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Portaria 87/2013, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Define as categorias de bens e serviços cujos acordos quadro e procedimentos de aquisição são celebrados e conduzidos pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., na qualidade de unidade ministerial de compras .

Texto do documento

Portaria 87/2013

de 28 de fevereiro

No âmbito do processo reformador do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo Decreto-Lei 19/2010, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei 108/2011, de 17 de novembro, foi criada a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., abreviadamente designada SPMS, integrada no Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), na qualidade de unidade ministerial de compras (UMC), com as funções previstas no Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado por último pelo Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, relativamente aos bens e serviços das instituições do Serviço Nacional de Saúde, (SNS) que se encontrem vinculadas ao Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), contratando a aquisição de bens ou de serviços ao abrigo dos acordos quadro atualmente geridos pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP, I.P), e aos bens e serviços da área das tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério da Saúde e instituições do SNS.

Através da organização do SNCP pretende-se prosseguir diversas finalidades de interesse público, das quais se salientam a de racionalização dos gastos do Estado, a de desburocratização dos processos públicos de aprovisionamento e a da utilização de meios tecnológicos de suporte às compras públicas.

O SNCP integra, além da própria ESPAP, I.P., as UMC, as entidades compradoras vinculadas e as entidades compradoras voluntárias, nos temos do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro. Nos termos do referido decreto-lei, a contratação de bens e serviços pelas entidades compradoras é efetuada preferencialmente pela ESPAP, I.P. ou pelas UMC, cujo âmbito de intervenção é definido segundo as categorias de bens e serviços a definir através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Neste contexto, a presente portaria vem proceder à definição das categorias de bens e serviços abrangidos nas atribuições da SPMS, na qualidade de UMC, a quem se atribui a competência para, por um lado, conduzir o procedimento de celebração dos acordos quadro que tenham por objeto os bens e serviços identificados na lista anexa, e para, por outro lado, assegurar a contratação da respetiva aquisição ao abrigo dos mesmos acordos quadro.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, e no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei 19/2010, de 22 de março, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Tesouro e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria define as categorias de bens e serviços cujos acordos quadro e procedimentos de aquisição são celebrados e conduzidos pela SPMS, na qualidade de UMC, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro e nos n.os 8 e 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei 19/2010, de 22 de março, na sua redação atual.

2 - As categorias de bens e serviços referidas no artigo anterior são as constantes da lista anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entidades compradoras

Ficam abrangidas pelo regime constante da presente Portaria:

a) As entidades compradoras vinculadas do SNS;

b) As entidades compradoras vinculadas do Ministério da Saúde no que se refere aos bens e serviços da área das tecnologias de informação e comunicação (TIC);

c) As entidades compradoras voluntárias do Ministério da Saúde, para aquisições na área das TIC e do SNS quanto aos bens e serviços relativamente aos quais tenham aderido ao SNCP e nos termos definidos nos respetivos contratos de adesão.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A contratação das aquisições referidas na presente Portaria deve respeitar as condições estabelecidas nos acordos quadros ou em quaisquer outros procedimentos da ESPAP, I.P. vigentes, bem como as condições particulares a concretizar, desenvolver ou complementar, que sejam definidas para a contratação das mesmas aquisições.

2 - Compete à SPMS a representação das entidades adjudicantes, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei 37/2007, no exercício de todos os procedimentos prévios necessários às respetivas contratações, designadamente, a aprovação das peças procedimentais, o envio do convite, a negociação das propostas, a adjudicação, bem como o acompanhamento do cumprimento dos contratos.

3 - As entidades compradoras ficam vinculadas à aquisição dos bens móveis ou serviços decorrentes de cada contratação centralizada pela SPMS, relativos às quantidades e especificações por si indicados.

4 - As entidades adjudicantes devem prestar à SPMS todo o apoio solicitado, designadamente através do reporte de informação sobre as previsões de consumo e da nomeação de peritos ou consultores seus para apoiar a SPMS no exercício das suas funções, nos prazos por esta razoavelmente fixados para o efeito.

Artigo 4.º

Sucessão de regimes

1 - É vedado às entidades compradoras vinculadas a adoção de procedimentos tendentes à contratação direta e renovações contratuais relativas a bens e serviços abrangidos pelas categorias constantes da lista anexa à presente portaria e que sejam abrangidos pelos procedimentos de contratação centralizada pela SPMS referidos no artigo 1º, a partir das datas de abertura dos respetivos procedimentos de contratação por parte da SPMS.

2 - Até às datas referidas no número anterior, as aquisições podem ser feitas diretamente pelas entidades compradoras vinculadas, com respeito pelas condições contratuais constantes dos respetivos acordos quadro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 13 de fevereiro de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 7 de fevereiro de 2013.

ANEXO

Lista a que se refere o n.º 2 do art.º 1.º

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 37/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-22 - Decreto-Lei 19/2010 - Ministério da Saúde

    Cria a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., que sucede na posição de central de compras do Agrupamento Complementar de Empresas «Somos Compras», e aprova os respectivos Estatutos, constantes do anexo ao presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-17 - Decreto-Lei 108/2011 - Ministério da Saúde

    Atribui à Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), competências no domínio dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação, operando em conformidade a reestruturação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., ficando a SPMS responsável pelo desenvolvimento, manutenção e operação de vários sistemas integrados de informação de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-14 - Decreto-Lei 117-A/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e extingue a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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