de 22 de Setembro
No âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e da Lei Orgânica do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei 212/2006, 27 de Outubro, foi criada a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I. P.), que integrou vários serviços e organismos do Ministério da Saúde.
Este Instituto rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 219/2007, de 29 de Maio, e pela Portaria 646/2007, de 30 de Maio, esta última alterada pela Portaria 155/2009, de 10 de Fevereiro.
Trata-se de uma estrutura de excepcional complexidade e dotada de elevada dimensão, o que motivou que, na respectiva orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 219/2007, de 29 de Maio, e complementada com os Estatutos constantes da Portaria 646/2007, de 30 de Maio, se previssem cargos dirigentes de directores-coordenadores, directores e coordenadores, respectivamente de níveis 1, 2 e 3, à excepção dos cargos de director da Secretaria do Conselho e de director da Unidade Operacional de Gestão do Programa de Parcerias, que correspondem ao nível 1.
Importa por isso densificar a determinação do disposto no artigo 29.º da Lei 64-A/2009, de 31 de Dezembro, consagrando a qualificação e graus dos cargos dirigentes da ACSS, I. P., tendo em conta a sua especificidade e elevada complexidade, decorrente das suas atribuições e competências.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei 105/2007, de 3 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Aditamento aos Estatutos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
É aditado o artigo 2.º-A aos Estatutos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., aprovados em anexo à Portaria 646/2007, de 30 de Maio, alterados pela Portaria 155/2009, de 10 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
«Artigo 2.º-A
Dos cargos dirigentes
1 - Os directores-coordenadores, o director da Secretaria do Conselho e o director da Unidade Operacional de Gestão do Programa de Parcerias são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior de 2.º grau.2 - Os directores das unidades operacionais e de apoio são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
3 - Os coordenadores de unidades funcionais são cargos de direcção intermédia de 3.º grau, a quem cabe, para além das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, assegurar o cumprimento das competências da unidade orgânica em que se inserem, com o grau de autonomia conferido, e garantem a qualidade técnica do trabalho produzido na unidade funcional.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, o recrutamento para os titulares de cargos de coordenadores de unidades funcionais é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão e experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções e que possuam conhecimento e experiência nas áreas paras as quais são recrutados.
5 - Os coordenadores de unidades funcionais são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção intermédia de 2.º grau.»
Artigo 2.º
Revogação
É revogado o n.º 6 do artigo 1.º dos Estatutos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., em anexo à Portaria 646/2007, de 30 de Maio.
Artigo 3.º
Disposição transitória
As comissões de serviço em curso mantêm-se nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, e do n.º 9 do artigo 29.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 11 de Setembro de 2009. - Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, em 17 de Agosto de 2009.