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Lei Orgânica 1/2003, de 13 de Maio

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Sumário

Aprova a Lei de Programação Militar.

Texto do documento

Lei Orgânica 1/2003

de 13 de Maio

Altera a Lei de Programação Militar

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º

Finalidade

1 - A Lei de Programação Militar incorpora e desenvolve a aplicação de programas de investimento público das Forças Armadas relativos a forças, equipamento, armamento e infra-estruturas e é elaborada e executada de acordo com o regime definido na presente lei.

2 - A Lei de Programação Militar incorpora ainda programas de desactivação de equipamentos, armamento, munições e infra-estruturas e de investigação e desenvolvimento (I&D).

Artigo 2.º

Âmbito e período de aplicação

1 - Na Lei de Programação Militar são inscritos os programas necessários à consecução dos objectivos de força nacionais aprovados no âmbito do ciclo bienal de planeamento de forças, tendo em conta a programação financeira dos custos adstritos à respectiva realização.

2 - A Lei de Programação Militar vigora por um período de três sexénios, sem prejuízo da validade dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.

3 - Nos programas cujo financiamento eventualmente exceda o período fixado no n.º 2 será indicada a previsão dos anos e dos correspondentes custos até ao seu completamento.

4 - Para efeitos da presente lei, o plano de forças é o plano de médio prazo destinado a concretizar o sistema de forças e o dispositivo aprovado em consequência do estabelecido no conceito estratégico militar e nas missões das Forças Armadas.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - Compete ao Governo, por intermédio do Ministro da Defesa Nacional, orientar a elaboração da proposta de lei de revisão da lei de programação militar, em articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os chefes de estado-maior dos ramos.

2 - Compete ao Conselho Superior Militar elaborar o projecto de proposta de lei de revisão da Lei de Programação Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 - Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, aprovar a proposta de lei de revisão da Lei de Programação Militar, colhido o parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional.

4 - Compete à Assembleia da República aprovar, sob a forma de lei orgânica, a proposta de lei de revisão da Lei de Programação Militar.

Artigo 4.º

Execução

1 - O Governo promove a execução da Lei de Programação Militar, cuja orientação e fiscalização são da responsabilidade do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.

2 - Em execução da presente lei podem ser assumidos os compromissos necessários para os períodos abrangidos, mediante os procedimentos estabelecidos e respeitadas as competências próprias ou delegadas da entidade a quem a lei cometer aquela responsabilidade.

3 - A proposta de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional inclui o estabelecido para o ano em causa na Lei de Programação Militar.

4 - O encargo anual relativo a cada um dos programas pode, mediante aprovação do Ministro da Defesa Nacional, ser excedido até ao montante não superior a 30% do respectivo valor inscrito para o ano em causa, desde que não inviabilize a execução de programas, não podendo, em qualquer caso, o total dos encargos orçamentais ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores fixados na Lei de Programação Militar.

5 - Os saldos eventualmente verificados nos programas no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações dos mesmos programas até à sua completa execução.

Artigo 5.º

Acompanhamento pela Assembleia da República

1 - O Governo envia anualmente à Assembleia da República um relatório até ao fim de Março, donde constem detalhadamente as dotações respeitantes a cada programa, os contratos efectuados no ano anterior e as responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução.

2 - O Ministro da Defesa Nacional informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todos os programas constantes da Lei de Programação Militar.

3 - O Ministro da Defesa Nacional informa ainda a Assembleia da República das taxas de juro negociadas quando recorra a contratos referidos no artigo 10.º

Artigo 6.º

Revisões

1 - A Lei de Programação Militar é ordinariamente revista nos anos pares, sem prejuízo da competência atribuída ao Ministro da Defesa Nacional pelo n.º 3 do artigo 14.º 2 - Nas revisões da Lei de Programação Militar pode-se, caso os objectivos de força nacionais o aconselhem, proceder ao cancelamento e alteração de programas inscritos, afectar os respectivos saldos a outros programas, bem como inscrever novos programas.

3 - Os programas cuja execução se tenha afastado significativamente do planeado são obrigatoriamente reanalisados nas revisões que ocorrem nos anos pares e os que não tenham sido concluídos ao fim do prazo previsto no n.º 2 do artigo 2.º são obrigatoriamente reavaliados.

Artigo 7.º

Detalhe dos programas

1 - Os programas a considerar nas revisões da Lei de Programação Militar, concretizados em subprogramas, são apresentados separadamente pelos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, pelo Estado-Maior-General e pelos ramos das Forças Armadas, em correspondência com o plano de forças, contendo obrigatoriamente a respectiva calendarização de execução, descrição e justificação adequadas.

2 - Por cada programa são ainda referenciados os custos inerentes aos investimentos induzidos relativos à operação e à modernização do equipamento e armamento, bem como o ano do respectivo ciclo de vida em que deverão ocorrer.

3 - Na apresentação dos subprogramas devem ser indicadas detalhadamente as previsões de acréscimo ou diminuição de custos anuais de funcionamento normal decorrentes da execução dos programas e com efeitos nos respectivos orçamentos.

4 - O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com as propostas de revisão, o respectivo plano de financiamento.

Artigo 8.º

Custos dos programas

Os custos dos programas evidenciados nos mapas anexos à presente lei são expressos a preços constantes do ano em que ocorre a revisão da Lei de Programação Militar.

Artigo 9.º

Alterações orçamentais

O Governo deverá promover as necessárias alterações orçamentais decorrentes da revisão da Lei de Programação Militar, no prazo máximo de 15 dias posteriores à entrada em vigor da mesma.

Artigo 10.º

Contratos de investimento público

1 - Os actos de investimento público previstos no n.º 1 do artigo 1.º podem ser concretizados por locação sob qualquer das suas formas contratuais, ou mediante outros modelos contratuais legalmente admissíveis, quando tal se mostrar justificado pelo interesse nacional, de modo a permitir a dilatação no tempo da satisfação do correspondente encargo financeiro, sem prejuízo da normal inscrição das prestações anuais nos mapas que contêm os programas da Lei de Programação Militar.

2 - Os contratos previstos no número anterior podem integrar o serviço de manutenção e devem prever, quando não seja exercida opção de compra pelo locatário nos casos em que esteja contratualmente prevista, a devolução dos bens ao locador e posterior alienação ou locação por este a países terceiros.

3 - Os contratos previstos no n.º 1 deste artigo não podem, sob pena de nulidade, conter cláusulas que, directa ou indirectamente, imponham limitações ao uso dos bens locados ou que permitam ao locador ter acesso a bens ou a documentos susceptíveis de pôr em risco a segurança nacional, estando este obrigado a renunciar expressamente aos direitos que a lei eventualmente lhe confira a esse respeito.

Artigo 11.º

Impacte anual no saldo global do sector público administrativo

1 - A despesa pública anual e o correspondente impacte no saldo global do sector público administrativo respeitarão as regras da contabilidade nacional estabelecidas para o registo contabilístico dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 10.º 2 - Nos contratos de locação financeira o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponderá, no ano da celebração do contrato, ao valor integral de aquisição do equipamento e, durante os restantes anos da vida do mesmo, à componente de juros das rendas pagas.

3 - Nos contratos de locação operacional o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponderá ao valor anual das rendas pagas.

4 - Nos demais contratos o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponderá àquele que a lei aplicável determinar.

Artigo 12.º

Programação de compromissos

1 - A realização de investimentos sob a forma de contratos previstos no artigo 10.º implica a fixação e aprovação prévia de um plano plurianual de pagamentos.

2 - O plano plurianual deve estabelecer o prazo de execução do contrato e discriminar os encargos financeiros a assumir em cada ano económico.

Artigo 13.º

Limites orçamentais

1 - Anualmente, no Orçamento do Estado, é fixado o montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar referentes aos contratos previstos no artigo 10.º 2 - A alteração do serviço da dívida resultante dos contratos previstos no artigo 10.º que implique um aumento superior a 5% do valor global previsto nos mapas anexos carece de autorização da Assembleia da República.

Artigo 14.º

Assunção de compromissos

1 - Os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais podem ser assumidos pelo Ministério da Defesa Nacional se os respectivos montantes não excederem, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e prazos estabelecidos, para este efeito, na presente lei e de acordo com os critérios determinados na lei anual do orçamento, no âmbito de cada um dos programas aprovados pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.

2 - O 1.º ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa.

3 - São da competência do Ministro da Defesa Nacional, dando a conhecer à Assembleia da República os respectivos despachos, as transferências de verbas:

a) Entre programas se se mantiver a respectiva classificação funcional;

b) Entre as diversas medidas, projectos ou acções num mesmo programa;

c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades ou da sucessão destas nas competências da primeira;

d) Provenientes de projectos ou acções existentes para novos projectos ou acções.

4 - Os novos programas com encargos plurianuais co-financiados pelo Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) são objecto de contratos-programa aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, ou do ministro que tiver a seu cargo a tutela do PIDDAC, e da Defesa Nacional.

Artigo 15.º

Mapa de programas

O quadro de programas a que se refere a presente lei, as dotações globais para cada ano económico e os valores máximos autorizados para liquidação de prestações inerentes aos contratos previstos no artigo 10.º constam do mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 16.º

Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais

No Orçamento do Estado de cada ano a dotação provisional do Ministério das Finanças será devidamente dotada por forma a suportar os pagamentos respeitantes a responsabilidades contigentes eventualmente resultantes do accionamento de cláusulas penais contra o Estado, previstas nos contratos de locação referidos no n.º 3 do artigo 11.º

Artigo 17.º

Procedimento comum

1 - Pode adoptar-se um procedimento adjudicatório comum relativamente à execução de programas em que se verifique identidade de objecto, ainda que se trate de programas previstos em capítulos diferentes.

2 - A adopção de procedimento adjudicatório comum, nos termos do número anterior, depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 18.º

Isenção de emolumentos

Sempre que se torne necessária à execução da presente lei a celebração de contratos, ficam os mesmos isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 19.º

Norma transitória

1 - A presente Lei de Programação Militar deve ser revista no decorrer do ano de 2004, devendo a revisão produzir os seus efeitos a partir do ano de 2005.

2 - Considerando a sua importância no processo de modernização e reequipamento das Forças Armadas, no sentido de aumentar as suas capacidades e eficácia, a revisão da Lei de Programação Militar a operar em 2004 terá em conta, prioritariamente, o desenvolvimento dos seguintes processos:

a) Na Marinha:

i) Modernização de meia-vida das fragatas da classe «Vasco da

Gama»;

ii) Continuação do programa de substituição das fragatas da classe

«João Belo»;

iii) Substituição do NRP «Bérrio» por outro reabastecedor de esquadra;

b) No Exército:

i) Modernização do sistema táctico de comando e controlo;

ii) Substituição do equipamento principal da Brigada Mecanizada

Independente;

iii) Reequipamento das unidades de engenharia, anti-aérea e informações e segurança militar;

c) Na Força Aérea:

i) Radar móvel de defesa aérea táctico;

ii) Substituição das ajudas rádio à navegação;

iii) Renovação da frota de viaturas especiais.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 10 de Abril de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 30 de Abril de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 2 de Maio de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO A

Quadro financeiro

(ver quadro no documento original)

ANEXO B

Quadro financeiro apresentando os investimentos no Exército por

capacidades

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/05/13/plain-162785.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162785.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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