de 11 de fevereiro
O Programa do XIX Governo Constitucional elegeu como prioritário, no âmbito das medidas para a agricultura, o aumento da produção e da disponibilidade de terras a custo comportável para o setor, nomeadamente das terras que não estão a ser aproveitadas pelo Estado, conferindo prioridade às associações de agricultores e aos jovens agricultores.
A Lei 62/2012, de 10 de dezembro, que concretizou aquele desígnio, veio criar a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, abreviadamente designada «Bolsa de terras», com o objetivo de facilitar o acesso à terra, através da sua disponibilização para arrendamento ou venda.
Existem prédios do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos que não estão a ser utilizados e que se inserem nos objetivos gerais da bolsa de terras e, como tal, podem ser disponibilizados para cedência na sequência de procedimento de identificação próprio.
A Lei 62/2012, de 10 de dezembro, reservou à cedência de terras do Estado através da bolsa de terras uma importante função económica e social, orientada para o aumento da produção agroflorestal, para a melhoria das condições de início da atividade por novos agricultores, sobretudo os mais jovens, e ainda para o aumento da dimensão das explorações agrícolas, florestais e silvopastoris.
A operacionalização da bolsa de terras, na vertente da cedência de prédios do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos, pressupõe a definição de um procedimento próprio, que é estabelecido pelo presente decreto-lei e que apresenta especificidades face ao regime jurídico do património imobiliário público, instituído pelo Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março. Neste sentido, o procedimento de cedência de prédios do Estado tem lugar, em regra, por via concursal, com ou sem negociação, prevendo-se que, em situações excecionais, a utilização dos prédios por terceiros possa ocorrer por ajuste direto.
O procedimento de cedência de prédios do Estado visa, assim, assegurar aquelas finalidades próprias da cedência através da bolsa de terras, sem, contudo, descurar o princípio da boa gestão patrimonial, que também se impõe neste domínio.
Este procedimento desenvolver-se-á de forma desmaterializada, através do Sistema de Informação da Bolsa de Terras, com garantia da confidencialidade dos dados pessoais, incorporando os princípios gerais da atividade administrativa, bem como os princípios do acesso universal, da ampla concorrência e da onerosidade das cedências que venham a ocorrer na sua decorrência.
Do ponto de vista da tramitação, os atos e formalidades a praticar no âmbito do procedimento pautam-se pela simplicidade e pela adequação aos fins prosseguidos, no respeito pelos mencionados princípios e ainda pelo rigor e pela transparência da atuação administrativa, cometendo-se à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, na qualidade de entidade gestora da bolsa de terras, a responsabilidade pela sua promoção, acompanhamento e decisão.
O presente decreto-lei estabelece, ainda, o regime aplicável aos contratos de cedência de prédios do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos, para fins agrícolas, florestais e silvopastoris, regulando as formas que pode revestir, as suas vicissitudes e o acompanhamento da execução das cedências efetuadas. Neste contexto, os prédios do Estado e dos institutos públicos disponibilizados na bolsa de terras podem ser cedidos onerosamente a terceiros, para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, mediante arrendamento ou venda. O contrato de arrendamento rural regulado na lei civil, embora com algumas especialidades, constitui a forma típica de exploração e utilização destes prédios e das suas infraestruturas, quando existam, o que não prejudica a possibilidade dessa utilização ser enquadrada pela venda.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as formas e o procedimento de cedência dos prédios do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos através da bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, abreviadamente designada «bolsa de terras», criada pela Lei 62/2012, de 10 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos prédios rústicos e mistos do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos, identificados e disponibilizados na bolsa de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril.
2 - O presente decreto-lei não se aplica:
a) Aos prédios considerados mistos para efeitos fiscais com edificações destinadas a habitação não permanente, quando a área da parte inscrita na matriz rústica respetiva seja inferior a 1 ha;
b) Aos prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísticos aprovados ou em apreciação junto da entidade competente.
CAPÍTULO II
Regime de cedência dos prédios do Estado e dos institutos públicos
Artigo 3.º
Formas de cedência
1 - Os prédios do domínio privado do Estado e dos institutos públicos disponibilizados na bolsa de terras podem ser cedidos onerosamente a terceiros para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, mediante:
a) Arrendamento;
b) Venda.
2 - O despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, determina, pelo menos, a forma de cedência dos prédios, de acordo com o disposto no número anterior, o procedimento a adotar e, em caso de ajuste direto, a respetiva fundamentação, bem como o valor da cedência e a afetação da receita dela proveniente, observando o disposto no n.º 7 do artigo 12.º da referida lei.
Artigo 4.º
Arrendamento
1 - Ao arrendamento de prédios do domínio privado do Estado e dos institutos públicos através da bolsa de terras é aplicável o regime do arrendamento rural, aprovado pelo Decreto-Lei 294/2009, de 13 de outubro, com as especificidades previstas nos números seguintes.
2 - O contrato de arrendamento não se renova automaticamente no termo do prazo estipulado, sem prejuízo da sua renovação por acordo entre as partes.
3 - O despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, pode prever que, se o arrendatário for um agricultor com mais de 18 e menos de 40 anos de idade, não haja lugar ao pagamento da renda por um período máximo de dois anos.
4 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 64.º a 66.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março, sendo as autorizações neles previstas concedidas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas, do património imobiliário do Estado e, no caso de prédio de instituto público, da área setorial em causa.
5 - A não aplicação do prédio aos fins expressamente determinados no contrato e a cessação da utilização, salvo quando se devam a facto não imputável ao arrendatário, constituem fundamento da resolução do contrato.
6 - Constitui ainda causa de resolução do contrato a cedência da utilização do prédio a terceiro, ainda que temporária e a título gratuito ou de mera tolerância, exceto quando previamente consentida pelo proprietário.
Artigo 5.º
Venda
1 - A venda de prédios do domínio privado do Estado e dos institutos públicos através da bolsa de terras é sempre autorizada no despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, o qual fixa as condições a que fica sujeita, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 82.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março.
2 - O pagamento do preço é efetuado a pronto, podendo ser admitida a modalidade do pagamento em prestações, o qual inclui juros sobre o capital em dívida de acordo com as taxas em vigor para o diferimento de pagamentos de dívidas ao Estado.
3 - O período do pagamento em prestações não pode exceder 15 anos.
4 - A venda fica sujeita a cláusula de reversão pelo prazo de 25 anos, a qual é objeto de registo.
5 - Constitui fundamento para o exercício da cláusula de reversão a aplicação do prédio para fim diverso da utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, bem como o incumprimento culposo por parte do adquirente de condição ou encargo determinado no despacho previsto no n.º 1.
6 - O direito de reversão pode ser exercido dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe deu causa pela entidade pública alienante, precedido de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas, do património imobiliário do Estado e, no caso de prédio de instituto público, da área setorial em causa.
7 - Por efeito da reversão, o prédio regressa ao domínio privado do Estado ou do instituto público, livre dos encargos que lhe tenham sido impostos enquanto esteve em poder do adquirente ou de terceiros aos quais tenha sido transmitido, não tendo o adquirente direito à restituição de importâncias pagas ou à indemnização por benfeitorias realizadas.
Artigo 6.º
Formalização
1 - A cedência de prédios do domínio privado do Estado e dos institutos públicos através da bolsa de terras é formalizada mediante contrato escrito, o qual obedece a minutas tipo e deve incorporar os elementos essenciais da proposta do adjudicatário.
2 - Os contratos de cedência de prédios do domínio privado do Estado são celebrados pela entidade gestora da bolsa de terras, em nome do Estado.
3 - Tratando-se de prédios do património próprio dos institutos públicos, os contratos de cedência são celebrados, em seu nome, pelos órgãos de direção respetivos, nos termos da lei e dos respetivos estatutos.
4 - Os contratos celebrados nos termos dos números anteriores constituem título bastante para os atos de registo definitivo a que haja lugar.
5 - Sem prejuízo das obrigações fiscais e de outra natureza serem assumidas de imediato pelo adquirente do imóvel, tratando-se de venda a prestações, o alienante reserva para si a propriedade do prédio até ao pagamento integral, constituindo a adjudicação título bastante para o registo provisório da aquisição a favor do adquirente adjudicatário.
6 - Para o efeito do disposto no n.º 1, as minutas tipo dos contratos de cedência previstos no n.º 1 do artigo 3.º são aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas e do património imobiliário do Estado, sob proposta da entidade gestora da bolsa de terras.
Artigo 7.º
Pagamento e afetação da receita
1 - Em caso de celebração de contrato de arrendamento ou de venda, os pagamentos das respetivas contrapartidas são efetuados mediante transferência bancária para a conta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., devendo o respetivo número de identificação bancária constar das minutas tipo previstas no n.º 6 do artigo anterior.
2 - A DGTF procede à afetação da receita proveniente da celebração do contrato nos termos estabelecidos no despacho previsto no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 8.º
Modificação do contrato
1 - A entidade gestora da bolsa de terras é competente para acordar a modificação do contrato nas situações previstas na lei, mediante a prévia anuência do proprietário, salvo quando a modificação importe uma alteração substancial das condições definidas no despacho a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 5.º, caso em que a autorização é da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas, do património imobiliário do Estado e da área setorial em causa.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, considera-se que não importa alteração substancial das condições do contrato, designadamente, a renovação do respetivo prazo de duração, com o prévio acordo do proprietário.
CAPÍTULO III
Procedimento de cedência
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 9.º
Princípios gerais
O procedimento de cedência de prédios do domínio privado do Estado e dos institutos públicos disponibilizados na bolsa de terras, abreviadamente designado «procedimento», observa os princípios gerais da atividade administrativa, bem como:
a) O princípio da transparência, que se concretiza nos direitos e nos deveres de informação, de fundamentação das decisões e de participação dos interessados;
b) O princípio da universalidade, que assegura o livre acesso de todos os interessados à utilização dos imóveis;
c) O princípio da concorrência, que garante a efetiva comparabilidade das candidaturas ou propostas;
d) O princípio da onerosidade, que garante a justa contrapartida financeira da utilização dos imóveis, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º; e
e) O princípio da desmaterialização do processo, o qual tem lugar eletronicamente através do Sistema de Informação da Bolsa de Terras (SiBT).
Artigo 10.º
Desmaterialização
1 - O SiBT centraliza e assegura, por via eletrónica, a tramitação e decisão do procedimento, garantindo a formalização e a receção de candidaturas e propostas, bem como a certificação destes atos, e, ainda, as comunicações a realizar no seu âmbito, no respeito pelos princípios enunciados no artigo anterior.
2 - O SiBT garante a confidencialidade das candidaturas e das propostas, salvo consentimento expresso dos titulares no acesso à informação respetiva.
3 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do SiBT, relativos ao procedimento de cedência, é ainda aplicável o disposto na Lei 67/98, de 26 de outubro.
4 - A tramitação eletrónica do procedimento de cedência dos prédios do domínio privado do Estado e dos institutos públicos através da bolsa de terras é regulamentada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas e do património imobiliário do Estado.
Artigo 11.º
Direção do procedimento e impugnações
1 - O procedimento é dirigido pela entidade gestora da bolsa de terras, à qual compete:
a) A promoção e a instrução do procedimento;
b) A aprovação do modelo de formulário eletrónico de apresentação de candidaturas e de propostas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º;
c) A admissão e a exclusão das candidaturas e das propostas, em caso de concurso com ou sem negociação;
d) A adjudicação.
2 - Das decisões proferidas pela entidade gestora da bolsa de terras que excluam concorrentes ou propostas, que ponham termo ao procedimento ou que adjudiquem prédios do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos, cabe reclamação para a entidade gestora da bolsa de terras.
3 - As decisões finais proferidas pela entidade gestora da bolsa de terras são diretamente impugnáveis perante os tribunais administrativos e fiscais, competindo àquela entidade a resposta judicial a que houver lugar.
Artigo 12.º
Valor base de cedência
1 - A cedência de prédio do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos é precedida da determinação do seu valor base de cedência.
2 - O valor base de cedência é determinado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., através dos seus serviços desconcentrados, ou pela direção regional de agricultura e pescas territorialmente competente, e confirmado pela DGTF.
3 - O valor base de cedência é calculado:
a) Por aplicação dos indicadores periódicos de preços e de dinâmica do mercado, a nível regional ou sub-regional, a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro;
b) Na falta dos indicadores a que refere a alínea anterior, por aplicação de outra metodologia de avaliação.
Artigo 13.º
Formas do procedimento
1 - O procedimento realiza-se mediante concurso, com ou sem negociação.
2 - Excecionalmente, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 24.º, o procedimento pode realizar-se por ajuste direto.
3 - Ao procedimento por concurso, com ou sem negociação, é aplicável, em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 96.º a 104.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março.
Artigo 14.º
Notificação dos preferentes
Concluído o procedimento, e previamente à celebração do contrato de arrendamento ou de venda, os titulares de direitos legais de preferência sobre os prédios a ceder através da bolsa de terras são notificados para exercer o seu direito no prazo de oito dias, sob pena de caducidade.
SECÇÃO II
Concurso
Artigo 15.º
Abertura do procedimento
1 - O procedimento de concurso, com ou sem negociação, inicia-se com a publicitação e disponibilização no SiBT de anúncio relativo ao seu objeto, aos respetivos termos de referência e às condições a que o contrato fica sujeito.
2 - A publicitação do anúncio de abertura do procedimento tem lugar com a antecedência mínima de 20 dias relativamente ao início do prazo de apresentação das candidaturas e propostas.
Artigo 16.º
Anúncio do concurso
Do anúncio que publicite a abertura do procedimento por concurso, com ou sem negociação, nos termos do artigo anterior, constam os seguintes elementos:
a) A identificação do prédio ou dos prédios a ceder, ou das respetivas parcelas quando for o caso, designadamente a localização, a área, a aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril, as principais características do solo e o uso ou a ocupação atual;
b) As eventuais restrições à utilização do prédio, designadamente de utilidade pública e servidões administrativas;
c) A forma e o prazo de cedência, bem como o tipo de exploração ou cultura, quando aplicável;
d) O valor base de cedência e as modalidades de pagamento admitidas;
e) O prazo, o conteúdo e a forma de apresentação das candidaturas e das propostas;
f) Os documentos obrigatórios a apresentar com as candidaturas e propostas, designadamente:
i) A comprovação das situações previstas nos n.os 3 e 6 do artigo 12.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, que constituem critério de preferência na adjudicação;
ii) O projeto de exploração ou de utilização do prédio, quando intervenha como critério de preferência na adjudicação para efeito do disposto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro;
iii) A comprovação da situação regularizada relativamente aos impostos e às contribuições para a segurança social.
g) Os critérios de adjudicação e a sua concretização através de fatores objetivos e quantitativos de valoração, que assegurem a comparabilidade das candidaturas e propostas, no respeito pelas preferências estabelecidas nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 12.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro;
h) Os critérios de desempate;
i) As causas de exclusão das candidaturas e das propostas;
j) As condições a que o contrato e a sua execução ficam sujeitos, designadamente as despesas, os encargos e as outras obrigações do cocontratante relativamente à conservação, manutenção e exploração, ou utilização do prédio objeto do procedimento, quando não destinado a venda;
k) A faculdade de negociação, quando admitida, e a forma como se efetiva;
l) Os prazos e formas de exercício do direito de informação procedimental, de reclamação e de impugnação;
m) A caução, o seguro ou as outras garantias a prestar, bem como a modalidade, a forma e o momento da sua prestação, quando aplicáveis.
Artigo 17.º
Candidaturas e propostas
1 - As candidaturas e as propostas são apresentadas em formulário eletrónico disponível no SiBT, acompanhadas dos documentos obrigatórios nos termos da alínea f) do artigo anterior.
2 - Salvo em caso de desistência, os concorrentes são obrigados a manter as suas propostas até à aceitação da minuta do contrato pelo adjudicatário, por prazo não superior a dois meses.
Artigo 18.º
Causas de exclusão das candidaturas e das propostas
1 - São liminarmente excluídas do concurso as candidaturas apresentadas por anteriores arrendatários ou adquirentes de prédios do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos, cujos contratos tenham sido resolvidos ou denunciados, por decisão definitiva proferida há menos de três anos, com fundamento no incumprimento de obrigações decorrentes de contratos anteriores.
2 - Para efeito do disposto na alínea i) do artigo 16.º, são excluídas, designadamente, as propostas que apresentem um preço inferior ao valor base de cedência estabelecido para o concurso.
3 - A falta de apresentação dos documentos obrigatórios, quando não tiver determinado a rejeição liminar da candidatura, ou a sua invalidade determina a exclusão da candidatura.
Artigo 19.º
Prazos
1 - Os atos a realizar durante o procedimento, incluindo os da responsabilidade dos concorrentes e do adjudicatário, são praticados no prazo de 10 dias, salvo quanto aos pedidos de esclarecimento relativos aos termos de referência aplicáveis e à respetiva resposta, que têm lugar no prazo de dois dias a contar do início do prazo de candidatura ou do pedido de esclarecimento, respetivamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A apresentação das candidaturas e das propostas, bem como dos documentos obrigatórios que as devem acompanhar, tem lugar no prazo de 10 dias a contar do início do prazo de candidatura, sob pena de rejeição liminar.
3 - Os prazos procedimentais contam-se nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 20.º
Instrução
A instrução do procedimento, incluindo os atos a realizar no seu âmbito, deve ser a adequada e cingir-se ao estritamente essencial à realização do objetivo de cedência de prédios do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, no cumprimento dos princípios estabelecidos no artigo 9.º e com salvaguarda da boa administração do património público.
Artigo 21.º
Audiência dos interessados e notificações
1 - Concluída a instrução, os interessados são ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, em que a audiência pode ser dispensada pela entidade gestora da bolsa de terras.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se finais todas as decisões que ponham termo ao procedimento ou que excluam candidaturas ou propostas.
3 - As decisões finais proferidas no procedimento, bem como a aceitação da adjudicação e da minuta do contrato, são notificadas ao adjudicatário e aos demais concorrentes.
Artigo 22.º
Extinção do procedimento
1 - O procedimento extingue-se por qualquer das seguintes causas:
a) Quando ficar deserto por falta de apresentação de candidaturas ou de propostas;
b) Por desistência dos concorrentes;
c) Quando não forem apresentadas candidaturas ou propostas em condições de poderem ser aceites;
d) Com a aceitação da minuta do contrato pelo adjudicatário;
e) Até à decisão de adjudicação, por motivo superveniente de interesse público, declarado e fundamentado, que obste à cedência do prédio que é objeto do procedimento.
2 - A extinção do procedimento não confere aos interessados o direito a indemnização.
Artigo 23.º
Novo procedimento por concurso
1 - Caso o concurso fique deserto, a entidade gestora da bolsa de terras pode, após determinação do novo valor base de cedência, iniciar outro concurso, mantendo-se as condições estabelecidas no despacho previsto no n.º 2 do artigo 3.º.
2 - No caso de extinção do procedimento de concurso com fundamento nas situações previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo anterior, a entidade gestora da bolsa de terras inicia novo concurso no prazo de dois meses, salvo quando sobrevenham circunstâncias que determinem a alteração da forma ou das condições de cedência, ou que impeçam a utilização do prédio por terceiros.
SECÇÃO III
Ajuste direto
Artigo 24.º
Admissibilidade
1 - Excecionalmente, o procedimento pode ter lugar por ajuste direto, quando exista motivo de interesse público, devidamente fundamentado, que desaconselhe a cedência na decorrência de concurso, nomeadamente em situação de urgência inadiável na exploração ou na utilização do prédio ou quando o prédio, pelas suas características ou localização especiais, apenas deva ser utilizado por pessoa ou entidade determinada.
2 - A autorização do procedimento por ajuste direto é dada no despacho previsto no n.º 2 do artigo 3.º, do qual consta a respetiva fundamentação, sendo o referido despacho publicitado no SiBT.
3 - O procedimento por ajuste direto não dispensa a observância dos princípios gerais enunciados nas alíneas a), d) e e) do artigo 9.º
Artigo 25.º
Adjudicação
A autorização referida no n.º 2 do artigo anterior não dispensa a decisão de adjudicação, devendo a esta ser precedida da comprovação da situação regularizada relativamente aos impostos e às contribuições para a segurança social por parte do adjudicatário.
CAPÍTULO IV
Gestão dos contratos de cedência
Artigo 26.º
Dever de informação e publicitação
1 - A entidade gestora da bolsa de terras comunica à DGTF todos os contratos de cedência celebrados através da bolsa de terras.
2 - A entidade gestora da bolsa de terras presta à DGTF toda a informação necessária à manutenção e à atualização do inventário geral a que se refere o n.º 1 do artigo 116.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março.
3 - Os institutos públicos que celebrem contratos no âmbito da bolsa de terras devem proceder à atualização da informação dos respetivos prédios na plataforma de inventariação «Sistema de Informação dos Imóveis do Estado» (SIIE).
4 - A divulgação pública dos contratos de cedência celebrados através da bolsa de terras é assegurada pelo SiBT.
Artigo 27.º
Controlo da execução dos contratos
1 - Cabe à entidade gestora da bolsa de terras, em articulação com as Direções Regionais de Agricultura e Pescas, a verificação da utilização agrícola, florestal ou silvopastoril do prédio e do cumprimento por parte do adquirente ou do arrendatário de eventual condição ou encargo, devendo aquela entidade, em caso de incumprimento, comunicar tal facto à DGTF, no caso dos prédios do domínio privado do Estado, ou aos órgãos competentes dos institutos públicos, relativamente ao seu património próprio, para os efeitos previstos na lei ou no contrato.
2 - As entidades referidas no número anterior comunicam à entidade gestora da bolsa de terras, no prazo de cinco dias, as decisões tomadas que impliquem a cessação dos contratos celebrados através da bolsa de terras.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Norma transitória
Enquanto o SiBT previsto no artigo 10.º não estiver totalmente operacional, admite-se a realização dos atos e o envio de documentos através de outros meios de comunicação.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2013. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 30 de janeiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.