de 17 de agosto
Sumário: Aprova a Lei de Programação Militar.
Aprova a Lei de Programação Militar
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a seguinte lei orgânica:
CAPÍTULO I
Programação e execução
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei tem por objeto a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento, com vista à modernização, operacionalização e sustentação do sistema de forças, contribuindo para a edificação das suas capacidades, designadamente as que constam do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - As capacidades inscritas na presente lei são as necessárias à consecução do objetivo de força decorrentes do ciclo de planeamento de defesa, tendo em conta a inerente programação financeira, garantindo uma visão coerente e integrada da defesa nacional e respondendo a objetivos de interoperabilidade, flexibilidade e adaptabilidade.
3 - A interoperabilidade, flexibilidade e adaptabilidade são promovidas através da aquisição de meios que permitam operações conjuntas e combinadas e que maximizem as diferentes valências presentes nas Forças Armadas, respondendo às necessidades e compromissos de defesa no atual ambiente geopolítico internacional.
4 - A presente lei visa também promover o duplo uso das capacidades militares, permitindo, em respeito pelo enquadramento constitucional, responder a necessidades no âmbito de missões civis e de apoio militar de emergência.
5 - A presente lei visa ainda, respeitando as regras aplicáveis à contratação nos domínios da defesa e da segurança, potenciar o investimento na economia nacional, através das indústrias da defesa, do apoio à inovação e ao desenvolvimento, e da criação de emprego qualificado, constituindo-se como uma alavanca para o desenvolvimento da Base Tecnológica e Industrial de Defesa.
6 - Os procedimentos contratuais adotados para execução da presente lei têm em conta a proteção dos interesses essenciais à segurança nacional, nos termos do artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
SECÇÃO II
Execução e acompanhamento
Artigo 2.º
Competências para a execução
1 - Compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, promover a execução da presente lei, a qual é, tendencialmente, centralizada nos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional.
2 - A execução da presente lei concretiza-se mediante a assunção dos compromissos necessários para a implementação das capacidades nela previstas.
Artigo 3.º
Acompanhamento pela Assembleia da República
1 - O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de abril do ano seguinte àquele a que diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada projeto, dos contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, a informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente as alterações orçamentais aprovadas nos termos do artigo 11.º, bem como a informação relativa ao impacto da execução na economia nacional e o contributo para as indústrias e serviços no setor da defesa.
2 - O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todas as capacidades constantes da presente lei e, ainda, de alterações às taxas de juro, no âmbito dos contratos de locação celebrados ao abrigo da Lei Orgânica 4/2006, de 29 de agosto.
3 - O relatório mencionado no n.º 1 inclui informação relativa:
a) Aos contratos adjudicados ao abrigo da presente lei, respetivos montantes e entidades cocontratantes;
b) À afetação de receitas que resultem da alienação de armamento, equipamento e munições no âmbito do n.º 2 do artigo 8.º
SECÇÃO III
Disposições orçamentais
Artigo 4.º
Dotações orçamentais
1 - As capacidades e as respetivas dotações constam do anexo à presente lei.
2 - As dotações das capacidades constantes no anexo à presente lei são expressas a preços constantes, por referência ao ano da respetiva revisão.
Artigo 5.º
Procedimentos de contratação conjuntos e cooperativos
1 - Pode ser adotado um procedimento de contratação conjunto para a execução relativa a mais do que uma capacidade, ainda que previstas em capítulos diferentes.
2 - Ao abrigo de iniciativas multilaterais e bilaterais, no âmbito das alianças e organizações de que Portugal faz parte, podem ainda ser adotados procedimentos de contratação cooperativos.
3 - A adoção de procedimentos de contratação nos termos dos números anteriores depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 6.º
Centralização de procedimentos de contratação
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, os procedimentos de contratação no âmbito da execução da presente lei podem ser desenvolvidos de forma centralizada, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - Os procedimentos de contratação mencionados no número anterior são desenvolvidos pela entidade dos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional primariamente responsável pela lei de programação militar, em articulação e com a participação das demais entidades executantes da presente lei.
3 - Quando os procedimentos de contratação não sejam desenvolvidos de forma centralizada nos termos do n.º 1 ou sejam desenvolvidos nos termos do artigo anterior, a entidade executante do projeto deve prestar todas as informações quanto à execução financeira e material à entidade dos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional primariamente responsável pela lei de programação militar.
Artigo 7.º
Isenção de emolumentos
Os contratos celebrados em execução da presente lei estão isentos de emolumentos devidos ao Tribunal de Contas, no âmbito de fiscalização prévia.
Artigo 8.º
Financiamento
1 - A lei que aprova o Orçamento do Estado contempla anualmente as dotações necessárias à execução relativa às capacidades previstas na presente lei.
2 - O financiamento dos encargos resultantes da presente lei pode ser reforçado mediante a afetação de receitas que lhe sejam especificamente consignadas, designadamente as que resultem de processos de restituição do imposto sobre o valor acrescentado e as que resultem da alienação de armamento, equipamento e munições, ou de receita própria resultante de processos de rentabilização de imóveis, quando estas receitas não estejam afetas à execução da lei das infraestruturas militares.
3 - O encargo anual relativo a cada capacidade pode ser excedido, mediante aprovação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, desde que:
a) Não seja excedido o montante globalmente previsto para a mesma capacidade na presente lei;
b) O acréscimo seja compensado por redução das dotações de outras capacidades, nesse ano, no mesmo montante.
4 - Os saldos verificados no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte para reforço das dotações das mesmas capacidades até à sua completa execução, através de abertura de créditos especiais, autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 9.º
Execução financeira
1 - Os serviços centrais, em articulação com as demais entidades executantes da presente lei, devem apresentar ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, até ao dia 31 de julho de cada ano económico, um relatório que reflita o grau de execução financeira e material das dotações respeitantes a cada capacidade, dos contratos efetuados e de toda a informação necessária ao controlo da execução, incluindo os valores das dotações que se prevejam não ser executadas.
2 - Quando se preveja a impossibilidade de cumprir, até ao final do respetivo ano económico, o planeamento da execução das dotações referidas no número anterior, deve ser apresentada especial fundamentação que indique os motivos da sua não execução, bem como os efeitos que advenham para a futura execução.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, os saldos que resultem de causas de inexecução das dotações respeitantes a cada capacidade, desde que não prejudiquem compromissos assumidos, podem ser destinados ao reforço do encargo anual de outras capacidades, mediante decisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, tomada com base nos elementos referidos nos números anteriores.
Artigo 10.º
Limites orçamentais
1 - A lei que aprova o Orçamento do Estado fixa anualmente o montante global máximo dos encargos que o Governo está autorizado a satisfazer com as prestações a liquidar, referentes aos contratos de locação celebrados ao abrigo da Lei Orgânica 4/2006, de 29 de agosto.
2 - No âmbito de cada uma das capacidades constantes do anexo à presente lei, podem ser assumidos compromissos, nos termos legalmente previstos, dos quais resultem encargos plurianuais com vista à sua plena realização, desde que os respetivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os valores e prazos estabelecidos na presente lei e de acordo com os critérios fixados na lei que aprova o Orçamento do Estado.
Artigo 11.º
Alterações orçamentais
São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:
a) As alterações orçamentais entre capítulos;
b) As transferências de dotações entre as diversas capacidades e projetos;
c) As transferências de dotações provenientes de capacidades e projetos existentes para novas capacidades e projetos a criar;
d) As aberturas de créditos especiais com origem em receita arrecadada.
Artigo 12.º
Sujeição a cativos
As dotações previstas na presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.
Artigo 13.º
Responsabilidades contingentes
A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê anualmente uma dotação provisional, no Ministério das Finanças, para efeitos de eventuais pagamentos de natureza indemnizatória, a suportar pelo Estado, no âmbito dos contratos celebrados ao abrigo da presente lei ou das leis de programação militar que a antecederam.
CAPÍTULO II
Vigência e revisão
Artigo 14.º
Período de vigência
A presente lei baseia-se num planeamento de modernização, sustentação e reequipamento para um período de três quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
Artigo 15.º
Revisão
A revisão da presente lei ocorre no ano de 2026, produzindo os seus efeitos a partir de 2027.
Artigo 16.º
Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão
1 - As capacidades a considerar nas revisões da presente lei são divididas em projetos, tendo em conta o preenchimento das lacunas do sistema de forças e os correspondentes objetivos de desenvolvimento das capacidades.
2 - São incluídas, em cada capacidade, as dotações referentes ao ciclo de vida dos bens objeto de aquisição, caso existam.
3 - Na apresentação dos projetos são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição de dotações anuais de funcionamento normal, decorrentes da sua execução e com efeitos nos respetivos orçamentos.
4 - A apresentação da proposta de lei deve conter fichas de capacidades e projetos com a descrição e justificação adequadas, bem como o respetivo planeamento detalhado.
Artigo 17.º
Competências no procedimento de revisão
1 - Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, orientar a elaboração do projeto da proposta de lei de revisão da lei de programação militar, em articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes de Estado-Maior dos ramos.
2 - Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovar o projeto de proposta de lei de revisão.
3 - Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, aprovar a proposta de lei de revisão.
4 - Compete à Assembleia da República aprovar a lei de revisão.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 18.º
Norma transitória
1 - Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, transitam para o orçamento de 2023, para reforço das dotações das mesmas capacidades no âmbito da presente lei, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, relativos a capacidades que não constam da presente lei, transitam para o orçamento de 2023, para reforço das dotações determinadas por despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 - Os projetos plurianuais em execução no âmbito da Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, transitam para as mesmas capacidades da presente lei à data da sua entrada em vigor, até à sua completa execução.
Artigo 19.º
Regime supletivo
Às capacidades inscritas na presente lei, e em tudo aquilo que não as contrariem, aplicam-se supletivamente as regras orçamentais dos programas plurianuais.
Artigo 20.º
Norma revogatória
É revogada a Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 7 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 9 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 10 de agosto de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
116771061