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Decreto-lei 58/2025, de 31 de Março

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Sumário

Altera os Estatutos da Navegação Aérea de Portugal ― NAV Portugal, E. P. E., e o Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de dezembro.

Texto do documento


Decreto-Lei 58/2025

de 31 de março

O Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, aprovou o novo regime jurídico do setor público empresarial, estabelecendo os seus princípios e regras aplicáveis, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

O artigo 73.º do referido decreto-lei determina que os estatutos das empresas públicas que contrariem o disposto no presente decreto-lei são revistos e adaptados em conformidade, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Sucede que, a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E. (NAV Portugal, E. P. E.), criada pelo Decreto-Lei 404/98, de 18 de dezembro, alterado pela Lei 35/99, de 26 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 74/2003, de 16 de abril, 33/2010, de 14 de abril, e 75/2020, de 25 de setembro, não procedeu, até à presente data, à legalmente devida revisão e adaptação dos seus Estatutos, aprovados em anexo ao referido diploma, ao Decreto-Lei 133/2013, de 13 de outubro, na sua redação atual.

Neste contexto, e de forma a garantir o cumprimento da obrigação legal prevista no artigo 73.º do Decreto-Lei 133/2013, de 13 de outubro, na sua redação atual, o XXIV Governo Constitucional procede à adaptação dos Estatutos da NAV Portugal, E. P. E., ao regime jurídico do setor público empresarial. Ademais, tendo em consideração a especial exigência, complexidade e relevância estratégica da atividade desta empresa pública para o País, impõe-se, igualmente, proceder à alteração da composição do conselho de administração da NAV Portugal, E. P. E.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à adaptação ao Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o novo regime jurídico do setor público empresarial, do Decreto-Lei 404/98, de 18 de dezembro, alterado pela Lei 35/99, de 26 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 74/2003, de 16 de abril, 33/2010, de 14 de abril, e 75/2020, de 25 de setembro, que cria, por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., e procede à transformação da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., resultante da cisão em sociedade anónima com a denominação ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., e aprova os Estatutos da NAV, E. P., e da ANA, S. A.

2 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração dos Estatutos da Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., aprovados no anexo i ao Decreto-Lei 404/98, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 404/98, de 18 de dezembro

O artigo 3.º do Decreto-Lei 404/98, de 18 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - A Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., rege-se pelo regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, com as especificidades previstas neste diploma e nos seus Estatutos e regulamentos internos, bem como na demais legislação aplicável.

2 - (Revogado.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Estatutos da Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E.

Os artigos 2.º e 5.º dos Estatutos da Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., aprovados no anexo i ao Decreto-Lei 404/98, de 18 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

A NAV Portugal, E. P. E., rege-se pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis, pelos presentes Estatutos e respetivos regulamentos de execução, observando-se nos casos omissos o disposto no Decreto-Lei 133/2013, de 17 de dezembro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável às empresas públicas.

Artigo 5.º

[...]

1 - O conselho de administração é um órgão colegial composto por um presidente e até três vogais, podendo ainda ter um vice-presidente, sendo assegurado um número ímpar de membros na sua composição.

2 - Os membros do conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até sua efetiva substituição.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.

Promulgado em 24 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 25 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118865447

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6122177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E.P, por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E.P, a qual é transformada em sociedade anónima, no decurso dessa cisão. Dispõe sobre a organização e funcionamento das referidas empresas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-26 - Lei 35/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei nº 404/98, de 18 de Dezembro, que cria, por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E.P., a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., e procede à transformação da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., resultante da cisão em sociedade anónima com a denominação ANA-Aeroportos de Portugal, S.A. Aprova os Estatutos da NAV, E.P., e da ANA, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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