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Portaria 31/2015, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.1, «Jovens agricultores», da Medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PDR 2020

Texto do documento

Portaria 31/2015

de 12 de fevereiro

O Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.

O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.

Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa à «Competitividade e organização da produção», corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio do apoio às empresas, que tem como princípio determinante a concentração dos apoios no sector e na produção de bens transacionáveis dirigidas aos agentes económicos diretamente envolvidos na criação de valor, a partir de atividades agrícolas e agroalimentares e assente numa gestão eficiente dos recursos.

Inserida na referida área de «Competitividade e organização da produção», encontramos a Medida «Valorização da Produção Agrícola», que contempla vários instrumentos, nomeadamente ao nível das taxas de apoio e outras majorações, concebidos para criar condições que potenciem, de forma abrangente ao longo do território, o empreendedorismo com base em decisões de iniciativa privada, que visem um aumento sustentável do valor acrescentado das explorações agrícolas.

Neste quadro, a ação «Jovens agricultores», deve contribuir para a renovação e melhoria na gestão das explorações agrícolas, com a promoção do acesso à terra, nomeadamente a jovens qualificados, sendo a formação técnica empresarial determinante para o aumento sustentável da capacidade de gerar valor pelo sector agrícola.

A renovação geracional e a entrada de novos agricultores, com melhores qualificações técnicas e de gestão, é fundamental para a dinamização do sector, contribuindo para contrariar o grau de envelhecimento acentuado e o nível de educação baixo, com as inerentes dificuldades na adesão a formas de agricultura mais eficientes e sustentáveis promovendo a ocupação dos territórios rurais.

A experiência recente caracteriza-se por uma procura crescente de jovens empreendedores com projetos inovadores na utilização do recurso terra e no desenvolvimento empresarial do meio rural.

Deste modo, esta ação procura aumentar a atratividade do sector a jovens investidores, através do apoio à primeira instalação na atividade agrícola, promovendo o investimento, a organização da produção e a transferência de conhecimento.

A necessidade de ter uma resposta consistente para a sustentabilidade económica de primeiras instalações traduz-se numa corresponsabilização do jovem agricultor, quer ao nível da sua formação, quer ao nível financeiro, quer ainda ao nível da participação no mercado através de Organizações de Produtores.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.1, «Jovens agricultores», integrada na medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», da área n.º 2, «Competitividade e organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Objetivos

O apoio previsto na presente portaria prossegue os seguintes objetivos:

a) Fomentar a renovação e o rejuvenescimento das empresas agrícolas;

b) Aumentar a atratividade do sector agrícola aos jovens investidores, promovendo o investimento, o apoio à aquisição de terras, a transferência de conhecimentos e a participação no mercado.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a) «Agricultor ativo», a pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que exerça atividade agrícola e que, caso receba um montante de pagamentos diretos superior a (euro) 5.000, não exerça as atividades previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

b) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais, e a detenção de animais para fins de produção;

c) «Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, submetidos a uma gestão única;

d) «Jovem agricultor», o agricultor que, à data da apresentação da candidatura, tenha idade compreendida entre os 18 e os 40 anos, inclusive, e se instale pela primeira vez numa exploração agrícola;

e) «Primeira instalação», a situação em que o jovem agricultor, na qualidade de responsável pela exploração, assume formalmente a titularidade e a gestão da exploração agrícola, e encontra-se inscrito na autoridade tributária com atividade agrícola e no organismo pagador enquanto beneficiário;

f) «Produtos agrícolas», os produtos constantes do anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;

g) «Titular de uma exploração agrícola», o detentor, a qualquer título, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas, e gestor do aparelho produtivo;

h) «Valor produção padrão», o valor de um produto agrícola, vegetal ou animal expresso em termos de padrão da produção bruta.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria:

a) Os jovens agricultores, na aceção da alínea d) do artigo anterior;

b) As pessoas coletivas que revistam a forma de sociedade por quotas e com a atividade agrícola no objeto social, desde que os sócios gerentes sejam jovens agricultores, na aceção da alínea d) do artigo anterior, detenham a maioria do capital social e individualmente uma participação superior a 25 % no capital social.

Artigo 5.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, além do disposto no artigo anterior e sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, devem ainda reunir as seguintes condições:

a) Encontrar-se legalmente constituídos;

b) Enquadrar-se na categoria de micro ou pequenas empresas na aceção da Recomendação 361/2003/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;

c) Adquirir a titularidade da exploração agrícola e efetuar o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar, até à data de aceitação da concessão do apoio;

d) Estar inscritos na autoridade tributária com atividade agrícola, até à data de aceitação da concessão do apoio;

e) Estar inscritos no organismo pagador enquanto beneficiário;

f) Apresentar um plano empresarial com a duração de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, que apresente coerência técnica, económica e financeira, o qual deve contemplar os seguintes elementos:

i) Descrição da situação inicial da exploração agrícola;

ii) Demonstração do potencial de produção da exploração agrícola, expresso em valor de produção padrão que seja igual ou superior a (euro) 8.000, por jovem agricultor, e inferior ou igual a (euro) 1 500 000, por beneficiário;

iii) Indicação das etapas e metas para o desenvolvimento das atividades da exploração agrícola;

iv) Descrição da totalidade dos investimentos a realizar, com valor igual ou superior a (euro) 55 000, por jovem agricultor, e inferior ou igual a (euro) 3 000 000, por beneficiário, incluindo, se aplicável, os investimentos constantes da candidatura à ação n.º 3.2, «Investimentos na exploração agrícola», do PDR 2020;

v) Descrição detalhada das ações necessárias ao desenvolvimento das atividades da exploração agrícola, designadamente as relacionadas com a sustentabilidade ambiental e a eficiência na utilização dos recursos, o aconselhamento agrícola e a formação;

g) Não ter obtido aprovação de quaisquer ajudas ao investimento nem ter recebido prémio à primeira instalação antes da data de apresentação da candidatura, com exceção das candidaturas que tenham sido aprovadas nos últimos doze meses no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS);

h) Não ter recebido quaisquer ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do pedido único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação do pedido de apoio.

2 - No caso de candidaturas apresentadas por pessoas coletivas, os sócios gerentes que sejam jovens agricultores devem reunir individualmente as condições previstas nas alíneas g) e h) do número anterior.

3 - Para efeito de cálculo do valor dos investimentos referido na subalínea iv) da alínea f) do n.º 1 são contabilizados os seguintes montantes:

a) 100 % do total do investimento elegível apurado no âmbito da ação 3.2, «investimento na exploração agrícola», da medida 3, «valorização da produção agrícola», do PDR 2020;

b) 75 % do total do investimento elegível apurado no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS);

c) 100 % dos investimentos materiais e imateriais, diretamente relacionados com a primeira instalação, quando sejam suportados exclusivamente pelo beneficiário;

d) Até 2.000 euros relativos a formação.

Artigo 6.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção das candidaturas, são considerados os seguintes critérios de prioridade:

a) Candidaturas de jovens agricultores que tenham adquirido a titularidade da exploração agrícola ou de qualquer das suas unidades através da bolsa nacional de terras prevista na Lei 62/2012, de 10 de dezembro, e no Decreto-Lei 21/2014, de 11 de fevereiro;

b) Candidaturas de jovens agricultores que se instalem em regiões nas quais se verificou perda de população intercensitária, definidas pelo Gabinete de Planeamento Políticas e Administração Geral e divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior e respetivo critério de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Artigo 7.º

Forma e montantes do apoio

1 - O apoio previsto na presente portaria consiste num prémio à instalação, sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - O montante do prémio à instalação é de (euro) 15 000 por jovem agricultor, ao qual pode acrescer uma das seguintes majorações:

a) 25 % do montante do prémio, se o plano empresarial incluir, por jovem agricultor, investimentos na exploração cujo valor seja igual ou superior a (euro) 80 000;

b) 50 % do montante do prémio, se o plano empresarial incluir, por jovem agricultor, investimentos na exploração cujo valor seja igual ou superior a (euro) 100 000;

c) 75 % do montante do prémio, se o plano empresarial incluir, por jovem agricultor, investimentos na exploração cujo valor seja igual ou superior a (euro) 140 000.

3 - Quando o beneficiário seja membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecido no sector relacionado com a instalação, é atribuída uma majoração de (euro) 5.000.

Artigo 8.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a:

a) Manter as condições previstas na alínea b) do artigo 4.º durante o período de duração do plano empresarial, nomeadamente as relativas à detenção do capital social;

b) Cumprir o plano empresarial no prazo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, devendo iniciar o mesmo no prazo de 6 meses a contar da data de aceitação do apoio;

c) Exercer a atividade agrícola na exploração pelo período mínimo de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio;

d) Adquirir a condição de agricultor ativo, no prazo de doze meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio;

e) Possuir formação agrícola adequada ou, caso não a possua, adquirir formação de acordo com o previsto no n.º 3;

f) Concluir a execução dos investimentos previstos no plano empresarial no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio, podendo, contudo, a autoridade de gestão autorizar a sua prorrogação em casos excecionais e devidamente fundamentados.

2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, considera-se formação agrícola adequada:

a) Qualificação de nível 2, 3, 4, 5, nas áreas de Educação e Formação 621 - Produção Agrícola e Animal, 622 - Floricultura e Jardinagem e 623 - Silvicultura e Caça ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativas ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;

b) Curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura e do Mar;

c) Formação agrícola de outras tipologias financiadas no âmbito do desenvolvimento rural.

3 - A formação prevista na alínea e) do n.º 1 é, sucessivamente, a seguinte:

a) Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, «Técnico/a de Produção Agropecuária», de nível 4, do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas de duração, no prazo máximo de 12 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio;

b) Formação agrícola complementar na área de investimento que se propõem realizar, conforme anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, ou recorrer aos serviços de aconselhamento agrícola, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio.

4 - Para efeitos de atribuição da majoração prevista no n.º 3 do artigo 7.º, os beneficiários devem aderir a agrupamento ou organização de produtores reconhecido no sector relacionado com a instalação, no prazo de 12 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio e manter a respetiva qualidade de membro durante todo o período de duração do plano empresarial.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 9.º

Apresentação das candidaturas

1 - São estabelecidos períodos contínuos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

Artigo 10.º

Anúncios

1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) A área geográfica elegível;

c) A dotação orçamental a atribuir;

d) Os critérios de seleção e respetivos critérios de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção.

2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 11.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - A autoridade de gestão ou as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade do jovem agricultor ou do candidato, bem como a aplicação dos critérios referidos no artigo 6.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis a contar do termo de apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas DRAP, é remetido à autoridade de gestão.

4 - O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.

5 - Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

6 - As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de sessenta dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Artigo 12.º

Transição de candidaturas

1 - As candidaturas que tenham sido objeto de parecer favorável e que não tenham sido aprovadas por insuficiência orçamental transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte, sendo sujeitas à aplicação dos critérios de seleção deste novo período.

2 - A transição referida no número anterior é aplicável em dois períodos consecutivos, findos os quais a candidatura é indeferida.

Artigo 13.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Artigo 14.º

Apresentação e análise dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

2 - O último pedido de pagamento deve ser acompanhado dos comprovativos das despesas de investimento efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pela IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal em www.ifap.pt.

3 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento referidos nos números anteriores e emitem parecer do qual resulta o montante a pagar ao beneficiário.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

Artigo 15.º

Pagamento

1 - O pagamento do prémio à instalação, deduzido do montante correspondente à majoração por ser membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecido, é efetuado da seguinte forma:

a) 75 % do valor do prémio, após a data de aceitação da concessão do apoio;

b) 25 % do valor do prémio, após verificação do cumprimento dos investimentos e da boa execução do plano empresarial.

2 - O pagamento da majoração prevista no n.º 3 do artigo 7.º, no valor de (euro) 5.000, é efetuado após demonstração da adesão ao agrupamento ou organização de produtores reconhecido.

3 - Os pagamentos são efetuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, de acordo com o calendário definido antes do início de cada ano civil e divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

Artigo 16.º

Controlo

A candidatura, os pedidos de pagamento, bem como o cumprimento do plano empresarial está sujeito a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data de aceitação da concessão do apoio, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

Artigo 17.º

Reduções e exclusões

1 - O prémio à instalação está sujeito às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, e demais legislação aplicável.

2 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade determina a devolução da totalidade dos apoios recebidos.

3 - A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 8.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

4 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Norma transitória

1 - O primeiro período de apresentação de candidaturas decorre de 23 de fevereiro a 30 de abril de 2015.

2 - As candidaturas apresentadas entre 19 de fevereiro e 30 de junho de 2014, à ação n.º 1.1.3 «Instalação de Jovens Agricultores» da medida n.º 1.1 «Inovação e Desenvolvimento Empresarial» integrada no subprograma n.º 1 «Promoção da Competitividade» do PRODER que ainda não foram objeto de decisão, são analisadas e decididas, com base nos critérios estabelecidos na presente portaria relativamente à tipologia «Prémio à instalação», mantendo, para todos os efeitos, as respetivas data de apresentação e ordem de submissão.

3 - Relativamente à tipologia «Apoio aos investimentos realizados na exploração» da ação n.º 1.1.3 «Instalação de Jovens Agricultores» da medida n.º 1.1 «Inovação e Desenvolvimento Empresarial» integrada no subprograma n.º 1 «Promoção da Competitividade» do PRODER que ainda não foram objeto de decisão, são analisadas e decididas, com base nos critérios estabelecidos na Portaria 230/2014 de 11 de novembro, mantendo, para todos os efeitos, as respetivas data de apresentação e ordem de submissão.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, podem ser solicitados aos candidatos os elementos complementares que se revelem necessários à adequação das candidaturas para efeitos de monitorização do programa.

5 - A autoridade de gestão prevê uma dotação específica para as operações relativas às candidaturas referidas nos n.os 2 e 3.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 10 de fevereiro de 2015.

ANEXO I

Formação agrícola complementar

[a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º]

A formação agrícola complementar segue a tipologia "formação-ação" prevista no Programa Operacional de Competitividade e Internacionalização 2014-2020, com duração mínima de 150 horas relativas às seguintes componentes:

a) Formação específica para a orientação produtiva;

b) Formação de gestão da empresa agrícola;

c) Componente prática em contexto empresarial.

ANEXO II

Reduções e exclusões

[a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º]

1 - O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 8.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

(ver documento original)

2 - O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:

a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

d) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 - A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/418343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-10 - Lei 62/2012 - Assembleia da República

    Cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «Bolsa de terras», e estabelece o seu objetivo e funcionamento, assim como a disponiblização e cedência de prédios.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-11 - Decreto-Lei 21/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece as formas e o procedimento de cedência dos prédios do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos através da bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, abreviadamente designada «bolsa de terras», criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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