e números de CPA constam do anexo à presente portaria.
3.º O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, de ora em diante designado por IGIF, divulgará, através do Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde, de ora em diante designado por Cat@logo, no site www.catalogo.min-saude.pt, todos os produtos abrangidos por estes contratos, bem como as condições de aprovisionamento agora homologadas.
4.º As condições de aprovisionamento constantes dos contratos ora homologados são válidas para todo o território nacional e vinculativas para as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, os quais farão as suas aquisições, segundo as suas necessidades, após prévia consulta a vários dos fornecedores seleccionados.
5.º As aquisições efectuadas pelas instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde devem ser feitas pelo preço mais baixo possível e nas condições mais vantajosas possíveis.
6.º Os fornecedores contratados comprometem-se a praticar, em cada momento, os preços e condições mais vantajosos para o Estado.
7.º Os fornecedores que estabeleçam preços e condições mais vantajosas nos termos do n.º 5.º devem comunicar ao IGIF, no prazo de cinco dias úteis, as respectivas alterações, sob pena de exclusão do Cat@logo, desde a data em que ocorreu a alteração não comunicada e até à regularização da situação com a comunicação da alteração.
8.º A falta de comunicação ao IGIF da alteração das condições contratuais, designadamente da prática de um preço mais vantajoso na sequência de ajuste directo com uma instituição, pode ainda ser cominada nos termos do artigo 26.º do caderno de encargos do concurso público n.º 2005/24.
9.º Os preços estabelecidos nos contratos podem ser revistos anualmente, nos termos do artigo 17.º do caderno de encargos, ou em casos excepcionais devidamente fundamentados, de acordo com o previsto nos artigos 17.º e 18.º do caderno de encargos.
10.º Todas as alterações às condições de aprovisionamento entrarão em vigor na data da actualização do Cat@logo, uma vez aprovadas pelo IGIF.
11.º As instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, bem como os fornecedores, devem registar trimestralmente no módulo apropriado do Cat@logo, os totais das aquisições e das vendas, respectivamente.
12.º Os CPA celebrados ao abrigo da presente portaria têm a validade de um ano contado da data de produção de efeitos da presente portaria.
13.º Os CPA mantêm-se em vigor até à data de homologação de novos CPA, nos termos do artigo 6.º das cláusulas jurídicas do caderno de encargos, não podendo, no entanto, produzir efeitos por um período superior a três anos desde a data de produção de efeitos da presente portaria.
14.º Sempre que as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde necessitem de adquirir os bens constantes do anexo à presente portaria, só o poderão fazer ao abrigo dos CPA ora homologados, uma vez que, nos termos do artigo 2.º das cláusulas jurídicas do caderno de encargos e do artigo 9.º das cláusulas técnicas especiais do caderno de encargos, os mesmos têm carácter obrigatório.
15.º A presente portaria produz efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 21 de Julho de 2006.
ANEXO
Situação dos artigos: passou a acordo
Concurso n.º 2005/24 - Material disposable de bloco operatório
(ver documento original)