O Governo, constatando uma oportunidade de desenvolvimento da aeronave A-29 Super Tucano para uma configuração NATO, com envolvimento da indústria nacional e requisitos técnicos, operacionais e de certificação a definir pela Força Aérea, reforçando a posição de Portugal no setor aeronáutico internacional e representando uma alavanca da estratégia de desenvolvimento da Base Tecnológica e Industrial de Defesa (BTID), resolveu, por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2024, de 12 de julho, autorizar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o início das discussões técnicas e negociais, com a Embraer, S. A., tendo em vista a eventual aquisição, pelo Estado Português, de aeronaves A-29 Super Tucano e a conceção e desenvolvimento da sua configuração NATO, bem como a respetiva sustentação logística e uma solução integrada de simulação.
Dessa avaliação resultou a confirmação de que o A-29 cumpre com as características técnicas apresentadas pelo fabricante, cumprindo com os requisitos operacionais e logísticos definidos pela Força Aérea para satisfazer as missões de apoio aéreo próximo para operações conjuntas e ou combinadas, garantindo a proteção armada às Forças no terreno e permitindo a sua integração na Força de Reação Imediata ou Forças Nacionais Destacadas em cenários de baixa ameaça, em Teatros de Operação remotos no continente africano, integrados no Espaço Estratégico de Interesse Nacional Conjuntural, onde a ameaça é, maioritariamente, assimétrica.
Numa perspetiva de complementaridade, esta aeronave é ainda adequada para preencher a ausência de capacidade orgânica na Força Aérea no tocante à formação avançada de pilotagem, podendo constituir um ativo de relevante valor estratégico para uma futura contribuição nacional para as iniciativas da NATO.
Atendendo à flexibilidade de sensores e configurações que esta aeronave possui, a Força Aérea identificou um conjunto de melhorias nas suas capacidades operacionais, a materializar sob a forma de pacotes de upgrades (designados Bloco 1 e Bloco 2), destinadas a permitir a transição para uma configuração NATO.
A concretização dos upgrades do Bloco 2 será diferida no tempo, prioritariamente efetuada através do envolvimento da BTID.
O trabalho desenvolvido pelos sucessivos Governos em conjunto com a Embraer para o crescimento da sua presença em Portugal, em que se destaca a parceria para o projeto KC-390 Millennium e o contínuo investimento na OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A., fortaleceram a confiança institucional entre as partes, criando condições favoráveis à continuidade do investimento em Portugal por parte da Embraer e de outras empresas do setor aeronáutico, as quais têm utilizado cada vez mais o País como plataforma de desenvolvimento da sua estratégia tecnológica, industrial e comercial na Europa. As políticas ativas de emprego adotadas para a formação de técnicos necessários para o crescimento destas empresas criam uma base estável e renovável de recursos humanos, que catalisam e permitem o desenvolvimento económico.
Tendo o programa KC-390 permitido a capacitação nacional nos processos de engenharia, desenvolvimento, fabrico e modificação de aeronaves, quer das empresas portuguesas envolvidas, quer também da própria Força Aérea, consideram-se reunidas as condições para estes intervenientes colaborarem, de acordo com os requisitos e melhorias definidos pela Força Aérea, na consolidação e expansão desse saber (conceção) e dessa prática (produção), em solo português, agora num programa A-29N, quer para o Bloco 1, quer para o Bloco 2, resultando desta parceria, contrapartida financeira pela Embraer, a consignar especificamente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 1/2023, de 17 de agosto.
Assim:
Nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 1.º, do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 10.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 1/2023, de 17 de agosto, da alínea b) do n.º 1 do artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar os encargos orçamentais plurianuais e a realização da despesa com a aquisição de 12 aeronaves A-29N Super Tucano, simulador de voo e bens e serviços de sustentação logística, à Embraer, S. A., até ao montante máximo global de € 196 662 481,42, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, quando aplicável.
2 - Autorizar os encargos orçamentais plurianuais e a realização de despesas, não incluídas no número anterior, necessárias à plena concretização do programa de aquisição e sustentação das aeronaves A-29N, até ao montante máximo de € 4 477 518,58, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, quando aplicável, nomeadamente com a aquisição de equipamentos de apoio, ferramentas e demais bens e serviços específicos necessários à execução dos vários elementos de missão, com a infraestrutura SI/TIC (Sistemas de Informação/Tecnologias de Informação e Comunicação), com a construção e ou remodelação de infraestruturas e as demais despesas indispensáveis ao acompanhamento e fiscalização do programa.
3 - Determinar, sem prejuízo do disposto no n.º 4, que os encargos resultantes das aquisições que a se referem os n.os 1 e 2 são satisfeitos através de verbas adequadamente inscritas anualmente na Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 1/2023, de 17 de agosto (LPM), resultante da dotação orçamental do Ministério da Defesa Nacional, inscrita nos Serviços Centrais, na Capacidade «Capacidades Conjuntas», no Projeto «Aeronave de Apoio Aéreo Próximo», não podendo exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor, quando aplicável:
Ano | Encargos previstos na presente resolução | |
N.º 1 | N.º 2 | |
2024 | € 25 480 000,00 | € 0,00 |
2025 | € 48 520 000,00 | € 3 800 000,00 |
2026 | € 1 899 629,40 | € 100 370,60 |
2027 | € 28 003 612,27 | € 96 387,73 |
2028 | € 3 026 104,59 | € 113 895,41 |
2029 | € 39 914 165,55 | € 85 834,45 |
2030 | € 49 818 969,61 | € 181 030,40 |
2031 | € 0,00 | € 100 000,00 |
Total | € 196 662 481,42 | € 4 477 518,58 |
4 - Estabelecer que os montantes fixados, no número anterior, para cada ano económico, são acrescidos do saldo apurado no ano que o antecede, e que havendo uma evolução cambial favorável ou desfavorável serão realizados os necessários ajustamentos no valor.
5 - Determinar a consignação do produto originado pela participação da Força Aérea no desenvolvimento da configuração A-29N, a dar entrada nos cofres do Estado, à inscrição em reforço das verbas afetas ao programa objeto da presente resolução, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da LPM.
6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional os poderes para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução, incluindo os poderes para constituição de uma Missão de Acompanhamento e Fiscalização do Programa A-29N.
7 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de dezembro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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