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Portaria 189/2016, de 14 de Julho

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Sumário

Notas de Enquadramento ao Plano de Contas Multidimensional - Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

Texto do documento

Portaria 189/2016

de 14 de julho

Notas de Enquadramento ao Plano de Contas Multidimensional - Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas O Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, doravante SNCAP, foi aprovado pelo Decreto Lei 192/2015, de 11 de setembro, o qual inclui, no seu anexo III, o Plano de Contas Multidimensional, doravante PCM.

Dispõe o n.º 4 do artigo 16.º do mencionado diploma legal que as notas de enquadramento às contas do PCM, as quais têm por objetivo ajudar na interpretação e ligação do PCM às respetivas normas de contabilidade pública, são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Com a presente portaria aprovam-se as Notas de Enquadramento às contas do PCM, as quais consubstanciam as notas explicativas de apoio aos movimentos contabilísticos nas contas do PCM.

Uma vez que o PCM integra contas a utilizar na contabilidade financeira e nas Contas Nacionais e, futuramente, na contabilidade orçamental para classificar as operações por natureza associando os respetivos códigos a contas da classe zero, as notas aqui apresentadas inserem-se em todos estes domínios.

As contas apresentadas em itálico são usadas para registo de operações na contabilidade financeira e poderão vir simultaneamente a ser usadas para identificação das naturezas das despesas e das receitas na contabilidade orçamental.

No que concerne às Contas Nacionais, pese embora o quadro de correspondência entre o PCM e o SEC (capítulo 5 do PCM), sempre que se justifica, são feitas referências nas respetivas notas explicativas.

O Classificador Complementar 2 (capítulo 7 do PCM), o qual substitui o CIBE - Cadastro e Inventário dos Bens do Estado que constava da Portaria 671/2000, de 17 de abril, entretanto revogada, entra em vigor em 1 de janeiro de 2017, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Lei 192/2015, de 11 de setembro. No entanto, as entidades poderão manter os códigos do CIBE para efeitos de inventário e as respetivas vidas úteis no que respeita às depreciações, para todos os bens do ativo fixo tangível (exceto edifícios e outras construções) detidos à data de 31 de dezembro de 2016. Para os edifícios e outras construções (imóveis e direitos no CIBE), quer se tratem de ativos fixos tangíveis, quer de propriedades de investimento, o respetivo cadastro e vida útil devem ser atualizados face às disposições do SNCAP. Para efeitos de simplificação, a identificação específica de contas e subcontas do PCM são designadas apenas por contas.

Para as pequenas entidades do regime simplificado, as referências efetuadas nas Notas de Enquadramento às Normas de Contabilidade Pública (NCP) específicas devem ser entendidas como referências aos capítulos equivalentes na Norma de Contabilidade Pública - Pequenas Entidades (NCP-PE).

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso de competência delegada que lhe foi conferida pelo Ministro das Finanças através do Despacho 3485/2016, de 15 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de março de 2016, ao abrigo do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto Lei 192/2015, de 11 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

São aprovadas e publicadas em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, as Notas de Enquadramento ao Plano de Contas Multidimensional, o qual faz parte como anexo III do suprarreferido decretolei. Artigo 2.º

A presente portaria entra em vigor na data de início da vigência do Decreto Lei 192/2015, de 11 de setembro. O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 27 de maio de 2016.

ANEXO

Notas de Enquadramento ao Plano de Contas

Multidimensional Classe 1 - Meios financeiros líquidos Esta classe destina-se a registar os meios financeiros líquidos, que incluem quer o dinheiro e depósitos bancários, quer todos os ativos ou passivos financeiros mensurados ao justo valor.

À data de relato, os valores das contas de caixa e equivalentes de caixa devem coincidir com os respetivos valores constantes da Demonstração de Fluxos de Caixa, conforme NCP 1 - Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras. 11 Caixa Inclui os meios de pagamento, tais como notas de banco e moedas metálicas de curso legal, cheques e vales postais, nacionais ou estrangeiros.

Deve ser desdobrada por diferentes caixas existentes na entidade, considerando ainda uma conta específica para valores recebidos a entregar a terceiros (conta 117) e uma conta para os pagamentos através de Fundo Fixo (118).

117 Valores a entregar a terceiros

Esta conta regista valores recebidos pela entidade por conta e em nome de outras entidades e que, como tal, não constituem rendimento da entidade, mas sim um passivo, dado terem de ser posteriormente entregues a outra entidade. Na ótica orçamental trata-se de operações de tesouraria.

118 Fundo fixo

Esta conta, usualmente também designada por

« fundo de maneio »

, destina-se a registar os movimentos relativos a dinheiro sob a responsabilidade de trabalhadores para pagar despesas de reduzido montante.

Debita-se:

a) Pelo valor inicial do fundo fixo (

« fundo de maneio »

), atribuído a uma direção, serviço ou divisão, por contrapartida da conta 12 Depósitos à ordem (constituição do Fundo Fixo);

b) Pelos reforços ou reconstituição, por contrapartida da conta 12 Depósitos à ordem.

Credita-se:

a) Pela entrega e processamento de documentos de despesa legalmente aceites, por contrapartida de contas da classe 6, nomeadamente da conta 62 Fornecimentos e serviços externos;

b) Pela reposição do saldo no final do período económico, do valor não gasto, por contrapartida da conta 12 Depósitos à ordem.

12 Depósitos à ordem

Respeita aos meios de pagamento existentes em contas à vista em instituições financeiras, incluindo as contas no Tesouro.

121/1311/1321/1331 Depósitos [...] no Tesouro

Respeita aos meios de pagamento existentes no Tesouro, à ordem (conta 121) ou a prazo (conta 1311) ou depósito consignado (conta 1321) ou depósitos de garantias e cauções (conta 1331).

13 Outros depósitos

Respeita a outros depósitos, nomeadamente depósitos a prazo (mobilizáveis), contas consignadas e depósitos relativos a garantias e cauções.

131 Depósitos a prazo

Regista-se nesta conta as aplicações de disponibilidades em depósitos com préaviso e depósitos a prazo, não incluindo os certificados de depósito negociáveis.

Os depósitos a prazo são considerados equivalentes de caixa (v. NCP 1), sendo também uma aplicação financeira, ativo financeiro (v. NCP 18 - Instrumentos Financeiros).

132 Depósitos consignados

Regista os depósitos afetos a determinados projetos e determinadas despesas. Ou seja, regista receitas consignadas a determinadas despesas (por exemplo, verba recebida destinada a financiar a construção de um edifício ou um projeto de investigação).

133 Depósitos de garantias e cauções

Regista os depósitos de valores recebidos que terão de ser devolvidos depois de concluído o prazo de caução estabelecido no contrato e em caso de cumprimento. Em caso de incumprimento, o valor deve ser transferido para a conta 12 - Depósitos à ordem, sendo considerado um rendimento reconhecido diretamente no património líquido.

14 Outros instrumentos financeiros a curto prazo

Esta conta visa reconhecer todos os instrumentos financeiros que não sejam caixa (conta 11) ou depósitos (contas 12 e 13) e sejam mensurados ao justo valor ou equivalente, conforme NCP 18 - Instrumentos Financeiros. Consequentemente, excluem-se desta conta os restantes instrumentos financeiros que devam ser mensurados ao custo, custo amortizado ou método da equivalência patrimonial (contas 21 a 27 ou conta 41). No entanto, incluem-se outros instrumentos financeiros de curto prazo, sem cotação, mensurados ao custo.

Esta conta é desdobrada em subcontas por tipo de aplicações financeiras:

derivados (conta 141), instrumentos financeiros detidos para negociação (ativos e passi-vos) (conta 142) e outros ativos e passivos financeiros (conta 143).

Em adição às subcontas constantes nesta conta, as entidades deverão acrescentar o Classificador Complementar 1, nomeadamente nas subcontas 142 e 143.

141 Derivados

Engloba as aplicações financeiras, cuja rendibilidade depende de outros ativos, nomeadamente as opções, warrants, futures, swaps e forward rate agreement.

Não inclui os instrumentos subjacentes aos derivados nem os instrumentos secundários não transacionáveis.

Os instrumentos derivados são reconhecidos de acordo com o estabelecido na NCP 18 - Instrumentos Financeiros. 142 Instrumentos financeiros detidos para negociação (ativos e passivos) Inclui os títulos negociáveis (aplicações de tesouraria) de curto prazo adquiridos pela entidade, nomeadamente os títulos de dívida pública negociáveis (por exemplo, bilhetes de tesouro, obrigações, títulos de participação e certificados de aforro), fundos, ações e certificados especiais de dívida de curto prazo.

143 Outros ativos e passivos financeiros

Esta conta regista outros instrumentos financeiros de curto prazo, ao justo valor (ou pela quantia equivalente ao justo valor nos casos em que este não exista), detidos para negociação não enquadráveis nas subcontas anteriores. Serão considerados passivos financeiros se a entidade tiver obrigações a pagar.

Classe 2 - Contas a Receber e a Pagar Esta classe destina-se a registar as operações relacionadas com clientes, fornecedores, pessoal, Estado e outros entes públicos, financiadores, acionistas, bem como outras operações com terceiros que não se enquadrem nas contas anteriores ou noutras classes específicas. Incluem-se, ainda, nesta classe, os diferimentos (para permitir o registo dos gastos e dos rendimentos nos períodos a que respeitam) e as provisões.

20 Devedores e credores por transferências e empréstimos bonificados

Nesta conta registam-se operações específicas da Administração Pública, nomeadamente:

a) As quantias que uma entidade pública tem direito a receber por transferências e subsídios não reembolsáveis;

b) As quantias que uma entidade pública tem obrigação de pagar por transferências e subsídios não reembolsáveis;

c) Os empréstimos concedidos a, ou obtidos de, uma entidade pública em condições especiais; e

d) As devoluções de transferências por incumprimento, a receber ou a pagar por uma entidade pública.

Em cada registo contabilístico devem ser utilizadas as subcontas que constam do PCM, devendo ainda, para efeitos de informação para as Contas Nacionais, ser obrigatoriamente utilizado o Classificador Complementar 1, nomeadamente nas contas 203 e 204.

201 Devedores por transferências e subsídios não reembolsáveis obtidos

Registam-se nesta conta as transferências e subsídios a receber, a título não reembolsável (transações sem con-traprestação), cujos movimentos contabilísticos estão resumidos no quadro seguinte:

Esta conta debita-se no momento do pagamento, por contrapartida de uma conta de meios financeiros líquidos. O saldo credor representa as transferências e os subsídios reconhecidos, por pagar.

203 Devedores por empréstimos bonificados e subsídios reembolsáveis

Registam-se nesta conta os empréstimos concedidos e os subsídios atribuídos pelo Estado, governos regionais e locais, a título reembolsável, abaixo das condições de mercado em termos de juros.

Deve ser identificado se o empréstimo é de curto prazo (a pagar na totalidade no prazo máximo de um ano após a data de relato) ou de médio e longo prazos. Nestes casos, deve identificar-se a quantia a reembolsar a curto prazo e a quantia a reembolsar a médio e longo prazos.

Na contabilidade da entidade que concede o empréstimo:

a) Debita-se no momento da concessão do empréstimo, por contrapartida de uma conta da Classe 1 - Meios financeiros líquidos;

b) Credita-se no momento do reembolso, por contrapartida de uma conta da Classe 1 - Meios financeiros líquidos;

c) O saldo representa a dívida por receber do emprés-timo/subsídio concedido.

204 Credores por empréstimos bonificados e subsídios reembolsáveis

Registam-se nesta conta os empréstimos obtidos e os subsídios recebidos reembolsáveis provenientes do Estado, União Europeia e governos regionais e locais.

Deve ser identificado se o empréstimo obtido é de curto prazo ou de médio e longo prazos. Neste caso, deve identificar-se a quantia a reembolsar a curto prazo e a quantia a reembolsar a médio e longo prazos.

Na contabilidade da entidade que recebe o empréstimo:

a) Credita-se no momento da obtenção do empréstimo, por contrapartida de uma conta da Classe 1 - Meios financeiros líquidos;

b) Debita-se no momento do reembolso, por contrapartida de uma conta da Classe 1 - Meios financeiros líquidos;

c) O saldo representa a dívida por pagar do emprés-timo/subsídio obtido.

205 Devedores por devolução de transferências

Regista-se nesta conta a devolução de transferências e subsídios anteriormente concedidos, a receber por incumprimento das condições estabelecidas bem como o direito a receber dos saldos de gerência.

Regista-se ainda nesta conta os saldos de gerência entregues à entidade competente, quando desde logo exista o direito ao respetivo reembolso nos termos da legislação em vigor.

Debita-se ainda no momento da entrega do saldo de gerência à entidade competente, para o qual, desde logo, existe um direito a receber devido ao pedido de reembolso. Credita-se no momento da cobrança, por contrapartida de uma conta da Classe 1 - Meios financeiros líquidos. O saldo da conta representa as transferências e os subsídios concedidos, a receber por incumprimento das condições. 206 Credores por devoluções de transferências Regista-se nesta conta a devolução de transferências e subsídios anteriormente obtidos e a devolver por incumprimento das condições estabelecidas.

Regista-se também nesta conta os valores de saldos de gerência recebidos das entidades públicas pela entidade competente, quando existe para esta uma obrigação de os devolver nos termos da legislação em vigor.

Credita-se no momento do reconhecimento da obrigação de devolver (por incumprimento das condições) a transferência ou subsídio anteriormente recebido, por contrapartida das contas descritas no quadro da nota explicativa à conta 201.

Credita-se na entidade competente no momento em que esta recebe a transferência do saldo de gerência das entidades, dado que desde logo existe a obrigação de posterior devolução, a pedido da entidade.

Debita-se no momento do pagamento, por contrapartida de uma conta da Classe 1 - Meios financeiros líquidos. O saldo da conta representa as transferências e os subsídios obtidos a devolver por incumprimento das condições. No caso da entidade competente, representa o valor dos saldos de gerência recebidos que se encontram por devolver.

209 Outros devedores e credores por transferências

Inclui outras operações relacionadas com transferências e subsídios não enquadráveis nas subcontas anteriores.

21 Clientes, contribuintes e utentes

Regista as operações contabilísticas com as entidades singulares ou coletivas compradoras de bens ou serviços (clientes).

Regista ainda os movimentos relativos a impostos a cobrar (contribuintes) e as dívidas a receber resultantes de operações com os beneficiários ou destinatários dos serviços públicos (utentes).

Para efeitos de identificação do cliente, contribuinte e utente, e também para facilitar o processo de consolidação de contas, esta informação deve ser desagregada através do número de identificação fiscal (NIF).

211 Clientes c/c

Regista os movimentos com as entidades singulares ou coletivas compradoras de mercadorias, ou serviços.

Debita-se no momento da emissão da fatura ou documento equivalente, por contrapartida, entre outras, das contas 71 Vendas, 72 Prestações de serviços e concessões ou 2721 Devedores por acréscimos de rendimentos.

Credita-se aquando do recebimento, por contrapartida de uma conta da Classe 1 - Meios financeiros líquidos, ou da conta 2181 Adiantamentos de clientes, pelo valor previamente adiantado.

212 Clientes - Títulos a receber

Inclui as dívidas de clientes que estejam representadas por títulos ainda não vencidos.

Debita-se pelo saque de letras e outros títulos por contrapartida da conta 211 Clientes c/c.

Credita-se aquando do recebimento ou reforma do título, por contrapartida de uma conta da Classe 1 - Meios financeiros líquidos, ou da conta 211 Clientes c/c.

213 Contribuintes

Regista os movimentos com os contribuintes referentes a operações com impostos e taxas.

Debita-se no momento da liquidação (direito à co-brança), por contrapartida das contas 70 Impostos, contribuições e taxas ou 2721 Devedores por acréscimos de rendimentos.

Credita-se aquando do recebimento, por contrapartida de uma conta da Classe 1 - Meios financeiros líquidos, ou da conta 2182 Adiantamentos de contribuintes, pelo valor previamente adiantado.

214 Utentes

Para efeitos de registo contabilístico, considera-se

« utente » aquele que usa ou usufrui de um serviço da entidade, pagando uma contrapartida parcial ou total do custo desse serviço. É o caso dos utentes de uma piscina, de uma residência de estudantes, de uma cantina ou de um transporte público, ou o cidadão que recorre a uma unidade de prestação de cuidados de saúde (centros de saúde, hospitais ou clínicas).

Esta conta regista as operações associadas com as dívidas a receber de utentes dos serviços públicos.

Debita-se no momento da liquidação ao utente, por contrapartida das contas 70 Impostos, contribuições e taxas, 2721 Devedores por acréscimos de rendimentos, ou 2829 Rendimentos a reconhecer (outros) (v. nota explicativa a esta conta).

Credita-se aquando do recebimento, por contrapartida de uma conta da Classe 1 - Meios financeiros líquidos, ou da conta 2183 Adiantamentos de utentes, pelo valor previamente adiantado.

218 Adiantamentos de clientes, contribuintes e utentes

Esta conta regista as entregas feitas à entidade relativas a fornecimentos a efetuar ou serviços a prestar a terceiros, cujo preço não esteja previamente fixado.

Os adiantamentos cujo preço esteja previamente fixado são registados na conta 276 Adiantamentos por conta de vendas.

Regista ainda os adiantamentos de impostos de terceiros (conta 2182) e os adiantamentos de utentes (conta 2183).

V. nota explicativa à conta 70 Impostos, contribuições e taxas.

Credita-se, quando recebido o valor, por contrapartida de uma conta da Classe 1 - Meios financeiros líquidos. Debita-se pela emissão da fatura ou documento equivalente, por contrapartida das contas 211 Clientes c/c, 213 Contribuintes e 214 Utentes, pelo valor previamente recebido. Estas contas (213, 211 e 214) debitam-se, respetivamente, por contrapartida das contas 70 Impostos, contribuições e taxas, 71 Vendas ou 72 Prestação de serviços, pelo valor total da fatura ou documento equivalente.

219, 229, 239, 269 e 279 Perdas por imparidade acumuladas

Estas contas registam as diferenças acumuladas entre as quantias escrituradas e as que resultem da aplicação dos critérios de mensuração dos correspondentes ativos incluídos na Classe 2, podendo ser subdivididas a fim de facilitar o controlo e possibilitar a apresentação das quantias líquidas no balanço.

As perdas por imparidade anuais serão registadas nas contas 651 Perdas por imparidade - Em dívidas a receber, e as suas reversões (quando deixarem de existir as situações que originaram tais perdas) são registadas nas contas 7621 Reversões de perdas por imparidade - Em dívidas a receber. Quando se verificarem as condições de incobrabilidade que permitam o desreconhecimento dos ativos a que respeitem as imparidades, as contas em epígrafe serão debitadas por contrapartida das correspondentes contas da Classe 2.

Sobre perdas por imparidade de ativos financeiros, v. a NCP 18 - Instrumentos financeiros.

22 Fornecedores

Regista as operações contabilísticas com os fornecedores de bens e prestadores de serviços (todos designados por

« fornecedores »

) por contrapartida das contas 31 Compras e 62 Fornecimentos e Serviços Externos, com exceção dos destinados aos investimentos da entidade, que são registados na conta 271 Fornecedores de Investimentos (contrapartida das contas da Classe 4).

Para efeitos de identificação do fornecedor e também para facilitar o processo de consolidação de contas, esta informação deve ser desagregada através do número de identificação fiscal (NIF).

221 Fornecedores c/c

Regista os movimentos com as entidades, singulares ou coletivas, vendedoras de bens ou serviços, com exceção da aquisição de ativos fixos.

Credita-se por contrapartida da conta 31 Compras, ou 62 Fornecimentos e serviços externos, no momento da conferência da fatura recebida do fornecedor, ou da conta 225 Faturas em receção e conferência, caso a aquisição tenha sido previamente registada nesta conta.

Debita-se, por contrapartida de uma conta da Classe 1 - Meios financeiros líquidos, aquando do pagamento, ou da conta 228 Adiantamentos a fornecedores, pelo valor previamente adiantado.

222 Fornecedores - Títulos a pagar

Inclui as dívidas a fornecedores que se encontrem representadas por letras ou outros títulos de crédito.

Credita-se pelo aceite de letras e outros títulos a pagar, que tenham subjacente uma transação comercial, por contrapartida da conta 221 Fornecedores c/c.

É debitada aquando do pagamento, endosso, ou reforma do título, por contrapartida, respetivamente, de uma conta da Classe 1 - Meios financeiros líquidos, ou pela conta 221 Fornecedores c/c, no caso da reforma ou anulação do título.

225 Fornecedores - Faturas em receção e conferência

Respeita às compras cujas faturas, recebidas ou não, estão por registar na conta 221 Fornecedores c/c, por não terem chegado à entidade até essa data, ou não terem ainda sido conferidas.

É creditada, no momento da receção do bem adquirido, por contrapartida da conta 31 Compras.

É debitada por crédito da conta 221 Fornecedores c/c, aquando da contabilização definitiva da fatura.

228 Adiantamentos a fornecedores

Regista as entregas feitas pela entidade relativas a fornecimentos (sem preços previamente fixados) a efetuar por terceiros. Pela receção da fatura, estas verbas serão transferidas para a conta 221 Fornecedores c/c.

Sobre o registo de adiantamentos a fornecedores com preços previamente fixados, v. nota explicativa da conta 39 Adiantamentos por conta de compras.

Os adiantamentos a fornecedores correntes constituem situações excecionais e têm de estar previstas contratualmente. 229 Perdas por imparidade acumuladas V. nota explicativa à conta 219 Perdas por imparidade acumuladas.

23 Pessoal

Esta conta regista o valor a pagar resultante do processamento de salários, cujo gasto é registado na conta 63 Gastos com o Pessoal, bem como outras operações em que o pessoal seja devedor ou credor.

231 Remunerações a pagar

Para além das operações relativas ao pessoal, esta conta abrange as que se reportam aos órgãos de soberania e dos governos regionais e autárquicos, e ainda aos órgãos sociais, entendendo-se que estes são constituídos pelo órgão diretivo ou de gestão e pelo órgão de fiscalização ou outros órgãos com funções equiparadas.

O movimento desta conta insere-se no seguinte esquema normalizado:

1.ª fase - pelo processamento dos ordenados, salários e outras remunerações, dentro do período a que respeitem:

débito das respetivas subcontas de 63 Gastos com o pessoal, por crédito de 231 Remunerações a pagar, pelas quantias líquidas apuradas no processamento, e normalmente das contas 24 Estado e outros entes públicos (nas respetivas subcontas), 232 Adiantamentos e 278 Outros devedores e credores, relativamente aos sindicatos e outras entidades, consoante as entidades credoras dos descontos efetuados (parte do pessoal);

2.ª fase - pelo processamento dos encargos sobre remunerações (parte patronal), dentro do período a que respeitem:

débito da respetiva rubrica em 635 Gastos com o pessoal Encargos sobre remunerações, por crédito das subcontas de 24 Estado e outros entes públicos a que respeitem as contribuições patronais;

3.ª fase - pelos pagamentos ao pessoal e às outras entidades:

debitam-se as contas 231, 24 e 278, por contrapartida de contas da Classe 1 - Meios financeiros líquidos.

232 Adiantamentos

Regista as entregas antecipadas feitas pela entidade por conta de prestações pecuniárias a que o trabalhador tem direito pelo exercício de funções.

A conta é debitada, no momento do adiantamento, por contrapartida de uma das contas da Classe 1 - Meios financeiros líquidos, e creditada por contrapartida da conta 63 Gastos com o pessoal, quando reconhecido o gasto, ou da conta 231 Remunerações a pagar, por encontro de contas com o vencimento líquido.

237 Cauções

Regista as cauções entregues por pessoal. Esta conta tem idêntico registo contabilístico ao da conta 277.

238 Outras operações

Regista outras operações com pessoal, não enquadráveis nas subcontas anteriores.

24 Estado e outros entes públicos

Nesta conta registam-se as operações da entidade com o Estado, autarquias locais e outros entes públicos, que tenham características de impostos e taxas a pagar ou a recuperar.

241 Imposto sobre o rendimento

Esta conta é unicamente utilizada por entidades sujeitas a pagamento de imposto sobre o rendimento, nomeadamente as empresas públicas reclassificadas.

Sugere-se a desagregação nas seguintes subcontas, a fim de contemplar as operações possíveis com o imposto sobre o rendimento da entidade:

2411 Pagamentos por conta;

2412 Pagamento especial por conta;

2413 Retenções na fonte (efetuadas por terceiros);

2414 Imposto estimado;

2415 Imposto liquidado;

2416 Apuramento;

2417 Imposto a pagar;

2418 Imposto a recuperar.

As contas 2411 e 2412 são debitadas pelos pagamentos feitos pela entidade, por contrapartida de uma conta da Classe 1 - Meios financeiros líquidos. A conta 2413 é debitada pelo imposto retido à entidade por outras, por contrapartida de contas dos respetivos rendimentos.

No fim do período será estimado o imposto sobre o rendimento, com base numa estimativa de resultado fiscal, o qual se registará a crédito da conta 2414, por débito de 8121 Imposto estimado para o período. No momento da entrega da declaração de rendimentos, o imposto estimado é transferido para a conta 2415 Imposto liquidado, podendo originar correções por insuficiência ou excesso na estimativa de imposto (a registar respetivamente nas contas 6885 e 7882).

Após os movimentos do apuramento do imposto, a conta 2416 terá saldo credor se houver imposto a pagar (transferido para a conta 2417) ou saldo devedor se houver imposto a recuperar (transferido para a conta 2418), sendo estas movimentadas por contrapartida de uma conta da Classe 1 - Meios financeiros líquidos.

242 Retenção de impostos sobre rendimentos

Esta conta movimenta a crédito o imposto que tenha sido retido na fonte relativamente a rendimentos pagos a sujeitos passivos do IRC ou do IRS e às taxas utilizadas. As suas subcontas poderão ainda ser subdivididas atendendo à natureza dos sujeitos passivos a que respeita a retenção (IRC ou IRS) e às taxas utilizadas.

243 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

Esta conta destina-se a registar as situações decorrentes da aplicação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) das entidades sujeitos passivos do IVA.

2431 IVA - Suportado

Esta conta, de uso facultativo, é debitada pelo IVA suportado em todas as aquisições de inventários, investimentos ou de outros bens e serviços, por contrapartida da respetiva conta das classes 3, 4 ou 6.

Credita-se por contrapartida da respetiva conta de 2432 IVA - Dedutível. O valor, do imposto não dedutível é também creditado nesta conta, por contrapartida das contas inerentes às respetivas aquisições (classes 3, 4 ou 6) ou da conta 68121 IVA suportado não dedutível, quando for caso disso (nomeadamente por dificuldades de imputação a custos específicos).

Cada uma das suas subcontas deve ser subdividida segundo as taxas aplicáveis, por ordem crescente, bem como por mercados geográficos.

2432 IVA - Dedutível

No caso de se utilizar a conta 2431 IVA - Suportado, a conta 2432 é debitada, pela quantia do IVA dedutível, por contrapartida de 2431, e creditada pela transferência do saldo respeitante ao período de imposto, por débito de 2435 IVA - Apuramento.

Se não houver utilização prévia de 2431 IVA - Suportado, é debitada pelos valores do IVA dedutível relativo às aquisições, por contrapartida das respetivas contas das classes 3, 4 e 6, e creditada, da mesma forma, pela transferência do saldo respeitante ao período do imposto, por débito de 2435 IVA - Apuramento.

Cada uma das suas subcontas deve ser subdividida segundo as taxas aplicáveis, por ordem crescente, bem como por mercados geográficos.

2433 IVA - Liquidado

Esta conta é creditada pelo IVA liquidado nas faturas ou documentos equivalentes emitidos pela entidade, normalmente por contrapartida da conta 71 Vendas ou 72 Prestação de serviços e concessões, e debitada no apuramento do IVA, por crédito de conta 2435.

Cada uma das suas subcontas deve ser subdividida segundo as taxas aplicáveis, por ordem crescente, bem como por mercados geográficos.

2434 IVA - Regularizações

Regista as correções de imposto apuradas nos termos do Código do IVA e suscetíveis de serem efetuadas nas respetivas declarações periódicas.

Estas regularizações, motivadas por erros ou omissões no apuramento do imposto, devoluções, descontos ou abatimentos, rescisões ou reduções de contratos, anulações e incobrabilidade de créditos, roubos e sinistros, entre outras, conforme situações previstas no Código do IVA, poderão originar imposto a favor do sujeito passivo ou a favor do Estado na qualidade de cobrador do imposto.

Inclui ainda as regularizações anuais relativas ao cálculo do pro rata definitivo.

2435 IVA - Apuramento

Esta conta destina-se a centralizar os valores registados nas contas 2432, 2433, 2434 e 2437, para que o seu saldo corresponda ao imposto a pagar ou em crédito, em referência a um determinado período de imposto (mês ou trimestre).

Assim, é debitada pelos saldos devedores das contas 2432 e 2434 e ainda pelo saldo devedor da conta 2437, respeitante à quantia de crédito do imposto reportado do período anterior sobre o qual não exista nenhum pedido de reembolso. É creditada pelos saldos credores das contas 2433 e 2434.

Após estes lançamentos, o respetivo saldo transfere-se para crédito da conta 2436, no caso de ser credor, ou débito da conta 2437, no caso de ser devedor.

2436 IVA - A pagar

Esta conta é creditada pela quantia do imposto a pagar, com referência a cada período de imposto, por transferência do saldo credor da conta 2435.

Debita-se, em regra, pelos pagamentos de imposto resultante dos valores declarados pelo sujeito passivo.

2437 IVA - A recuperar

Destina-se a receber, por transferência da conta 2435, o saldo devedor desta última conta, referente a um determinado período de imposto, representando tal valor a quantia de crédito sobre o Estado no período em referência. Aquando da remessa da declaração e se for efetuado qualquer pedido de reembolso, será creditada, na parte correspondente a tal pedido, por contrapartida da conta 2438. O excedente (ou a totalidade do saldo inicial se não houver reembolsos pedidos) será de novo transferido, com referência ao período seguinte, para débito da conta 2435.

2438 IVA - Reembolsos pedidos

Destina-se a contabilizar os créditos de imposto relativamente aos quais foi exercido um pedido de reembolso. É debitada, aquando da solicitação de tal pedido, por contrapartida da conta 2437, e creditada aquando da decisão da transferência por parte da administração fiscal do pedido de reembolso, por contrapartida de uma conta da Classe 1 - Meios financeiros líquidos.

2439 IVA - Liquidações oficiosas

Esta conta credita-se pelas liquidações oficiosas, por débito da conta 68122 IVA - Liquidações oficiosas. Se a liquidação ficar sem efeito, proceder-se-á à anulação do lançamento. Caso venha a verificar-se o seu pagamento, debita-se esta conta em contrapartida de uma conta da Classe 1 - Meios financeiros líquidos.

244 Outros impostos

Recolhe outros impostos não abrangidos nas rubricas anteriores.

245 Contribuições para sistemas de proteção social e subsistemas de saúde

Esta conta credita-se pelas retenções sobre as remunerações ilíquidas na parte correspondente a descontos por conta do trabalhador para sistemas de proteção social, como a segurança social, e subsistemas de saúde, por contrapartida das contas 630, 631 e 632, e pelas contribuições suportadas pela entidade empregadora, por débito da conta 635 Encargos sobre remunerações.

Debita-se pelo pagamento, por contrapartida de uma conta da Classe 1 - Meios financeiros líquidos.

246 Tributos das autarquias locais

Registam-se nesta conta as taxas e impostos que a entidade pública tem a pagar à autarquia local, no âmbito do poder tributário desta, que se encontra garantido constitucionalmente e nas leis de financiamento das autarquias locais, ou no regime geral das taxas das autarquias locais, por contrapartida das contas 6811 Impostos Diretos e 6813 Taxas.

Deve ser desdobrada por tipo de tributos (v. contas 701 Impostos diretos, nos que são aplicáveis às autarquias, e 7043 Taxas específicas das autarquias locais).

249 Outras tributações

Regista outras tributações não enquadráveis nas contas anteriores.

25 Financiamentos obtidos

Consideram-se financiamentos obtidos a registar nesta conta as quantias a pagar (obrigação) provenientes de empréstimos, titulados ou não, como emissão de obrigações e de outros empréstimos contraídos a curto e a médio e longo prazos, efetuados na lógica de mercado.

Os empréstimos e subsídios reembolsáveis não efetuados na lógica de mercado são registados na conta 204 Credores por empréstimos e subsídios reembolsáveis.

Esta conta regista ainda os financiamentos de locações financeiras, conforme NCP 6 - Locações.

Na contabilidade da entidade que obtém o empréstimo, ou na entidade locatária, esta conta é creditada pelo valor recebido no momento da contração do empréstimo ou emissão das obrigações, em contrapartida de uma conta da Classe 1 - Meios financeiros líquidos (por regra na conta 12 Depósitos à Ordem), ou de uma conta a receber (caso as obrigações não sejam, de imediato, realizadas). Credita-se ainda, na entidade locatária, em contrapartida de contas do ativo, pelo valor dos bens locados.

É debitada pelos pagamentos decorrentes da amortização dos empréstimos, pelo resgate das obrigações e pela parcela de capital da renda de locação financeira, por contrapartida de uma conta da Classe 1 - Meios financeiros líquidos.

A conta 252 regista os empréstimos por obrigações, sem prejuízo do referido na nota à conta 53.

As regras sobre o reconhecimento e mensuração dos financiamentos obtidos e empréstimos por obrigações estão estabelecidas na NCP 18 - Instrumentos Financeiros.

Em todas as subcontas deve distinguir-se financiamento de curto prazo e financiamento de médio e longo prazos, bem como identificação da entidade através do Classificador Complementar 1.

Considera-se financiamento de curto prazo aquele que é amortizado na sua totalidade no prazo máximo de um ano após a data de relato. Os restantes consideram-se financiamentos a médio e longo prazos.

Para efeitos de elaboração do balanço, o passivo corrente deve abranger não só os financiamentos de curto prazo mas também a parcela dos financiamentos de médio e longo prazos a amortizar no prazo de 12 meses após a data de relato.

A fim de facilitar a apresentação desta informação e também para efeitos de gestão de tesouraria, sugere-se que se criem subcontas com a identificação dos anos de vencimento dos empréstimos, por exemplo, a amortizar no ano N+1, a amortizar no ano N+2, e assim sucessivamente.

26 Acionistas/sócios/associados

Registam-se nesta conta operações entre os acionis-tas/sócios e associados, incluindo a atribuição de lucros ainda não colocados à disposição (resultados atribuídos) e adiantamentos por conta de lucros efetuados aos acionistas/ sócios de um determinado período que estão por atribuir. Esta conta é utilizada tanto na ótica do beneficiário dos lucros como na ótica de quem os distribuiu.

261 Acionistas c/ subscrição e 262 Sócios/associados - Quotas não liberadas

Estas contas são movimentadas apenas por entidades que, por lei, possam emitir ações, quotas ou outros instrumentos de capital próprio, a subscrever por outras entidades. Debitam-se por contrapartida da conta 51 (Patrimó-nio/capital) no momento da subscrição e creditam-se no momento da realização (ou recebimento). Assim, os saldos destas contas representam os valores subscritos e não realizados.

A entidade que subscreve o capital em outras entidades regista a conta 41 Investimentos financeiros por contrapartida da conta 275 Credores por subscrições não liberadas. 263 Adiantamentos por conta de lucros Esta conta é movimentada nas situações em que, no decurso de um período contabilístico, a entidade faz um adiantamento a um acionista/sócio, por conta de lucros futuros.

A conta é debitada por contrapartida de uma conta de meios financeiros líquidos e eventual retenção de imposto sobre o rendimento.

É creditada quando se proceder à regularização do adiantamento efetuado.

264 Resultados atribuídos

Trata-se de uma conta creditada no momento do apuramento de resultados e deliberação de distribuição de dividendos, por contrapartida de uma conta da Classe 5.

É debitada por contrapartida da conta 265 Lucros disponíveis pelo valor líquido a distribuir e da conta 2423 Retenção de impostos sobre rendimentos de capitais, pelo valor a reter ao dividendo a distribuir.

265 Lucros disponíveis

Registam-se nesta conta os lucros colocados à disposição, isto é, quando se encontram a pagamento. Esta conta é apenas utilizada na ótica da entidade distribuidora dos lucros.

266 Empréstimos concedidos à entidademãe Esta conta regista os empréstimos concedidos à empresa-mãe. Sugere-se que seja desdobrada em curto prazo e médio ou longo prazos, para que se possam separar na apresentação do Balanço em Ativo Corrente e Não Corrente respetivamente.

268 Outras operações

Conta residual a movimentar pela participante ou participada, nomeadamente no registo de transferências e subsídios para cobertura de prejuízos, reforço de liquidez e amortização de dívida, conforme notas de enquadramento às contas 531 a 533 e 606 a 608.

269 Perdas por imparidade acumuladas

V. nota explicativa à conta 219 (Clientes, contribuintes e utentes) Perdas por imparidade acumuladas.

27 Outras contas a receber e a pagar

Esta conta regista operações com devedores e credores, não registadas nas contas anteriores desta classe.

Em todas as subcontas deve distinguir-se as dívidas a receber e a pagar de curto prazo e de médio e longo prazos.

270 Devedores e credores por contratos de concessão

Regista-se nesta conta os valores a receber (devedores) e a pagar (credores) relativas a contratos de concessão, nos termos da NCP 4 - Acordos de concessão de serviços:

concedente.

Trata-se de um conta mista, isto é, tanto pode ser do ativo como do passivo e que regista:

a) Os valores a receber de contratos de concessão (ati-vo - conta 2701), ou seja, de concessões de espaços ou serviços em que o concessionário paga uma renda. Debita-se, no momento do contrato, pelo valor total das rendas a receber, por contrapartida da conta 2824 Acordos de concessão de serviços. Credita-se periodicamente pelo recebimento da renda;

b) Os valores a pagar de contratos de concessão (passi-vo - conta 2702), ou seja, em situações em que a entidade tem de pagar um valor por compensação, de acordo com o modelo do passivo financeiro ou divisão do acordo estabelecidos na NCP 4 - Acordos de concessão de serviços:

concedente. No modelo do passivo financeiro, credita-se à medida que os ativos vão sendo construídos pelo valor da construção até ao momento, conforme NCP 5 - Ativos Fixos Tangíveis (por débito de uma conta da Classe 4, investimentos em curso). Debita-se no pagamento das rendas da concessão, reduzindo as responsabilidades, por contrapartida de uma conta da Classe 1 - Meios financeiros líquidos. Na divisão do acordo, além do crédito nesta conta, credita-se também, pelo valor total das retribuições pela prestação de serviço, a conta 2824 (Rendimentos a reconhecer) Acordos de concessão de serviços.

c) As dívidas a pagar (passivo - conta 2702) correspondentes ao valor total dos serviços adquiridos no âmbito de um contrato de concessão, por contrapartida da conta 281 Gastos a reconhecer.

271 Fornecedores de investimentos

Regista os movimentos com fornecedores de bens e serviços destinados a capitalizar como ativo não corrente da entidade (ativo fixo tangível, ativo intangível ou propriedades de investimento).

2711 Fornecedores de investimentos - Contas gerais

Esta conta é creditada:

a) Por contrapartida de uma das contas de ativos acima indicadas no momento da aquisição no caso de não ter sido previamente registado na conta 2712 Faturas em receção e conferência;

b) Por contrapartida da conta 2712 Faturas em receção e conferência, no caso de ter sido previamente registado nesta conta;

c) Por contrapartida da conta 2713 Adiantamentos a fornecedores de investimentos, no caso de ter sido previamente registado nesta conta um adiantamento sem preços previamente fixados.

É debitada pelo pagamento, por contrapartida de uma conta da Classe 1 - Meios financeiros líquidos.

2712 Faturas em receção e conferência

Respeita às aquisições cujas faturas, recebidas ou não, estejam por registar na conta 2711 Fornecedores de investimentos - Contas gerais, por não terem chegado à entidade até essa data ou não terem sido ainda conferidas. É creditada por contrapartida de contas de ativos não correntes adquiridos, e debitada por crédito da conta 2711, aquando da contabilização definitiva da fatura.

2713 Adiantamentos a fornecedores de investimentos

Regista as entregas feitas pela entidade relativas a fornecimentos de bens e serviços ainda não realizados por terceiros, cujo preço não esteja previamente fixado. Caso o preço esteja previamente fixado a conta a debitar será a 455 Adiantamento por conta de investimentos.

Pela receção da fatura, a conta é creditada por contrapartida da conta 2711 Fornecedores de investimentos - Contas gerais.

272 Devedores e credores por acréscimos (periodização económica)

Estas contas registam a contrapartida dos rendimentos e dos gastos que devam ser reconhecidos no próprio período, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja receita ou despesa e respetivo recebimento e pagamento só venha a ocorrer em período ou períodos posteriores.

2720 Impostos e taxas imputados ao período

Dada a sua importância, foi criada esta conta específica para os acréscimos de rendimentos relativos a impostos, contribuições e taxas a receber, registando valores estimados com base em modelos apropriados.

Esta conta debita-se por contrapartida da conta 70 Impostos, contribuições e taxas (v. nota explicativa a esta conta).

2721 Devedores por acréscimos de rendimentos

Esta conta serve de contrapartida aos rendimentos a reconhecer num determinado período, ainda que não tenham documentação vinculativa, cujo recebimento só venha a obter-se em período(s) posterior(es).

É o caso, por exemplo, dos juros de aplicações financeiras corridos até ao final do ano N e que as instituições financeiras irão depositar na conta da entidade apenas no ano N+1, mas que, de acordo o regime do acréscimo, dizem respeito ao ano N, devendo ser registados nesta conta, por contrapartida da respetiva conta de rendimentos.

2722 Credores por acréscimos de gastos

Esta conta serve de contrapartida, a crédito, aos gastos a reconhecer no próprio período, ainda que não tenham documentação vinculativa, cujo pagamento só venha a ocorrer em período(s) posterior(es).

É o caso, por exemplo, da estimativa do valor de férias, subsídio de férias e encargos relacionados que em 31 de dezembro os trabalhadores já tenham direito a receber, mas cujo processamento e pagamento apenas se verificará no período seguinte.

273 Benefícios pósemprego Regista as responsabilidades da entidade perante os seus trabalhadores ou perante a sociedade gestora de um fundo autónomo, nos termos da NCP 19 - Benefícios dos empregados.

Credita-se por contrapartida da conta 633 Gastos com Pessoal - Benefícios pósemprego, e debita-se pelo pagamento dos benefícios.

274 Impostos diferidos

Esta conta é utilizada unicamente por entidades que, aplicando o SNCAP, são sujeitos passivos do IRC.

São registados nesta conta os ativos por impostos diferidos (conta 2741) que sejam reconhecidos para as diferenças temporárias dedutíveis, e os passivos por impostos diferidos (conta 2742) que sejam reconhecidos para as diferenças temporárias tributáveis.

Dado que esta conta é utilizada por um conjunto restrito de entidades no âmbito do SNCAP, não foi criada nenhuma NCP relativa aos impostos sobre o rendimento, pelo que, nestes casos, aplica-se um dos normativos contabilísticos subsidiários conforme prevê o artigo 13.º do Decreto Lei 192/2015, de 11 de setembro, que aprova o SNCAP. 275 Credores por subscrições não liberadas Esta conta movimenta-se pela entidade que efetuar um investimento financeiro noutra entidade, adquirindo ou pretendendo adquirir quotas, ações, obrigações e outros títulos.

Credita-se pelo valor total da subscrição destes títulos, por contrapartida das respetivas subcontas da conta 41 Investimentos Financeiros. Debita-se pela liberação por contrapartida de uma conta da Classe 1 - Meios financeiros líquidos.

V. nota explicativa à conta 26 Acionistas/sócios/asso-ciados.

276 Adiantamentos por conta de vendas

Regista as entregas feitas à entidade com relação a fornecimentos de bens e serviços cujo preço esteja previamente fixado. Aquando da emissão das respetivas faturas, estes valores serão transferidos para as respetivas subcontas da conta 21 Clientes, contribuintes e utentes.

Os adiantamentos cujo preço não esteja previamente fixado são registados na conta 218 Adiantamento de clientes, contribuintes e utentes (v. nota explicativa respetiva).

277 Cauções

Regista as cauções recebidas ou pagas pela entidade relativas a contratos de aquisição ou venda de bens e serviços. Inclui ainda os rendimentos, a título não definitivo, referentes a fiançascrime. A conta 2771 (Cauções) Recebidas de terceiros é creditada por contrapartida da conta 133 Depósitos de garantias e cauções.

A conta 2772 (Cauções) Entregues a terceiros é debitada por contrapartida de uma conta da Classe 1 - Meios financeiros líquidos.

278 Outros devedores e credores

Trata-se de uma conta residual onde se registam operações com outros devedores e credores que não se enquadrem nas contas anteriores, nomeadamente:

a) Devedores por alienação de investimentos não financeiros (conta 2781); e

b) Operações particulares da segurança social (2782 Credores por prestações sociais a repor;

2783 Credores por prestações sociais a pagar;

2784 Credores por prestações sociais em prescrição).

279 Perdas por imparidade acumuladas

V. nota explicativa à conta 219 (Clientes, contribuintes e utentes) Perdas por imparidade acumuladas.

28 Diferimentos

Compreende os gastos e os rendimentos que devam ser reconhecidos nos períodos seguintes, em cumprimento do regime do acréscimo ou periodização económica.

Inclui ainda:

a) Transferências ou subsídios concedidos com condições (v. quadro da nota explicativa à conta 202 Credores por transferências concedidas). Sobre o conceito de condições, v. NCP 14 - Rendimento de Transações Sem Contraprestação;

b) Rendimentos a reconhecer relativos a acordos de concessão de serviços (conta 2824), conforme NCP 4 - Acordos de Concessão de Serviços:

concedente, quer no caso do modelo do passivo financeiro, quer no caso do designado modelo misto, quando existe a atribuição de um direito ao concessionário, em que o ativo se regista por contrapartida de um passivo não financeiro, dado que nestas situações não há a entrega de dinheiro mas de direitos.

281 Gastos a reconhecer

Compreende principalmente os dispêndios já efetuados mas cujo gasto ou parte do gasto deva ser reconhecido nos períodos seguintes (gastos diferidos). A quotaparte dos diferimentos incluídos nesta conta que for atribuída a cada período irá afetar diretamente a respetiva conta de gastos (Classe 6). Esta conta poderá ter outras desagregações conforme seja necessário, designadamente para registar os gastos de reparação e conservação que não aumentem o período de vida útil nem o valor dos investimentos, mas cuja reparação ou gasto de conservação deva ser imputada a vários períodos.

V. também nota explicativa à conta 623 Materiais de Debita-se por contrapartida de uma conta de terceiros no momento do reconhecimento da obrigação e credita-se nos períodos em que deve ser reconhecido o gasto, por contrapartida da conta da Classe 6, em obediência à periodização económica. consumo.

282 Rendimentos a reconhecer

Compreende principalmente os recebimentos do período, que devam ser reconhecidos como rendimentos nos períodos seguintes (rendimentos diferidos).

É o caso, por exemplo, de:

a) Transferências ou subsídios obtidos, sem contraprestação, mas condicionados à execução de determinada obra ou atividade ou serviço e que poderão ser devolvidos, caso os mesmos não sejam total ou parcialmente executados nas condições previamente estabelecidas;

b) Subsídios à exploração recebidos, mas cujo correspondente gasto, na data de relato, ainda não foi totalmente suportado e registado;

c) Outros rendimentos cujo correspondente gasto, na data de relato, ainda não foi totalmente suportado e registado.

Trata-se de uma conta do passivo que se credita por contrapartida da conta de terceiros no momento em que for recebida a fatura ou em que ocorre o direito à transferência (conta 2821/2822/…), ou no momento do recebimento (conta 2823/…), por contrapartida de uma conta da Classe 1 - Meios financeiros líquidos. Debita-se nos períodos em que deve ser reconhecido o rendimento, por contrapartida de contas da Classe 7 ou da conta 593, esta úl-tima para o caso de transferências ou subsídios para investimento com condições, se as condições forem cumpridas. A conta 2824 Acordos de concessão de serviços só é utilizada no âmbito das operações abrangidas pela NCP 4 - Acordos de concessão de serviços:

concedente. É creditada quando, para certos contratos, a entidade utilizar o modelo da atribuição de um direito ao concessionário, ou o modelo da divisão do acordo (modelo misto), nos termos da NCP 4, por contrapartida de uma conta de ativos fixos tangíveis ou intangíveis.

V. ainda quadro da nota explicativa à conta 201 Devedores por transferências obtidas.

29 Provisões

Esta conta do passivo serve para registar as responsabilidades cuja natureza esteja claramente definida e que à data do balanço sejam de ocorrência provável ou certa, mas incertas quanto ao seu valor ou data de ocorrência (v. NCP 15 - Provisões, Passivos Contingente e Ativos Contingentes).

Esta conta é creditada quando a entidade prevê ter esta obrigação, por contrapartida da conta 67 Provisões do período. Será debitada na medida em que se reduzam ou cessem os riscos previstos, por contrapartida da conta 763 (Reversões) De provisões.

Classe 3 - Inventários e ativos biológicos Esta classe inclui os inventários (existências) que sejam:

a) Adquiridos para vender sem transformação no decurso da atividade da entidade;

b) Adquiridos para uso interno (materiais consumíveis) a serem aplicados no processo de produção ou na prestação de serviços;

c) Produzidos ou em produção e destinados a venda.

Integra, também, os ativos biológicos (animais e plantas vivos), no âmbito da atividade agrícola, quer consumíveis no decurso do ciclo normal da atividade, quer de produção ou regeneração e que se enquadrem na NCP 11 - Agricultura. 31 Compras Devem registar-se nas respetivas contas (310 Inventários estratégicos/311 Mercadorias/312 Matériasprimas, subsidiárias e de consumo/313 Ativos biológicos) os bens adquiridos a terceiros que, cumulativamente:

a) Sejam, em regra, inventariáveis;

b) Sejam destinados a venda sem qualquer transformação (mercadorias), ou transformação para posterior venda (matérias-primas e subsidiárias);

c) Não sejam caracterizáveis como investimentos reconhecidos na Classe 4, nem de consumo interno para atividades administrativas ou de apoio (registadas na conta 62 Fornecimentos e serviços externos).

Debita-se no momento da aquisição, por contrapartida da conta 22 Fornecedores, pelo valor da compra, incluindo despesas adicionais e o IVA não dedutível. No caso de compras, cujas faturas não tenham chegado à entidade até essa data ou não tenham sido conferidas, deve ser creditada a conta 225 Fornecedores - Faturas em receção e conferência.

Credita-se por contrapartida da conta 32 Mercadorias, 33 Matériasprimas, subsidiárias e de consumo, 37 Ativos biológicos, pelo custo de aquisição, no momento da compra (sistema de inventário permanente), ou no final do período, caso seja permitido utilizar o sistema de inventário intermitente.

As aquisições de bens para consumo mesmo que inventariáveis, mas não destinados à venda ou produção de bens ou serviços, são registadas na conta 62 Fornecimentos e serviços externos, conta 623 Materiais de consumo.

310 Inventários estratégicos

Conta específica da administração pública central, regional ou local que regista diversas reservas, tais como reservas de energia (por exemplo, petróleo) para usar em situações de emergência, ou outras, como reservas de combustíveis e lubrificantes.

311 Mercadorias

São aquisições de bens destinados a venda sem alterar a sua forma ou substância, ou sem qualquer transformação ou construção posterior, ou seja, destinam-se a ser vendidos no mesmo estado em que são adquiridos.

3111 Restauração

Inclui a aquisição de alimentos já confecionados que os serviços fornecem tanto a trabalhadores como a outras pessoas que, não tendo essa qualidade, estão, no entanto, em situações que colocam a entidade na incumbência de lhes proporcionar alimentação (por exemplo, escolas, hospitais, lares e prisões).

Assim, inclui as refeições confecionadas, bebidas e outras adquiridas e vendidas sem transformação.

3112 Livraria, papelaria e artigos institucionais para venda

Inclui a aquisição de livros e todo o tipo de papelaria para venda, por exemplo, uma papelaria de uma escola explorada pela própria instituição.

Inclui também a aquisição de artigos de promoção para venda como, por exemplo, camisolas da instituição, bonés ou canetas.

As aquisições para consumo são registadas na conta 6235 Material de educação, cultura e recreio.

As aquisições para inventário, nomeadamente livros para bibliotecas, são registados na conta 43043 ou na conta 4334.

As aquisições para oferta, mesmo que armazenáveis, são registadas na conta 6234 Artigos para oferta e de publicidade e divulgação.

3113 Medicamentos e outros produtos de higiene e saúde para venda

Inclui a aquisição de produtos de saúde e higiene, destinados a venda, como por exemplo em farmácias ou parafarmácias do Estado ou vendidos em unidades de saúde e posteriormente transferidos para a conta 323 Medicamentos e outros produtos de higiene e saúde para venda.

As aquisições para oferta são registadas na conta 6237 Medicamentos e artigos para a saúde e na conta 6238 Produtos químicos e de laboratórios.

3114 Terrenos e propriedades

Regista a aquisição de terrenos e outras propriedades detidas para venda, a transferir para a conta 324 Terrenos e propriedades detidos para venda, desde que a entidade tenha por objeto a atividade imobiliária, conforme NCP 10 - Inventários. Caso contrário, a aquisição é registada em conta de ativos fixos (contas 4301 ou 431).

3117 Água

Inclui a aquisição de água destinada a venda. Deste modo, esta conta é unicamente utilizada por entidades que se dedicam à compra e distribuição de água, como sejam empresas municipais ou serviços municipalizados de água, entre outros.

3119 Outras mercadorias

Inclui a aquisição de outras mercadorias destinadas à venda, não incluídas nas contas anteriores nem nas contas 310 Inventários estratégicos e 313 Ativos biológicos.

312 Matériasprimas, subsidiárias e de consumo

Regista os bens adquiridos para serem utilizados na produção ou prestação de serviços, podendo incorporar-se nos produtos ou serviços finais, sendo materialmente relevantes (3121 Matérias-primas) ou não (3122 Matérias subsidiárias), e ainda as embalagens sem retorno (conta 3123) indispensáveis ao seu acondicionamento e transação.

Assim, incluem-se nesta conta os artigos e produtos adquiridos para serem transformados ou utilizados em organismos que desenvolvam atividades produtivas, com fins industriais, de educação, saúde e investigação, de exploração agrícola ou pecuária e outros semelhantes.

São aqui englobados os bens utilizados ou transformados em oficinas e estabelecimentos fabris (por exemplo, papel, madeira, ferro e tintas), em laboratórios (por exemplo, animais, reagentes, ácidos, sais e drogas, para serem utilizados em ensaios, testes ou análises diversas), em estabelecimentos de saúde (por exemplo, medicamentos, material de consumo clínico, artigos cirúrgicos, próteses, material hoteleiro e roupa e calçado para utentes), bem como as aquisições para explorações agrícolas ou pecuárias (por exemplo, adubos, sementes, fertilizantes, herbicidas e fungicidas, medicamentos, corretivos e alimentação para gado de engorda ou abate).

3124 Peças e outros materiais de manutenção

Engloba as aquisições de peças e outros materiais que alguns serviços, dispondo de oficinas próprias, utilizam em trabalhos de reparação, conservação e beneficiação, destinados à manutenção de equipamentos diretamente ligados à produção ou prestação de serviços, como sejam peças para manutenção de viaturas em serviços públicos de transportes.

Em caso de serem materialmente relevantes e contribuírem para o aumento da vida útil do bem e da sua capacidade de prestação de serviço, devem ser registados na conta 437 Outros ativos fixos tangíveis.

Peças e outros materiais para mera conservação e manutenção de outros equipamentos são registados na conta 6231 Peças, ferramentas e utensílios de desgaste rápido.

3125 Alimentação - Géneros para confecionar

Inclui a aquisição dos géneros alimentícios para confecionar, que os serviços fornecem tanto a trabalhadores como a pessoas que, não tendo essa qualidade, estão, no entanto, em situações que colocam a entidade na incumbência de lhes proporcionar a alimentação (por exemplo, escolas, hospitais, lares e prisões).

3129 Outros materiais diversos de consumo

Incluem-se outros materiais que não sejam objeto de registo nas contas anteriores e que sejam destinados a aplicar na produção de bens ou na prestação de serviços.

313 Ativos biológicos

Integra os ativos biológicos (animais e plantas vivos), no âmbito da atividade agrícola, quer consumíveis no decurso do ciclo normal da atividade, quer de produção ou regeneração e que se enquadrem na NCP 11 - Agricultura.

Os produtos agrícolas colhidos são incluídos nas contas apropriadas de inventários, conforme NCP 10 - Inventários. Os animais e plantas vivos que, reunindo os requisitos de reconhecimento como investimento, não se destinem à produção ou reprodução, são registados na conta 436 Equipamentos biológicos.

317 Devoluções de compras res.

Esta conta regista a devolução de bens adquiridos e anteriormente registados nas contas 311 a 313.

Credita-se por contrapartida da conta 22 Fornecedo-Debita-se por contrapartida da conta 32 ou 33, caso já tenha sido transferido para essas contas o valor previamente registado em 31 Compras (contas 310 a 313), ou, caso contrário, por contrapartida destas contas.

318 Descontos e abatimentos em compras

Esta conta regista os descontos e abatimentos, posteriores à emissão da fatura, efetuados na aquisição de bens adquiridos, não considerados descontos financeiros, tendo um tratamento contabilístico idêntico ao explicado na conta anterior.

32 Mercadorias

Esta conta regista os bens adquiridos pela entidade com destino a venda, desde que não sejam objeto de transformação posterior de natureza industrial.

Debita-se por contrapartida da conta 311 Mercado-Credita-se no momento da venda (Sistema de Inventário Permanente) ou no final do período (Sistema de Inventário Intermitente), por contrapartida da conta 61 Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas (conta 611 Mercadorias). É também creditada em caso de devolução ou abatimento de compras já em armazém (v. nota explicativa às contas 317 e 318). rias.

321 Restauração

V. nota explicativa à conta 3111.

322 Livraria, papelaria e artigos institucionais para venda

V. nota explicativa à conta 3112.

323 Medicamentos e outros produtos de higiene e saúde para venda

V. nota explicativa à conta 3113.

324 Terrenos e propriedades

V. nota explicativa à conta 3114.

325 Mercadorias em trânsito

Engloba mercadorias adquiridas pela entidade e já registadas na conta 31 e a registar nas contas anteriores (321 a 324), que ainda não deram entrada em armazém.

326 Mercadorias em poder de terceiros

Inclui a aquisição de mercadorias registadas na conta 31 e a registar ou já registadas nas contas anteriores (321 a 324), mas que se encontram em armazém de outras entidades. Devem ser criadas subcontas correspondentes ao tipo de mercadorias (321 a 324).

327 Água

V. nota explicativa à conta 3117.

328 Outras mercadorias

V. nota explicativa à conta 3119.

329, 339, 349 e 359 Perdas por imparidade acumuladas

No âmbito dos inventários, existe uma perda por imparidade quando a quantia escriturada de um item de inventário é inferior à sua quantia recuperável que, neste caso, corresponde ao valor realizável líquido.

Estas contas registam as diferenças acumuladas entre as quantias escrituradas e as que resultam da aplicação dos critérios de mensuração dos correspondentes ativos incluídos na Classe 3, podendo ser subdivididas a fim de facilitar o controlo e possibilitar a apresentação no balanço das quantias líquidas.

As perdas por imparidade são registadas a débito nas contas 652 Perdas por imparidade - Em inventários, e as suas reversões (quando deixarem de existir as situações que originaram as perdas) são registadas a crédito nas contas 7622 Reversões de perdas por imparidade - Em inventários, por contrapartida destas contas.

Sobre perdas por imparidade de inventários, v. a NCP 10 - Inventários.

33 Matériasprimas, subsidiárias e de consumo

V. notas explicativas à conta 31 Compras. Debita-se por contrapartida da conta 312 Matérias-primas, subsidiárias e de consumo, armazenáveis.

Credita-se quando o bem é consumido para transformação ou prestação de serviço, por contrapartida do custo das matérias consumidas (conta 612).

331 Matériasprimas V. nota explicativa à conta 312.

332 Matérias subsidiárias

V. nota explicativa à conta 312.

333 Embalagens

V. nota explicativa à conta 312.

334 Peças e outros materiais de manutenção

V. nota explicativa à conta 3124.

335 Alimentação - géneros para confecionar

V. nota explicativa à conta 3125.

338 Outros materiais diversos de consumo

V. nota explicativa à conta 3129.

34 Produtos acabados e intermédios

Inclui os principais bens provenientes da atividade produtiva da entidade (produtos acabados), assim como os que, embora normalmente reentrem no fabrico, possam ser objeto de venda (produtos intermédios).

Inclui ainda os inventários estratégicos (v. nota explicativa à conta 310).

É debitada por contrapartida da conta 73 Variações nos inventários da produção, pelos aumentos em armazém, e creditada pelas diminuições (por regra originadas pela venda).

343 Propriedades construídas para venda

Regista as propriedades construídas (incluindo o respetivo terreno), quando a entidade tenha por objeto a atividade imobiliária.

As propriedades construídas (incluindo o respetivo terreno) mas não destinadas a venda são registadas na Classe 4.

Os terrenos e propriedades adquiridos para venda são registados na conta 3114 ou 324.

344 Publicações para venda

Inclui as publicações produzidas pela própria entidade (normalmente em tipografia) e destinadas a venda, como por exemplo, manuais, guias e revistas.

346 Produtos em poder de terceiros

Engloba os produtos registados nas contas anteriores, mas que se encontram em armazém de outras entidades. Devem ser criadas subcontas correspondentes aos tipos de produtos (340 a 344 e 348).

348 Outros produtos acabados e intermédios

Inclui outros produtos acabados e intermédios não enquadráveis nas contas anteriores.

35 Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos

Respeita aos bens de natureza secundária provenientes da atividade produtiva e obtidos simultaneamente com os principais.

36 Produtos e trabalhos em curso

São os que se encontram em fabricação ou produção, não estando em condições de ser armazenados ou vendidos. Devem ser criadas subcontas idênticas à conta 34 Produtos acabados e intermédios (v. respetivas notas expli-cativas).

37 Ativos biológicos

V. nota explicativa à conta 313 Ativos biológicos.

38 Reclassificação e regularização de inventários e ativos biológicos

Esta conta destina-se a servir de contrapartida ao registo:

a) De reclassificações de inventários;

b) De quebras, sobras, saídas e entradas por ofertas;

c) De outras variações nas contas de inventários não derivadas de compras, vendas ou consumos.

Quando se trate de quebras e sobras anormais, a conta será movimentada por contrapartida das contas 6842 Perdas em inventários - Quebras ou 7842 Ganhos em inventários - Sobras.

As variações de justo valor dos ativos biológicos são reconhecidas nas contas 664 Perdas por reduções de justo valor - Ativos biológicos, e 774 Ganhos por aumentos de justo valor - Ativos biológicos.

39 Adiantamentos por conta de compras

Regista as entregas feitas pela entidade relativas a compras, cujo preço esteja previamente fixado. Pela receção da fatura, estas verbas devem ser transferidas para a conta 221 Fornecedores c/c.

Sobre adiantamentos por conta de compras, sem preços previamente fixados, v. nota explicativa da conta 228 Adiantamentos a fornecedores.

Classe 4 - Investimentos Esta classe regista os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, incluindo:

a) Os bens de domínio público (contas 420, 430, 440

b) Os investimentos financeiros de médio e longo prazo e 450);

(conta 41);

c) Os investimentos que sejam de sua propriedade e utilizados para obter rendas ou valorização do capital (conta 42);

d) Os ativos fixos tangíveis utilizados na sua atividade e os relativos a contratos classificados como de locação financeira (conta 43);

e) Os investimentos derivados de acordos de concessão de serviços, reconhecidos conforme NCP 4 - Acordos de concessão de serviços:

concedente (conta 43);

f) Os ativos intangíveis (conta 44);

g) Os investimentos em curso (conta 45).

Os investimentos, incluindo os bens de domínio público, cedidos gratuita e temporariamente a outra entidade pública (administrativa ou empresarial), como por exemplo em contrato de comodato, devem ser reconhecidos na entidade que os utiliza ou controla, de acordo com a aplicação do primado da substância sobre a forma consignado na Estrutura Concetual do SNCAP. O reconhecimento e mensuração de ativos não correntes registados nesta classe deve obedecer, entre outras, às seguintes Normas de Contabilidade Pública:

NCP 3 - Ativos intangíveis;

NCP 5 - Ativos fixos tangíveis;

NCP 4 - Acordos de concessão de serviços:

concedente;

NCP 6 - Locações;

NCP 7 - Custos de Empréstimos Obtidos;

NCP 8 - Propriedades de investimento;

NCP 9 - Imparidade de Ativos; e NCP 18 - Instrumentos Financeiros. A Classe 4 inclui ainda as grandes reparações caracterizadas não só pelo custo das obras a realizar, mas também atendendo ao acréscimo de vida útil ou de produtividade dos bens de investimento em causa.

Assim, por exemplo, tratando-se de edifícios, são

« gran-des reparações » e, consequentemente, classificáveis nas respetivas contas de investimento, as obras que impliquem alteração das plantas dos imóveis e que aumentem o seu tempo de vida útil.

No caso dos bens móveis, das viaturas automóveis e de outro equipamento de transporte com características semelhantes, considera-se

« grande reparação » a que implica um aumento da quantia registada do bem em mais de 30 %. No caso de ser autorizada uma revalorização, a utilização do modelo de revalorização nos ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis (revalorizações positivas ou negativas) implica:

a) Se a revalorização originar uma diminuição da quantia registada do ativo, essa diminuição deve ser reconhecida em conta apropriada de gastos (subcontas da conta 65 Perdas por imparidade) na parte em que seja superior ao excedente de revalorização que porventura exista;

b) Se originar um aumento da quantia registada do ativo, esse aumento é creditado diretamente na conta apropriada do Património Liquido (58 Excedentes de revalorização de ativos fixos tangíveis e intangíveis). Contudo, esse aumento será reconhecido em resultados (subcontas da conta 762 Reversões de perdas por imparidade) até ao ponto que compense um decréscimo de revalorização anteriormente registado em gastos.

41 Investimentos financeiros

Esta conta integra as aplicações financeiras de caráter permanente (médio e longo prazos).

Os títulos de crédito, incluindo obrigações, ações, quotas e outras formas de participação;

a) Os empréstimos ou subsídios reembolsáveis;

b) Outras aplicações financeiras.

De acordo com a NCP 22 - Demonstrações financeiras consolidadas, as entidades de investimento mensuram as suas participações financeiras ao justo valor.

Nesta conta as entidades deverão obrigatoriamente acrescentar os códigos do Classificador Complementar 1.

411/412/413/414 Investimentos em entidades controladas/associadas/ empreendimentos conjuntos/noutras entidades

4111/4121/4131 Participações de capital - Método da equivalência patrimonial

Inclui-se nesta conta as operações com investimentos em aplicações financeiras, nomeadamente partes de capital e outros títulos de participação no capital.

Esta conta debita-se por contrapartida da conta 275 Credores por subscrições não liberadas, quando a aquisição da participação é a título oneroso. Credita-se, quando a participação é vendida, por contrapartida de uma conta de dívidas a receber (278) e das contas 7852/7862 Alienações (em caso de venda com ganho) ou das contas 6853/6862 Alienações (em caso de venda com perda).

Debita-se e credita-se ainda por ajustamentos na participação de capital, derivados da aplicação do método da equivalência patrimonial, por contrapartida da conta 571.

4112/4122/4132/4141 Participações de capital - Outros métodos

Esta conta tem registos idênticos às contas anteriores, quando não utilizado o método da equivalência patrimonial.

4113/4123/4133/4142 Empréstimos concedidos

Registam-se nesta conta os empréstimos concedidos e os subsídios, a título reembolsável, atribuídos à entidade controlada, associada, empreendimento conjunto ou outra. Devem ser criadas subcontas que identifiquem se o empréstimo tem horizonte temporal inferior ou superior a um ano.

É movimentada por contrapartida de uma conta de depósitos bancários.

415 Outros investimentos financeiros

Esta conta visa reconhecer todos os instrumentos financeiros não registados nas contas anteriores e que devam ser mensurados ao custo, custo amortizado ou método da equivalência patrimonial e adquiridos com intenção de ser detidos com continuidade e permanência ou até à sua maturidade.

As aplicações financeiras de curto prazo (aplicações de tesouraria) são registadas na conta 14 Outros Investimentos Financeiros a curto prazo.

Os investimentos financeiros que representem participações de capital são mensurados de acordo com os métodos indicados no quadro seguinte, conforme NCP 23 - Investimentos em associadas e empreendimentos conjuntos, NCP 22 - Demonstrações financeiras consolidadas e NCP 18 - Instrumentos financeiros:

pósitos bancários.

4151 Detidos até à maturidade

Engloba os títulos adquiridos pela entidade, tais como títulos de dívida pública a médio e longo prazos (por exemplo obrigações do tesouro) e outros.

4159 Outros investimentos financeiros

Regista-se nesta conta outros investimentos financeiros de médio e longo prazos não enquadráveis nas contas anteriores. Inclui os artigos e objetos de conforto e decoração, em que o valor é elevado, designadamente quadros, coleções, tapeçarias e outros objetos de arte, e que se consideram um investimento.

419 Perdas por imparidade acumuladas

Estas contas registam as diferenças acumuladas entre as quantias registadas e as que resultem da aplicação dos critérios de mensuração dos correspondentes ativos, podendo ser subdivididas a fim de facilitar o controlo e possibilitar a apresentação em balanço das quantias líquidas.

As perdas por imparidade anuais são registadas na subconta apropriada da conta 65 Perdas por imparidade, e as suas reversões (quando deixarem de existir as situações que originaram as perdas) são registadas na subconta 7623 da conta 762 Reversões (De perdas por imparidade).

Quando se verificar o desreconhecimento dos ativos a que respeitem as imparidades, esta conta será debitada por contrapartida das respetivas subcontas da conta 41, tomando-se como referência para o desreconhecimento a respetiva quantia líquida.

Sobre perdas por imparidade de ativos financeiros, v. a NCP 18 - Instrumentos Financeiros.

42 Propriedades de investimento

Conforme a NCP 8 - Propriedades de Investimento, esta conta regista os terrenos ou edifícios, ou parte de edifícios, ou ambos, detidos pelo proprietário, ou pelo locatário numa locação financeira, para obter rendas ou para valorização do capital, ou ambos, não sendo para usar na produção ou fornecimento de bens ou serviços ou para fins administrativos (conta 43), nem para vender no decurso normal das operações (contas 324, 343 ou 36).

Esta conta poderá incluir bens de domínio público e património histórico, artístico e cultural, excecionalmente destinado a investimento (conta 420).

As contas 420 a 426 têm registo geralmente similar às contas 430 a 437, nomeadamente nas aquisições, transferências a favor da entidade, alienações, abates, transferências para outras entidades, entre outras.

420 Bens de domínio público

Inclui os terrenos e recursos naturais (conta 4201), edifícios e outras construções (conta 4202), e outros (conta 4209), destinados a obter rendas ou para valorização do capital, ou ambos.

421 Terrenos e recursos naturais

Compreende os terrenos e recursos naturais (por exemplo, plantações de natureza permanente, minas e pedreiras) não afetos às atividades operacionais da entidade, ou seja, destinados a obter rendas ou para valorização do capital, ou ambos.

V. nota explicativa à conta 431.

422 Edifícios e outras construções

Compreende os edifícios e outras construções, não afetos às atividades operacionais da entidade, ou seja, destinados a obter rendas ou para valorização do capital, ou ambos.

V. nota explicativa à conta 432.

428/438/448 Depreciações/Amortizações acumuladas

A depreciação ou amortização dos ativos não correntes deve obedecer aos requisitos da NCP 3 - Ativos Intangíveis, da NCP 5 - Ativos Fixos Tangíveis e da NCP 8 - Propriedades de Investimento, bem como ao Classificador Complementar 2 do PCM.

Esta conta é creditada no momento do cálculo das depreciações ou amortizações do período, por contrapartida das respetivas subcontas da conta 64 Gastos de depreciação e de amortização. É debitada no momento do desreconhecimento, nomeadamente por alienação, abate ou transferência para outra categoria de ativo.

Para efeitos do cálculo das depreciações e amortizações, a entidade deve utilizar o método das quotas constantes (também designado por método da linha reta), cujas vidas úteis de referência constam no Classificador Complementar 2 do PCM.

429, 439, 449 e 459 Perdas por imparidade acumuladas

Estas contas registam as diferenças acumuladas entre as quantias escrituradas e as que resultem da aplicação dos critérios de mensuração dos correspondentes ativos incluídos na Classe 4, podendo ser subdivididas a fim Valor de alienação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de facilitar o controlo e possibilitar a apresentação das quantias líquidas no balanço.

As perdas por imparidade anuais são registadas nas subcontas apropriadas da conta 65 Perdas por imparidade, e as suas reversões (quando deixarem de existir as situações que originaram tais perdas) são registadas nas subcontas apropriadas da conta 762 Reversões (De perdas por imparidade).

Quando se verificar o desreconhecimento dos ativos a que respeitem as imparidades, estas contas serão debitadas por contrapartida das respetivas subcontas da Classe 4, tomando-se como referência para o desreconhecimento a respetiva quantia líquida.

Sobre perdas por imparidade de ativos, v. a NCP 9 - Imparidade de ativos.

43 Ativos fixos tangíveis

Esta conta inclui, conforme NCP 5 - Ativos Fixos Tangíveis, os bens que, cumulativamente:

a) Sejam detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos;

b) Se espera sejam usados durante mais de um ano;

c) Não se destinem a ser vendidos ou transformados.

Inclui igualmente as benfeitorias e as grandes reparações que sejam de acrescer ao custo daqueles ativos não correntes.

Incluem-se ainda nesta conta os bens de domínio pú-blico detidos para fornecimentos de bens ou serviços, bem como os bens do património histórico, artístico e cultural (conta 430).

Não se incluem nesta conta as propriedades de investimento (conta 42), nem os bens cuja construção está em curso (conta 45).

Para os ativos no âmbito da NCP 4 - Acordos de concessão de serviços:

concedente, devem ser criadas subcontas subsidiárias às existentes para evidenciar tais situações, acrescentando à designação a expressão

« em concessão »

.

As contas 430 a 437:

Debitam-se por contrapartida:

a) Da conta 271, aquando de uma aquisição a título oneroso, pelo valor a pagar;

b) Das contas 324, 343, 42 ou 45, por transferência;

c) Da conta 594, por doações recebidas;

d) Da conta 597, por transferências de ativos de outras entidades;

e) Da conta 741, se o ativo for construído pela entidade.

Creditam-se por contrapartida das contas 324, 343, 42 ou 45, por transferência.

No momento do desreconhecimento destes ativos por alienação, efetuam-se os seguintes registos:

No momento do desreconhecimento destes ativos por abate, efetuam-se os seguintes registos:

Quando se trate de bens em regime de locação financeira, conforme a NCP 6 - Locações, a contabilização por parte do locatário obedecerá às seguintes regras:

a) No momento do contrato, a locação deve ser registada por igual montante no ativo (conta 43) e no passivo (271 Fornecedores de investimentos), considerando o justo valor do ativo locado ou, se inferior, o valor presente dos pagamentos mínimos da locação;

b) Para o cálculo do valor presente citado na alínea a), a taxa de desconto a aplicar é a implícita na locação, se determinável; caso contrário deve ser usada a taxa de juro incremental de financiamento do locatário;

c) As rendas (incluindo capital e juros) serão desdobradas de acordo com o plano de amortização financeira da dívida a pagar referida na alínea a). No momento do pagamento, a conta do passivo é debitada pela parte correspondente à amortização do capital, sendo o restante levado à conta de gastos financeiros, a título de juros suportados;

d) O ativo não corrente referido na alínea a) deve ser depreciado de forma consistente com a política contabilística da entidade para ativos depreciáveis de que é proprietária. Se não existir certeza razoável de que o locatário obtenha a propriedade do bem no fim do contrato, o ativo deve ser depreciado durante o período do contrato, se este for inferior ao da sua vida útil.

A mensuração após o reconhecimento inicial dos ativos fixos tangíveis deve obedecer ao estabelecido na NCP 5 - Ativos Fixos Tangíveis.

430 Bens de domínio público, património histórico, artístico e cultural

De acordo com a legislação em vigor (nomeadamente com o Decreto Lei 477/80, de 15 de outubro - inventário geral dos elementos constitutivos do património do Estado), são considerados bens de domínio público passíveis de reconhecimento no âmbito da NCP 5 - Ativos Fixos Tangíveis, nomeadamente os seguintes:

a) Terrenos e recursos naturais, incluindo os bens de uso público, tais como parques, jardins, e caminhos;

b) Edifícios e outras construções, nomeadamente os enquadrados pelo Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto (regime jurídico do património imobiliário público);

c) Infraestruturas;

d) Bens que, conforme a Lei 107/2001, de 8 de setembro (lei de bases do património cultural) são classificados como património histórico, artístico e cultural;

e) Edifícios, infraestruturas e equipamento militares.

4301/431 Terrenos e recursos naturais

Compreende os terrenos e recursos naturais (por exemplo, plantações de natureza permanente, minas e pedreiras) afetos às atividades operacionais da entidade, quer sejam de domínio público (conta 4301) quer sejam de domínio privado (conta 431).

Inclui os gastos de preparação dos terrenos, tais como desbravamento, movimentação de terras e drenagem que lhes respeitam.

São ainda registados nesta conta os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores. Quando não haja elementos concretos acerca do valor do terreno, deverá considerar-se que este representa 25 % do valor global, tanto para efeitos de separação da natureza do ativo como para efeitos de apuramento do elemento depreciável do elemento não depreciável.

Abrange os seguintes terrenos quando não considerados propriedades de investimento (contas 4201 e 421) nem destinados a venda (conta 324):

a) 43011/4311 Terrenos incluídos em planos de urbanização com capacidade construtiva, tais como terrenos em aglomerados urbanos, em zona diferenciada de aglomerado urbano, e outros terrenos;

b) 43012/4312 Terrenos não incluídos em planos de urbanização - solo rural, vocacionados para atividades agrícolas, pecuárias, florestais, minerais, espaços naturais, espaços de proteção ou lazer e solo para outros fins;

c) 43013/4313 Outros terrenos situados dentro do perímetro urbano, nomeadamente espaço natural, zona verde ou de lazer, praças públicas, terrenos destinados a equipamento público e outros terrenos;

d) 43014/4314 Recursos naturais, tais como plantações de natureza permanente, minas e pedreiras, afetos às atividades operacionais da entidade;

e) 43018 Terrenos militares;

f) 43019/4319 Outros terrenos e outros recursos naturais. 4302/432 Edifícios e outras construções Integra os edifícios fabris, comerciais, administrativos e sociais, incluindo as instalações fixas que lhes sejam próprias (por exemplo, água, energia elétrica e aquecimento) quer sejam de domínio público (conta 4302) quer sejam de domínio privado (conta 432). Compreende também outras construções, tais como muros, silos, parques, albufeiras, canais, estradas e arruamentos, vias férreas internas, pistas de aviação, cais e docas. Inclui nomeadamente:

a) 43021/4321 Habitações e edificações para serviços, tais como, casas de função, habitações sociais, instalação de serviços de natureza administrativa, instalação de serviços de natureza social, instalação de serviços de natureza escolar, instalação de serviços de natureza hospitalar, instalações para escritórios e outros edifícios para o setor dos serviços;

b) 43022/4322 Edificações para fins industriais, tais como instalação de serviços do setor da indústria, instalação de serviços do setor da agricultura, instalação de serviços do setor das telecomunicações e outros edifícios para fins de natureza industrial;

c) 43023/4323 Edifícios e construções com finalidade sociocultural, tais como monumentos, palácios, museus, bibliotecas, arquivos, teatros, imóveis situados em zona de proteção e outros imóveis de relevância histórica e cultural;

d) 43024/4324 Parques de estacionamento, a desagregar por localização;

e) 43025/4325 Piscinas e complexos desportivos, a desagregar por localização;

f) 43026 Cemitérios, a desagregar por localização;

g) 43027 Barragens, a desagregar por localização;

h) 43028 Edifícios de natureza militar, adquiridos ou construídos pela entidade, que se utilizam exclusivamente na Defesa Nacional (por exemplo, quartéis);

i) 43029/4329 Outros, tais como equipamentos não integrados nos edifícios para serviços e outras construções.

4303 Infraestruturas

As infraestruturas são ativos fixos tangíveis que, conforme a NCP 5 - Ativos Fixos Tangíveis, apresentam usualmente as seguintes características:

a) Fazem parte de um sistema ou rede;

b) São de natureza especializada e não têm usos alternativos;

c) São inamovíveis;

d) Podem estar sujeitos a restrições de alienação.

Infraestruturas são, assim, ativos não correntes que se materializam em obras de engenharia civil ou em imóveis, utilizáveis para a generalidade dos cidadãos ou destinados à prestação de serviços públicos, adquiridos a título oneroso ou gratuito, ou construídos pela entidade, e que têm uma finalidade específica, não permitindo outros usos.

Incluem-se nesta conta as infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, sistemas de esgotos, sistemas de abastecimento de água, redes de comunicações e outras infraestruturas.

Inclui ainda as infraestruturas de natureza militar, adquiridas ou construídas pela entidade, que se utilizam exclusivamente na Defesa Nacional e para fins predominantemente militares de que, entre outros, são exemplos, os campos de tiro, os aeródromos, as estradas e as pontes militares.

As infraestruturas destinadas a arrendamento são registadas numa subconta da conta da conta 42.

4304 Património histórico, artístico e cultural

O reconhecimento no âmbito desta conta atende também ao disposto na Lei 107/2001, de 8 de setembro - Lei de bases do património cultural.

De acordo com a NCP 5 - Ativos Fixos Tangíveis, alguns ativos são descritos como património histórico devido ao seu significado cultural, ambiental ou histórico, apre-sentando usualmente as seguintes características, embora estas características não sejam exclusivas de tais ativos:

a) É improvável que o seu valor em termos culturais, ambientais, educacionais e históricos seja inteiramente refletido num valor financeiro baseado puramente num preço de mercado;

b) Obrigações legais e/ou oficiais podem impor proibições ou restrições severas à sua alienação por venda;

c) São geralmente insubstituíveis e o seu valor pode aumentar ao longo do tempo, mesmo se a sua condição física se deteriorar; e

d) Pode ser difícil estimar a sua vida útil, que em alguns casos, pode ser de várias centenas de anos.

Inclui livros de bibliotecas públicas, de escolas, bem como o espólio de arquivos históricos, como por exemplo da Torre do Tombo, livros de museus, entre outros, isto é, que seja suscetível de constituir junto dos indivíduos fator de cultura e conhecimento da História.

É desdobrada pelas subcontas constantes no Plano e ainda pela divisão apresentada no Classificador Complementar 2, para efeitos de inventário.

433 Equipamento básico

Trata-se do conjunto de instrumentos, máquinas, instalações e outros bens, com exceção dos indicados na conta 4371 Equipamentos de oficina de reparações, com os quais se realiza a extração, transformação e a produção de bens ou a prestação de serviços. Compreende os gastos adicionais com a adaptação de maquinaria e de instalações ao desempenho das atividades próprias da entidade. Quando o objeto da entidade respeite a atividades de transporte ou de serviços administrativos, devem ser incluídos nesta conta os equipamentos dessas naturezas afetos a tais atividades.

Inclui ainda o material escolar e material utilizado em unidades de saúde, equipamento de cozinha, postos médicos, equipamento das instalações desportivas e culturais, dos refeitórios, das cantinas e de outras instalações, com duração superior a um ano. Na conta 4338 Equipamento militar, de segurança e defesa, são registados os equipamentos de segurança e defesa de atividades essenciais, unicamente utilizados pelas forças armadas, corporações de bombeiros e forças de proteção civil e segurança.

Esta conta deve ser desdobrada pelas subcontas constantes no Plano, tendo em conta também a divisão apre-sentada no Classificador Complementar 2 para efeitos de inventário.

434 Equipamento de transporte

Inclui o equipamento militar, tais como as fragatas, o equipamento de radar e os aviões integrados na Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio (Lei de Programação Militar), por terem como missão predominante o patrulhamento da área oceânica de interesse nacional. Também se englobam os equipamentos principais utilizados pelas Forças Armadas, como, por exemplo, aeronaves, navios, viaturas blindadas e outras viaturas táticas.

Esta conta deve ser desdobrada pelas subcontas constantes no Plano, tendo em conta também a divisão apre-sentada no Classificador Complementar 2 para efeitos de inventário.

435 Equipamento administrativo

Inclui o equipamento administrativo, social e mobiliário diverso, destinado ao apoio administrativo da atividade principal da entidade. Inclui, por exemplo, computadores, impressoras, telefones, mesas e cadeiras.

Esta conta deve ser desdobrada pelas subcontas constantes no Plano, tendo em conta também a divisão apre-sentada no Classificador Complementar 2 para efeitos de inventário.

436 Equipamentos biológicos

São registados nesta conta os animais e plantas vivos que reúnam os requisitos de reconhecimento como investimento e que não se enquadrem na NCP 11 - Agricultura, que estabelece as normas contabilísticas dos ativos biológicos relacionados com a atividade agrícola e que são registados na Classe 3 - Inventários, conta 37 Ativos Biológicos.

Assim, não se incluem nesta conta os animais que se destinam à produção, reprodução ou consumo (contas 371 e 372).

São exemplo de um equipamento biológico os equídeos da GNR e de uma escola de equitação e as unidades cinotécnicas. No caso de plantas, inclui-se, por exemplo os jardins ou plantas decorativos de duração superior a um ano.

437 Outros ativos fixos tangíveis

São registados nesta conta outros ativos fixos tangíveis que não tenham enquadramento nas contas anteriores, descritos no Classificador Complementar 2. No caso de a vida útil ser inferior a um ano ou, mesmo que superior, tenha um valor individual inferior a € 100, devem ser registados na conta 623 Materiais de consumo.

Esta conta deve ser desdobrada pelas subcontas constantes no Plano, tendo em conta também a divisão apre-sentada no Classificador Complementar 2 para efeitos de inventário, Inclui nomeadamente:

a) 4371 Equipamento de oficina e reparações - bens desta natureza e ferramentas, utensílios e máquinas ligeiras, cuja vida útil exceda, em condições de utilização normal, o período de um ano.

b) 4372 Artigos de decoração e conforto, de utilização comum - artigos honoríficos, nomeadamente bandeiras, estandartes e galhardetes. Inclui ainda os artigos de conforto e decoração (candeeiros, tapetes, alcatifas, objetos decorativos, quadros não considerados património histórico, artístico e cultural, entre outros).

Os artigos honoríficos e de decoração considerados como património histórico, artístico e cultural são registados na conta 43042 Obras de arte, coleções e antiguidades. Os artigos para oferta e publicidade são registados na conta 6234 Artigos para oferta e de publicidade e divulgação. c) 4373 Equipamento individual para fins especiais - designadamente equipamento especial de proteção individual, equipamento especial de polícia, equipamento para prática desportiva, vestuário, calçado e outros fardamentos (incluindo para prática desportiva) e equipamento para animais, entre outros.

d) 4374 Equipamento para acondicionamento de embalagens - designadamente contentores, tambores e outras embalagens, máquinas de selar e rotular e máquinas para acondicionamento ou embalagem.

Compreende ainda as taras e vasilhames destinados a conter ou acondicionar as mercadorias ou produtos, quer sejam exclusivamente para uso interno da entidade, quer sejam embalagens retornáveis com aptidão para utilização continuada.

e) 4379 Outros - conta de caráter residual, incluindo todos os bens duradouros inventariáveis que, pela sua natureza, não se enquadrem em qualquer das contas que antecedem.

44 Ativos intangíveis

Esta conta inclui os ativos sem substância física reconhecidos de acordo com os requisitos da NCP 3 - Ativos Intangíveis, nomeadamente:

a) Goodwill (conta 441), exceto se gerado internamente;

b) Projetos de desenvolvimento (conta 442), desde que preencham os requisitos referidos na NCP 3;

c) Programas de computador e sistemas de informação (conta 443), não incluindo software integrado no próprio ativo fixo tangível;

d) Propriedade industrial e intelectual (conta 444), nomeadamente patentes, marcas, alvarás, licenças, privilégios, concessões e direitos de autor, bem como outros direitos e contratos assimilados, desde que preencham os requisitos da NCP 3.

Inclui ainda os ativos intangíveis de domínio público, património histórico, artístico e cultural (conta 440).

Os registos nesta conta são similares, com as necessárias adaptações, aos referidos na nota explicativa da conta 43.

440 Ativos intangíveis de domínio público, património histórico, artístico e cultural

Inclui ativos intangíveis descritos como património histórico devido ao seu significado histórico, artístico, cultural ou ambiental. Exemplos destes ativos são registos de acontecimentos históricos significativos e direitos de utilização da imagem de uma pessoa pública em, por exemplo, selos de correio ou moedas de coleção. Estes ativos evidenciam algumas características, como as que se seguem, embora estas características não sejam exclusivas de tais ativos:

a) É improvável que o seu valor em termos culturais, ambientais, educacionais e históricos seja inteiramente refletido num valor financeiro unicamente baseado num preço de mercado;

b) Obrigações legais e/ou estatutárias podem impor proibições ou restrições severas à sua alienação por venda;

c) São geralmente insubstituíveis e o seu valor pode aumentar ao longo do tempo; e

d) Pode ser difícil estimar as suas vidas úteis, que em alguns casos podem ser de várias centenas de anos.

441 Goodwill

Esta conta regista a parte do valor de mercado de um negócio que não é diretamente atribuível aos seus ativos e passivos, isto é, que resulta da diferença entre o valor pago e o justo valor dos ativos e passivos adquiridos.

De acordo com a NCP 3 - Ativos Intangíveis, o goodwill gerado internamente não deve ser reconhecido como ativo.

Dado que esta conta é utilizada por um conjunto restrito de entidades no âmbito to SNCAP, não foi criada nenhuma NCP relativa a concentrações de entidades empresariais, pelo que, nestes casos, aplica-se um dos normativos contabilísticos subsidiários conforme prevê o artigo 13.º do Decreto Lei 192/2015, de 11 de setembro, que aprova o SNCAP. 442 Projetos de desenvolvimento Esta conta regista os projetos de desenvolvimento que, de acordo com os requisitos de reconhecimentos estabelecidos na NCP 3 - Ativos Intangíveis, possam ser reconhecidos como ativo não corrente, nomeadamente por gerarem prováveis benefícios económicos futuros ou potencial de serviço.

443 Programas de computador e sistemas de informação

Engloba as despesas com os produtos informáticos, vulgarmente designado por

«

Software informático

»

.

444 Propriedade industrial e intelectual

Inclui patentes, marcas, alvarás, licenças, privilégios, concessões e direitos de autor, bem como outros direitos e contratos assimilados.

446 Outros ativos intangíveis

Engloba outros ativos não enquadráveis nas contas anteriores que, cumprindo os requisitos da NCP 3 - Ativos Intangíveis, podem ser reconhecidos como ativos não correntes.

45 Investimentos em curso

Abrange os investimentos de adição, melhoramento ou substituição enquanto não estiverem concluídos. Inclui também os adiantamentos feitos por conta de investimentos, cujo preço esteja previamente fixado.

A conta deve ser desdobrada considerando subcontas idênticas às das contas 42, 43 e 44.

É uma conta de uso temporário, que deverá ser saldada para as contas 42, 43 e 44, quando o respetivo ativo fica concluído e começa a ser utilizado.

455 Adiantamentos por conta de investimentos

Regista as entregas feitas pela entidade por conta de investimentos cujo preço esteja previamente fixado. Pela receção da fatura, esta conta é creditada por contrapartida da conta 2711 Fornecedores de investimentos - Contas gerais. As entregas feitas pela entidade por conta de investimentos, cujo preço não esteja previamente fixado, são registadas na conta 2713 Adiantamentos a fornecedores de investimentos.

Classe 5 - Património, reservas e resultados transitados De acordo com a Estrutural Concetual do SNCAP, o património líquido de uma entidade pública corresponde ao valor agregado dos seus ativos, deduzidos dos passivos, com referência à data do relato financeiro.

Esta classe engloba o património líquido inicial e aumentos e diminuições do património líquido, nomeadamente resultantes de:

revalorizações (quando ocorrerem), doações, transferências de património, transferências e subsídios de capital e resultados. As variações positivas e negativas do património líquido podem ainda resultar de influxos e exfluxos de recursos de e para entidades externas, na sua condição de proprietários.

Em adição às subcontas constantes nesta classe, as entidades deverão acrescentar o Classificador Complementar 1, nomeadamente nas subcontas 533, 563, 593 e 598.

51 Património/capital

Registam-se nesta conta os fundos relativos à constituição da entidade resultantes da diferença entre os ativos e os passivos no momento de elaboração do balanço inicial (património inicial - conta 511), bem como retificação ao património inicial (conta 512) e constituição/reforço do património/capital por parte de outras entidades (con-tas 513 e 514).

511 Balanço inicial

Para as entidades que vão elaborar o balanço de abertura passando a adotar a contabilidade segundo a base do acréscimo, esta conta regista o valor do ativo, deduzido do passivo e de eventuais saldos credores a incluir na conta 593 Transferências e subsídios de capital.

512 Retificações ao balanço inicial

São registadas nesta conta as retificações ao balanço inicial, nomeadamente no caso de entidades que, nesse balanço, não tenham registado todo o seu ativo ou passivo.

513 Capital subscrito

Esta conta evidencia o valor nominal do capital subscrito, por contrapartida das contas 261 Acionistas c/subs-crição ou 262 Sócios/Associados - Quotas não liberadas, contas estas que poderão incluir o valor dos eventuais prémios de emissão a registar na conta 54.

O capital subscrito corresponde à subscrição de capital na constituição da entidade, bem como a reforços de capital por novas entradas. V. nota explicativa à conta 261 e 262.

514 Reforços de capital

Regista-se nesta conta outros reforços de capital, nomeadamente por incorporação de reservas e resultados transitados.

52 Ações (quotas) próprias

Esta conta regista o valor das ações ou quotas próprias adquiridas pela entidade a outros acionistas ou sócios.

A conta 521 Valor nominal é debitada pelo valor nominal das ações ou quotas próprias adquiridas. Ainda na fase de aquisição, a conta 522 Descontos e prémios é movimentada pela diferença entre o custo de aquisição e o valor nominal.

Quando se proceder à venda das ações ou quotas próprias, para além de se efetuar o respetivo crédito na conta 521, movimentar-se-á a conta 522 pela diferença entre o preço de venda e o valor nominal.

Simultaneamente, a conta 522 deverá ser regularizada por contrapartida da conta 599 Outras variações no capital próprio, de forma a manter os descontos e prémios correspondentes às ações (quotas) próprias em carteira.

No balanço e na demonstração das alterações no património líquido, o saldo desta conta deve ser deduzido da rubrica Património/Capital.

As entidades que no final do período apresentem saldo devedor na conta 52 deverão considerála como rubrica no Património Líquido no balanço.

53 Outros instrumentos de capital próprio

Esta conta regista aumentos do património líquido, nomeadamente provenientes de subsídios para cobertura de prejuízos, para reforços de liquidez e para amortização de dívida, ou de quaisquer outros instrumentos financeiros (ou das suas componentes) que não se enquadrem na definição de passivo financeiro.

No caso de sociedades por quotas, esta conta deve também reconhecer as eventuais prestações suplementares. No caso das sociedades anónimas, incluem-se nesta conta as prestações acessórias gratuitas.

Em qualquer dos casos, as subcontas são creditadas por contrapartida da conta 268 (Acionista/sócios/associados) Outras operações.

531 Subsídios para cobertura de prejuízos

Incluem, por exemplo, a transferência financeira recebida ou a receber, de sócios, acionistas ou associados, com vista a equilibrar os resultados do exercício (por exemplo, a prevista no n.º 5 do artigo 40.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais).

Deve ser registado o direito a receber na conta 2681 (Acionista/sócios/associados) Outras operações depois de aprovadas as contas pelo órgão competente.

532 Subsídios para reforço de liquidez

Incluem transferências financeiras recebidas ou a receber, de sócios, acionistas ou associados, para reforço de liquidez da entidade, decididas pelo órgão competente. Deve ser registado o direito a receber na conta 2681 (Acionista/sócios/associados) Outras operações depois de aprovadas as contas pelo órgão competente.

533 Subsídios para amortização de dívida

Incluem transferências financeiras recebidas ou a receber, de sócios, acionistas ou associados, para amortização de dívida da entidade, decididas pelo órgão competente. Deve ser registado o direito a receber na conta 2681 (Acionista/sócios/associados) Outras operações depois de aprovadas as contas pelo órgão competente.

54 Prémios de emissão

Esta conta é creditada na emissão das ações ou quotas quando o valor de subscrição é superior ao valor nominal, pela diferença entre estes valores, sendo creditada simultaneamente a conta 513 Capital subscrito, ambas por contrapartida das contas 261 Acionistas c/subscrição ou 262 Sócios/Associados - Quotas não liberadas.

55 Reservas

As contas 551 Reservas legais e 552 Outras reservas registam a constituição e utilização de excedentes de resultados que a entidade tenha deliberado reservar com base em disposição legal ou estatutária ou por decisão dos detentores do capital.

56 Resultados transitados

Esta conta é utilizada para registar os resultados líquidos acumulados de períodos anteriores (conta 561). Caso o saldo seja credor, pode ser debitada para constituição de reservas (conta 55), para reforço do património/capital (conta 514) ou para distribuição de dividendos (caso em que se debita a conta 563 por contrapartida da conta 264), conforme seja deliberado pelos detentores do património líquido/capital.

Excecionalmente, esta conta também poderá registar regularizações não frequentes e de grande significado que afetam positiva ou negativamente o Património Líquido, mas não o resultado do período (conta 562), nomeadamente as provenientes de alterações nas políticas contabilísticas e erros, nas condições previstas na NCP 2 - Políticas Contabilísticas, Alterações em Estimativas Contabilísticas e Erros, bem como as que resultem da aplicação do SNCAP pela primeira vez, e ainda as resultantes dos lucros não atribuídos no âmbito da aplicação do método da equivalência patrimonial.

Nesta conta também se registam ajustamentos aos ativos e passivos que decorram da aplicação pela primeira vez do SNCAP, conforme artigo 14.º do Decreto Lei 192/2015, de 11 de setembro, exceto se houver uma conta mais apropriada (por exemplo, a conta 5931 Transferências e subsídios para aquisição de ativos depreciá-veis).

57 Ajustamentos em ativos financeiros

Evidencia os ajustamentos decorrentes da utilização do método da equivalência patrimonial em subsidiárias, associadas e entidades conjuntamente controladas.

V. nota explicativa às contas 4111/4121/4131 Participações de capital - método da equivalência patrimonial.

5711 Relacionados com o método da equivalência patrimonial - Ajustamentos de transição

Aquando da transição para a aplicação do método da equivalência patrimonial, esta conta regista a diferença entre as quantias atribuídas às partes de capital, correspondentes à fração dos capitais próprios que representavam no início do período, e as quantias por que se encontravam expressas.

5712 Relacionados com o método da equivalência patrimonial - Lucros não atribuídos

Esta conta será creditada pela diferença entre os lucros imputáveis às participações e os lucros que lhes forem atribuídos (dividendos), movimentando-se em contrapartida a conta 562 Resultados transitados - regularizações.

5713 Relacionados com o método da equivalência patrimonial

Decorrentes de outras variações nos capitais próprios das participadas Esta conta é movimentada por contrapartida das contas 4111, 4121 e 4131, pelos valores imputáveis à participante nas variações dos capitais próprios das participadas, que não respeitem a resultados.

58 Excedentes de revalorização de ativos fixos tangíveis e intangíveis

5811/5891 Reavaliações decorrentes de diplomas legais/outros excedentes - Antes de impostos sobre o rendimento

Esta conta é creditada pelos aumentos de valor de ativos fixos tangíveis e intangíveis em consequência de uma revalorização e é debitada por contrapartida da conta 561 Resultados transitados - de períodos anteriores, em função da realização do excedente de revalorização. Essa realização ocorre pela depreciação/amortização, abate ou venda do ativo revalorizado.

As diminuições de valor de ativos fixos tangíveis e intangíveis em consequência de uma revalorização serão debitadas nas mesmas contas (5811/5891) até ao montante do saldo existente. A parcela da diminuição que exceda o saldo existente, será considerada gasto do período (perdas por imparidade, contas 655 ou 656). Se, posteriormente, ocorrer novo aumento do ativo em consequência de nova revalorização, trata-se de uma reversão de uma perda reconhecida em períodos anteriores. Essa reversão deve ser registada como rendimento do período (subcontas da conta 762 - 7625 e 7626) até ao limite da perda anterior, e apenas o remanescente será considerado excedente de revalorização, a registar nestas contas.

5812/5892 Reavaliações decorrentes de diplomas legais/outros excedentes - Impostos diferidos

Relativamente a revalorizações, após o registo nas subcontas 5811/5891 do valor do aumento do ativo não corrente líquido, as subcontas 5812/5892 serão debitadas por contrapartida da conta 2742 Passivos por impostos diferidos, pelo montante da quantia do imposto correspondente à fração do excedente de revalorização não aceite fiscalmente. Aquando da realização do excedente de revalorização, as subcontas 5812/5892 serão creditadas pela correspondente fração do imposto sobre o rendimento, por contrapartida da conta 562 Resultados transitados - de períodos anteriores. Simultaneamente, a conta 2742 Passivos por impostos diferidos, será debitada aquando do reconhecimento do respetivo imposto a pagar, por contrapartida da subconta 8122 Imposto diferido.

59 Outras variações no património líquido

Incluem-se nesta conta todas as variações não registadas nas contas anteriores, com especial destaque para as transferências e subsídios (não reembolsáveis) de capital.

591 Diferenças de conversão de demonstrações financeiras

Inclui as diferenças de câmbio (favoráveis e desfavorá-veis) derivadas da transposição de uma unidade operacional estrangeira, nos termos da NCP 16 - Efeitos de alterações em taxas de câmbio. Esta conta é apenas utilizada nas contas consolidadas, reconhecendo as diferenças entre o valor do capital próprio considerando o câmbio da data de conversão, e o respetivo valor à data de relato.

592 Ajustamentos por impostos diferidos

Esta conta reflete, em contrapartida da conta 274 Impostos diferidos (ativos ou passivos), as quantias de impostos diferidos provenientes de movimentos em outras rubricas do Património Líquido, com exceção dos excedentes de revalorização.

593 Transferências e subsídios de capital

Sobre o conceito de transferência e subsídio v. a NCP 14 - Rendimentos de transações sem contraprestação e a nota explicativa à conta 60 Transferências e subsídios concedidos.

Incluem-se nesta conta as transferências e os subsídios não reembolsáveis para aquisição de ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis (conta 5931), transferências e subsídios para aquisição de ativos não depreciáveis (conta 5932) e outras transferências e subsídios de capital (conta 5933). Deve ser identificada, em cada transferência ou subsídio, a entidade concedente, através do Classificador Complementar 1 - entidades.

As transferências e subsídios correntes recebidos são registados na conta 75 (v. nota explicativa a esta conta). No caso de transferências ou subsídios com condições, deve previamente ser registada a conta 2821 (v. nota explicativa a esta conta), sendo o valor transferido para a conta 593 (conforme as subcontas) no momento em que se cumprem as condições previamente estabelecidas.

No caso de transferências ou subsídios sem condições, credita-se esta conta por contrapartida da conta 201 Devedores por transferências e subsídios não reembolsáveis obtidos (v. quadro na nota explicativa a esta conta).

5931 Transferências e subsídios para aquisição de ativos depreciáveis

Esta conta é creditada pelo subsídio ou transferência recebida e consignada a despesas de investimento em ativos depreciáveis e amortizáveis. Debita-se numa base sistemática em contrapartida da conta 7883 Imputação de subsídios e transferências para investimentos, à medida que forem contabilizadas as amortizações ou depreciações dos ativos que foram financiados e na respetiva proporção.

5932 Transferências e subsídios para aquisição de ativos não depreciáveis

Esta conta é creditada pelo subsídio ou transferência recebida e consignada a despesas de investimento de bens não depreciáveis.

5939 Outras transferências e subsídios de capital

Esta conta é creditada pela quantia de outros subsídios ou transferências de capital recebidos, nomeadamente as transferências para investimentos, mas não consignadas, como é o exemplo das transferências do Estado para os municípios no âmbito do Fundo de Equilíbrio Financeiro previsto na Lei 73/2013, de 3 de setembro.

No caso de a entidade proceder a uma afetação da verba a um ativo depreciável ou amortizável, e conseguir fazer prova dessa afetação, a transação equipara-se a um subsídio ou transferência consignada, pelo que essa parte deverá ter tratamento idêntico, ou seja, esta conta debita-se numa base sistemática em contrapartida da conta 7883 Imputação de subsídios e transferências para investimentos, à medida que forem contabilizadas as amortizações ou depreciações dos ativos que foram financiados e na respetiva proporção.

594 Doações obtidas

Serve de contrapartida às doações de que a entidade seja beneficiária em dinheiro (conta 5941) ou bens transferidos a título gratuito e definitivo, sendo que neste caso considera-se a conta 5942.

Inclui ainda heranças a favor da entidade, nomeadamente heranças jacentes (não se conhece o herdeiro ou não há herdeiro legítimo ou testamentário) ou vacantes (os herdeiros renunciam à herança) e outros valores prescritos ou abandonados.

595 Cauções e depósitos de garantias executadas

Inclui as quantias relativas a cauções e a depósitos de garantia que reverteram a favor da entidade por incumprimento do contrato.

Inclui ainda as receitas, a título definitivo, referentes a fiançascrime. 596 Valores apreendidos a favor de Estado Abrange os bens declarados perdidos a favor do Estado ou de outra entidade pública, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente resultantes de bens, objetos e valores apreendidos e declarados pelo Juiz de Instrução como

« perdidos a favor do Estado »

.

597 Transferência de ativos

Regista a transferência de ativos, temporárias e a título gratuito, normalmente ativos fixos tangíveis, de (e para) outras entidades.

No momento da transferência esta conta é creditada pela entidade beneficiária e debitada pela entidade cedente, pelo valor líquido do ativo transferido, ambas por contrapartida das contas apropriadas da Classe 4.

No momento da devolução proceder-se-á ao registo contrário. As diferenças positivas ou negativas resultantes da devolução dos ativos antes transferidos devem, em ambas as entidades, ser transferidas para resultados transitados (conta 562).

Transferências a título definitivo e gratuito são consideradas doações obtidas (conta 594) ou donativos em outros ativos (conta 68822).

598 Saldos de gerência

Regista a débito o valor dos saldos de gerência que as entidades públicas são obrigadas a devolver à entidade competente ou outra entidade pública, por contrapartida de uma contada Classe 1 - Meios financeiros líquidos.

Credita-se em situação inversa, mas neste caso apenas a entidade que recebeu a importância.

Caso a transferência de saldo seja reversível, movimentam-se as contas 205 e 206.

599 Outras variações do património líquido

Regista outras variações no património líquido não enquadráveis nas contas anteriores.

Classe 6 - Gastos Esta classe abrange as contas de gastos respeitantes ao período de relato, estando organizadas por naturezas. Os gastos por atividades, serviços e bens, são obtidos através do sistema de contabilidade de gestão, conforme NCP 27 - Contabilidade de Gestão.

De acordo com a estrutura concetual do SNCAP, gas-tos correspondem a diminuições no património líquido do período (por contrapartida de aumento de passivos ou redução de ativos), que não resultem de distribuições do património líquido.

Esta classe também não inclui as transferências de ativos concedidas registadas na conta 5972.

60 Transferências e subsídios concedidos

As transferências são transações sem contraprestação, através das quais uma entidade pública transfere determinada importância para uma outra entidade (por exemplo, uma instituição autónoma ou um município), sem que dela receba qualquer contrapartida. É o caso das transferências para diferentes entidades previstas no Orçamento do Estado. São enquadráveis nesta conta, e como tal consideradas transferências monetárias definitivas, todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, gratificação, reembolso, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio, independentemente da sua natureza, designação e modalidade.

Os tipos de benefícios monetários referidos são, em regra, concedidos por serviços e organismos da administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais e segurança social.

Quanto à finalidade, as transferências subdividem-se em:

a) Transferências correntes, quando a transferência se destina a apoio a despesa de bens e serviços correntes (como despesas com pessoal e fornecimentos e serviços externos);

b) Transferências de capital, quando a transferência se destina à aquisição de bens de capital, nomeadamente ativos fixos tangíveis.

Os Subsídios são uma forma de transferência cuja utilização é condicionada pelo Governo ou outra entidade pública que o concede.

As Transferências e os Subsídios devem ser agrupados em função do destinatário conforme Classificador Complementar 1.

601/602 Transferências/Subsídios correntes concedidos

Compreende as transferências correntes concedidas a quaisquer entidades para financiar despesas correntes, sem que tal implique, por parte das entidades beneficiárias, qualquer contraprestação direta para com a entidade concedente (conta 601).

Compreende ainda os subsídios correntes (conta 602), que também são transferências concedidas, sem contrapartida, a outras entidades, mas com o objetivo de influenciar níveis de produção, preços ou remuneração dos fatores de produção. Assim, são exemplos de subsídios correntes os fluxos financeiros não reembolsáveis, do Estado ou outra entidade pública (por exemplo um município), para outras entidades públicas, ou para as empresas públicas (equi-paradas ou participadas) e empresas privadas, destinadas ao seu equilíbrio financeiro e à garantia, relativamente ao produto da sua atividade, de níveis de preços inferiores aos respetivos custos de produção (por exemplo, tarifas da água). Outros exemplos são os apoios financeiros à exploração de empresas de transporte, tarifárias e subvenção de equilíbrio, as compensações financeiras no âmbito do apoio do Estado a serviços de transporte de natureza social (por exemplo, passes sociais), as indemnizações compensatórias devidas como apoio do Estado a serviços públicos essenciais às Regiões Autónomas, bem como as bonificações de juros e outras subvenções com objetivos análogos. Por último, as compensações provenientes das políticas ativas de emprego e formação profissional são também considerados subsídios correntes.

V. nota explicativa à conta 202.

603 Prestações sociais concedidas

Incluem-se aqui todas as prestações de natureza social destinadas a cobrir determinados riscos (doença, invalidez, velhice, sobrevivência, acidentes de trabalho, maternidade, família, desemprego, alojamento, educação e outras necessidades básicas) concedidas às famílias que delas beneficiem, exceto as incluídas nos gastos com o pessoal.

604/605 Transferências/Subsídios de capital concedidos

As transferências e subsídios de capital revestem-se de características idênticas às já apontadas para as transferências e subsídios correntes, com a diferença de, aqui, se destinarem a financiar despesas de capital (investimentos) das entidades beneficiárias, ou seja, suportarem despesas que visam aumentar o seu ativo não corrente (nomeada-mente os ativos fixos tangíveis).

A participação do Estado ou de outras púbicas no capital social de outras entidades (nomeadamente empresas) não é considerada uma transferência, mas um investimento financeiro contabilizado na Classe 4.

V. nota explicativa à conta 202.

606 Transferências para cobertura de prejuízos

Inclui, por exemplo, a transferência financeira, que uma entidade pública faz, na qualidade de sócio ou acionista, com vista a equilibrar os resultados do período da participada. É o caso, entre outros, do previsto no n.º 5 do artigo 40.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto (Regime Jurídico da atividade empresarial local e das participações locais). Neste caso, de acordo com os requisitos da NCP 17 - Acontecimentos Após a Data de Relato, o município deve reconhecer nesta conta, o valor relativo à transferência a efetuar para a empresa local para cobrir o resultado negativo desta, referente ao ano anterior, mas só aprovado no ano corrente.

A entidade que recebe regista, no período de relato, na conta 531 (Outros instrumentos de capital próprio) Subsídios para cobertura de prejuízos.

V. nota de enquadramento à conta 2681.

607 Transferências e subsídios para reforço de liquidez

Inclui transferências financeiras entregues ou a entregar pela entidade às suas participadas para reforço de liquidez.

V. nota de enquadramento à conta 2681.

608 Transferências e subsídios para amortização de dívida

Inclui transferências financeiras pagas ou a pagar pela entidade às suas participadas para amortização de dívida da entidade.

V. nota de enquadramento à conta 2681.

609 Outros subsídios e transferências

Regista transferências e subsídios não enquadráveis nas contas anteriores.

61 Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas

Esta conta regista o valor de custo das saídas dos inventários, por venda (mercadorias) ou por integração no processo produtivo (matérias consumidas).

Debita-se por contrapartida da conta respetiva da Classe 3. No caso de ser permitida a utilização do sistema de inventário intermitente, será movimentada apenas no final do período.

611 Mercadorias

V. nota explicativa à conta 311 (Compras) Mercadorias.

612 Matériasprimas, subsidiárias e de consumo

V. nota explicativa à conta 312 (Compras) Matérias-primas, subsidiárias e de consumo.

613 Ativos biológicos

Recolhe as aquisições de ativos biológicos efetuadas durante o ano, transferidas da conta 313 (Compras) Ativos biológicos.

V. nota explicativa à conta 313 (Compras) Ativos biológicos. 62 Fornecimentos e serviços externos Registam-se nesta conta as aquisições de bens de consumo não duradouros e não destinados a venda, e a aquisição de serviços prestados por terceiros.

Os bens duradouros (que se destinam a permanecer ao serviço da entidade por períodos superiores a 1 ano), não destinados a venda, são em regra registados na Classe 4, exceto os que tenham valores individuais inferiores a € 100 e sejam enquadráveis nas subcontas da conta 62.

Os bens adquiridos destinados à venda, produção ou prestação de serviços, são registados na conta 31 - Compras.

621 Subcontratos e concessões de serviços

Esta conta compreende os trabalhos necessários ao processo produtivo próprio, relativamente aos quais se obteve a cooperação de outras entidades, submetidos a compromissos formalizados ou a simples acordos de concessão. Abrange ainda a componente da renda dos contratos de concessão de serviços relativa à prestação de serviços, entre os quais os prestados em regime de parceria público-privada (PPP).

Não contempla rendas associadas a PPP relativas a liquidações de passivos nos termos na NCP 4 - Acordos de Concessão de Serviços:

Concedente. V. também nota explicativa à conta 270 Devedores e credores por contratos de concessão.

As indemnizações compensatórias são classificadas nas contas 602 Subsídios correntes concedidos.

Não abrange aquisição de serviços prestados por profissionais independentes (honorários), que são registados na conta 6224 Honorários.

6211 Serviços de saúde

Compreende os gastos com todas as aquisições de serviços de saúde, quando adquiridos a empresas ou profissionais autónomos.

Inclui ainda:

a) Os acordos, nacionais e internacionais, inerentes à prestação de serviços de saúde, nomeadamente reembolsos e assistência ambulatória;

b) Despesas das entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS) com prestações de saúde adquiridas ao setor privado e às entidades da economia social, cuja faturação é apresentada por estas àquelas entidades; e

c) As aquisições de outros bens e serviços de saúde que assumam a forma de compensação financeira correspondente a reembolsos a utentes do SNS.

6212 Infraestruturas de transportes e parques de estacionamento

Regista as compensações do concedente às entidades concessionárias, nomeadamente de infraestruturas de transportes (autoestradas, estradas e pontes) e de parques de estacionamento, na componente relativa aos serviços prestados.

6213 Serviços de transporte

Regista as compensações às entidades concessionárias de transporte, nomeadamente de estudantes, idosos, doentes e crianças.

6214 Serviços de alojamento e de restauração

Regista as compensações às entidades concessionárias de alojamento, nomeadamente residências de estudantes, lares e pousadas de juventude.

6215 Espaços de desporto, cultura e lazer

Regista as compensações às entidades concessionárias de espaços de desporto e lazer, nomeadamente parques desportivos, piscinas, teatros e museus.

6216 Serviço de fornecimento de água

Regista as compensações às entidades concessionárias de distribuição de água, conforme legislação aplicável.

6217 Serviço de recolha e tratamento de resíduos sólidos e urbanos

Regista as compensações às entidades concessionárias de recolha e tratamento de resíduos sólidos e urbanos, conforme legislação aplicável.

6218 Tecnologias de informação e comunicação

Regista as compensações às entidades concessionárias de serviços de informação e comunicação, conforme legislação aplicável.

6219 Outros subcontratos ou concessões

Regista as aquisições de serviços por contrato de concessão, cuja classificação não tenha enquadramento nas subcontas anteriores.

622 Serviços especializados

Nesta conta registam-se gastos com serviços técnicos prestados por pessoas singulares, pessoas coletivas ou por outras entidades, que a própria entidade não pode ou decidiu não executar pelos seus meios.

6221 Trabalhos especializados

Regista os estudos, pareceres, projetos e consultoria, de organização, apoio à gestão e serviços de natureza técnica prestados por terceiros.

Inclui, de entre outros, os encargos com estudos de organização de projetos informáticos e estudos económico-financeiros. 62211 Estudos, pareceres e consultoria jurídico Regista os gastos com estudos, pareceres e consultoria jurídica prestados por particulares ou outras entidades.

62212 Projetos e serviços de informática

Regista, nomeadamente, os serviços de conceção, manutenção e gestão de sistemas de informação de suporte informático.

62213 Estudos e projetos de arquitetura e fiscalização de obras

Regista os projetos de arquitetura e a fiscalização de obras, nomeadamente relacionados com a ativos fixos tangíveis, quando não reconhecidos no custo de construção do ativo, conforme NCP 5.

62214 Estudos de organização, económicofinanceiros e de auditoria

Regista os gastos relativos a estudos, pareceres e consultoria de apoio à gestão da entidade, como sejam estudos de viabilidade económicofinanceira, auditorias, entre outros.

Inclui os gastos relativos à certificação legal de contas prevista no artigo 10.º do Decreto Lei 192/2015, os serviços externos de contabilidade e ainda os emolumentos relativos a auditorias do Tribunal de Contas e outras exigidas por lei.

62215 Qualidade e segurança no trabalho

Regista serviços de avaliação, controlo e certificação da qualidade, segurança e higiene no trabalho e análises laboratoriais.

62216 Organização de eventos

Regista os gastos decorrentes da organização de seminários, exposições e eventos similares promovidos pela entidade, mas cuja responsabilidade pela organização é entregue a outra entidade.

62217 Formação ao pessoal

Incluem-se os serviços de formação para o pessoal, adquiridos a pessoas ou entidades externas à entidade. Caso se trate de um subsídio à formação, diretamente pago ao trabalhador no seu recibo de vencimento, é reconhecido nas contas 63028, 63128, 632208.

62219 Outros trabalhos especializados

Regista os gastos decorrentes da realização de trabalhos especializados não enquadrados nas contas anteriores.

6222 Publicidade, comunicação e imagem

Regista os gastos referentes a publicidade e marketing, independentemente da forma, designadamente anúncios em meios de comunicação social, campanhas publicitárias promocionais e materiais publicitários.

6223 Vigilância e segurança

Regista os gastos com a vigilância e segurança de pessoas, bens e dos edifícios e instalações públicas, feitos por empresas com base nos contratos existentes, incluindo o transporte de valores.

6224 Honorários

Regista as remunerações atribuídas aos trabalhadores independentes, que se encontrem abrangidos por contratos de prestação de serviços em regime de tarefa ou avença.

6225 Comissões

Regista os gastos com comissões pagas a terceiros. O gasto com comissões deve ser reconhecido no momento do reconhecimento do correspondente rendimento, conforme NCP 13 - Rendimentos de Transações com Contraprestação e NCP 14 - Rendimento de Transações sem Contraprestação.

Inclui os encargos de cobrança de receitas efetuada por outras entidades, nomeadamente a percentagem paga à administração fiscal pela cobrança dos impostos e, ainda, despesas resultantes da cobrança de receitas comunitárias e outras.

6226 Conservação e reparação

Regista os materiais de conservação e reparação adquiridos, bem como os serviços de conservação e reparação prestados por terceiros, que não cumpram os critérios de reconhecimento como ativo.

Compreende todas os gastos (incluindo os custos de serviços e materiais quando conjuntamente faturados) relativos a trabalhos de reparação, conservação e beneficiação de bens imóveis, móveis e equipamentos biológicos, quando adquiridos a empresas ou profissionais independentes (conta 62261), exceto os respeitantes a propriedades de investimento que se contabilizam na conta 6874 Gastos em propriedades de investimento.

Salienta-se que, conforme a NCP 5 - Ativos Fixos Tangíveis, tratando-se de

« grandes reparações » levadas a efeito em edifícios, habitações e equipamentos, as inerentes despesas não devem ser classificadas como
« conservação de bens »

, mas devem ser reconhecidas nas contas da Classe 4 (v. também notas explicativas a esta classe).

Inclui ainda a assistência técnica, normalmente através de contratos, nomeadamente a elevadores, painéis solares, postos de transformação, programas informáticos, equipamentos, parques e jardins (conta 62262).

6228 Outros serviços especializados

Inclui as despesas relativas aos serviços técnicos prestados por outras empresas que a própria entidade não pode superar pelos seus meios, e que não se enquadram nas subcontas anteriores.

623 Materiais de consumo

Regista-se nesta conta a aquisição de bens que:

a) Em regra tenham, no máximo, um ano de duração (bens consumíveis); e

b) Não se destinem à produção de bens para venda ou à prestação direta de serviços (registados na conta 312 (Compras) Matériasprimas, subsidiárias e de consumo) e não sejam incluídos no custo de aquisição ou construção de ativos fixos tangíveis nos termos da NCP 5 - Ativos Fixos Tangíveis, mas destinam-se a ser consumidos no curto prazo.

Se, em casos excecionais, existirem no final do período de relato materiais de consumo em armazém de valor relevante, os gastos originalmente registados nesta conta devem ser transferidos para a conta 281 Gastos a reconhecer, em obediência ao regime do acréscimo. No período seguinte, a quantia de tais gastos deve ser novamente transferida para esta conta, na medida do seu consumo.

Considera-se que os materiais não consumidos em armazém têm um valor materialmente relevante quando corresponderem a mais de 25 % do valor adquirido no período, para cada categoria de material considerada individualmente (por exemplo, material de escritório, peças, material de limpeza).

6231 Peças, ferramentas e utensílios de desgaste rápido

Nesta conta são registadas, nomeadamente:

a) Ferramentas e utensílios de desgaste rápido;

b) Materiais (peças) utilizados em trabalhos de reparação e conservação de máquinas e equipamentos, por exemplo pneus, velas e faróis para equipamento de transporte, e peças para fotocopiadoras, impressoras e outros equipamentos.

Os materiais (peças) que aumentem a quantia escriturada do bem em pelo menos 30 %, tais como motores, serão contabilizadas na conta 43 (v. nota explicativa desta conta).

6232 Livros e documentação técnica

Regista as aquisições de livros e documentação técnica, não enquadrados em património histórico artístico e cultural (conta 4304).

6233 Material de escritório

Regista as aquisições de bens de consumo imediato para uso da entidade, que não sejam considerados equipamento de escritório (ativo fixo tangível), e não contribuam diretamente para a produção de bens e serviços. São exemplos deste tipo de bens, o papel para impressão, lápis e canetas, pasta de arquivo, agrafos, marcadores e colas.

Esta conta inclui ainda pequenos instrumentos de equipamento administrativo (por exemplo, calculadoras, furadores, agrafadores e pens) até ao limite de € 100 de valor unitário, excetuando os casos em que tais elementos façam parte integrante de um conjunto que deva ser considerado como um todo (por exemplo, um conjunto de agrafadores).

6234 Artigos para oferta e de publicidade e divulgação

Consideram-se nesta conta:

a) Os bens adquiridos para consumo destinados a prémios, condecorações, comemorações e ofertas;

b) O material de publicidade e de divulgação das atividades da entidade, como brochuras, cartazes, panfletos, relatório de atividades e relatório de gestão e contas.

Os artigos para venda são registados na conta 3112 (Compras) Livraria e papelaria e artigos institucionais para venda.

6235 Material de educação, cultura e recreio

Regista os bens não diretamente ligados à produção de bens e prestação de serviços pela entidade, que sejam fator de dinamização e de enriquecimento da cultura, compreendendo os campos da educação (incluindo a educação física e o desporto), das artes recreativas e musicais, das belasartes, do culto religioso, de recreio e da formação profissional. Em tal conformidade, são enquadráveis nesta conta, entre muitos outros, o material escolar afeto aos estabelecimentos com funções de ensino (por exemplo, mapas, globos terrestres e pastas), equipamentos e aparelhos para educação física e desporto (por exemplo, bolas) e equipamentos para salas de convívio.

Regista ainda os jornais e revistas não inventariáveis. Os livros e revistas não científicas destinados a venda são registados na conta 3112 (Compras) Livraria, papelaria e artigos institucionais para venda. Os jornais e revistas (científicas ou não) inventariáveis devem ser registadas na conta 43043 (Património histórico, artístico e cultural) Livros, arquivos e outras publicações de bibliotecas, assim como os livros para bibliotecas.

Outros bens desta natureza, duradouros e inventariáveis (por exemplo, instrumentos musicais), devem ser registados na conta 4334 Equipamento e material recreativo, desportivo, de educação e de cultura, com exceção dos que tiverem valor individual inferior a € 100.

6236 Artigos de higiene e limpeza, vestuário e artigos pessoais

Engloba-se nesta conta a aquisição de todos os artigos de higiene, limpeza, vestuário e artigos pessoais que se destinam a consumo imediato ou no curto prazo e que não estejam diretamente associados à produção de bens nem à prestação de serviços.

Inclui ainda pequenos instrumentos de valor individual inferior a € 100, excetuando os casos em que tais elementos façam parte integrante de um conjunto que deva ser considerado como um todo (neste caso a reconhecer na Classe 3).

6237 Medicamentos e artigos para a saúde

Regista nomeadamente gastos com o material de primeiros socorros que as entidades dispõem para prestação de cuidados ao seu próprio pessoal.

Os medicamentos e artigos para a saúde adquiridos e destinados a venda ou para incorporar no processo de produção são registados em subconta apropriada da conta 31 Compras.

6238 Produtos químicos e de laboratórios

Regista a aquisição de produtos químicos e de laboratório, de consumo imediato ou no curto prazo.

6239 Outros materiais

Regista outras aquisições não enquadráveis nas contas anteriores, tais como:

a) Munições, explosivos e artifícios, qualquer que seja o seu potencial destino ou utilização (serviços militares ou civis);

b) Despesas com a aquisição de artifícios utilizados com fins de sinalização e socorros, pólvora, dinamite e rastilhos.

624 Energia e fluidos

Regista os gastos com água, eletricidade e aquecimento, quando consumidos no período. Encontra-se desdobrada por tipo de gasto.

No caso da aquisição de combustíveis, energia ou água se destinarem a venda, tais aquisições são registadas em subconta apropriada da conta 311 (Compra) Mercadorias.

625 Deslocações, estadas, e transportes

6251 Deslocações e estadas

Regista os gastos com alojamento, transporte e alimentação fora do local de trabalho, nomeadamente aquisição de bilhetes de passagem, despesas com a concessão de vistos e outras relacionadas com as viagens e deslocações previstas nos termos da lei.

Se os encargos com alimentação e alojamento forem suportados através de ajudas de custo, estas serão incluídas nas contas 63023/63123/632203 (Gastos com o pessoal) - Ajudas de Custo.

Regista também os gastos com transporte relativo a viagens, bem como a deslocação em veículo próprio, em que o valor a pagar resulta da multiplicação dos quilómetros percorridos pelo custo unitário do quilómetro.

6252 Transportes de pessoal

Regista os gastos com transportes de trabalhadores da entidade, quando o serviço é prestado por entidades externas. Inclui os encargos com o aluguer de automóveis, com ou sem condutor.

Os gastos com o transporte pagos diretamente ao pessoal na sua folha de vencimentos são registados na conta 6382 (Gastos com Pessoal) Transporte de pessoal.

6253 Transportes de mercadorias e outros bens vendidos

Regista os gastos com transportes de venda de mercadorias e outros inventários destinados a venda.

Poderão ainda incluir-se nesta conta gastos de transporte suportadas pela entidade relacionadas com a venda e abate de ativos fixos tangíveis, bem como as relacionadas com a eliminação de resíduos, desperdícios e refugos.

6254 Transporte escolar

Consideram-se aqui incluídos os gastos com transportes relativos a ação social, nomeadamente transporte diário de estudantes, idosos e crianças.

6255 Transporte de doentes

Consideram-se aqui incluídos os gastos com transportes efetuados por terceiros (por exemplo, bombeiros e outros transportadores autorizados) para estabelecimentos de saúde.

6258 Outros

Regista outros gastos de transporte não enquadráveis nas contas anteriores.

626 Serviços diversos

6261 Rendas e alugueres

Esta conta regista os gastos com rendas de terrenos e edifícios e alugueres de equipamentos, bem como rendas e alugueres de outros bens móveis e imóveis (em regime de locação operacional). Não inclui, porém, as rendas de bens em regime de locação financeira (que são reconhecidas como reduções de passivos, conforme NCP 6 - Lo-cações), nem as despesas de aluguer de viaturas (que se contabilizam na conta 6252 Transportes de pessoal).

6262 Comunicação

Regista os gastos com instalação, aluguer, utilização e manutenção relativos a dispositivos de comunicação (fixos e móveis), serviços de televisão e multimédia, internet, entre outros. Inclui-se ainda os gastos de correios (por exemplo, selos e taxas de apartados).

6263 Seguros

São registados nesta conta os seguros a cargo da entidade, com exceção dos relativos a pessoal (incluídos nas contas 6363 Seguros de acidentes no trabalho, ou 6398 Seguros com o pessoal).

Inclui seguros de edifícios, de viaturas, de equipamentos, de mercadorias, de recheios, entre outros.

Devem ser criadas subcontas conforme a categoria de objeto segurado.

6264 Royalties

Regista as remunerações de qualquer natureza suportadas pela entidade em contrapartida da utilização, ou concessão do direito de utilização, de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas, incluindo filmes cinematográficos e suportes lógicos, patentes, marcas registadas, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos secretos, ou em contrapartida de informações relativas à experiência adquirida no domínio industrial, comercial ou científico e, bem assim, em contrapartida da utilização ou da concessão do direito de utilização de equipamento industrial, comercial ou científico.

Deste modo, registamme nesta conta os gastos relacionados com a utilização de ativos intangíveis de outras entidades, incluindo as assinaturas anuais de revistas científicas em formato digital e bases de dados.

6265 Contencioso e notariado

Regista os custos com registos comerciais, certidões de teor e outros atos notariais e de contencioso.

6266 Despesas de representação dos serviços

Regista o gasto relativo a despesas de representação dos organismos, com exclusão das despesas de repre-sentação pelo exercício de determinados cargos oficiais, que assumem a natureza de despesas com pessoal, sendo registadas nas contas 63014/63114/63214 Despesas de representação.

Quando efetuadas no país trata-se, em regra, de despesas dos próprios ministérios, serviços ou entidades que os representam, em virtude de receções ou de visitas de individualidades nacionais ou estrangeiras.

Podem, também, ocorrer no estrangeiro, por motivo de congresso, feiras e outros certames e missões em que se torne necessária a participação de representante oficial da entidade.

6267 Limpeza, higiene e conforto

Regista os gastos referentes a aquisição de serviços de limpeza, higiene e conforto, asseguradas por empresas da especialidade.

6268 Outros serviços

Assumem caráter residual no contexto das aquisições de serviços cuja classificação não tenha enquadramento nas contas anteriores.

63 Gastos com o pessoal

Regista o gasto com as remunerações atribuídas ao pessoal da entidade (incluindo os titulares de órgãos de soberania) e os gastos de caráter social, obrigatórios ou facultativos. Engloba também os seguros relativos ao pessoal como seja o caso de seguros dos ramos vida, acidentes no trabalho e doenças profissionais, bem como seguros que garantam o benefício da reforma, invalidez ou sobrevivência. Os gastos com formação a pagar a entidades externas são registadas na conta 62 Fornecimentos e serviços externos. Nesta conta devem considerar-se todas as espécies de remunerações principais, de abonos acessórios e de compensações que, necessariamente, requeiram processamento nominalmente individualizado dos trabalhadores da entidade.

Regista também os gastos que a entidade patronal suporta com a segurança social, remunerações por formação prestada por colaboradores da entidade, saúde, ou em benefício dos recursos humanos da entidade.

As componentes da remuneração são as previstas no artigo 146.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, ou seja, a remuneração base, suplementos remuneratórios e prémios de desempenho.

Assim, esta conta é desdobrada nas seguintes subcontas:

630 Remunerações dos titulares de órgãos de soberania e membros de órgãos autárquicos

Regista a retribuição do Presidente da República, dos deputados da Assembleia da República, dos membros do Governo e dos tribunais, bem como os vencimentos dos órgãos autárquicos legalmente aprovados.

631 Remunerações dos órgãos sociais e de gestão

Regista as remunerações dos titulares de órgãos sociais e de gestão das entidades públicas com conselho de administração ou conselho diretivo, das instituições de ensino superior, de outras instituições públicas com órgãos sociais.

632 Remunerações do pessoal

Regista os vencimentos certos e permanentes, do pessoal no ativo, segundo a natureza do vínculo contratual.

6301/6311/ 6321 Remunerações certas e permanentes

Regista os gastos com remunerações como forma principal de rendimento dos trabalhadores, de que são exemplos, entre outros, os vencimentos, salários, subsídio de férias e de natal e gratificações certas.

63011/63111/63211 Remuneração base

Regista os gastos de remunerações como forma principal de rendimento dos trabalhadores e cujo processamento é individualmente processado Considera-se nesta conta a quantia correspondente à posição e nível remuneratórios onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço.

Os subsídios de férias e de Natal serão registados em contas específicas.

63012/63112/63212 Subsídio de férias

Regista os subsídios de férias legalmente devidos.

63013 /63113/63213 Subsídio de Natal

Regista os subsídios de Natal apurados nos termos da lei.

63014/63114/63214 Despesas de representação

Regista os abonos feitos juntamente com os vencimentos a indivíduos que ocupam determinados cargos políticos ou dirigentes, no intuito de os compensar pelo acréscimo de despesa, que a manutenção da dignidade inerente a esses cargos e as exigências do seu desempenho impõem. O seu quantitativo é fixado por lei.

63015/63115/63215 Subsídio de refeição

Engloba, apenas, os abonos que, para o fim expresso na designação da própria epígrafe, decorrem da aplicação da legislação em vigor.

63016/63116/63216 Gratificações e senhas de presença

Regista os abonos cujo direito esteja reconhecido legalmente sob a designação expressa de

«

Gratificação

» e sejam devidos regularmente, podendo o seu quantitativo constar da própria lei ou com fundamento nela ser fixado por via administrativa (despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças).

Inclui as senhas de presença de participações em reuniões. 63117/63217 Suplementos e prémios Em relação aos suplementos remuneratórios, engloba todos os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria, nos termos da legislação em vigor. No que toca aos prémios, consideram-se os prémios de desempenho atribuídos nos termos da lei.

63019/63119/63219 Outras

Registam-se nesta conta gastos com pessoal não enquadráveis nas contas anteriores.

6302/6312/6322 Abonos variáveis ou eventuais

Consideram-se aquelas cujo quantitativo não esteja fixado na lei e a sua efetiva atribuição se encontre condicionada à quantidade de serviço realizado ou à verificação de determinados requisitos inerentes ao mesmo, nomeadamente, o local da sua prestação. De qualquer modo, tal como acontece em relação às outras gratificações (certas e permanentes) referenciadas anteriormente, é igualmente indispensável que na lei, para além do inequívoco reconhecimento ao seu direito, se identifique expressamente como gratificação a natureza do abono a atribuir.

63021/63121/632201 Subsídio e abono de fixação, residência e alojamento

Incluem os subsídios e abonos desta natureza atribuídos nos termos da legislação em vigor.

63022/63122/632202 Alimentação e alojamento

São os gastos que, independentemente do

«

Subsídio de refeição

» considerado no âmbito das
«

Remunerações certas e permanentes

»

, devam, com fundamento em lei, ser atribuídas aos trabalhadores.

63023/63123/632203 Ajudas de custo

Regista apenas os gastos com essa estrita natureza, de acordo com a legislação em vigor. Incluem as importân-cias a abonar a trabalhadores, quando deslocados da sua residência oficial por motivo de serviço público, quer em território nacional quer no estrangeiro 63124/632204 Trabalho extraordinário ao fim de semana e feriados/Trabalho extraordinário Refere-se aos abonos das prestações quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais e ainda em situações que resultem de imposição legal.

Inclui o trabalho prestado em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados.

632205 Gratificações variáveis ou eventuais

Consideram-se aquelas cujo quantitativo não esteja fixado na lei e a sua efetiva atribuição se encontre condicionada à quantidade de serviço realizado ou à verificação de determinados requisitos inerentes ao mesmo, nomeadamente, o local da sua prestação. De qualquer modo, tal como acontece em relação às outras gratificações (certas e permanentes) referenciadas, é igualmente indispensável que na lei, para além do inequívoco reconhecimento ao seu direito, se identifique expressamente como gratificação a natureza do abono a atribuir.

632206 Abono para falhas

Regista o gasto que, revestindo esta natureza, tenha, contudo, o seu direito e o regime de atribuição fixado em lei. Trata-se do abono a trabalhadores cuja atribuição se justifica pela responsabilidade que exige.

632207 Subsídio de prevenção, trabalho noturno e de turno

Inclui o subsídio de noites e suplementos definido na legislação em vigor.

Regista as remunerações, que por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, exige a prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho correspondente a cada grupo profissional, nos termos da legislação em vigor.

63028/63128/632208 Formação

Regista os abonos devidos ao pessoal do próprio serviço que ministrem formação, ou seja, incluem-se as remunerações devidas ao pessoal que, para além do seu trabalho e horário normal, e independentemente de subordinação ao estatuto jurídico do trabalho extraordinário, prestam a sua colaboração técnica ou especializada, quer no âmbito do próprio serviço de que dependem quer a outros organismos oficiais.

632299 Outros abonos variáveis

Regista os abonos que, revestindo tal natureza, tenham, contudo, o seu direito e o regime de atribuição fixado em lei.

Incluem-se, entre outras, as despesas de telefones individuais e subsídios diversos.

633 Benefícios pósemprego Regista-se nesta conta os benefícios pósemprego tais como pensões, outros benefícios de reforma, seguro de vida pós emprego e cuidados médicos pós emprego, conforme NCP 19 - Benefícios dos Empregados.

6331 Prémios para pensões

Respeita aos prémios da natureza em epígrafe destinados a entidades externas, a fim de que estas venham a suportar oportunamente os encargos com o pagamento de pensões ao pessoal.

6332 Outros benefícios

Conta residual na qual se registam outros benefícios não enquadráveis nas contas anteriores.

634 Indemnizações

Regista as remunerações de compensação por cessão de funções definidas na legislação em vigor.

635 Encargos sobre remunerações

Regista as incidências relativas a remunerações que sejam suportadas obrigatoriamente pela entidade, como entidade patronal, de quotas ou contribuições para Sistemas de Proteção Social e subsistemas de saúde.

636 Acidentes no trabalho e doenças profissionais

Regista os gastos com o pessoal vítima de acidente em serviço ou doença profissional, de acordo com a legislação em vigor, incluindo os seguros de acidentes de trabalho. Assim, incluem-se aqui as despesas com os medicamentos fornecidos aos sinistrados, a faturação apresentada pelos hospitais, os honorários médicos e os transportes dos acidentados. Incluem-se, também, os gastos com as aquisições de quaisquer aparelhos de prótese ou de ortopedia que se mostrarem necessários em resultado do acidente ou da doença profissional.

637 Gastos de ação social

Regista os gastos suportados com a manutenção de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas, bem como outras realizações de utilidade pública em benefício do pessoal e dos seus familiares.

638 Outros gastos com o pessoal

Engloba outros gastos com pessoal, nomeadamente formação, gastos com vestuário e calçado e transporte de pessoal.

6381 Vestuário e artigos pessoais

Regista os gastos com aquisição de peças de vestuário e artigos de uso restrito ou individual a utilizar por pessoal civil ou militar nos termos regulamentares. Igualmente se devem incluir as importâncias a despender com eventuais reparações nos bens em causa.

6382 Transporte de pessoal

Regista os gastos de transportes, com caráter de permanência, destinados à deslocação dos trabalhadores de e para o local de trabalho, pagos ao trabalhador direta e individualmente, em geral no seu recibo de vencimento.

Os gastos com o transporte de pessoal que aqui se devem considerar são subsídios de transporte concedidos com caráter de permanência ao pessoal, como sejam os subsídios para passes sociais concedidos, entre outros.

Os gastos como transporte de pessoal que resultem de aquisições de serviços a terceiros efetuadas diretamente pela entidade empregadora, serão registados nas contas 6251 ou 6252.

6383 Serviço médico, de enfermagem e assistência social

Inclui contratos de apoio social aos trabalhadores ou utentes, nomeadamente serviços médicos, serviços de enfermagem, psicólogo, assistente social.

639 Outros encargos sociais

Incluem-se aqui todas as outras prestações sociais (ex.:

invalidez, velhice, sobrevivência, acidentes de trabalho, maternidade, família, desemprego, alojamento, educação, promoção do emprego e outras necessidades básicas) concedidas ao pessoal e familiares.

Abrange ainda as prestações complementares atribuídas aos trabalhadores (subsídios mensal vitalício, de infantário, de morte ou reembolso das despesas de funeral), nos termos da legislação em vigor.

6391 Remunerações por doença

Regista os vencimentos dos trabalhadores subscritores da Caixa Geral de Aposentações que se encontrem em situação de ausência do local de trabalho por motivo de doença.

6393 Pessoal em reserva ou a aguardar aposentação

Regista o valor das pensões a atribuir ao pessoal militar quando, nos termos da legislação respetiva, são colocados na situação transitória (de

«

Reserva

»

) que medeia entre a situação do ativo e a situação de reforma.

Regista ainda os abonos ao pessoal a aguardar aposentação (pensões provisórias de aposentação).

6394 Outras pensões

Enquadram-se nesta contas os gastos com as características de pensões de aposentação, de reforma ou de invalidez, quando os respetivos encargos, por circunstân-cias especiais, não estejam a cargo de sistemas públicos de proteção social.

É, igualmente, nesta conta que se registam os complementos de pensão de aposentação ou de reforma que, em casos também especiais e na sequência de acordos, os serviços abonam a trabalhadores aposentados ou reformados. Assim, esta conta destina-se a registar os gastos relativos a pensões, nomeadamente:

a) As pensões de reforma e invalidez, suportadas pela entidade.

b) As despesas com as características de pensões de aposentação, de reforma ou de invalidez, quando os respetivos encargos, por circunstâncias especiais, não estejam a cargo da Caixa Geral de Aposentações.

c) Os complementos de pensão de aposentação ou de reforma que, em casos também especiais e na sequência de acordos, nomeadamente com o Centro Nacional de Pensões, os serviços abonam a trabalhadores aposentados ou reformados.

d) Os prémios da natureza em epígrafe destinados a entidades externas, a fim de que estas venham a suportar oportunamente os encargos como pagamento de pensões ao pessoal.

Esta conta deve dividir-se nas subcontas respetivas que identifiquem cada tipo de pensões.

6395 Encargos com a saúde

Regista os gastos com o pessoal se suportados pela entidade empregadora incluindo, por exemplo, a medicina no trabalho.

Inclui os gastos com a aquisição de próteses, artigos e medicamentos, serviços de especialidades clínicas, tratamentos, internamentos e outras despesas da mesma natureza, quando feitas em direto benefício dos trabalhadores. Salienta-se que não têm aqui enquadramento os gastos ocasionados por acidentes em serviço, que deverão enquadrar-se na rubrica específica 6396

«

Acidentes em serviço

»

, adiante referenciada.

Regista ainda os gastos com as aquisições de outros bens e serviços de saúde que assumam a forma de compensação financeira, correspondentes a reembolsos a trabalhadores. 6396 Subsídio familiar a crianças e jovens Regista a prestação mensal que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação dos descendentes do beneficiário, de acordo com a legislação em vigor.

6397 Outras prestações familiares

Regista as prestações complementares atribuídas aos trabalhadores (subsídios mensal vitalício, de infantário, de morte ou reembolso das despesas de funeral), nos termos da legislação em vigor.

6398 Seguros com o pessoal

Regista outros gastos com seguros dos trabalhadores, que não respeitem a seguros de acidentes de trabalho.

6399 Outras despesas de segurança social

Esta conta tem uma natureza meramente residual. Porém, inclui as despesas com o subsídio de Natal (e, porventura, o de férias, se, temporariamente, forem chamados à efetividade de serviço) a atribuir aos militares na situação de reserva.

64 Gastos de depreciação e de amortização

Esta conta serve para registar a depreciação dos ativos fixos tangíveis e das propriedades de investimento (modelo de custo) e a amortização de ativos intangíveis, atribuídas ao exercício.

Considera-se depreciação/amortização a imputação sistemática (por regra, anual) da quantia depreciável/amor-tizável de um ativo fixo tangível, de uma propriedade de investimento ou de um ativo intangível.

Esta conta deve ser dividida tendo em consideração as contas correspondentes da Classe 4, nomeadamente contas 42, 43 e 44.

A depreciação dos ativos fixos tangíveis deve obedecer aos requisitos da NCP 5 - Ativos Fixos Tangíveis e às vidas úteis previstas no Classificador Complementar 2. As contas 641/642/643 são debitadas respetivamente por contrapartida das contas 428/438/448.

65 Perdas por imparidade

Esta conta regista as perdas por imparidade a serem reconhecidas no período, relativas a contas a receber, inventários, investimentos financeiros, propriedades de investimento, ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e investimentos em curso, em obediência aos requisitos da NCP 9 - Imparidade de Ativos, NCP 10 - Inventários e NCP 18 - Instrumentos Financeiros.

Debita-se por contrapartida das contas 219, 229, 239, 269, 279, 329, 339, 349, 359, 419, 429, 439, 449 e 459, respeitantes a perdas por imparidade acumuladas. V. notas explicativas a estas contas.

66 Perdas por reduções de justo valor

Esta conta regista as perdas por reduções de justo valor a serem reconhecidas no período, relativas a instrumentos financeiros, investimentos financeiros, propriedades de investimento e ativos biológicos, em obediência aos preceitos das NCP 8 - Propriedades de Investimento, NCP 11 - Agricultura e NCP 18 - Instrumentos Financeiros. Debita-se por contrapartida das contas dos ativos cujo justo valor deve ser reduzido.

67 Provisões do período

Esta conta regista a variação da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, ocorrida no período de relato, em conformidade com a NCP 15 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

As respetivas subcontas serão debitadas por contrapartida das subcontas correspondentes da conta 29 - Provisões (v. nota explicativa a esta conta).

Esta conta é dividida em subcontas de forma a permitir identificar claramente a natureza dos riscos em questão.

674 Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Regista as obrigações decorrentes de responsabilidades prováveis para a entidade, associadas a acidentes de trabalho e doenças profissionais, que não se encontrem cobertas por qualquer seguro.

68 Outros gastos e perdas

Regista os gastos e perdas não enquadráveis nas contas anteriores.

681 Impostos e Taxas

Esta conta é desagregadas nas subcontas 6811 Impostos diretos, 6812 Impostos indiretos e 6813 Taxas. Por sua vez, estas devem ser desdobradas, respetivamente, por tipo de impostos e taxas pagos pela entidade.

É debitada por contrapartida da conta 24 Estado e outros entes públicos, utilizando as subcontas apropriadas.

68121 IVA - Suportado não dedutível

Esta conta é debitada por contrapartida da conta 2431 IVA suportado, pelo valor do IVA não dedutível, que não seja imputado às contas inerentes às respetivas aquisições, nomeadamente por dificuldades de imputação a ativos ou gastos específicos.

68122 IVA Liquidações oficiosas

Esta conta é debitada por contrapartida da conta 2439 IVA - Liquidações oficiosas (v. nota explicativa a esta conta), pelas liquidações oficiosas de IVA. Será creditada caso a liquidação oficiosa fique sem efeito.

682 Descontos de pronto pagamento concedidos

Regista o valor de descontos financeiros concedidos na venda de bens e serviços, sendo debitada por contrapartida de contas a receber.

683 Dívidas incobráveis

Regista, por contrapartida da correspondente conta da classe 2, as dívidas cuja incobrabilidade se verifique no período e que não tivessem sido consideradas anteriormente em situação de imparidade.

684 Perdas em inventários

Regista, por contrapartida da correspondente conta da Classe 3, as diminuições em inventários, que se verificarem no período, nomeadamente resultantes de sinistros, quebras e perdas por alteração do critério de mensuração.

6841 Sinistros

Esta conta credita-se pelo produto de eventuais indemnizações, sendo debitada pelos gastos correspondentes à quantia escriturada dos inventários sinistrados.

V. nota explicativa à conta 7841.

6842 Quebras

Esta conta debita-se pelo valor das quebras anormais em inventários, por contrapartida da conta 38 Reclassificação e regularização de inventários e ativos biológicos.

V. nota explicativa à conta 7842.

6848 Outras perdas

Trata-se de uma conta residual que regista outros gastos e perdas em inventários não enquadráveis nas contas anteriores.

685 Gastos e perdas em entidades controladas, associadas e empreendimentos conjuntos

Esta conta regista os gastos e perdas relativos às participações de capital em entidades controladas, associadas e empreendimentos conjuntos, nomeadamente os gastos referentes a cobertura de prejuízos, as perdas derivadas da aplicação do método de equivalência patrimonial e as perdas na alienação dos investimentos financeiros.

6851 Cobertura de prejuízos

Regista-se nesta conta os gastos decorrentes das obrigações da entidade com a cobertura de prejuízos, como por exemplo, a transferência financeira paga ou a pagar, a sócios, acionistas ou associados, com vista a equilibrar os resultados do exercício, prevista nos estatutos ou por decisão do órgão deliberativo.

A entidade que recebe credita a conta 531 Subsídios para cobertura de prejuízos.

6852 Aplicação do método da equivalência patrimonial

Esta conta regista as perdas relativas aos interesses em outras entidades, derivadas da aplicação do método da equivalência patrimonial, sendo considerados para o efeito apenas os resultados das entidades controladas, associadas e empreendimentos conjuntos.

V. nota explicativa à conta 7851.

6853 Alienações

Regista as perdas verificadas na alienação de investimentos financeiros em entidades controladas, associadas e empreendimentos conjuntos, sendo creditada pelo produto da sua venda e por eventuais imparidades acumuladas e debitada pela quantia escriturada bruta no ativo.

Esta conta é utilizada quando ocorre uma menosvalia contabilística, procedendo-se aos seguintes movimentos contabilísticos (v. também nota explicativa às contas 41 a 43):

6858 - Outros gastos e perdas Conta residual que regista outros gastos e perdas relativos a entidades controladas, associadas e empreendimentos conjuntos, não enquadráveis nas contas anteriores.

686 - Gastos e perdas nos restantes investimentos financeiros Esta conta regista os gastos e perdas relativos às participações de capital noutras entidades, nomeadamente os gastos referentes a cobertura de prejuízos, as perdas na alienação dos investimentos financeiros e ainda diferenças de câmbio desfavoráveis na atividade de financiamento. Respeita aos gastos e perdas relacionados com os investimentos financeiros contabilizados nas contas 414 Investimentos noutras entidades e 415 Outros investimentos financeiros.

6861 Cobertura de prejuízos

V. nota explicativa à conta 6851.

6862 Alienações

V. nota explicativa à conta 6853.

6863 Diferenças de câmbio desfavoráveis na atividade de investimento

Regista as diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com a atividade de investimento da entidade, nomeadamente relacionadas com variação de dívidas a fornecedores de investimentos e de dívidas a acionistas, sócios e associados, tendo em atenção o disposto na NCP 16 - Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio.

687 Gastos e perdas em investimentos não financeiros

Respeita aos gastos e perdas relacionados com os investimentos não financeiros contabilizados nas contas 42, 43, 44 e 45.

As contas 6871/6872/6873 são debitadas pela quantia escriturada bruta do ativo e creditadas pelas amortizações e depreciações acumuladas e perdas por imparidade acumuladas, por contrapartida das contas respetivas da Classe 4.

O produto da venda é creditada na conta 6871 Alienações e, no caso de um sinistro, a eventual indemnização creditada na conta 6872 Sinistros (v. também nota explicativa à conta 7872).

6874 Gastos em propriedades de investimentos

Regista, entre outros, gastos com conservação e reparação, vigilância e segurança e energia, com o objetivo de se obter o resultado gerado com a detenção de propriedades de investimento, nomeadamente por comparação com a conta 7873 Rendas em propriedades de investimento.

A informação desta conta também é útil para dar cumprimento aos requisitos de divulgação de informação sobre propriedades de investimento, previsto nas Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras (Anexo) da NCP 1 - Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras. Salienta-se que, conforme a NCP 8 - Propriedades de Investimento, tratando-se de

« grandes reparações » levadas a efeito em edifícios e habitações, os inerentes gastos não devem ser registados nesta conta, mas sim reconhecidas nas contas da Classe 4 (v. também notas explicativas a esta classe).

688 Outros

Regista outros gastos e perdas não enquadrados nas contas anteriores.

6881 Correções relativas a períodos anteriores

Esta conta regista a diminuição de impostos (diretos e indiretos) e taxas a corrigir ao período anterior, quando a estimativa foi superior ao imposto liquidado (

« devido a final »

).

Encontra-se desagregada de forma aproximada à conta 70 Impostos, Contribuições e Taxas, a fim de possibilitar a identificação do tipo de imposto/taxa que é corrigido, normalmente por excesso de estimativa.

Regista também a devolução de transferências e subsídios correntes recebidos em anos anteriores (conta 68814) a devolver por incumprimento das condições (v. quadro da nota explicativa à conta 201 Devedores por transferências obtidas).

Esta conta regista ainda as correções desfavoráveis ao resultado da entidade, derivadas de erros ou omissões relacionados com exercícios anteriores, que não sejam de grande significado, nem derivem de alterações de políticas contabilísticas e erros. Caso as correções sejam de relevância material ou derivem de alterações de políticas contabilísticas e erros, devem ser registadas na conta 562 (v. nota explicativa a esta conta).

6882 Donativos

Regista os donativos concedidos, quer sejam em numerário ou em espécie.

6883 Quotizações

Regista as quotizações periódicas de participação da entidade em associações, fundações ou outras entidades equiparadas.

6884 Ofertas e amostras de inventários

Regista as saídas de inventários (Classe 3) por ofertas e amostras.

6885 Insuficiência da estimativa para impostos

Regista, nas entidades com rendimentos sujeitos e não isentos de IRC, a insuficiência de imposto estimado quando inferior ao liquidado. É debitada por esta diferença, por contrapartida da conta de IRC liquidado (241).

6886 Perdas em instrumentos financeiros

Esta conta regista os gastos e perdas relativos a instrumentos financeiros detidos para negociação (aplicações de tesouraria), nomeadamente as perdas na alienação de instrumentos financeiros.

Respeita aos gastos e perdas relacionados com os instrumentos financeiros contabilizados na conta 14 Outros instrumentos financeiros a curto prazo.

V. nota explicativa à conta 7884.

6887 Diferenças de câmbio desfavoráveis na atividade operacional

Regista as diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com a atividade operacional da entidade, nomeadamente relacionadas com variação de dívidas a fornecedores, dívidas de clientes e a outros ou de outros com quem a entidade tenha transações de caráter operacional, tendo em atenção o disposto na NCP 16 - Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio.

6888 Dotação provisional

Esta conta é de movimentação exclusiva da Entidade Contabilística Estado.

Regista a débito, por contrapartida de uma conta da Classe 1 - Meios financeiros líquidos, a dotação inscrita no seu orçamento (correspondente à mesma rubrica no Orçamento do Estado) para acudir a despesas não previsíveis e inadiáveis.

As entidades beneficiárias destas verbas registamnas como transferências, através das contas 593 Transferências e subsídios de capital, 75 Transferências e subsídios correntes obtidos, ou 2821/2822 Transferências e subsídios correntes/de capital obtidos com condições.

69 Gastos e perdas por juros e outros encargos

691 Juros suportados

A título de definição genérica, o termo

« juro » designa habitualmente a quantia que o devedor tem a responsabilidade de pagar ao credor, ao longo de um dado período, pela utilização de uma determinada quantia de capital, e que não corresponde ao reembolso deste.

Regista-se nesta conta os juros e encargos similares (por exemplo, comissões), suportados pela entidade no período corrente. Deverá ser desagregada de acordo com o tipo de juros e encargos suportados.

6910 Juros e encargos decorrentes da dívida pública

Regista os gastos associados à contratação, gestão e amortização de empréstimos, transacionáveis ou não transacionáveis, diretamente contraídos pelas entidades integrantes do setor público.

Em juros da dívida pública (conta 69101), são registados os fluxos referentes aos juros de empréstimos contratados para a satisfação de necessidades de financiamento, bem como os fluxos da mesma natureza decorrentes de contratos sobre instrumentos derivados contratados para cobertura de riscos financeiros associados a esses empréstimos.

Na conta de encargos (conta 69102) devem ser registados todos os outros gastos correntes que, para além dos juros, são inerentes à contratação e gestão dos empréstimos até ao seu vencimento. São exemplos, os gastos relacionados com a emissão e a gestão da dívida, das quais se destacam as comissões de subscrição e gestão, os gastos de introdução em bolsa, as comissões pagas a agentes pagadores, os gastos com a manutenção de contas bancárias, bem como outros gastos associados à execução de transações e notação da dívida.

6911 Juros de financiamentos obtidos

Registam-se nesta conta os juros suportados com financiamentos obtidos (excluindo a dívida pública) e não capitalizados nos termos da NCP 7 - Custos de Empréstimos Obtidos.

6912 Juros de locação financeira

Regista os juros suportados com a locação financeira (conforme NCP 6 - Locações), devendo ser registados nas respetivas subcontas que identificam o tipo de bem.

Registam-se ainda nesta conta os juros relativos a acordos de concessão, nos termos da NCP 4 - Acordos de Concessão de Serviços:

Concedente.

6913 Juros tributários

Regista os juros a pagar pela entidade relativos ao ressarcimento de importâncias provenientes da cobrança de impostos a mais ou indevidamente cobrados.

6918 Outros juros

Regista outros encargos, designadamente juros de outras dívidas contraídas, de acordo com a legislação em vigor.

69181 Remuneração de depósitos no Tesouro

Esta conta é de movimentação exclusiva da Entidade Contabilística Estado.

Engloba os encargos originados pelo pagamento de juros remuneratórios das contas no Tesouro das entidades públicas, de acordo com a legislação em vigor.

69182 Outros

Esta conta é de caráter residual, incluindo gastos inerentes a serviços bancários e todos os gastos não previstos nas rubricas anteriores.

692 Diferenças de câmbio desfavoráveis na atividade de financiamento

Regista as diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com a atividade de financiamento da entidade, nomeadamente relacionadas com variação de dívidas relativas a financiamentos obtidos (reconhecidas na conta 25) e de dívidas a acionistas, sócios e associados, tendo em atenção o disposto na NCP 16 - Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio.

Classe 7 - Rendimentos Esta classe abrange as contas de rendimentos respeitantes ao período de relato, estando organizadas por naturezas. De acordo com a estrutura concetual do SNCAP, ren-dimentos correspondem a aumentos no património líquido do período (por contrapartida de redução de passivos ou aumento de ativos), que não resultem de contribuições para o património líquido.

Esta classe também não inclui outros aumentos do património líquido, como sejam:

a) As transferências e subsídios de capital (registadas nas contas 593);

b) As doações e as transferências de ativos obtidas (re-gistadas respetivamente nas contas 594 e 5971);

c) Outros aumentos no património líquido, nomeadamente cauções e depósitos de garantias executadas (conta 595) e valores apreendidos a favor do Estado (conta 596).

O reconhecimento e mensuração de transações registadas como rendimentos do período na Classe 7 são os estabelecidos principalmente, mas não exclusivamente, nas seguintes normas:

70 Impostos, contribuições e taxas

Regista-se nesta conta as receitas provenientes de impostos, contribuições e taxas, reconhecidos na base do acréscimo.

As entregas por conta do imposto

« devido a final » como, por exemplo, as retenções na fonte e os pagamentos por conta de IRS e IRC, são registados na contabilidade financeira como adiantamentos de contribuintes (a crédito da conta 2182), por contrapartida de uma conta da Classe 1 - Meios financeiros líquidos.

Durante o período de formação do facto tributário, para alguns impostos, como é o caso dos impostos sobre o rendimento, deverá ser efetuada a especialização periódica, por regra mensal, com base na estimativa do rendimento, utilizando modelos apropriados e debitando a conta 2721 Devedores por acréscimos de rendimentos, por contrapartida de contas apropriadas de impostos (subcontas da conta 70 Impostos, contribuições e taxas). No momento do reconhecimento do direito à cobrança, credita-se a conta 2721 Devedores por acréscimos de rendimentos, por contrapartida da conta 213 Contribuintes, pelo imposto liquidado (coleta líquida, ou seja, coleta abatida das deduções), devendo ainda proceder-se ao ajustamento do rendimento especializado, eventualmente corrigindo as estimativas anteriores, debitando a conta 6881 ou creditando a conta 7881 em caso de, respetivamente, excesso ou insuficiência dos valores estimados, que originem reembolso ou cobrança adicional dos impostos e taxas respetivos. Adicionalmente, deve proceder-se à regularização dos adiantamentos (entregas antecipadas do imposto

« devido a final »

), debitando a com 2182 (Adiantamento de clientes, contribuintes e utentes) Contribuintes, por crédito da conta 213 Contribuintes.

Existem outros impostos, por exemplo, IMI em que a liquidação e cobrança ocorrem no ano seguinte àquele em que o imposto diz respeito. Nestes casos, a entidade deve, no final do período de relato, reconhecer um rendimento, com base na estimativa do valor patrimonial tributário dos imóveis, utilizando a conta 2721 Devedores por acréscimos de rendimentos, por contrapartida de contas apropriadas de impostos (subcontas da conta 70 Impostos, contribuições e taxas).

No momento do reconhecimento do direito à cobrança, credita-se a conta 2721 por contrapartida da conta 213 Contribuintes, pelo imposto liquidado, devendo ainda proceder-se ao eventual ajustamento do rendimento especializado, conforme explicado acima para o caso dos impostos sobre o rendimento.

Relativamente a restituições e reembolsos de impostos a contribuintes (correções dos adiantamentos para os impostos que implicam pagamentos por conta/retenções, como por exemplo o IRS e IRC), o registo contabilístico retifica registos anteriores nas contas 6881/7881 Correções relativas a períodos anteriores, em particular nas subcontas 68811 Reembolso/restituição de impostos diretos ou 78811 Cobrança adicional de impostos diretos.

O quadro seguinte resume os momentos de registo de rendimentos relativos a impostos na contabilidade orçamental e na contabilidade financeira.

701 Impostos diretos

Os impostos são prestações obrigatórias, sem contraprestação direta, pagas pelos contribuintes e que incidem sobre rendimento, património, transações, consumos e produção. Podem ser classificados em diretos (geralmente os incidentes sobre o rendimento ou sobre o património) ou indiretos (em geral os impostos sobre transações, consumos e produção).

Os impostos diretos são aqueles impostos, normalmente periódicos, que incidem diretamente sobre o rendimento obtido pelos sujeitos passivos ou sobre o património por eles detido.

Compreendem, assim, as receitas das Administrações Públicas provenientes da tributação dos rendimentos sujeitos a IRC e IRS, bem como provenientes da tributação da detenção ou utilização de património, como sejam os impostos sobre prédios rústicos e urbanos (por exemplo, IMI) e sobre viaturas (por exemplo, IUC). Adicionalmente abrange o Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas de bens (sucessões e doações).

Esta conta engloba, de forma desagregada, os grupos dos impostos diretos sobre o rendimento e outros.

70101 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Esta conta, utilizada pela Entidade Contabilística Estado e pelas Regiões Autónomas, regista os rendimentos sem contraprestação provenientes de impostos que incidem sobre os rendimentos das pessoas singulares, nos termos do Código do IRS.

70102 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

Esta conta, utilizada pela Entidade Contabilística Estado e pelas Regiões Autónomas, regista os rendimentos sem contraprestação provenientes de impostos que incidem sobre os rendimentos das pessoas coletivas, nos termos do Código do IRC.

70103 Derrama

A derrama é um imposto que incide sobre o lucro tributável das pessoas coletivas, sendo a sua taxa fixada anualmente pelos diferentes municípios ou pelo Estado. Assim, no caso da derrama municipal esta conta regista o respetivo rendimento, nos termos do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro.

70104 Imposto do selo sobre sucessões e doações

O Imposto do Selo incide sobre os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos, previstos na Tabela Geral respetiva, nos termos da Lei.

Nesta conta, utilizada exclusivamente pela Entidade Contabilística Estado e pelas Regiões Autónomas, regista-se particularmente os rendimentos provenientes de Imposto do Selo quando aplicado à tributação do património, ou seja, decorrente de sucessões e doações dos elementos patrimoniais acima referidos.

Sobre rendimentos de Imposto do Selo quando considerado imposto indireto, veja-se nota explicativa à conta 70207.

70105 Imposto municipal sobre imóveis

Nesta conta, utilizada exclusivamente pelos municípios, registam-se as receitas provenientes do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

O IMI corresponde à ex contribuição autárquica e incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos, situados no território português, constituindo receita de cada município onde os mesmos se localizam.

70106 Imposto único de circulação

O Imposto Único de Circulação (IUC) é o tributo a que estão sujeitos os proprietários de veículos matriculados ou registados em Portugal, dependendo o seu valor, na maioria dos casos, das emissões de CO2 libertadas pelo veículo, da antiguidade da matrícula, do combustível usado e da cilindrada do seu motor. As receitas do IUC são partilhadas, conforme legislação em vigor, entre o Estado Português, Regiões Autónomas e as autarquias locais.

Assim sendo, nesta conta, utilizada pelos municípios, pela Entidade Contabilística Estado e pelas Regiões Autónomas, registam-se as receitas provenientes do IUC, na proporção em que é repartido por aquelas entidades, conforme legislação aplicável.

Para efeitos de satisfação das necessidades de informação das Contas Nacionais, esta conta encontra-se subdividida entre rendimentos de IUC proveniente de pessoas coletivas (701061 Empresas) e proveniente de pessoas individuais (701062 Famílias).

70107 Imposto do uso, porte e detenção de armas

Esta conta engloba os rendimentos oriundos da concessão de licenças do uso, porte e detenção de armas, que sejam cobradas a indivíduos, nos termos da legislação em vigor. Será utilizada pela Entidade Contabilística Estado e por outras entidades públicas para quem este imposto constitua rendimento.

70199 Outros

Compreende os rendimentos não classificados nas contas anteriores.

Inclui ainda, os rendimentos provenientes de impostos abolidos, designadamente da conclusão de processos pendentes.

702 Impostos indiretos

Os impostos indiretos são aqueles que incidem sobre transações, consumos e produção.

Um exemplo de impostos indiretos sobre transações é o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), que incide sobre as transações de bens e serviços, conforme previsto no Código do IVA. Neste caso o imposto é devido no momento em que ocorre a transação.

Exemplos de impostos indiretos sobre os consumos são os que incidem sobre tabaco, bebidas alcoólicas, combustíveis, sacos de plástico, entre outros. Nestes casos o imposto é devido pelo produtor ou importador no momento em que os bens são disponibilizados aos consumidores, nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

Exemplos de impostos indiretos sobre a produção são a contribuição sobre o setor bancário, as contribuições para o fundo de garantia de depósitos, a contribuição do setor audiovisual, entre outros. Nestes casos o imposto é devido pelo exercício de uma dada atividade produtiva.

Esta conta engloba, de um modo geral, os rendimentos respeitantes a todos os impostos indiretos, sendo utilizada pela Entidade Contabilística Estado, bem como por outras entidades para quem alguns destes impostos constituam rendimento.

70201 Imposto sobre produtos petrolíferos

Esta conta é utilizada pela Entidade Contabilística Estado e pelas Regiões Autónomas.

São registados nesta conta os rendimentos provenientes da tributação dos produtos petrolíferos e energéticos, nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

70202 Imposto sobre valor acrescentado

Sendo utilizada pela Entidade Contabilística Estado e pelas Regiões Autónomas, esta conta compreende os rendimentos provenientes de impostos sobre as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, nos termos do Código do IVA. Inclui ainda os rendimentos do imposto incidente sobre as importações de bens e as operações intracomunitárias efetuadas no território nacional, tal como são definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias.

70203 Imposto sobre veículos

O Imposto sobre Veículos, nos termos da legislação em vigor, incide sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros admitidos ou importados, novos ou usados, incluindo os montados ou fabricados em Portugal e que se destinam a ser registados/matriculados. Também estão abrangidos os veículos todo-o-terreno, os veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros e os furgões ligeiros de passageiros.

Ficam ainda sujeitos ao ISV os veículos automóveis ligeiros para os quais se pretenda nova matrícula, após cancelamento da inicial, tenham ou não sido objeto de transformação, e ainda aqueles que, após a sua admissão ou importação, sejam objeto de alteração da cilindrada do motor, mudança de chassis ou de transformação de veículos de mercadorias para veículos de passageiros ou de passageiros e de carga.

Esta conta regista os rendimentos deste tipo auferidos quer pela Entidade Contabilística Estado quer pelas Regiões Autónomas.

70204 Imposto de consumo sobre o tabaco

Este imposto incide sobre o tabaco manufaturado destinado ao consumo em todo o território nacional, nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

Esta conta regista os rendimentos deste tipo auferidos quer pela Entidade Contabilística Estado quer pelas Regiões Autónomas.

70205 Imposto sobre álcool e bebidas alcoólicas

Trata-se de um imposto que incide sobre a cerveja, outras bebidas fermentadas, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas, genericamente designadas

« bebidas alcoólicas »

. Abrange ainda impostos sobre o álcool etílico, genericamente designado

« álcool »

, conforme estabelecido no Código dos Impostos Especiais de Consumo.

Esta conta regista os rendimentos deste tipo auferidos quer pela Entidade Contabilística Estado quer pelas Regiões Autónomas.

70206 Lotarias, apostas mútuas e imposto do jogo

São registados nesta conta, a título de rendimentos do período:

a) As entregas feitas pela Santa Casa da Misericórdia, correspondentes à parte do Estado no produto líquido da lotaria nacional, em resultado da sua entrega àquela entidade em regime de monopólio;

b) As entregas ocasionadas em resultado de todo o tipo de apostas mútuas, como sejam as resultantes da exploração do Totoloto, Joker e Totobola, entre outros;

c) Os rendimentos proveniente das empresas concessionárias de jogos de fortuna ou azar, pelo exercício da atividade do jogo, nos termos da legislação em vigor.

Esta conta regista os rendimentos deste tipo auferidos pelas entidades que a eles tenham direito, conforme legislação aplicável.

70207 Imposto do selo

Nesta conta, utilizada exclusivamente pela Entidade Contabilística Estado e pelas Regiões Autónomas, registam-se os rendimentos provenientes de Imposto do Selo sobre atos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos, previstos na Tabela Geral respetiva, exceto quando o rendimento resulte da tributação do património, ou seja, decorrente de sucessões e doações. Neste caso, será contabilizado na conta 70104 Imposto do selo sobre sucessões e doações (v. nota explicativa a esta conta).

70208 Impostos indiretos específicos das autarquias locais

Compreende os rendimentos provenientes da cobrança de impostos municipais, estabelecidos no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro. Estes rendimentos devem ser individualizados por subcontas. 70209 Impostos indiretos específicos das regiões autónomas Compreende os rendimentos provenientes da cobrança de impostos regionais estabelecidos na Lei das Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro). Estes rendimentos devem ser individualizados por subcontas.

70210 Imposto municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis

Regista os rendimentos provenientes do Imposto municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis (IMT), que constitui um rendimento dos municípios, conforme estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro.

70211 Contribuição do serviço rodoviário

Regista os rendimentos provenientes de contribuições que incidem sobre os combustíveis (gasolina, gasóleo e GPL) sujeitos ao Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos, e dele não isentos, nos termos da legislação aplicável.

70212 Contribuição do audiovisual

Regista os rendimentos provenientes de contribuições para o financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, nos termos da legislação em vigor.

70213 Contribuição sobre o setor bancário

Regista os rendimentos relativos à contribuição inicialmente criada pelo artigo 141.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro.

70214 Contribuição sobre o setor energético

Regista os rendimentos provenientes desta contribuição inicialmente criada pelo artigo 228.º da Lei 83C/2013, de 31 de dezembro.

70299 Outros

Compreende os rendimentos não enquadráveis nas contas anteriores.

703 Contribuições para sistemas de proteção social e subsistemas de saúde

Esta conta, a utilizar por entidades como sejam o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a CGA e os subsistemas públicos de saúde, abrange os rendimentos provenientes das contribuições para sistemas de proteção social (conta 7031) e subsistemas de saúde (conta 7032), incluindo:

a) As quotizações e contribuições dos trabalhadores, provenientes da aplicação das taxas legalmente previstas às remunerações efetivamente auferidas ou convencionais que, nos termos da lei, constituam base de incidência contributiva, destinadas a financiar sistemas de proteção social (contas 70311 e 70313);

b) As contribuições do empregador, ou seja, os rendimentos originados pelas contribuições deste para financiar sistemas de proteção social, pela aplicação das taxas legalmente previstas às remunerações efetivamente pagas ou convencionais que, nos termos da lei, constituam base de incidência contributiva, sem prejuízo de virem a ser definidas bases de incidência distintas das remunerações, no contexto de defesa e promoção do emprego (conta 70312);

c) As contribuições para subsistemas de saúde, incluindo as contribuições do empregador e as quotizações dos trabalhadores para subsistemas públicos de saúde (contas 70321 e 70322).

704 Taxas, multas e outras penalidades

7041 Taxas

As taxas incluem os rendimentos que assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização privada de bens do domínio público e privado ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. São, deste modo, rendimentos com contraprestação.

7042 Taxas específicas das regiões autónomas

Regista os rendimentos provenientes da prestação de serviços regionais, pelos atos de remoção de limites jurídicos às atividades dos particulares da competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.

7043 Taxas específicas das autarquias locais

Regista os rendimentos provenientes da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

7044 Multas e outras penalidades

Regista os rendimentos provenientes da aplicação de sanções pela transgressão da lei, incluindo as resultantes de decisões judicias, posturas e outros regulamentos, bem como juros de mora e compensatórios.

70441 Juros de mora

Regista os rendimentos provenientes do não pagamento de dívidas a entidades públicas dentro do prazo legal.

70442 Juros compensatórios

São rendimentos auferidos quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, retidos ou a reter no âmbito da substituição tributária. São também devidos juros compensatórios quando o sujeito passivo, por facto a si imputável, tenha recebido reembolso superior ao devido.

70443 Multas e coimas por infrações ao Código da Estrada e legislação afim

São registados nesta conta os rendimentos resultantes das multas e coimas por transgressões às disposições do Código da Estrada, nomeadamente as coimas respeitantes às contraordenações por infração ao regime de realização de exames de condução de veículos automóveis, por falta de pagamento das portagens, pela falta de instalações de um separador de segurança no interior dos veículos ligeiros de passageiros de aluguer, às chapas de matrícula, por infração ao disposto quanto ao ensino da condução, em resultado de contraordenações quanto ao não cumprimento do disposto relativo aos limitadores de velocidade e relevo dos desenhos do piso dos pneus, respeitantes às contraordenações por violação do regime jurídico relativo à atividade de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, por contraordenações não cumprimento do Regulamento das Passagens de Nível.

70444 Coimas e penalidades por contraordenações

Regista os rendimentos das coimas decorrentes das contraordenações praticadas em diversos setores.

70449 Outras multas e penalidades

Compreende os rendimentos não enquadrados nas contas anteriores.

71 Vendas

Regista os rendimentos provenientes de vendas de ativos anteriormente registados na Classe 3, nos termos da NCP 13 - Rendimentos de Transações com Contraprestação.

711 Mercadorias

V. nota explicativa à conta 32 Mercadorias. Devem ser criadas subcontas idênticas à conta 32.

712 Produtos acabados e intermédios

V. nota explicativa à conta 34 Produtos acabados e inDevem ser criadas subcontas idênticas à conta 34. Inclui a água nas circunstâncias de “distribuição em alta”, ou seja, a venda ocorre a uma entidade intermediária. termédios 713 Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos V. nota explicativa à conta 35 Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos.

Devem ser criadas subcontas idênticas à conta 35.

714 Ativos biológicos

V. nota explicativa à conta 37 Ativos Biológicos. Devem ser criadas subcontas idênticas à conta 37.

717 Devolução de vendas

Compreende os rendimentos anteriormente reconhecidos relativos a vendas e devolvidos aos clientes por excesso ou erro de cobrança, ou produto com defeito.

72 Prestações de serviços e concessões

Esta conta respeita aos trabalhos e serviços prestados que sejam próprios dos objetivos ou finalidades principais da entidade. Poderá integrar os materiais aplicados, no caso de estes não serem faturados separadamente. A contabilização a efetuar deve obedecer ao previsto na NCP 13 - Rendimentos de Transações com Contraprestação.

7201 Serviços específicos do setor da saúde

Regista os rendimentos resultantes das prestações de cuidados saúde, independentemente de a entidade estar sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde.

7202 Serviços específicos do setor da educação

Regista os rendimentos resultantes de prestações relacionadas com a educação, formação e investigação, independentemente de a entidade estar sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da educação.

7203 Serviços específicos das autarquias locais

Regista os rendimentos provenientes da prestação de serviços específicos das autarquias não incluídos na conta 7043 Taxas específicas das autarquias locais.

Inclui nomeadamente serviços de saneamento, resíduos sólidos, transportes coletivos de pessoas e mercadorias, água, nas circunstâncias de “distribuição em baixa”, ou seja, a venda ocorre ao consumidor final, cemitérios, mercados e feiras, parques de estacionamento, parques de campismo e outros.

7204 Serviços específicos de outros setores

Registo idêntico às contas anteriores devendo ser criadas subcontas por natureza dos serviços prestados.

7205 Concessões

Esta conta é utilizada nos termos da NCP 4 - Acordos de Concessão de Serviços:

Concedente no período do reconhecimento do rendimento associado ao modelo de atribuição de um direito ao concessionário ou do modelo da divisão do acordo (modelo misto), creditando-se por contrapartida da conta 2824 (v. nota explicativa a esta conta).

7206 Vistorias e ensaios

Regista os rendimentos, nomeadamente das autarquias locais e da Autoridade Nacional de Proteção Civil, tais como vistorias e ensaio de redes de abastecimento e drenagem de água, canalizações, elevadores, condutas de gás, não enquadrados na conta 7043.

7207 Estudos, pareceres, projetos e consultadoria

Regista os rendimentos resultantes da venda de serviços prestados pela entidade no âmbito da realização de trabalhos prestados pela entidade, nomeadamente estudos, pareceres, apoio à gestão e serviços de natureza técnica.

7208 Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto

Regista os rendimentos resultantes de serviços prestados pela entidade no âmbito de serviços sociais, culturais e de desporto, nomeadamente serviços de alimentação e alojamento, incluindo consumidores não pertencentes ao quadro da entidade (72081), piscinas (72082), recintos desportivos (72083) e museus e bibliotecas (72084).

Regista também os rendimentos resultantes da cedência, a título oneroso, dessas mesmas instalações para a realização de certames e manifestações de caráter desportivo, social, cultural e recreativo.

Regista ainda os rendimentos oriundos do fornecimento de alimentação e estada aos trabalhadores, nomeadamente na utilização de centros de formação, bem como o serviço de alojamento como por exemplo estabelecimentos para férias e pousadas de juventude.

Caso o rendimento seja proveniente de uma atividade suplementar, deve ser utilizada a conta 781 Rendimentos suplementares.

7209 Transporte de doentes

Conta utilizada por entidades com rendimentos decorrentes de transporte de doentes, urgente ou não urgente.

7210 Serviços laboratoriais

Conta a utilizar por entidades com rendimentos relativos a ensaios e testes laboratoriais.

73 Variações nos inventários da produção

Regista a diferença entre os inventários no fim e no início do período dos produtos acabados e intermédios, dos subprodutos, resíduos e refugos e dos produtos e trabalhos em curso, valorizados pelo método de custeio de produção, nos termos da NCP 10 - Inventários.

No caso de ser adotado o sistema de inventário permanente considera-se conveniente subdividir cada uma das suas contas divisionárias em rubricas de “Produção” e de “Custo das vendas”, as quais serão movimentadas por contrapartida das respetivas contas da classe 3.

As variações podem ser positivas (creditando-se a conta, por contrapartida do conta da classe 3) ou negativas (debitando-se a conta, por contrapartida do conta da classe 3).

74 Trabalhos para a própria entidade

São os trabalhos que a entidade realiza para si mesma, sob sua administração direta, aplicando meios próprios ou adquiridos para o efeito e que se destinam aos seus ativos não correntes (43 Ativos fixos tangíveis;

44 Ativos intangíveis;

42 Propriedades de investimento), ou que sejam de repartir por vários períodos (caso em que serão registados por crédito da conta 744 Ativos por gastos diferidos, e débito da conta apropriada em 281 Gastos a reconhecer). Assim, enquanto vai produzindo o ativo a entidade debita uma conta da classe 6, como gastos com pessoal, consumo de matériasprimas, entre outras, e, quando concluída a construção ou no final do período de relato, credita uma subconta da conta 74 pelo valor apurado de gastos por contrapartida de contas da classe 4.

75 Transferências e subsídios correntes obtidos

Entende-se por transferências correntes os recursos financeiros auferidos sem qualquer contraprestação, destinados à cobertura de gastos correntes, quer sejam específicos (transferências consignadas), quer não tenham uma afetação preestabelecida (transferências não consignadas), nos termos da NCP 14 - Rendimento de Transações sem Contraprestação.

Os subsídios são transferências correntes obtidas por unidades produtivas sem contraprestação, com o objetivo de influenciar níveis de produção, preços ou remuneração dos fatores de produção.

Esta conta regista as transferências e subsídios destinados a gastos correntes, ou seja, no mesmo período económico há uma correspondência entre o rendimento proveniente desta transferência ou subsídio e os gastos elegíveis, conforme estabelecido na NCP 14 - Rendimento de Transações sem Contraprestação.

No que concerne aos subsídios, para efeitos de informação para as Contas Nacionais, esta conta deve, obrigatoriamente, ser desagregada por subsídio ao produto e subsídio à produção. Entende-se por subsídio ao produto aquele que está diretamente relacionado com o nível ou quantidade de produção, sendo atribuído por unidade de bem produzido ou serviço prestado, como por exemplo, indemnizações compensatórias ou subsídios para assegurar níveis de preços inferiores aos respetivos custos de produção. Considera-se subsídio à produção aquele a que a entidade tem direito por levar a cabo determinada atividade, como sejam, apoios à formação e qualificação profissional, apoio a atividades culturais, recreativas e desportivas, entre outros.

As transferências e subsídios destinados a aquisições de ativos fixos são registados na conta 593 (v. nota explicativa a esta conta).

V. ainda nota explicativa às contas 601 e 602 e quadro da nota explicativa à conta 201 Devedores por transferências e subsídios não reembolsáveis obtidos.

No caso de transferências ou subsídios com condições, deve previamente ser registada a conta 2821 (v. nota explicativa a esta conta), sendo o valor transferido para a conta 75 no momento em que deixa de existir a condição previamente estabelecida.

76 Reversões

Regista-se nesta conta o desreconhecimento (anulação ou diminuição) de depreciações, amortizações, perdas por imparidade e provisões, creditando-se por contrapartida dessas contas.

761 De depreciações e de amortizações

Esta conta credita-se por contrapartida das contas 428, 438 ou 448, quando se verificar uma anulação ou diminuição de depreciações ou amortizações previamente registadas nestas contas.

762 De perdas por imparidade

Esta conta credita-se por contrapartida das contas 219, 229, 239, 269, 279, 329, 339, 349, 359, 419 429, 439, 449 e 459.

763 De provisões

Esta conta credita-se por anulação ou diminuição das provisões contantes das subcontas da conta 29.

77 Ganhos por aumentos de justo valor

Regista o ganho por aumento do justo valor em instrumentos financeiros, investimentos financeiros, propriedades de investimento e em ativos biológicos, quando as variações do justo valor devem ser reconhecidas diretamente nos resultados, nos termos da NCP 18 - Instrumentos Financeiros, NCP 8 - Propriedades de Investimento e NCP 11 - Agricultura.

78 Outros rendimentos e ganhos 781 Rendimentos suplementares

Esta conta regista os ganhos inerentes ao valor acrescentado, das atividades que não sejam próprias dos objetivos principais da entidade.

782 Descontos de pronto pagamento obtidos

Regista os descontos financeiros obtidos na aquisição e bens e serviços.

783 Recuperação de contas a receber

Regista a recuperação de dívidas que tinham anteriormente sido consideradas incobráveis e registadas como perdas.

784 Ganhos em inventários

Regista o aumento ou diminuição de inventários (classe 3), nomeadamente resultante de sinistros, sobras ou alteração fórmula de custeio, nos termos da NCP 10.

Para as contas 7841 e 7842 aplicam-se as regras indicadas nas notas às contas 6841 e 6842.

785 Rendimentos e ganhos em entidades controladas, associadas e empreendimentos conjuntos

7851 Aplicação do método da equivalência patrimonial

Esta conta regista os rendimentos e ganhos relativos aos interesses em outras entidades derivados da aplicação do método da equivalência patrimonial, sendo considerados para o efeito apenas os resultados dessas entidades.

7852 Alienações

Esta conta é utilizada quando ocorre uma maisvalia con-tabilística, procedendo-se aos seguintes movimentos contabilísticos (v. também nota explicativa às contas 41 a 43):

786 Rendimentos e ganhos nos restantes ativos financeiros

7861 Diferenças de câmbio favoráveis na atividade de investimento

Regista as diferenças de câmbio favoráveis relacionadas com a atividade de investimento da entidade, nomeadamente relacionadas com variação de dívidas a fornecedores de investimentos e de dívidas a acionistas, sócios e associados, tendo em atenção o disposto na NCP 16 - Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio.

7862 Alienações

V. nota explicativa à conta 7852.

787 Rendimentos e ganhos em investimentos não financeiros

7871 Alienações

V. nota explicativa à conta 7852.

7872 Sinistros

Esta conta regista eventuais ganhos em sinistros, por recuperação em valor superior à quantia escriturada, por indemnização, tendo o seguinte movimento contabilístico:

7873 Rendas em propriedades de investimento

Regista as rendas de bens de domínio público, de terrenos, edifícios e outras construção enquadrados na NCP 8 - Propriedades de Investimento.

7878 Outros rendimentos e ganhos

Esta conta regista outros rendimentos não enquadráveis em subcontas anteriores.

788 Outros

Esta conta regista outros ganhos financeiros ou não recorrentes registados nas contas anteriores.

7881 Correções relativas a períodos anteriores

Esta conta regista as correções favoráveis derivadas de erros ou omissões relacionados com períodos anteriores, que não sejam de grande significado nem ajustamentos de estimativas inerentes ao processo contabilístico.

Nesta conta é ainda registada a diferença entre os rendimentos reconhecidos de acordo com a base do acréscimo e o rendimento efetivamente apurado para o período, conforme explicitado de forma mais detalhada na nota explicativa à conta 70.

As correções de grande significado são registadas na conta 562 Regularizações (v. nota explicativa a esta conta).

Regista também (conta 78814) a devolução de transferências e subsídios concedidos em anos anteriores a devolver por incumprimento das condições (v. quadro da nota explicativa à conta 202 Credores por transferências e subsídios não reembolsáveis concedidos e 205 Devedores por devolução de transferências).

7882 Excesso da estimativa para impostos

Esta conta aplica-se apenas às entidades com rendimentos sujeitos e não isentos de IRC. Regista o excesso de imposto estimado quando superior ao liquidado. É creditada por esta diferença, por contrapartida da conta de IRC liquidado (241).

7883 Imputação de subsídios e transferências para investimentos

Esta conta credita-se, por contrapartida da conta 593 Subsídios e Transferências de capital, pela imputação ao período da parcela dos subsídios e transferências para investimentos, proporcionalmente e em paralelo à depreciação ou amortização dos ativos objeto de financiamento. V. nota explicativa à conta 593 Subsídios e Transferências de capital.

No caso do ativo objeto de financiamento pelo subsídio ou transferência começar a ser amortizado ou depreciado antes de cumpridas as condições para o reconhecimento do rendimento proveniente do subsídio ou transferência, apenas se regista a depreciação ou amortização, não havendo lugar à imputação periódica e proporcional do rendimento, i.e., não se creditando esta conta.

Quando se cumprirem as condições, a parte do rendimento relativa ao período da vida útil já decorrida deve ser reconhecida e imputada a resultados transitados.

7884 Ganhos em outros instrumentos financeiros

Regista os ganhos relacionados com a conta 14 Outros instrumentos financeiros a curto prazo. Assim, regista os ganhos verificados na alienação de títulos negociáveis e outras aplicações de tesouraria, sendo creditada pelo produto da sua venda e debitada pelo custo correspondente.

7885 Restituição de impostos

Regista a restituição de impostos que a entidade anteriormente pagou em excesso.

7886 Diferenças de câmbio favoráveis na atividade operacional

Regista as diferenças de câmbio favoráveis relacionadas com a atividade operacional da entidade, tendo em atenção o disposto na NCP 16 - Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio.

7887 Outros não especificados

Nesta conta registam-se outros ganhos das atividades que não sejam enquadráveis nas contas anteriores.

79 Juros, dividendos e outros rendimentos similares

Regista os juros obtidos (conta 791), dividendos (conta 792) e outros rendimentos similares (conta 798), por regra recebidos por depósitos, empréstimos concedidos e outras aplicações financeiras e ainda as diferenças de câm-bio favoráveis associadas à atividade de financiamento (conta 793).

Classe 8 - Resultados Esta classe destina-se a apurar o resultado líquido do período, podendo ser utilizada para auxiliar à determinação do resultado integral, tal como consta na Demonstração das Alterações no Património Líquido.

811 Resultado antes de impostos

Destina-se a concentrar, no fim do período, os gastos e rendimentos registados, respetivamente, nas contas das classes 6 e 7.

812 Imposto sobre o rendimento do período

Esta conta é utilizada pelas entidades com rendimentos sujeitos e não isentos de IRC, nomeadamente as entidades que exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, como é o caso das empresas públicas que estão sujeitas ao SNCAP. 8121 Imposto estimado para o período Considera-se nesta conta a quantia estimada para o imposto que incidirá sobre os resultados corrigidos para efeitos fiscais, por contrapartida da conta 241 Imposto sobre o rendimento.

8122 Imposto diferido

Dado que esta conta é utilizada por um conjunto restrito de entidades no âmbito to SNCAP, não foi criada nenhuma NCP relativa aos impostos sobre o rendimento, pelo que, nestes casos, aplica-se um dos normativos contabilísticos subsidiários conforme prevê o artigo 13.º do Decreto Lei 192/2015, de 11 de setembro, que aprova o SNCAP. 818 Resultado líquido Regista o resultado líquido depois de considerado o imposto sobre o rendimento, quando aplicável.

No início do período seguinte o saldo desta conta é transferido para a conta 561 Resultados transitados.

89 Dividendos antecipados

Esta conta é debitada por crédito da conta 26 Acionistas/ sócios/associados pelos dividendos atribuídos no decurso do período, nos termos legais e estatutários, por conta dos resultados desse período.

No início do período seguinte o saldo desta conta é transferido para a conta 561 Resultados transitados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2664634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto-Lei 477/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria o inventário geral do património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei Orgânica 2/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-18 - Lei Orgânica 7/2015 - Assembleia da República

    Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Decreto-Lei 192/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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