de 31 de março
O Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, aprovou o novo regime jurídico do setor público empresarial, estabelecendo os seus princípios e regras aplicáveis, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.
O artigo 73.º do referido decreto-lei determina que os estatutos das empresas públicas que contrariem o disposto no presente decreto-lei são revistos e adaptados em conformidade, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Sucede que, a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E. (NAV Portugal, E. P. E.), criada pelo Decreto-Lei 404/98, de 18 de dezembro, alterado pela Lei 35/99, de 26 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 74/2003, de 16 de abril, 33/2010, de 14 de abril, e 75/2020, de 25 de setembro, não procedeu, até à presente data, à legalmente devida revisão e adaptação dos seus Estatutos, aprovados em anexo ao referido diploma, ao Decreto-Lei 133/2013, de 13 de outubro, na sua redação atual.
Neste contexto, e de forma a garantir o cumprimento da obrigação legal prevista no artigo 73.º do Decreto-Lei 133/2013, de 13 de outubro, na sua redação atual, o XXIV Governo Constitucional procede à adaptação dos Estatutos da NAV Portugal, E. P. E., ao regime jurídico do setor público empresarial. Ademais, tendo em consideração a especial exigência, complexidade e relevância estratégica da atividade desta empresa pública para o País, impõe-se, igualmente, proceder à alteração da composição do conselho de administração da NAV Portugal, E. P. E.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à adaptação ao Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o novo regime jurídico do setor público empresarial, do Decreto-Lei 404/98, de 18 de dezembro, alterado pela Lei 35/99, de 26 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 74/2003, de 16 de abril, 33/2010, de 14 de abril, e 75/2020, de 25 de setembro, que cria, por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., e procede à transformação da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., resultante da cisão em sociedade anónima com a denominação ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., e aprova os Estatutos da NAV, E. P., e da ANA, S. A.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração dos Estatutos da Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., aprovados no anexo i ao Decreto-Lei 404/98, de 18 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 404/98, de 18 de dezembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei 404/98, de 18 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., rege-se pelo regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, com as especificidades previstas neste diploma e nos seus Estatutos e regulamentos internos, bem como na demais legislação aplicável.
2 - (Revogado.)»
Artigo 3.º
Alteração ao Estatutos da Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E.
Os artigos 2.º e 5.º dos Estatutos da Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., aprovados no anexo i ao Decreto-Lei 404/98, de 18 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
A NAV Portugal, E. P. E., rege-se pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis, pelos presentes Estatutos e respetivos regulamentos de execução, observando-se nos casos omissos o disposto no Decreto-Lei 133/2013, de 17 de dezembro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável às empresas públicas.
Artigo 5.º
[...]
1 - O conselho de administração é um órgão colegial composto por um presidente e até três vogais, podendo ainda ter um vice-presidente, sendo assegurado um número ímpar de membros na sua composição.
2 - Os membros do conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até sua efetiva substituição.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 24 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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