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Decreto-lei 209/2015, de 25 de Setembro

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Sumário

Procede à adaptação do quadro estatutário e das regras de funcionamento do SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais e estabelece o regime da transmissão das posições jurídicas dos Agrupamentos Complementares de Empresas «Somos Compras», «Somos Contas» e «Somos Pessoas»

Texto do documento

Decreto-Lei 209/2015

de 25 de setembro

O Decreto-Lei 46 668, de 24 de novembro de 1965, estabeleceu a possibilidade de os hospitais poderem criar serviços de utilização comum, de forma a obterem melhor rendimento económico. O SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) foi criado ao abrigo do referido decreto-lei pelo despacho ministerial de 22 de abril de 1966, com o objetivo de realizar a prestação de serviços de utilização comum dos hospitais, segundo um modelo de colocação em comum dos meios que suportam as áreas instrumentais à atividade da prestação de cuidados de saúde, tendo-lhe sido reconhecida a qualidade de pessoa coletiva de utilidade pública administrativa.

A evolução ao longo dos anos confirmou o SUCH como um instrumento importante de autossatisfação das necessidades das instituições do Serviço Nacional de Saúde, suas associadas, desenvolvendo, em regime materialmente cooperativo, iniciativas e soluções que as mesmas utilizam em comum e que contribuem para o seu funcionamento mais ágil e eficiente, proporcionando-lhe ganhos de escala e libertando-as para a plena dedicação à prestação de cuidados de saúde.

Para além de prestador de serviços nas áreas onde, nem os associados, nem o mercado, dispõem de respostas próprias, o SUCH assume também uma função de regulador material, em áreas onde o mercado dispõe de menos agentes, ou algum ou alguns destes agentes detêm excessiva preponderância, a nível nacional ou local, garantindo pela via da contenção, a prática de preços e condições adequados e aceitáveis, que impedem as práticas concertadas de mercado.

O SUCH foi, também, o percussor da partilha de serviços no sector da saúde em matéria de compras e logística, serviços financeiros e recursos humanos, áreas que, entretanto, foram autonomizadas e atribuídas à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), importando, agora, concluir o processo de transmissão das posições jurídicas dos agrupamentos complementares de empresa que originalmente detinham a atividade naquelas três áreas para a SPMS, E. P. E.

Mantendo-se válidos os pressupostos que ditaram a constituição do SUCH, enquanto associação de hospitais para a partilha de serviços comuns nas áreas instrumentais à atividade da prestação de cuidados de saúde, importa adaptá-lo a um modelo que reflita a sua realidade associativa composta exclusivamente por entidades públicas que determinou a sua reclassificação e integração no sector institucional das Administrações Públicas para efeitos de Orçamento do Estado, instituindo regras que assegurem um maior controlo financeiro por parte do Estado e uma maior transparência.

Finalmente, a transmissão para a SPMS, E. P. E., das posições jurídicas detidas nos Agrupamentos Complementares de Empresas «Somos Compras», «Somos Contas» e «Somos Pessoas», pelo SUCH, e das posições jurídicas detidas no Agrupamento Complementar de Empresas «Somos Compras», pelo Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., pelo Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., e pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., bem como das estruturas do SUCH destinadas à prossecução das atividades dos referidos agrupamentos, permite desencadear o processo de extinção dos mesmos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à definição do quadro estatutário e das normas de funcionamento do SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), adaptando-os a um modelo que reflete a sua realidade associativa composta exclusivamente por entidades públicas determinante da sua reclassificação e integração no sector institucional das Administrações Públicas para efeitos de Orçamento do Estado.

2 - O presente decreto-lei estabelece ainda o regime da transmissão das posições jurídicas dos Agrupamentos Complementares de Empresas «Somos Compras», «Somos Contas» e «Somos Pessoas».

Artigo 2.º

Serviço de Utilização Comum dos Hospitais

Os estatutos e o funcionamento do SUCH obedecem às normas constantes do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 19/2010, de 22 de março

É aditado ao Decreto-Lei 19/2010, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei 108/2011, de 17 de novembro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Posições jurídicas

1 - As posições jurídicas do Agrupamento Complementar de Empresa 'Somos Compras', detidas pelo SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), pelo Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., pelo Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E., e pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., bem como as posições jurídicas dos Agrupamentos Complementares de Empresas 'Somos Contas' e 'Somos Pessoas' detidas pelo SUCH, transmitem-se para a SPMS, E. P. E.

2 - As posições jurídicas a que se refere o número anterior compreendem a universalidade de bens e direitos detidos por cada uma daquelas entidades e afeta ao exercício das atividades em causa, e abrange todo o ativo e passivo, património físico e jurídico e posições em contratos em vigor que integram aquelas universalidades.

3 - O SUCH, o Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., o Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E., e o Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., não têm direito a ser ressarcidos pela transferência das participações que detêm sobre os Agrupamentos Complementares de Empresas 'Somos Compras', 'Somos Contas' e 'Somos Pessoas', nem por outras despesas incorridas resultantes da sua participação nestes agrupamentos complementares de empresas, considerando-se extintas as dívidas dos mesmos para com as mesmas entidades, nomeadamente o direito de regresso que os Centros Hospitalares de Lisboa Norte, E. P. E., Lisboa Central, E. P. E., e Lisboa Ocidental, E. P. E., e o SUCH adquiriram pela despesa em que incorreram resultante da responsabilidade solidária no Agrupamento Complementar de Empresa 'Somos Compras'.»

Artigo 4.º

Disposição transitória

1 - No prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, os órgãos competentes do SUCH apresentam ao membro do Governo responsável pela área da saúde, para homologação, os novos estatutos do SUCH adequados ao disposto no presente diploma.

2 - O disposto no presente decreto-lei não afeta as relações jurídicas laborais já constituídas.

3 - Os atuais associados do SUCH mantêm a sua qualidade, bem como todos os seus direitos e obrigações já adquiridos.

4 - A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., em articulação com o SUCH, assegura que:

a) Os Agrupamentos Complementares de Empresas «Somos Compras», «Somos Contas» e «Somos Pessoas» não assumem novos ónus ou encargos até à sua dissolução;

b) Os Agrupamentos referidos na alínea anterior são dissolvidos no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Fernando Serra Leal da Costa.

Promulgado em 17 de setembro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 20 de setembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

O SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), é uma pessoa coletiva de direito privado, de tipo associativo, sem fins lucrativos e de utilidade pública administrativa, que se rege pelo disposto no presente decreto-lei, pelos seus estatutos, pela lei civil e pelas demais normas que lhe sejam especialmente aplicáveis.

Artigo 2.º

Tutela

1 - A tutela do SUCH é exercida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

2 - A tutela abrange, além dos poderes especialmente previstos no presente decreto-lei, a definição das orientações de gestão, a fiscalização da atividade do SUCH e a sua coordenação com os organismos do Estado ou deles dependentes.

Artigo 3.º

Missão

1 - O SUCH tem por finalidade realizar atividades de interesse público de prestação de serviços comuns aos hospitais nas áreas instrumentais à atividade da prestação de cuidados de saúde, contribuindo para o aumento da eficácia e eficiência do sistema de saúde e para a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

2 - A prestação de serviços do SUCH aos hospitais é orientada para garantir a autossatisfação das necessidades dos associados.

CAPÍTULO II

Âmbito, atribuições e atividades

Artigo 4.º

Âmbito

O SUCH realiza prioritariamente atividades de interesse público através da disponibilização de serviços partilhados de apoio à prestação de cuidados de saúde às entidades do SNS, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde, nos casos em que estes recorram a uma solução de serviços partilhados nas áreas de atividade do SUCH, para assegurar o exercício das suas funções.

Artigo 5.º

Atribuições

1 - O SUCH tem por atribuições a prestação de serviços partilhados às entidades do Ministério da Saúde nas áreas instrumentais à atividade da prestação de cuidados de saúde, bem como a quaisquer outras entidades, quando executem atividades específicas da área da saúde.

2 - No âmbito da prestação de serviços partilhados, o SUCH tem como atribuições promover a sustentabilidade financeira do SNS, otimizando o binómio custo-benefício, através da prestação de serviços de elevada qualidade, sem fins lucrativos.

3 - Mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde o SUCH pode, acessoriamente, exercer atividades, complementares ou subsidiárias do seu objeto principal, que não prejudiquem a prossecução do mesmo.

Artigo 6.º

Atividades de serviço público

1 - O SUCH exerce a sua atividade nas áreas instrumentais à atividade da prestação de cuidados de saúde, designadamente nas seguintes áreas:

a) Engenharia, englobando a manutenção de equipamentos, segurança e controlo técnico, gestão de energia e projetos e obras;

b) Gestão do ambiente hospitalar, incluindo tratamento de roupa e de resíduos e reprocessamento de dispositivos médicos;

c) Gestão alimentar, através de atividades de alimentação partilhada;

d) Gestão de serviços de transporte e parques de estacionamento.

2 - O SUCH desenvolve ainda, no âmbito das referidas áreas instrumentais, as atividades de serviço ou interesse público que lhe sejam solicitadas pelo Estado ou outras entidades públicas.

CAPÍTULO III

Associados e financiamento

Artigo 7.º

Associados

Podem ser associados do SUCH quaisquer entidades públicas pertencentes à administração pública, cuja atividade seja a prestação de cuidados de saúde ou a promoção e proteção da saúde pública.

Artigo 8.º

Relação com os associados

1 - Os associados não estão obrigados à contratação dos serviços do SUCH, podendo adotar procedimentos de contratação pública abertos à concorrência, nos quais o SUCH pode concorrer em regime de igualdade com os restantes concorrentes.

2 - As relações entre o SUCH e os seus associados, no âmbito das atividades de serviço público previstas no artigo 5.º, regem-se por protocolos ou contratos programa, celebrados ao abrigo da contratação excluída.

3 - O prazo de pagamentos dos associados ao SUCH não pode exceder 120 dias, findos os quais a execução dos pagamentos é feita automaticamente através do sistema de compensação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).

Artigo 9.º

Fontes de financiamento

1 - Constituem receitas do SUCH:

a) As quotas dos associados;

b) Os proveitos das vendas e das prestações de serviços;

c) O rendimento dos bens próprios;

d) As comparticipações, as dotações e os subsídios provenientes de quaisquer entidades, associadas, ou não, do SUCH;

e) As doações, heranças ou os legados que lhe sejam destinados;

f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

2 - O SUCH pode contrair dívida junto das instituições de crédito quando se trate de financiamento de curto prazo, cuja amortização ocorra no decurso do ano civil da respetiva contração, para colmatar necessidades de fundo de maneio.

3 - Nas situações não abrangidas pelo disposto no número anterior, o SUCH só pode aceder a financiamento junto de instituições de crédito mediante prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde precedida de parecer favorável da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., quanto às condições financeiras aplicáveis.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

Artigo 10.º

Estatutos

1 - Os estatutos do SUCH são aprovados em assembleia geral e homologados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 - As alterações aos estatutos são efetuadas nos termos neles previstos e de acordo com o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 11.º

Órgãos

1 - São órgãos sociais do SUCH a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

2 - O SUCH dispõe de um órgão de consulta, designado conselho consultivo.

Artigo 12.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é o órgão máximo de decisão do SUCH, competindo-lhe a definição e aprovação da atuação geral, a apreciação da gestão e a eleição dos titulares dos órgãos sociais não nomeados ou designados, bem como exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente decreto-lei e pelos estatutos.

2 - A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

3 - A assembleia geral é dirigida por uma mesa, composta por um presidente e dois secretários.

Artigo 13.º

Conselho de administração

1 - O conselho de administração é o órgão de gestão do SUCH, competindo-lhe exercer todos os poderes necessários à prossecução das atividades que se enquadrem nos seus fins e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.

2 - O conselho de administração é composto por cinco elementos, sendo um presidente, dois vogais com funções executivas e dois vogais com funções não executivas.

3 - O presidente e os vogais com funções executivas são nomeados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

4 - Os vogais com funções não executivas são eleitos pela assembleia geral e desempenham a sua atividade a título não oneroso.

5 - A remuneração dos membros do conselho de administração referidos no n.º 3 é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 14.º

Conselho fiscal

1 - Ao conselho fiscal compete dar parecer sobre os planos de atividade anuais e respetivos orçamentos, sobre o relatório anual e contas do exercício, bem como exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.

2 - O conselho fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais.

3 - O presidente é eleito pela assembleia geral e os vogais são designados pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças e pela ACSS, I. P.

Artigo 15.º

Conselho consultivo

1 - Ao conselho consultivo compete pronunciar-se sobre a estratégia de desenvolvimento das atividades do SUCH e sobre todas as questões que lhe sejam colocadas pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.

2 - O conselho consultivo é composto por onze membros eleitos em assembleia geral e por um representante da ACSS, I. P., os quais desempenham a sua atividade a título não oneroso.

Artigo 16.º

Duração do mandato

Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal têm um mandato de três anos, sendo o número de renovações consecutivas limitado a um máximo de três.

Artigo 17.º

Autonomia de gestão

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os titulares do órgão de administração do SUCH gozam de autonomia na definição dos métodos, modelos e práticas de gestão concretamente aplicáveis ao desenvolvimento da respetiva atividade.

2 - O conselho de administração do SUCH responde perante o membro do Governo responsável pela área da saúde pela prossecução das atividades de serviço público previstas no presente decreto-lei.

3 - O conselho de administração do SUCH apresenta aos associados relatórios trimestrais fundamentados demonstrativos do grau de execução dos objetivos fixados no plano de atividades e orçamento, dos quais conste a especificação do nível de execução orçamental e das operações financeiras realizadas, no âmbito de cada uma das áreas de atividade referidas no número anterior.

4 - A autonomia de gestão reconhecida aos titulares do conselho de administração do SUCH, no exercício das respetivas funções, pode ser restringida em função dos resultados apresentados, quer ao nível operacional, quer ao nível do equilíbrio económico e financeiro, ou sempre que a avaliação do desempenho dos administradores e da qualidade da gestão, a efetuar pelos órgãos competentes, se revele negativa.

5 - Sem prejuízo das limitações estatutárias aplicáveis, carecem sempre da autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde as seguintes operações:

a) A prestação de garantias em benefício de outra entidade, independentemente de existir qualquer tipo de participação do garante no capital social da entidade beneficiária;

b) A celebração de todo e qualquer ato ou negócio jurídico do qual resultem para o SUCH responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes que ultrapassem o orçamento anual, ou que não decorram do plano de investimentos aprovado;

c) A contração de empréstimos, que deem origem a dívida fundada;

d) A participação noutras empresas públicas ou sociedades.

6 - A não observância do disposto no número anterior, assim como a realização de operações ou investimentos não previstos no plano de investimento ou no plano de atividades e orçamento, constitui os titulares do órgão de administração em responsabilidade civil, criminal e financeira.

Artigo 18.º

Controlo financeiro

1 - O SUCH está submetido à jurisdição e ao controlo exercido pelo Tribunal de Contas e pela Inspeção-Geral das Finanças, nos termos da lei.

2 - As propostas de plano de atividades e de orçamento para cada ano de atividade, bem como o plano de investimentos e os documentos de prestação anual de contas do SUCH são aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, após a emissão de pareceres prévios favoráveis da ACSS, I. P., e, subsequentemente, da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial.

Artigo 19.º

Transparência financeira

O SUCH rege-se pelo princípio da transparência financeira, devendo a sua contabilidade ser organizada nos termos legais, e de forma que permita identificar claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos existentes entre ele e os associados.

Artigo 20.º

Governo societário

1 - O SUCH está obrigado a divulgar:

a) A identificação dos associados;

b) A participação em quaisquer entidades de natureza associativa;

c) A prestação de garantias financeiras ou assunção de dívidas ou passivos de outras entidades;

d) O grau de execução dos objetivos fixados, a justificação dos desvios verificados e as medidas de correção aplicadas ou a aplicar;

e) Os planos de atividades e orçamento, anuais e plurianuais, incluindo os planos de investimento e as fontes de financiamento;

f) Os documentos anuais de prestação de contas;

g) Os relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização;

h) A identidade e os elementos curriculares de todos os membros dos seus órgãos sociais, designadamente do órgão de administração, bem como as respetivas remunerações e outros benefícios.

2 - O SUCH informa, anualmente, o membro do Governo responsável pela área da saúde sobre o modo como foi prosseguida a sua missão, o grau de cumprimento dos seus objetivos, a forma como foi cumprida a política de responsabilidade social e de desenvolvimento sustentável, bem como sobre a medida em que foi salvaguardada a sua competitividade, designadamente pela via da investigação, do desenvolvimento, da inovação e da integração de novas tecnologias no processo produtivo.

3 - Nas atividades do SUCH deve adotar-se uma gestão por centros de custos.

4 - O SUCH cumpre a legislação e a regulamentação em vigor relativas à prevenção da corrupção, devendo elaborar anualmente um relatório identificativo das ocorrências, ou risco de ocorrências, de factos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 54/2008, de 4 de setembro.

5 - O SUCH adota ou adere a um código de ética que contemple exigentes comportamentos éticos e deontológicos, procedendo à sua divulgação por todos os seus colaboradores, clientes e fornecedores.

6 - O SUCH apresenta anualmente um relatório de boas práticas de governo, do qual consta informação atual e completa sobre todas as matérias reguladas no presente artigo, o qual é incluído nos documentos de prestação anual de contas.

7 - Compete ao órgão de fiscalização aferir no respetivo relatório o cumprimento do disposto no número anterior.

8 - O SUCH divulga no respetivo sítio na Internet a informação referida nos n.os 2 e 5.

Artigo 21.º

Regime de trabalho

1 - O pessoal do SUCH está sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os trabalhadores das empresas públicas podem ser autorizados a exercer funções no SUCH, nos termos do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

3 - À ocupação de cargos nos órgãos sociais do SUCH é aplicável o regime do mandato.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1609135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-24 - Decreto-Lei 46668 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Permite que as instituições particulares que exerçam actividades de natureza hospitalar, referidas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46301, criem serviços de utilização comum, em ordem a obter o melhor rendimento económico.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 54/2008 - Assembleia da República

    Cria o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) e estabelece a sua composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-22 - Decreto-Lei 19/2010 - Ministério da Saúde

    Cria a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., que sucede na posição de central de compras do Agrupamento Complementar de Empresas «Somos Compras», e aprova os respectivos Estatutos, constantes do anexo ao presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-17 - Decreto-Lei 108/2011 - Ministério da Saúde

    Atribui à Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), competências no domínio dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação, operando em conformidade a reestruturação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., ficando a SPMS responsável pelo desenvolvimento, manutenção e operação de vários sistemas integrados de informação de saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-06-28 - Decreto-Lei 32/2016 - Saúde

    Clarifica as posições jurídicas detidas pelo SUCH, pelo Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., pelo Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E., e pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., nos Agrupamentos Complementares de Empresas «Somos Compras», «Somos Contas» e «Somos Pessoas», procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março

  • Tem documento Em vigor 2017-06-16 - Decreto-Lei 69/2017 - Saúde

    Procede à transferência de atribuições relativas ao Contacto do Serviço Nacional de Saúde da Direção-Geral da Saúde para a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-07-03 - Resolução do Conselho de Ministros 94/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração dos SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2018-06-11 - Decreto-Lei 38/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transfere para a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., as atribuições de gestão e exploração direta do Centro de Conferência de Faturas do Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2020-09-25 - Decreto-Lei 75/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação do modelo de fiscalização de várias entidades públicas empresariais

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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