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Decreto-lei 108/2011, de 17 de Novembro

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Sumário

Atribui à Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), competências no domínio dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação, operando em conformidade a reestruturação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., ficando a SPMS responsável pelo desenvolvimento, manutenção e operação de vários sistemas integrados de informação de saúde.

Texto do documento

Decreto-Lei 108/2011

de 17 de Novembro

O Programa do XIX Governo Constitucional estabelece como um dos objectivos estratégicos, na área da saúde, levar a cabo uma utilização mais racional e eficiente dos recursos disponíveis. Preconiza-se, entre outras medidas, melhorar o desempenho e aumentar o rigor da gestão nas unidades públicas de saúde, através da aceleração de implementação dos serviços partilhados. Em conformidade, constitui compromisso do Governo, para a legislatura, assegurar uma política de investimento em sistemas de informação, com vista à optimização dos processos de recolha de dados existentes de modo a produzir informação útil para a gestão e à melhoria das condições de acesso dos cidadãos ao sistema de saúde.

Por outro lado, a adopção de um modelo e de uma política de serviços partilhados na área da saúde teve em vista a promoção de eficácia e eficiência em organizações do sector público, o que foi concretizado através da criação da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

Obtém-se um nível elevado de poupança, criam-se sinergias, aumenta-se a produtividade, com benefícios ao nível da qualidade do serviço prestado e da informação de gestão produzida.

No contexto ora preconizado de prossecução dos objectivos e medidas do Programa do Governo, urge potenciar a utilização dos serviços partilhados da saúde, dotando-os de uma maior abrangência na sua área de actuação, enquadrando os sistemas e tecnologias de informação e comunicação no seu âmbito de actividade. A natureza transversal e instrumental de uma entidade como a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., em correlação com as áreas de compras e logística, financeira e de recursos humanos, é potenciadora de ganhos de eficiência e constitui um passo essencial para a modernização e racionalização da saúde.

Em síntese, o presente decreto-lei atribui à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., competências no domínio dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação, implicando, em consequência, a alteração de atribuições da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., por força do disposto no presente decreto-lei, passa a ser a entidade responsável pelo desenvolvimento, manutenção e operação de vários sistemas integrados de informação na área do sector da saúde.

Entretanto, não se tendo concretizado o acordo de cessão de posições jurídicas dos agrupamentos complementares de empresa «Somos Compras», «Somos Pessoas» e «Somos Contas», para a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., procede-se no presente decreto-lei à revogação da norma que previa a celebração desse acordo, já que não se justifica manter tal previsão legal à luz da actual conjuntura económico-financeira do País e dos princípios gerais que norteiam a actividade de gestão pública.

Salvaguardando os necessários procedimentos de racionalização dos recursos humanos, adoptam-se ainda mecanismos administrativos que asseguram o melhor aproveitamento dos trabalhadores da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a exercer as funções inerentes às atribuições ora transferidas, prevendo-se a sua reafectação à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo

decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei procede à transferência de atribuições da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), para a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), define o regime de transição do pessoal e altera o Decreto-Lei 212/2006, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2007, de 29 de Maio, 234/2008, de 2 de Dezembro, e 91/2010, de 22 de Julho, o Decreto-Lei 219/2007, de 29 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 234/2008, de 2 de Dezembro, e 136/2010, de 27 de Dezembro, e o Decreto-Lei 19/2010, de 22 de Março.

Artigo 2.º Alteração do Decreto-Lei 212/2006, de 27 de Outubro O artigo 16.º do Decreto-Lei 212/2006, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2007, de 29 de Maio, 234/2008, de 2 de Dezembro, e 91/2010, de 22 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º

[...]

1 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., abreviadamente designada por ACSS, I. P., tem por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros e humanos, das instalações e equipamentos do Serviço Nacional de Saúde, bem como proceder à definição e implementação de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em saúde, nas áreas da sua intervenção, em articulação com as administrações regionais de saúde, incluindo os respectivos departamentos no domínio da contratação da prestação de cuidados.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) (Revogada.) e) ...

f) ...

3 - ...»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 219/2007, de 29 de Maio

O artigo 3.º do Decreto-Lei 219/2007, de 29 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 234/2008, de 2 de Dezembro, e 136/2010, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - A ACSS, I. P., tem por missão administrar os recursos humanos, financeiros, instalações e equipamentos do Serviço Nacional de Saúde, bem como proceder à definição e implementação de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em saúde, nas áreas da sua intervenção, em articulação com as administrações regionais de saúde.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) Desenvolver modelos de contratação de serviços, projectos e obras relativos a instalações e equipamentos para as instituições do Serviço Nacional de Saúde, avaliando a aplicação dos procedimentos a seguir pelas entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde;

n) Prover o Serviço Nacional de Saúde com os adequados sistemas de informação e comunicação e mecanismos de racionalização de compras, recorrendo para o efeito à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

o) Efectuar a avaliação continuada dos indicadores do desempenho e da prática das instituições e serviços do sistema de saúde, sem prejuízo das atribuições de outras entidades, designadamente a Direcção-Geral da Saúde e a Entidade Reguladora da Saúde;

p) (Revogada.) q) (Revogada.) r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

3 - Para efeitos do disposto na alínea n) do número anterior, a ACSS, I.

P.,contrata com a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P.

E., os termos e condições dos serviços a prestar.

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei 19/2010, de 22 de Março

Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 19/2010, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - A SPMS, E. P. E., tem por atribuições a prestação de serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, de serviços financeiros, de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades, quando executem actividades específicas da área da saúde.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - No âmbito dos serviços partilhados de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, a SPMS, E. P. E., tem por missão a cooperação, a partilha de conhecimentos e informação e o desenvolvimento de actividades de prestação de serviços nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e de comunicação, garantindo a operacionalidade e segurança das infra-estruturas tecnológicas e dos sistemas de informação do Ministério da Saúde e promovendo a definição e utilização de normas, metodologias e requisitos que garantam a interoperabilidade e interconexão dos sistemas de informação da saúde, entre si e com os sistemas de informação transversais à Administração Pública.

6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 4.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e das atribuições da Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), em serviços partilhados transversais à Administração Pública, a SPMS, E. P. E., exerce em exclusividade a actividade de disponibilização dos serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, financeiros, recursos humanos e tecnologias de informação e de comunicação aos estabelecimentos e serviços do SNS, independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde, nos casos em que estes recorram a uma solução de serviços partilhados para assegurar o exercício daquelas funções, sem prejuízo da utilização das ferramentas de interoperabilidade da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A SPMS, E. P. E., é a central de compras para o sector específico da saúde, sendo-lhe aplicável, em matéria de estrutura e funcionamento, o disposto no Decreto-Lei 200/2008, de 9 de Outubro.

6 - As categorias de bens e serviços a contratar específicos da área da saúde e os termos da contratação pela SPMS, E. P. E., enquanto central de compras, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

7 - A actividade de central de compras da SPMS, E. P. E., em matéria de bens e serviços específicos para o sector da saúde, pode abranger a negociação e aquisição de bens e serviços mediante contrato de mandato administrativo a celebrar entre esta entidade e as entidades compradoras interessadas.

8 - A SPMS, E. P. E., exerce a função de unidade ministerial de compras (UMC), com as funções previstas no Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, relativamente aos bens e serviços das instituições do SNS que se encontrem vinculadas ao Sistema Nacional de Compras Públicas, contratando a aquisição de bens ou de serviços ao abrigo dos acordos quadro da ANCP, e aos bens e serviços da área das tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério da Saúde e instituições do SNS.

9 - As categorias de bens e serviços objecto de acordo quadro da ANCP, cuja contratação passa a ser centralizada pela SPMS, E. P. E., são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

10 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, as aquisições a efectuar ao abrigo dos contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela SPMS, E. P. E., dos bens e serviços a que se refere o número anterior, podem ser tornadas obrigatórias, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, para todos os serviços e estabelecimentos do SNS.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - Na prossecução das atribuições previstas nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 3.º, a SPMS, E. P. E., actua subsidiariamente face aos fins e competências prosseguidos pela GeRAP e pela ANCP, devendo articular-se com as mesmas para esse efeito.

3 - ...

4 - ...»

Artigo 5.º

Alteração aos Estatutos da SPMS, E. P. E., aprovados em anexo ao

Decreto-Lei 19/2010, de 22 de Março

O artigo 2.º dos Estatutos da SPMS, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei 19/2010, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - A SPMS, E. P. E., tem por atribuições a prestação de serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, de serviços financeiros, de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades, quando executem actividades específicas da área da saúde.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - No âmbito dos serviços partilhados de sistemas e tecnologias de informação, a SPMS, E. P. E., tem por missão a cooperação, a partilha de conhecimentos e informação e o desenvolvimento de actividades de prestação de serviços nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e de comunicação, garantindo a operacionalidade e segurança das infra-estruturas tecnológicas e dos sistemas de informação do Ministério da Saúde e promovendo a definição e utilização de normas, metodologias e requisitos que garantam a interoperabilidade e interconexão dos sistemas de informação da saúde entre si e com os sistemas de informação transversais à Administração Pública.

6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)»

Artigo 6.º

Cessão de posições jurídicas

1 - A SPMS, E. P. E., sucede na posição de central de compras detida pela ACSS, I. P.

2 - A SPMS, E. P. E., sucede à ACSS, I. P., na posição de unidade ministerial de compras (UMC), com as funções previstas no Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, relativamente aos bens e serviços das instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e aos bens e serviços da área das tecnologias de informação dos serviços e organismos do Ministério da Saúde e instituições do SNS.

3 - As posições jurídicas detidas pela ACSS, I. P., no âmbito da prossecução das actividades atribuídas à SPMS, E. P. E., na área dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação são transferidas para a SPMS, E.

P. E., na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, independentemente de quaisquer formalidades.

4 - Os bens e posições jurídicas a que se referem os números anteriores constam de lista a elaborar pela SPMS, E. P. E., e pela ACSS, I. P., e a submeter a homologação do Ministro da Saúde.

Artigo 7.º

Transição de pessoal

1 - Aos trabalhadores em funções públicas na ACSS, I. P., a exercer, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, funções nas unidades operacionais previstas nas alíneas f), g) e l) do artigo 2.º dos Estatutos aprovados pela Portaria 646/2007, de 30 de Maio, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime relativo à reestruturação de serviços com transferência de atribuições e competências, previsto na Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

2 - O exercício de funções técnicas que corresponda às atribuições e competências transferidas para a SPMS, E. P. E., constitui o critério geral e abstracto de selecção de pessoal da ACSS, I. P., a reafectar àquela empresa ao abrigo e nos termos do disposto no número anterior.

3 - Aos trabalhadores referidos nos números anteriores que venham a ser reafectos à SPMS, E. P. E., continua a ser aplicável o regime decorrente da relação jurídica de emprego público de que sejam titulares à data daquela reafectação, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

4 - A SPMS, E. P. E., dispõe de um mapa de pessoal próprio para os trabalhadores a que se refere o número anterior, cujos postos de trabalho são extintos quando vagarem.

5 - O procedimento de reafectação de pessoal decorre após o início da produção de efeitos do contrato celebrado entre a SPMS, E. P. E., e a ACSS, I. P., a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 219/2007, de 29 de Maio, na redacção conferida pelo presente decreto-lei.

6 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 3 podem, a todo o tempo, optar pela celebração de contrato de trabalho com a SPMS, E. P. E., nos termos do código do trabalho e demais legislação laboral, sem sujeição a período experimental.

7 - A celebração do contrato a que se refere o número anterior implica a cessação do vínculo de direito público, aplicando-se o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 212/2006, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 222/2007, de 29 de Maio, 234/2008, de 2 de Dezembro, e 91/2010, de 22 de Julho;

b) São revogadas as alíneas p) e q) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 219/2007, de 29 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 234/2008, de 2 de Dezembro, e 136/2010, de 27 de Dezembro;

c) O artigo 10.º do Decreto-Lei 200/2008, de 9 de Outubro;

d) O artigo 11.º do Decreto-Lei 19/2010, de 22 de Março, e o artigo 21.º dos Estatutos da SPMS, E. P. E., aprovados em anexo ao mesmo diploma.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 7 de Novembro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Novembro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/11/17/plain-287785.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 212/2006 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 37/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 219/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 646/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Aprova os Estatutos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I.P.), publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Decreto-Lei 200/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-22 - Decreto-Lei 19/2010 - Ministério da Saúde

    Cria a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., que sucede na posição de central de compras do Agrupamento Complementar de Empresas «Somos Compras», e aprova os respectivos Estatutos, constantes do anexo ao presente decreto-lei.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-02-07 - Portaria 55/2013 - Ministério da Saúde

    Define as categorias de bens e serviços específicos da área da saúde cujos contratos públicos de aprovisionamento (CPA) e procedimentos de aquisição são celebrados e conduzidos pelos SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-28 - Portaria 87/2013 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Define as categorias de bens e serviços cujos acordos quadro e procedimentos de aquisição são celebrados e conduzidos pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., na qualidade de unidade ministerial de compras .

  • Tem documento Em vigor 2014-11-06 - Portaria 227/2014 - Ministério da Saúde

    Define a atividade de compras centralizadas específicas da área da saúde que constituem atribuição da SPMS, E. P. E. - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-06 - Portaria 227/2014 - Ministério da Saúde

    Define a atividade de compras centralizadas específicas da área da saúde que constituem atribuição da SPMS, E. P. E. - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-04 - Portaria 21/2015 - Ministério da Saúde

    Primeira alteração à Portaria n.º 227/2014, de 6 de novembro, que define a atividade de compras centralizadas específicas da área da saúde que constituem atribuição da SPMS, E. P. E. - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-25 - Decreto-Lei 209/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à adaptação do quadro estatutário e das regras de funcionamento do SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais e estabelece o regime da transmissão das posições jurídicas dos Agrupamentos Complementares de Empresas «Somos Compras», «Somos Contas» e «Somos Pessoas»

  • Tem documento Em vigor 2015-11-23 - Portaria 406/2015 - Ministério da Saúde

    Primeira alteração à Portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro, que define as categorias de bens e serviços específicos da área da saúde cujos contratos públicos de aprovisionamento (CPA) e procedimentos de aquisição são celebrados e conduzidos pelos SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-28 - Decreto-Lei 32/2016 - Saúde

    Clarifica as posições jurídicas detidas pelo SUCH, pelo Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., pelo Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E., e pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., nos Agrupamentos Complementares de Empresas «Somos Compras», «Somos Contas» e «Somos Pessoas», procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março

  • Tem documento Em vigor 2017-03-16 - Portaria 111/2017 - Saúde

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro, que define as categorias de bens e serviços específicos da área da saúde cujos contratos públicos de aprovisionamento e procedimentos de aquisição são celebrados e conduzidos pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde

  • Tem documento Em vigor 2017-06-16 - Decreto-Lei 69/2017 - Saúde

    Procede à transferência de atribuições relativas ao Contacto do Serviço Nacional de Saúde da Direção-Geral da Saúde para a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-07-03 - Resolução do Conselho de Ministros 94/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração dos SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2018-06-11 - Decreto-Lei 38/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transfere para a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., as atribuições de gestão e exploração direta do Centro de Conferência de Faturas do Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2020-09-25 - Decreto-Lei 75/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação do modelo de fiscalização de várias entidades públicas empresariais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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