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Portaria 415/98, de 20 de Julho

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Sumário

Determina que o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF) possa celebrar contratos públicos de aprovisionamento para o estabelecimento de condições de fornecimento de bens e serviços no sector da saúde.

Texto do documento

Portaria 415/98
de 20 de Julho
Através do Decreto-Lei 308/93, de 2 de Setembro, o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF) assumiu, desde a reorganização dos serviços do Ministério da Saúde, as competências até aí atribuídas à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde no âmbito da designada «central de compras» do Estado. Por isso, a Lei Orgânica do IGIF prevê entre as suas atribuições a contribuição para a racionalização do sistema de aquisições de bens e serviços no âmbito do Ministério da Saúde e atribui-lhe, a par de outras em matéria de aprovisionamento, a competência para organizar concursos centralizados. Para prossecução destes objectivos foi criada na sua estrutura orgânica uma Direcção de Serviços de Aprovisionamento.

Entretanto, foi publicado o Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, relativo à realização das despesas públicas e à contratação pública, o qual veio estabelecer no seu artigo 33.º um regime específico para os contratos públicos de aprovisionamento promovidos pela Direcção-Geral do Património do Estado, extensível a outros contratos do mesmo tipo promovidos por sectores específicos da Administração Pública. Aos contratos públicos de aprovisionamento reporta-se ainda o artigo 5.º do referido Decreto-Lei 55/95, dispensando de quaisquer formalidades as aquisições realizadas ao abrigo daqueles contratos públicos de aprovisionamento.

O Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, introduziu assim o conceito de contrato público de aprovisionamento, nos termos do qual os fornecedores ficam adstritos à prestação de determinados bens de acordo com as condições acordadas, designadamente o preço, para um conjunto de entidades públicas. Estes contratos resultam de um concurso em que os concorrentes apresentam propostas para o fornecimento de determinados bens, mas sem a obrigatoriedade de aquisição de quantidades mínimas por parte do conjunto de entes públicos que deles podem beneficiar.

A existência destes contratos públicos de aprovisionamento configura uma das soluções possíveis para a racionalização das aquisições pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), porquanto permite a obtenção das condições mais vantajosas para a generalidade das entidades integradas no SNS.

Por outro lado, a partir da existência destes contratos públicos de aprovisionamento, é possível aproveitar em toda a sua extensão o mecanismo previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei 55/95 quanto à aquisição mediante ajuste directo de bens e serviços. Assim, havendo preços fixados pelo IGIF quanto a determinados bens ou serviços, as instituições e serviços integrados no SNS podem recorrer ao ajuste directo quando seja possível obter preços mais baixos relativamente aos mesmos tipos de bens ou serviços ou para bens e serviços similares desde que obtenham parecer favorável do IGIF.

Da conjugação destes mecanismos resulta que o IGIF estabelece centralizadamente os preços e condições de aprovisionamento de um conjunto de bens e as instituições e serviços integrados no SNS poderão adquirir, em alternativa, os bens de acordo com as condições fixadas no contrato público de aprovisionamento ou realizar um ajuste directo se estiverem em condições de adquirir os mesmos bens a outros fornecedores que não os previamente seleccionados pelo IGIF, desde que em condições mais favoráveis.

Em suma, mediante a instituição dos contratos públicos de aprovisionamento é possível às instituições e serviços do SNS proceder à aquisição de bens e serviços nas seguintes modalidades alternativas:

a) Por aquisição aos fornecedores dos bens e prestadores de serviços que celebraram contratos públicos de aprovisionamento com o IGIF e nas condições aí estabelecidas;

b) Mediante ajuste directo a outros prestadores que forneçam os mesmos bens constantes dos contratos públicos de aprovisionamento em condições mais vantajosas, desde que com parecer favorável do IGIF;

c) Recorrendo a ajuste directo com outros prestadores para a aquisição de bens similares aos constantes dos contratos públicos de aprovisionamento, desde que com parecer favorável do IGIF.

Os sectores de aprovisionamento da Administração viram a sua função renovada pelo artigo 33.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, que veio estabelecer uma forma célere e eficaz de proceder à aquisição de bens e serviços integrados em contratos públicos de aprovisionamento celebrados pelo Estado através da Direcção-Geral do Património do Estado. Por seu turno, o n.º 7 do artigo 33.º do Decreto-Lei 55/95 veio estabelecer a possibilidade de serem aplicados os procedimentos por ajuste directo com base em contratos públicos de aprovisionamento para sectores específicos da actividade da Administração.

Neste contexto, importa salientar que ao IGIF compete, nos termos da alínea c) do artigo 2.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 308/93, de 2 de Setembro, contribuir para a racionalização do sistema de aquisições de bens e serviços no âmbito do Ministério da Saúde. Neste sentido, compete-lhe, em especial, organizar concursos centralizados de aquisições de bens e serviços e representar as instituições e serviços do SNS na celebração dos contratos deles resultantes. O IGIF celebra, assim, contratos públicos de aprovisionamento que detêm uma importante função de racionalização do aprovisionamento no sector da saúde.

Neste quadro legal, afigura-se oportuno dinamizar o mercado de aprovisionamento do sector público da saúde mediante o alargamento do procedimento previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei 55/95 aos contratos públicos de aprovisionamento celebrados pelo IGIF no âmbito das suas atribuições.

Assim:
Ao abrigo do n.º 7 do artigo 33.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
1.º O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF) pode celebrar contratos públicos de aprovisionamento para o estabelecimento de condições de fornecimento de bens e serviços no sector da saúde, nos termos e para os efeitos do n.º 7 do artigo 33.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março.

2.º As cláusulas gerais do programa de concurso e o caderno de encargos dos contratos públicos de aprovisionamento na área da saúde são aprovados por despacho do Ministro da Saúde.

3.º O IGIF, através dos contratos públicos de aprovisionamento, reconhece a qualidade de prestador de serviços e fornecedor de bens das instituições integradas no SNS, e os co-contratantes do IGIF obrigam-se a prestar serviços e a fornecer os bens às instituições e serviços que os requererem à medida das suas necessidades, desde que fornecidos nas condições estabelecidas naqueles contratos.

4.º Para efeitos do número anterior, os concorrentes devem indicar as quantidades mínimas que devem ser adquiridas pelas instituições ou serviços integrados no SNS para os preços apresentados a concurso ou os descontos a realizar.

5.º Os fornecedores seleccionados podem fornecer os bens ou prestar os serviços em condições mais favoráveis que os fixados nos contratos celebrados pelo IGIF.

6.º As instituições e serviços integrados no SNS devem observar as regras relativas às despesas públicas envolvidas na prestação de serviços ou na aquisição de bens, nomeadamente quanto ao acto de autorização de despesa, celebração de contrato escrito e cabimento.

7.º O IGlF deve estabelecer uma nomenclatura e uma codificação dos produtos, designadamente material de consumo, correspondendo a cada item um ou vários números de contratos, consoante o número de fornecedores seleccionados.

8.º As aquisições efectuadas ao abrigo do disposto na presente portaria devem obrigatoriamente referenciar os números dos contratos públicos de aprovisionamento do IGIF.

9.º As classes de bens e serviços que podem ser objecto do presente procedimento são aprovadas por despacho do Ministro da Saúde.

10.º Quando exista contrato público de aprovisionamento celebrado pelo IGIF para determinados bens ou serviços, as instituições e serviços integrados no SNS podem adoptar, ao abrigo do artigo 33.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, o procedimento por ajuste directo nos seguintes casos:

a) Para aquisição a outros prestadores dos mesmos bens ou serviços que constam dos contratos públicos de aprovisionamento celebrados pelo IGIF na sequência de um concurso centralizado, desde que o preço dos bens seja inferior ao estabelecido naqueles contratos;

b) Para aquisição de bens e serviços do mesmo tipo dos constantes dos contratos públicos de aprovisionamento referidos na alínea anterior, mas de marca ou modelo diferentes ou em condições de aprovisionamento diferentes.

11.º As aquisições de bens e serviços feitas por ajuste directo nos termos do número anterior não podem exceder o montante do contravalor em escudos das importâncias em ecus fixadas no n.º 2 do artigo 104.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, devendo ser observadas as regras relativas à estimativa do valor dos contratos e as proibições relativas ao fraccionamento de encargos.

12.º O projecto de ajuste directo para a aquisição de bens e serviços deve ser comunicado ao IGIF para parecer, com as seguintes indicações:

a) Bens ou serviços que se pretendem adquirir;
b) Fornecedor dos bens ou serviços;
c) Justificação económica ou financeira da vantagem de recorrer ao procedimento por ajuste directo;

d) Declaração do projectado fornecedor, sob compromisso de honra, de que não se encontra em nenhuma situação que não lhe permita contratar com o Estado ou outras pessoas colectivas públicas em resultado do preceituado no artigo 17.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março;

e) No caso de se tratar da aquisição de bens e serviços diferentes dos constantes dos contratos públicos de aprovisionamento, deve ser apresentado um quadro comparativo entre o bem ou serviço que se pretende adquirir, e o que se encontra descrito naqueles contratos, que permita uma fácil avaliação das vantagens da aquisição por ajuste directo.

13.º Para efeitos da alínea e) do número anterior, o IGIF pode aprovar os modelos de apresentação do projecto de aquisição relativamente a cada concurso.

14.º O parecer do IGIF a que se refere o n.º 12.º deve ser emitido no prazo de 10 dias úteis após a data do envio do ofício ou telecópia com projecto de aquisição.

15.º O parecer do IGIF presume-se favorável se não for emitido no prazo referido no número anterior, no caso de aquisições de bens e serviços de valor inferior a 5000 contos.

16.º Os concursos centralizados realizados pelo IGIF válidos à data da entrada em vigor da presente portaria são considerados contratos públicos de aprovisionamento para efeitos do disposto nos n.os 10.º e seguintes.

Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 23 de Junho de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94605.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-02 - Decreto-Lei 308/93 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIIS).

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto-Lei 55/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-14 - Portaria 1176-A/2000 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Alarga a competência do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde na celebração de contratos públicos de aprovisionamento para o fornecimento de bens e serviços no sector da saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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