de 12 de fevereiro
O Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa à «Competitividade e organização da produção», corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio do apoio às empresas, que tem como princípio determinante a concentração dos apoios no sector e na produção de bens transacionáveis dirigidas aos agentes económicos diretamente envolvidos na criação de valor, a partir de atividades agrícolas e agroalimentares e assente numa gestão eficiente dos recursos.
Inserida na referida área de «Competitividade e organização da produção», encontramos a Medida «Valorização da Produção Agrícola», que contempla vários instrumentos, nomeadamente ao nível das taxas de apoio e outras majorações, concebidos para criar condições que potenciem, de forma abrangente ao longo do território, o empreendedorismo com base em decisões de iniciativa privada, que visem um aumento sustentável do valor acrescentado das explorações agrícolas.
Neste quadro, a ação «Jovens agricultores», deve contribuir para a renovação e melhoria na gestão das explorações agrícolas, com a promoção do acesso à terra, nomeadamente a jovens qualificados, sendo a formação técnica empresarial determinante para o aumento sustentável da capacidade de gerar valor pelo sector agrícola.
A renovação geracional e a entrada de novos agricultores, com melhores qualificações técnicas e de gestão, é fundamental para a dinamização do sector, contribuindo para contrariar o grau de envelhecimento acentuado e o nível de educação baixo, com as inerentes dificuldades na adesão a formas de agricultura mais eficientes e sustentáveis promovendo a ocupação dos territórios rurais.
A experiência recente caracteriza-se por uma procura crescente de jovens empreendedores com projetos inovadores na utilização do recurso terra e no desenvolvimento empresarial do meio rural.
Deste modo, esta ação procura aumentar a atratividade do sector a jovens investidores, através do apoio à primeira instalação na atividade agrícola, promovendo o investimento, a organização da produção e a transferência de conhecimento.
A necessidade de ter uma resposta consistente para a sustentabilidade económica de primeiras instalações traduz-se numa corresponsabilização do jovem agricultor, quer ao nível da sua formação, quer ao nível financeiro, quer ainda ao nível da participação no mercado através de Organizações de Produtores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.1, «Jovens agricultores», integrada na medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», da área n.º 2, «Competitividade e organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Objetivos
O apoio previsto na presente portaria prossegue os seguintes objetivos:
a) Fomentar a renovação e o rejuvenescimento das empresas agrícolas;
b) Aumentar a atratividade do sector agrícola aos jovens investidores, promovendo o investimento, o apoio à aquisição de terras, a transferência de conhecimentos e a participação no mercado.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) «Agricultor ativo», a pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que exerça atividade agrícola e que, caso receba um montante de pagamentos diretos superior a (euro) 5.000, não exerça as atividades previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
b) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais, e a detenção de animais para fins de produção;
c) «Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, submetidos a uma gestão única;
d) «Jovem agricultor», o agricultor que, à data da apresentação da candidatura, tenha idade compreendida entre os 18 e os 40 anos, inclusive, e se instale pela primeira vez numa exploração agrícola;
e) «Primeira instalação», a situação em que o jovem agricultor, na qualidade de responsável pela exploração, assume formalmente a titularidade e a gestão da exploração agrícola, e encontra-se inscrito na autoridade tributária com atividade agrícola e no organismo pagador enquanto beneficiário;
f) «Produtos agrícolas», os produtos constantes do anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;
g) «Titular de uma exploração agrícola», o detentor, a qualquer título, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas, e gestor do aparelho produtivo;
h) «Valor produção padrão», o valor de um produto agrícola, vegetal ou animal expresso em termos de padrão da produção bruta.
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria:
a) Os jovens agricultores, na aceção da alínea d) do artigo anterior;
b) As pessoas coletivas que revistam a forma de sociedade por quotas e com a atividade agrícola no objeto social, desde que os sócios gerentes sejam jovens agricultores, na aceção da alínea d) do artigo anterior, detenham a maioria do capital social e individualmente uma participação superior a 25 % no capital social.
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, além do disposto no artigo anterior e sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, devem ainda reunir as seguintes condições:
a) Encontrar-se legalmente constituídos;
b) Enquadrar-se na categoria de micro ou pequenas empresas na aceção da Recomendação 361/2003/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;
c) Adquirir a titularidade da exploração agrícola e efetuar o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar, até à data de aceitação da concessão do apoio;
d) Estar inscritos na autoridade tributária com atividade agrícola, até à data de aceitação da concessão do apoio;
e) Estar inscritos no organismo pagador enquanto beneficiário;
f) Apresentar um plano empresarial com a duração de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, que apresente coerência técnica, económica e financeira, o qual deve contemplar os seguintes elementos:
i) Descrição da situação inicial da exploração agrícola;
ii) Demonstração do potencial de produção da exploração agrícola, expresso em valor de produção padrão que seja igual ou superior a (euro) 8.000, por jovem agricultor, e inferior ou igual a (euro) 1 500 000, por beneficiário;
iii) Indicação das etapas e metas para o desenvolvimento das atividades da exploração agrícola;
iv) Descrição da totalidade dos investimentos a realizar, com valor igual ou superior a (euro) 55 000, por jovem agricultor, e inferior ou igual a (euro) 3 000 000, por beneficiário, incluindo, se aplicável, os investimentos constantes da candidatura à ação n.º 3.2, «Investimentos na exploração agrícola», do PDR 2020;
v) Descrição detalhada das ações necessárias ao desenvolvimento das atividades da exploração agrícola, designadamente as relacionadas com a sustentabilidade ambiental e a eficiência na utilização dos recursos, o aconselhamento agrícola e a formação;
g) Não ter obtido aprovação de quaisquer ajudas ao investimento nem ter recebido prémio à primeira instalação antes da data de apresentação da candidatura, com exceção das candidaturas que tenham sido aprovadas nos últimos doze meses no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS);
h) Não ter recebido quaisquer ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do pedido único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação do pedido de apoio.
2 - No caso de candidaturas apresentadas por pessoas coletivas, os sócios gerentes que sejam jovens agricultores devem reunir individualmente as condições previstas nas alíneas g) e h) do número anterior.
3 - Para efeito de cálculo do valor dos investimentos referido na subalínea iv) da alínea f) do n.º 1 são contabilizados os seguintes montantes:
a) 100 % do total do investimento elegível apurado no âmbito da ação 3.2, «investimento na exploração agrícola», da medida 3, «valorização da produção agrícola», do PDR 2020;
b) 75 % do total do investimento elegível apurado no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS);
c) 100 % dos investimentos materiais e imateriais, diretamente relacionados com a primeira instalação, quando sejam suportados exclusivamente pelo beneficiário;
d) Até 2.000 euros relativos a formação.
Artigo 6.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 - Para efeitos de seleção das candidaturas, são considerados os seguintes critérios de prioridade:
a) Candidaturas de jovens agricultores que tenham adquirido a titularidade da exploração agrícola ou de qualquer das suas unidades através da bolsa nacional de terras prevista na Lei 62/2012, de 10 de dezembro, e no Decreto-Lei 21/2014, de 11 de fevereiro;
b) Candidaturas de jovens agricultores que se instalem em regiões nas quais se verificou perda de população intercensitária, definidas pelo Gabinete de Planeamento Políticas e Administração Geral e divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior e respetivo critério de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.
Artigo 7.º
Forma e montantes do apoio
1 - O apoio previsto na presente portaria consiste num prémio à instalação, sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - O montante do prémio à instalação é de (euro) 15 000 por jovem agricultor, ao qual pode acrescer uma das seguintes majorações:
a) 25 % do montante do prémio, se o plano empresarial incluir, por jovem agricultor, investimentos na exploração cujo valor seja igual ou superior a (euro) 80 000;
b) 50 % do montante do prémio, se o plano empresarial incluir, por jovem agricultor, investimentos na exploração cujo valor seja igual ou superior a (euro) 100 000;
c) 75 % do montante do prémio, se o plano empresarial incluir, por jovem agricultor, investimentos na exploração cujo valor seja igual ou superior a (euro) 140 000.
3 - Quando o beneficiário seja membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecido no sector relacionado com a instalação, é atribuída uma majoração de (euro) 5.000.
Artigo 8.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a:
a) Manter as condições previstas na alínea b) do artigo 4.º durante o período de duração do plano empresarial, nomeadamente as relativas à detenção do capital social;
b) Cumprir o plano empresarial no prazo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, devendo iniciar o mesmo no prazo de 6 meses a contar da data de aceitação do apoio;
c) Exercer a atividade agrícola na exploração pelo período mínimo de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio;
d) Adquirir a condição de agricultor ativo, no prazo de doze meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio;
e) Possuir formação agrícola adequada ou, caso não a possua, adquirir formação de acordo com o previsto no n.º 3;
f) Concluir a execução dos investimentos previstos no plano empresarial no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio, podendo, contudo, a autoridade de gestão autorizar a sua prorrogação em casos excecionais e devidamente fundamentados.
2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, considera-se formação agrícola adequada:
a) Qualificação de nível 2, 3, 4, 5, nas áreas de Educação e Formação 621 - Produção Agrícola e Animal, 622 - Floricultura e Jardinagem e 623 - Silvicultura e Caça ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativas ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;
b) Curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura e do Mar;
c) Formação agrícola de outras tipologias financiadas no âmbito do desenvolvimento rural.
3 - A formação prevista na alínea e) do n.º 1 é, sucessivamente, a seguinte:
a) Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, «Técnico/a de Produção Agropecuária», de nível 4, do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas de duração, no prazo máximo de 12 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio;
b) Formação agrícola complementar na área de investimento que se propõem realizar, conforme anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, ou recorrer aos serviços de aconselhamento agrícola, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio.
4 - Para efeitos de atribuição da majoração prevista no n.º 3 do artigo 7.º, os beneficiários devem aderir a agrupamento ou organização de produtores reconhecido no sector relacionado com a instalação, no prazo de 12 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio e manter a respetiva qualidade de membro durante todo o período de duração do plano empresarial.
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 9.º
Apresentação das candidaturas
1 - São estabelecidos períodos contínuos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.
2 - A apresentação das candidaturas efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
Artigo 10.º
Anúncios
1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) Os objetivos e as prioridades visadas;
b) A área geográfica elegível;
c) A dotação orçamental a atribuir;
d) Os critérios de seleção e respetivos critérios de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção.
2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.
Artigo 11.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - A autoridade de gestão ou as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade do jovem agricultor ou do candidato, bem como a aplicação dos critérios referidos no artigo 6.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.
3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis a contar do termo de apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas DRAP, é remetido à autoridade de gestão.
4 - O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.
5 - Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
6 - As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de sessenta dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
Artigo 12.º
Transição de candidaturas
1 - As candidaturas que tenham sido objeto de parecer favorável e que não tenham sido aprovadas por insuficiência orçamental transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte, sendo sujeitas à aplicação dos critérios de seleção deste novo período.
2 - A transição referida no número anterior é aplicável em dois períodos consecutivos, findos os quais a candidatura é indeferida.
Artigo 13.º
Termo de aceitação
1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.
Artigo 14.º
Apresentação e análise dos pedidos de pagamento
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
2 - O último pedido de pagamento deve ser acompanhado dos comprovativos das despesas de investimento efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pela IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal em www.ifap.pt.
3 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento referidos nos números anteriores e emitem parecer do qual resulta o montante a pagar ao beneficiário.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
Artigo 15.º
Pagamento
1 - O pagamento do prémio à instalação, deduzido do montante correspondente à majoração por ser membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecido, é efetuado da seguinte forma:
a) 75 % do valor do prémio, após a data de aceitação da concessão do apoio;
b) 25 % do valor do prémio, após verificação do cumprimento dos investimentos e da boa execução do plano empresarial.
2 - O pagamento da majoração prevista no n.º 3 do artigo 7.º, no valor de (euro) 5.000, é efetuado após demonstração da adesão ao agrupamento ou organização de produtores reconhecido.
3 - Os pagamentos são efetuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, de acordo com o calendário definido antes do início de cada ano civil e divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
Artigo 16.º
Controlo
A candidatura, os pedidos de pagamento, bem como o cumprimento do plano empresarial está sujeito a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data de aceitação da concessão do apoio, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
Artigo 17.º
Reduções e exclusões
1 - O prémio à instalação está sujeito às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, e demais legislação aplicável.
2 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade determina a devolução da totalidade dos apoios recebidos.
3 - A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 8.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Norma transitória
1 - O primeiro período de apresentação de candidaturas decorre de 23 de fevereiro a 30 de abril de 2015.
2 - As candidaturas apresentadas entre 19 de fevereiro e 30 de junho de 2014, à ação n.º 1.1.3 «Instalação de Jovens Agricultores» da medida n.º 1.1 «Inovação e Desenvolvimento Empresarial» integrada no subprograma n.º 1 «Promoção da Competitividade» do PRODER que ainda não foram objeto de decisão, são analisadas e decididas, com base nos critérios estabelecidos na presente portaria relativamente à tipologia «Prémio à instalação», mantendo, para todos os efeitos, as respetivas data de apresentação e ordem de submissão.
3 - Relativamente à tipologia «Apoio aos investimentos realizados na exploração» da ação n.º 1.1.3 «Instalação de Jovens Agricultores» da medida n.º 1.1 «Inovação e Desenvolvimento Empresarial» integrada no subprograma n.º 1 «Promoção da Competitividade» do PRODER que ainda não foram objeto de decisão, são analisadas e decididas, com base nos critérios estabelecidos na Portaria 230/2014 de 11 de novembro, mantendo, para todos os efeitos, as respetivas data de apresentação e ordem de submissão.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, podem ser solicitados aos candidatos os elementos complementares que se revelem necessários à adequação das candidaturas para efeitos de monitorização do programa.
5 - A autoridade de gestão prevê uma dotação específica para as operações relativas às candidaturas referidas nos n.os 2 e 3.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 10 de fevereiro de 2015.
ANEXO I
Formação agrícola complementar
[a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º]
A formação agrícola complementar segue a tipologia "formação-ação" prevista no Programa Operacional de Competitividade e Internacionalização 2014-2020, com duração mínima de 150 horas relativas às seguintes componentes:
a) Formação específica para a orientação produtiva;
b) Formação de gestão da empresa agrícola;
c) Componente prática em contexto empresarial.
ANEXO II
Reduções e exclusões
[a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º]
1 - O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 8.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
(ver documento original)
2 - O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.
3 - A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.