de 29 de Agosto
Lei de Programação Militar
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a seguinte lei orgânica:
CAPÍTULO I
Programação militar
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei tem por objecto a programação do investimento público das Forças Armadas relativo a forças, equipamento, armamento, investigação e desenvolvimento e infra-estruturas com impacte directo na modernização e na operacionalização do Sistema de Forças Nacional, concretizado através das medidas e capacidades constantes do mapa anexo.2 - A presente lei inclui ainda projectos de desactivação de equipamentos, armamento, munições e infra-estruturas.
3 - As medidas inscritas na presente lei são as necessárias à consecução dos objectivos de força nacionais aprovados no âmbito do ciclo bienal de planeamento de forças, tendo em conta a programação financeira dos custos adstritos à respectiva realização.
4 - Para efeitos da presente lei, considera-se plano de forças o plano de médio prazo destinado a concretizar o sistema de forças e o dispositivo aprovado em consequência do conceito estratégico militar e das missões das Forças Armadas.
SECÇÃO II
Execução do programa
Artigo 2.º
Mapa das medidas
As medidas, as dotações globais para cada ano económico e os valores máximos autorizados para a liquidação de prestações inerentes aos contratos previstos no artigo 3.º são os que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Programação dos encargos financeiros
1 - Quando o interesse nacional assim o justifique, os objectivos referidos no n.º 1 do artigo 1.º podem ser prosseguidos mediante a celebração de contratos de locação, ou de outros contratos legalmente admissíveis, de modo a permitir a dilatação no tempo da satisfação dos correspondentes encargos financeiros, sem prejuízo da inscrição das prestações anuais no mapa anexo à presente lei.2 - Os contratos previstos no número anterior podem ter por objecto o serviço de manutenção e devem prever, quando não seja exercida a opção de compra pelo locatário, nos casos em que esteja contratualmente prevista a devolução dos bens ao locador e a posterior alienação ou locação por este a outros Estados.
3 - Os contratos previstos no n.º 1 não podem, sob pena de nulidade, conter cláusulas que, directa ou indirectamente, imponham limitações ao uso dos bens locados ou que permitam ao locador ter acesso a bens ou a documentos susceptíveis de pôr em risco a segurança nacional, obrigando-se aquele a renunciar expressamente aos direitos que a lei eventualmente lhe confira a esse respeito.
Artigo 4.º
Programação de compromissos
1 - A celebração dos contratos previstos no artigo 3.º implica a fixação e aprovação prévia de um plano plurianual de pagamentos.
2 - O plano plurianual referido no número anterior estabelece o prazo de execução do contrato e discrimina os encargos financeiros a assumir em cada ano económico.
Artigo 5.º
Compromissos plurianuais
1 - O Ministério da Defesa Nacional pode assumir compromissos dos quais resultem encargos plurianuais, no âmbito de cada uma das medidas constantes do mapa anexo à presente lei e tendo em vista a sua plena realização, desde que os respectivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e prazos estabelecidos, para este efeito, na presente lei e de acordo com os critérios anualmente fixados na lei que aprova o Orçamento do Estado.2 - O 1.º ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa.
3 - As novas medidas com encargos plurianuais co-financiados pelo Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) são objecto de contratos aprovados por portaria conjunta do ministro que tiver a seu cargo aquele Programa, do Ministro das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 6.º
Procedimento adjudicatório comum
1 - Pode ser adoptado um procedimento adjudicatório comum relativamente à execução de medidas, ainda que previstas em capítulos diferentes.2 - A adopção de um procedimento adjudicatório comum, nos termos do número anterior, depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 7.º
Isenção de emolumentos
Sempre que a execução da presente lei se faça mediante a celebração de contratos, estes estão isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.
Artigo 8.º
Custos das medidas
Os custos das medidas evidenciadas no mapa anexo são expressos a preços constantes, por referência ao ano da revisão da Lei de Programação Militar.
Artigo 9.º
Impacte anual no saldo global do sector público administrativo
1 - O registo contabilístico dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 3.º respeita as regras da contabilidade nacional, com incidência na despesa pública anual e o correspondente impacte no saldo global do sector público administrativo.
2 - Nos contratos de locação financeira, o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponde, no ano da celebração do contrato, ao valor integral de aquisição do equipamento e, durante os restantes anos de execução do mesmo, à componente de juros das rendas pagas.
3 - Nos contratos de locação operacional, o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponde ao valor anual das rendas pagas.
4 - Nos demais contratos, o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponde àquele que a lei aplicável determinar.
SECÇÃO III
Disposições orçamentais
Artigo 10.º
Financiamento
1 - A lei que aprova o Orçamento do Estado contempla anualmente as dotações necessárias à execução das capacidades previstas na presente lei, concretizadas em medidas.2 - O financiamento dos encargos resultantes da presente lei pode ser reforçado mediante a afectação de receitas que lhe sejam especificamente consignadas.
3 - O encargo anual relativo a cada uma das medidas pode, mediante aprovação do Ministro da Defesa Nacional, ser excedido até um montante não superior a 30% do respectivo valor inscrito para o ano em causa, desde que não inviabilize a execução de outras medidas, não podendo, em qualquer caso, o total dos encargos orçamentais ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores fixados na presente lei.
4 - Os saldos verificados nas medidas no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações das mesmas medidas até à sua completa execução.
Artigo 11.º
Limites orçamentais
1 - A lei que aprova o Orçamento do Estado fixa anualmente o montante global máximo da autorização financeira ao Governo para a satisfação de encargos com as prestações a liquidar referentes aos contratos previstos no artigo 3.º 2 - A alteração do serviço da dívida resultante dos contratos previstos no artigo 3.º carece de autorização da Assembleia da República quando implique um aumento superior a 5% do valor global previsto no mapa anexo à presente lei.
Artigo 12.º
Transferências de verbas
1 - São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas entre diferentes programas, com excepção do disposto no número seguinte.2 - São da competência do Ministro da Defesa Nacional as transferências de verbas:
a) Entre programas, desde que com o mesmo título e capítulo e se se mantiver a respectiva classificação funcional;
b) Entre as diversas medidas, projectos ou actividades num mesmo programa;
c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades, ou da sucessão destas nas competências da primeira;
d) Provenientes de medidas, projectos ou actividades existentes para novas medidas, projectos ou actividades a criar no decurso da execução do Orçamento do Estado.
Artigo 13.º
Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais
A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê anualmente uma dotação provisional, no Ministério das Finanças, que suporta os pagamentos eventualmente resultantes do accionamento de cláusulas penais contra o Estado, previstas nos contratos de locação referidos no n.º 3 do artigo 9.º
CAPÍTULO II
Vigência, revisão e execução
Artigo 14.º
Período de vigência
1 - A presente lei vigora por um período de três sexénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.2 - Para as medidas cujo financiamento eventualmente exceda o período fixado no número anterior será indicada a previsão dos anos e dos correspondentes custos até à respectiva conclusão.
Artigo 15.º Revisões
1 - A presente lei é ordinariamente revista nos anos pares.2 - As revisões a que se refere o número anterior podem, caso o interesse nacional o aconselhe, cancelar e alterar as medidas inscritas, afectar os respectivos saldos a outras, bem como inscrever novas medidas.
3 - As medidas cuja execução se tenha afastado significativamente do planeado, ou que não tenham sido executadas no prazo previsto, são obrigatoriamente reavaliadas aquando das revisões a que se refere o n.º 1.
Artigo 16.º
Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão
1 - As medidas a considerar nas revisões da Lei de Programação Militar, divididas em projectos ou actividades, são apresentadas em correspondência com o plano de forças e contêm obrigatoriamente a calendarização da respectiva execução, bem como descrição e justificação adequadas.
2 - Em cada medida são ainda, se for caso disso, referenciados os custos inerentes à manutenção dos bens objecto de aquisição.
3 - Na apresentação dos projectos ou actividades são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição de custos anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com efeitos nos respectivos orçamentos.
4 - O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano de financiamento das medidas dela resultantes.
Artigo 17.º
Competências no procedimento de revisão
1 - Compete ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, em articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os chefes de estado-maior dos ramos, orientar a elaboração da proposta de lei de revisão da Lei de Programação Militar.
2 - Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, elaborar o projecto de proposta de lei de revisão da Lei de Programação Militar.
3 - Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, aprovar a proposta de lei de revisão da Lei de Programação Militar.
4 - Compete à Assembleia da República aprovar a proposta de lei orgânica de revisão da Lei de Programação Militar.
Artigo 18.º
Execução
1 - Compete ao Governo promover a execução da presente lei, sob direcção e supervisão do Ministro da Defesa Nacional, a qual é, tendencialmente, centralizada nos órgãos e serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.2 - A execução da presente lei concretiza-se mediante a assunção dos compromissos necessários para a implementação das medidas nela previstas.
3 - Para efeitos do número anterior, o Governo promove as alterações orçamentais necessárias em virtude da presente lei, no prazo máximo de 15 dias posteriores à sua entrada em vigor.
Artigo 19.º
Acompanhamento pela Assembleia da República
1 - O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de Março de cada ano, um relatório de que consta a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos contratos efectuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.
2 - O Ministro da Defesa Nacional informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todas as medidas constantes da Lei de Programação Militar e, ainda, das taxas de juro negociadas quando recorra à celebração dos contratos previstos no artigo 3.º
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 20.º
Regime supletivo
Às medidas inscritas na Lei de Programação Militar, e em tudo aquilo que não as contrariem, aplicam-se supletivamente as regras orçamentais dos programas plurianuais.
Artigo 21.º
Norma transitória
A primeira revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2009, produzindo os seus efeitos a partir de 2010.
Artigo 22.º
Norma revogatória
1 - São revogadas as Leis Orgânicas n.os 5/2001, de 14 de Novembro, e 1/2003, de 13 de Maio.2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação da Lei Orgânica 1/2003, de 13 de Maio, aos programas plurianuais em execução à data da entrada em vigor da presente lei, ainda que não estejam nesta contemplados, até à sua completa execução.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 20 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 14 de Agosto de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 17 de Agosto de 2006.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.
ANEXO
Mapa Financeiro
(ver documento original)