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Lei Orgânica 7/2015, de 18 de Maio

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Sumário

Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto

Texto do documento

Lei Orgânica 7/2015

de 18 de maio

Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica 4/2006, de 29 de agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

CAPÍTULO I

Programação e execução

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento, com vista à modernização e operacionalização do sistema de forças, concretizado através da edificação das suas capacidades, designadamente as que constam do anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante, incluindo ainda investimentos nas seguintes áreas:

a) Investigação e desenvolvimento;

b) Sistemas e infraestruturas de apoio;

c) Desativação e desmilitarização de munições e explosivos.

2 - A presente lei estabelece ainda a programação do investimento a efetuar por conta da receita da alienação de armamento, equipamento e munições, prevista no anexo ii à presente lei, da qual faz parte integrante.

3 - As capacidades inscritas na presente lei são as necessárias à consecução dos objetivos de força decorrentes do planeamento de forças, tendo em conta a inerente programação financeira.

SECÇÃO II

Execução e acompanhamento

Artigo 2.º

Competências para a execução

1 - Compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, promover a execução da presente lei, a qual é, tendencialmente, centralizada nos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.

2 - A execução da presente lei concretiza-se mediante a assunção dos compromissos necessários para a implementação das capacidades nela previstas.

Artigo 3.º

Acompanhamento pela Assembleia da República

1 - O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada capacidade, dos contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.

2 - O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todas as capacidades inscritas na presente lei e, ainda, de alterações às taxas de juro, no âmbito dos contratos de locação celebrados ao abrigo da Lei Orgânica 4/2006, de 29 de agosto.

SECÇÃO III

Disposições orçamentais

Artigo 4.º

Dotações orçamentais

1 - As capacidades e as respetivas dotações são as que constam dos anexos i e ii à presente lei.

2 - As dotações das capacidades evidenciadas nos anexos i e ii à presente lei são expressas a preços constantes, por referência ao ano da respetiva revisão.

Artigo 5.º

Procedimento de contratação conjunta

1 - Pode ser adotado um procedimento de contratação conjunta para a execução relativa a mais do que uma capacidade, ainda que previstas em capítulos diferentes.

2 - A adoção de um procedimento adjudicatório comum, nos termos do número anterior, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 6.º

Isenção de emolumentos

Sempre que a execução da presente lei se faça mediante a celebração de contratos, estes estão isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 7.º

Financiamento

1 - A lei que aprova o Orçamento do Estado contempla anualmente as dotações necessárias à execução relativa às capacidades previstas na presente lei.

2 - O financiamento dos encargos resultantes da presente lei pode ser reforçado mediante a afetação de receitas que lhe sejam especificamente consignadas.

3 - O encargo anual relativo a cada capacidade pode ser excedido, mediante aprovação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, desde que:

a) Não seja excedido o montante globalmente previsto para a mesma capacidade na presente lei;

b) O acréscimo seja compensado por redução das dotações de outras capacidades, nesse ano, no mesmo montante.

4 - Os saldos verificados no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações das mesmas capacidades até à sua completa execução, através de abertura de créditos especiais, autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 8.º

Limites orçamentais

1 - A lei que aprova o Orçamento do Estado fixa anualmente o montante global máximo dos encargos que o Governo está autorizado a satisfazer com as prestações a liquidar, referentes aos contratos de locação celebrados ao abrigo da Lei Orgânica 4/2006, de 29 de agosto.

2 - No âmbito de cada uma das capacidades constantes dos anexos i e ii à presente lei, podem ser assumidos compromissos, nos termos legalmente previstos, dos quais resultem encargos plurianuais com vista à sua plena realização, desde que os respetivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os valores e prazos estabelecidos na presente lei e de acordo com os critérios fixados na lei que aprova o Orçamento do Estado.

Artigo 9.º

Alterações orçamentais

São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:

a) As alterações orçamentais entre capítulos;

b) As transferências de dotações entre as diversas capacidades e projetos;

c) As transferências de dotações provenientes de capacidades e projetos existentes para novas capacidades e projetos a criar no decurso da execução do Orçamento do Estado.

Artigo 10.º

Sujeição a cativos

Sem prejuízo do disposto na lei que aprova o Orçamento do Estado, as dotações a que se referem os anexos i e ii à presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.

Artigo 11.º

Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais

A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê anualmente uma dotação provisional, no Ministério das Finanças, que suporta os pagamentos eventualmente resultantes do acionamento de cláusulas penais contra o Estado, previstas no âmbito dos contratos de locação celebrados ao abrigo da Lei Orgânica 4/2006, de 29 de agosto.

CAPÍTULO II

Vigência e revisão da presente lei

Artigo 12.º

Período de vigência

A presente lei baseia-se num planeamento de modernização e reequipamento para um período de três quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.

Artigo 13.º

Revisão

A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2018, produzindo os seus efeitos a partir de 2019.

Artigo 14.º

Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão

1 - As capacidades a considerar nas revisões da presente lei são divididas em projetos, tendo em conta o preenchimento das lacunas do sistema de forças e os correspondentes objetivos de desenvolvimento das capacidades.

2 - Em cada capacidade, são incluídas as dotações referentes ao ciclo de vida dos bens objeto de aquisição, caso existam.

3 - Na apresentação dos projetos são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição de dotações anuais de funcionamento normal, decorrentes da sua execução e com efeitos nos respetivos orçamentos.

4 - A apresentação da proposta de lei de revisão deve conter fichas de capacidades e projetos com a descrição e justificação adequadas, bem como o respetivo planeamento detalhado.

Artigo 15.º

Competências no procedimento de revisão

1 - Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os chefes de Estado-Maior dos ramos, orientar a elaboração da proposta de lei de revisão.

2 - Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, elaborar o projeto de proposta de lei de revisão.

3 - Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, aprovar a proposta de lei de revisão.

4 - Compete à Assembleia da República aprovar a proposta de lei de revisão.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 16.º

Regime supletivo

Às capacidades inscritas na presente lei e em tudo aquilo que não as contrariem, aplicam-se, supletivamente, as regras orçamentais dos programas plurianuais.

Artigo 17.º

Norma transitória

1 - Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica 4/2006, de 29 de agosto, transitam para o orçamento de 2015, para reforço das dotações das mesmas capacidades no âmbito da presente lei, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

2 - A Lei Orgânica 4/2006, de 29 de agosto, aplica-se aos programas plurianuais em execução à data da entrada em vigor da presente lei, ainda que não estejam naquela contemplados, até à sua completa execução.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogada a Lei Orgânica 4/2006, de 29 de agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 10 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 13 de maio de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 14 de maio de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Programação do investimento a efetuar por conta da receita da alienação de armamento, equipamento e munições

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/760332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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