Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2018
Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 187/2014, de 29 de dezembro, a missão principal da Força Aérea, enquanto ramo das Forças Armadas Portuguesas, consiste em participar, de forma integrada, na defesa militar da República, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças nacional.
Para concretizar os objetivos da política de Defesa Nacional, as Forças Armadas devem ser capazes de gerar e explorar recursos militares que lhes permitam executar missões em diversos cenários gerais de emprego, designadamente no âmbito da segurança e defesa do território nacional e dos seus cidadãos, o que se constitui como um interesse vital a assegurar pelo Estado, conforme preconizado no Conceito Estratégico Militar.
Para o cumprimento das missões cometidas às Forças Armadas e devidamente especificadas nas Missões das Forças Armadas, aprovadas em Conselho Superior de Defesa Nacional de 30 de julho de 2014, a Força Aérea contribui com um conjunto de capacidades militares, materializadas por via do emprego e operação de diversas aeronaves, com variadas tipologias e configurações, tipificadas em quantitativos de forças e meios no Sistema de Forças 2014 (SF 2014), aprovado em Conselho Superior de Defesa Nacional de 30 de julho de 2014, e que devem apresentar uma elevada operacionalidade, complementada com o grau de prontidão adequado à especificidade da missão a desempenhar.
Relativamente aos meios aéreos, o C-130H, como única aeronave do SF 2014 com características de projeção estratégica, verifica-se essencial para o cumprimento, entre outras, das missões das Forças Armadas «Evacuação de cidadãos nacionais em áreas de crise» e «Extração/projeção de contingentes e Forças Nacionais Destacadas (FND)». Por outro lado, por ser o único meio do SF 2014 que alia, na mesma plataforma, as características de velocidade e alcance do vetor aéreo a um conjunto de sistemas de missão com contributos nas áreas de capacidade de emprego de força e conhecimento situacional, a aeronave P-3C gera efeitos dissuasórios ubíquos nas áreas marítimas do Espaço Estratégico de Interesse Nacional Permanente, concorrendo de forma essencial para o cumprimento da missão «Garantia de circulação no espaço interterritorial».
Assim, e uma vez que as missões referidas contribuem diretamente para a defesa de interesses vitais do Estado, conforme preconizado na documentação estruturante da Defesa Nacional, a Força Aérea encontra-se vinculada a assegurar a operacionalidade das aeronaves C-130H e P-3C, com o necessário grau de prontidão, procedendo a um rigoroso planeamento dos mais variados fatores, entre os quais se inclui o planeamento da incorporação de boletins de serviço e das ações de reparação e manutenção dos referidos meios.
A atividade de manutenção de aeronaves envolve, assim, a execução das tarefas necessárias para garantir a continuidade da aeronavegabilidade de célula, motores, órgãos, acessórios e de componentes, sobre os quais recaem limites e potenciais de operação. Nesta atividade está ainda incluída a revisão, reparação, inspeção, substituição, retificação de anomalias, a realização de modificações e melhoramentos, por vezes na sequência de alterações legais ou regulamentares, bem como a disponibilização de serviços de apoio de engenharia e controlo de qualidade, que pela sua complexidade necessita de ser contratada a terceiros.
Acresce que a reparação e manutenção de aeronaves deverá obedecer às indicações, vinculativas, dos fabricantes das mesmas, definidas nos respetivos manuais de manutenção e em boletins de serviço. Por sua vez, de forma a garantir e salvaguardar as condições de aeronavegabilidade das aeronaves, os técnicos envolvidos na execução das variadas ações de manutenção estão sujeitos a qualificação para poderem desempenhá-las, enquanto as entidades envolvidas na manutenção de aeronaves estão sujeitas a certificação.
A OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A., manteve ao longo de décadas a capacidade e a certificação para assegurar a prestação dos referidos serviços nas aeronaves da Força Aérea, demonstrando possuir os adequados recursos logísticos, humanos e técnicos, configurando-se, concomitantemente com o facto desta empresa nacional possuir participação estatal, como o único agente capaz de garantir, de forma autónoma de terceiros, a prontidão de meios, em quantidade e qualidade, necessários ao cumprimento das missões de salvaguarda dos interesses vitais do Estado cometidas àquele Ramo.
Assim, face à natureza da entidade adjudicante e ao enquadramento legislativo da missão que lhe está legalmente atribuída, bem como às especificidades do objeto contratual, a contratação da OGMA, S. A., para a prestação de serviços de reparação e manutenção de aeronaves, seus motores e respetivos órgãos ou equipamentos, componentes, sistemas e subsistemas associados, configura-se como de interesse essencial de segurança nacional, designadamente quanto à segurança do abastecimento, relacionada com a garantia da operacionalidade dos meios aéreos empregues na defesa militar da República Portuguesa e de interesses vitais do Estado, em linha com todos os anos de trabalho conjunto com a Força Aérea, bem como a garantia por parte daquela entidade reparadora de manter reservado o conhecimento obtido dos sistemas de armas da Força Aérea, respetivos requisitos de operacionalidade e parâmetros de utilização operacional, informações cuja divulgação seria contrária aos interesses essenciais de segurança da República Portuguesa.
A aquisição de serviços de reparação e manutenção de aeronaves militares à OGMA, S. A., salvaguarda os interesses vitais de segurança do Estado Português, plasmados na documentação estruturante da Defesa Nacional, designadamente no Conceito Estratégico Militar e reconhecidos e garantidos pela alínea b) do n.º 1 do atual artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do citado Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a contratação de aquisição dos serviços de manutenção e reparação das aeronaves C-130H e P-3C da Força Aérea, seus motores e respetivos órgãos ou equipamentos, componentes, sistemas e subsistemas associados, para o quadriénio 2018-2021, mediante a celebração de um contrato com a OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A.
2 - Autorizar a realização da despesa com a celebração desse contrato, no montante máximo de (euro) 15 365 853,66, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, com a seguinte repartição de encargos:
2018 - (euro) 5 934 959,35;
2019 - (euro) 3 495 934,96;
2020 - (euro) 2 276 422,76;
2021 - (euro) 3 658 536,59.
3 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas, inscritas nos anos 2018 a 2021 na Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, na «Capacidade de Operações Aéreas de Vigilância, Reconhecimento e Patrulhamento Terrestre e Marítimo» e na «Capacidade de Transporte Aéreo Estratégico, Tático e Especial».
4 - Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito na presente resolução.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de abril de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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