de 28 de junho
O Despacho 3016-B/2015, de 23 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 24 de março, procedeu ao aumento do capital estatutário do Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., do Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E., e do Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., tendo em vista os encargos decorrentes da responsabilidade solidária, enquanto entidades agrupadas do Agrupamento Complementar Empresas Somos Compras, ACE, de acordo com o preceituado no n.º 2 da Base II da Lei 4/73, de 4 de junho, alterada pelos DecretosLeis 442-B/88, de 30 de novembro, 157/81, de 11 de junho, 36/2000, de 14 de março e 76-A/2006, de 29 de março.
Em cumprimento do referido regime de responsabilidade solidária, e por terem assumido o pagamento integral da dívida bancária do Agrupamento, em Assembleia Geral do Somos Compras, ACE, de 6 de novembro de 2013, foi regulado o direito de regresso dos mencionados Centros Hospitalares sobre o SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), entidade agrupada do mesmo Agrupamento.
Com a entrada em vigor do Decreto Lei 209/2015, de 25 de setembro, as posições jurídicas detidas pelo SUCH, pelo Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., pelo Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E., e pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., foram transmitidas para a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
O n.º 3 do artigo 11.º-A do Decreto Lei 19/2010, de 22 de março, alterado pelos DecretosLeis 108/2011, de 17 de novembro e 209/2015, de 25 de setembro, visava extinguir todas as dívidas dos Agrupamentos Complementares de Empresas
Somos Compras
»,
Somos Contas
» eSomos Pessoas
» aos seus agrupados, bem como dos agrupados entre si.Importa explicitar o alcance desta norma, através da sua clarificação, de modo a afastar dúvidas sobre a con-sequência da extinção da dívida em causa nas relações entre os agrupados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decretolei procede à terceira alteração ao Decreto Lei 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis 108/2011, de 17 de novembro e 209/2015, de 25 de setembro, que criou a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., e aprovou os seus Estatutos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Lei 19/2010, de 22 de março
O artigo 11.º-A do Decreto Lei 19/2010, de 22 de março, alterado pelos DecretosLeis 108/2011, de 17 de novembro e 209/2015, de 25 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se extintas todas as dívidas do SUCH ao Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., ao Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E., e ao Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., relativas ao direito de regresso destes Centros Hospitalares sobre o SUCH, decorrente da responsabilidade solidária enquanto entidades do Agrupamento Complementar Empresas Somos Compras, ACE.
».
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decretolei produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto Lei 209/2015, de 25 de setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Adalberto Campos Fernandes.
Promulgado em 20 de junho de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 23 de junho de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.
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