Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 116/2025, de 4 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Autoriza a realização de despesa relativa à aquisição de uma aeronave KC-390, ao abrigo do direito de opção nos termos do contrato celebrado com o consórcio constituído pela Embraer, SA, e Embraer Portugal, SA.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2025

No âmbito do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000, foi celebrado, em 13 de outubro de 2005, o Acordo sobre Cooperação no Domínio da Defesa, aprovado por Resolução da Assembleia da República n.º 68/2009, de 5 de agosto, que alarga e aprofunda a cooperação entre os dois países em vários domínios da defesa e segurança, incluindo as tecnologias e indústrias de defesa.

Neste quadro, o Conselho de Ministros, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2017, de 27 de julho, deliberou,

«

na sequência da participação portuguesa no programa concertado de desenvolvimento e produção da aeronave militar de transporte estratégico KC-390

»

,

«

autorizar o início das negociações designadamente com a Embraer, SA, tendo em vista a aquisição pelo Estado Português até cinco aeronaves KC-390, com opção de mais uma, a respetiva sustentação logística e um simulador de voo (fullflight simulator CAT D), para instalação e operação em território nacional

»

, trabalho que ficou concluído em 26 de junho de 2019, conforme consta do relatório apresentado pela equipa interministerial constituída para o efeito.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2019, de 29 de julho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2020, de 6 de novembro, foi autorizada a realização da despesa com a aquisição de cinco aeronaves KC-390 e de um simulador de voo ao consórcio constituído pela Embraer, SA, e Embraer Portugal, SA, tendo sido o contrato celebrado a 22 de agosto de 2019.

De acordo com o previsto na cláusula 4.ª do contrato outorgado, o Estado Português tem o direito de optar pela aquisição de uma aeronave KC-390 adicional, mantendo os requisitos técnicos e operacionais e especificações técnicas previstos para as restantes aeronaves, com o preço fixado no anexo xiii do mesmo contrato, o qual poderia ser exercido até à receção provisória da segunda aeronave, prazo que a Embraer, em resposta a solicitação da Missão de Acompanhamento e Fiscalização (MAF) do programa, aceitou diferir até à receção provisória da terceira aeronave, que se prevê ocorrer em julho de 2025.

É já indiscutível que a participação de Portugal no programa de desenvolvimento e produção da aeronave militar de transporte estratégico KC-390, constituiu, efetivamente, um fator determinante na mobilização das dinâmicas e dos recursos empresariais do setor aeronáutico, bem como na aquisição de competências tecnológicas e industriais nacionais na área da produção de equipamentos aeronáuticos militares de elevado grau de sofisticação, consolidando as bases para o crescimento e internacionalização sustentados da economia nacional.

Fruto do interesse crescente pela aeronave e do novo quadro geoestratégico internacional, de autonomia face ao mercado norteamericano, com o desenvolvimento da bússola estratégica da União Europeia, o Estado Português, através da Força Aérea, está em condições de confirmar ser o parceiro estratégico da Embraer para a contínua expansão da frota e o desenvolvimento de subsequentes capacidades, incluindo a consolidação da Base Aérea n.º 11 como um centro de treino de excelência KC-390.

Neste momento em que a procura desta plataforma pelos EstadosMembros da Organização do Tratado do Atlântico Norte é crescente, revela-se de todo o interesse para Estado Português aprofundar a cooperação com a Embraer, assim potenciando um reforço significativo do envolvimento da indústria nacional no Programa KC-390, mediante a previsão contratual da possibilidade de exercer a opção de aquisição de aeronaves adicionais.

Neste contexto, a presente resolução autoriza a realização da despesa com a aquisição de uma aeronave KC-390, a que acresce às cinco aeronaves KC-390 adquiridas ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2019, de 29 de julho, na sua redação atual.

Assim:

Na sequência da participação portuguesa no programa de desenvolvimento e produção da aeronave militar de transporte estratégico Embraer KC-390, e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 10.º da Lei Orgânica 1/2023, de 17 de agosto, da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1-Autorizar os Serviços Centrais do Ministério da Defesa Nacional a realizar a despesa e a assumir os respetivos encargos plurianuais relativos à aquisição de uma aeronave KC-390, para os anos de 2025 a 2029, no montante máximo global de € 133 320 316,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, com previsão de entrega no ano de 2029.

2-Determinar que a aquisição prevista no número anterior é efetuada ao abrigo do direito de opção nos termos da cláusula 4.ª do contrato celebrado entre Estado Português e o consórcio constituído pela Embraer, SA, e Embraer Portugal, SA, em 22 de agosto de 2019, e acresce às cinco aeronaves já adquiridas ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2019, de 29 de julho, na sua redação atual.

3-Determinar que os encargos orçamentais resultantes da despesa referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA, à taxa legal em vigor:

a) 2025-€ 26 207 598,00;

b) 2026-€ 11 881 609,00;

c) 2027-€ 22 660 970,00;

d) 2028-€ 62 453 647,00;

e) 2029-€ 10 116 492,00.

4-Determinar que os montantes fixados para cada ano económico são acrescidos do saldo apurado no ano que o antecede.

5-Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento dos Serviços Centrais do Ministério da Defesa Nacional, em reforço da Lei de Programação Militar, na Capacidade

«

Capacidades conjuntas

»

, por reforço orçamental suportado por contrapartida do capítulo 60-

«

Despesas excecionais

»

, gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças.

6-Autorizar que se proceda à alteração do contrato referido no n.º 2, no sentido de estabelecer o exercício efetivo da opção de aquisição da sexta aeronave KC-390, bem como de consagrar o direito de opção para aquisição de até 10 aeronaves adicionais.

7-Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

8-Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de julho de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119382923

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6264167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2023-08-17 - Lei Orgânica 1/2023 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Programação Militar

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda