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Resolução do Conselho de Ministros 191/2025, de 11 de Dezembro

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Sumário

Autoriza os encargos orçamentais plurianuais e a realização da despesa com o programa de aquisição da modernização da frota do sistema de armas Viatura Blindada de Rodas PANDUR II 8 × 8, designado por Mid-Life Upgrade.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/2025

O Exército tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças.

Ainda nos termos do disposto na Constituição e na lei, incumbe ao Exército participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte, participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses, executar as ações de cooperação técnicomilitar nos projetos em que seja constituído como entidade primariamente responsável, participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, bem como colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.

No âmbito da missão do Exército, em 2005, foi celebrado um contrato, entre o Estado Português e a STEYR-DAIMLER-PUCH SPEZIALFAHRZEUG GMBH, para o fornecimento de sistemas de armas (SA) Viaturas Blindadas de Rodas (VBR) PANDUR II 8 × 8.

O SA VBR PANDUR II 8 × 8 é utilizado, pelo Exército, desde 2008, na componente operacional com extrema intensidade e está sujeito a um elevado desgaste, o que recorrentemente provoca necessidades de gestão de obsolescências, manutenção e sobressalentes.

O aumento do emprego do SA VBR PANDUR II 8 × 8 na estrutura orgânica de material das Forças Nacionais Destacadas (FND), projetadas para os vários teatros de operações, como a República CentroAfricana, a Roménia e a Eslováquia, em resposta a compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, incrementa, de forma considerável, as necessidades operacionais, de sustentação, de letalidade e de proteção do referido SA, de modo a manter e restaurar, ininterruptamente, a sua condição de operacionalidade.

Este SA é fundamental para o cumprimento das missões atribuídas ao Exército português, bem como para o alcance das metas definidas pela Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO), no que respeita às capacidades das forças, contando o Exército com uma frota de 188 (cento e oitenta e oito) VBR PANDUR II 8 × 8.

O SA VBR PANDUR II 8 × 8 encontra-se ao serviço do Exército português há 17 (dezassete) anos, pelo que a sua modernização, através de um programa específico, designado por MidLife Upgrade (MLU), deverá prolongar significativamente a sua vida útil, estimando-se uma extensão operacional de, pelo menos, mais 15 (quinze) anos, garantindo ainda a sua interoperabilidade com os padrões da NATO.

Tendo em conta o elevado número de SA envolvidos e o tempo necessário para uma atualização com este alcanceacrescido do facto de este SA constituir a plataforma base da Brigada Média no âmbito do Pacote de Targets da NATO-é imprescindível que o MLU do SA VBR PANDUR II 8 × 8 seja iniciado em 2025, criando-se, assim, as condições para que estes SA estejam modernizados até 2032, com as obsolescências tecnológicas mitigadas, o ciclo de vida significativamente estendido, as suas capacidades técnicas substancialmente reforçadas e com os sistemas de simulação existentes atualizados, assegurando, assim, o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.

Considerando que as viaturas se encontram em território nacional, que se trata de um número elevado de unidades a intervencionar, que se verificam restrições à mobilidade de equipamentos desta naturezadesignadamente por integrarem sistemas de armamento-e que existe a necessidade de acompanhamento permanente por equipas do Exército, é relevante que a intervenção e os trabalhos a realizar possam ser preferencialmente efetuados em Portugal.

Considerando a complexidade do processo, a natureza dos trabalhos envolvidos e a interação contínua e sucessiva entre os participantes ao longo de um período prolongado, torna-se necessário um acompanhamento permanente das atividades, justificando-se a constituição de uma Missão de Acompanhamento e Fiscalização (MAF) ao Programa MLU do SA VBR PANDUR II 8 × 8.

Considerando que o programa MLU do SA VBR PANDUR II 8 × 8 deverá estar totalmente enquadrado no âmbito da Lei de Programação Militar, sendo que, no momento, a disponibilidade orçamental apenas permite modernizar até 65 (sessenta e cinco) viaturas da frota, importa que, no âmbito do procedimento a desenvolver, fique contratualmente estabelecida a possibilidade de integração, por aditamento, dos trabalhos habilitantes à modernização das restantes 123 (cento e vinte e três) viaturas da frota VBR PANDUR II 8 × 8.

Nestes termos, perante a evidência da necessidade de modernização da totalidade da frota de VBR PANDUR II 8 × 8, essencial ao garante da defesa e segurança, quer em território nacional ou fora dele, com participação em FND, o Governo constatou que o custo de oportunidade de não se proceder a tal modernização num SA, ao serviço no Exército português há 17 anos, seria inaceitável face ao benefício de assegurar a operacionalidade do mesmo, alinhada com os mais elevados padrões de requisitos da NATO, acrescendo, também, a oportunidade de envolvimento da indústria nacional, pelo que deliberou pela realização do presente investimento.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 1.º, do n.º 1 do artigo 2.º, do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 10.º da Lei Orgânica 1/2023, de 17 de agosto, da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1-Autorizar o Exército a assumir os encargos orçamentais plurianuais e a realizar a despesa com a aquisição do serviço de MidLife Upgrade do sistema de armas Viaturas Blindadas de Rodas PANDUR II 8 × 8 (MLU SA VBR PANDUR II 8 × 8), até ao montante máximo global de € 283 406 300,00, ao que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, com financiamento nas verbas da Lei de Programação Militar, com inscrição orçamental no Exército, na Capacidade

«

Forças Médias

»

, no Projeto

«

Plataformas de Combate Médias

»

.

2-Fixar, sem prejuízo do disposto no n.º 3, que os encargos orçamentais resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2025-€ 92 434 146,00;

b) 2026-€ 17 284 434,00;

c) 2027-€ 12 020 666,00;

d) 2028-€ 14 198 986,00;

e) 2029-€ 17 390 054,00;

f) 2030-€ 21 903 831,00;

g) 2031-€ 52 849 497,00;

h) 2032-€ 46 549 095,00;

i) 2033-€ 8 775 591,00.

3-Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, são acrescidos do saldo apurado no ano que o antecede.

4-Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas inscritas, no ano de 2025, nas fontes de financiamento 311-receitas de impostos e 313-transição de saldos de receitas de impostos, e a inscrever, nos anos de 2026 e seguintes, nas fontes de financiamento 311-receitas de impostos e 513-receitas próprias do Orçamento do Exército.

5-Autorizar que, no âmbito da contratação a efetuar para a aquisição referida no n.º 1, seja incluída no contrato referência à eventual extensão da execução do programa MLU SA VBR PANDUR II 8 × 8 à totalidade de viaturas da frota, desde que expressamente condicionada a prévia autorização de despesa a conferir pelo Conselho de Ministros.

6-Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional os poderes para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução, incluindo os poderes para constituição de uma missão de acompanhamento e fiscalização do Programa MLU do SA VBR PANDUR II 8 × 8.

7-Estabelecer que a missão de acompanhamento e fiscalização referida no número anterior não gera recrutamentos adicionais e não confere aos seus membros qualquer remuneração adicional, com exceção das ajudas de custo devidas nos termos legalmente previstos.

8-Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de novembro de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119858767

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6374666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2023-08-17 - Lei Orgânica 1/2023 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Programação Militar

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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