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Resolução do Conselho de Ministros 72/2021, de 9 de Junho

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Sumário

Autoriza a realização de despesa com vista à execução do programa de aquisição de seis NPO da classe «Viana do Castelo» destinados à Marinha Portuguesa

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2021

Sumário: Autoriza a realização de despesa com vista à execução do programa de aquisição de seis NPO da classe «Viana do Castelo» destinados à Marinha Portuguesa.

O programa de construção de seis novos navios de patrulha oceânicos (NPO) é uma prioridade para o interesse nacional, assim afirmada em sede do processo legislativo de aprovação da Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, que procedeu à revisão da lei de programação militar, e que veio incluir, nas suas dotações, as verbas necessárias para proceder à retoma do investimento em navios destinados às missões da Marinha Portuguesa.

Como é sabido, o Programa Relativo à Aquisição de Navios Destinados à Marinha Portuguesa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2004, de 22 de dezembro, que conheceu várias vicissitudes, viria a ser definitivamente interrompido por força da crise financeira que o país atravessou no período 2011-2014. Somente em 2015, no quadro do investimento aprovado pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, viria a ser possível retomar o programa de aquisição de novos navios, com a construção, em Portugal, de dois NPO, fruto da parceria de duas empresas nacionais. Os NRP Sines e NRP Setúbal realizaram com sucesso as provas de mar, tendo sido entregues, dentro dos prazos contratuais, em 6 de julho e 28 de dezembro de 2018, respetivamente, encontrando-se desde então ao serviço da Marinha Portuguesa em cumprimento de missões que lhes estão atribuídas.

O Estado Português tem atualmente condições para prosseguir com o programa de aquisição de seis novos NPO, absolutamente indispensáveis para atuar nos espaços marítimos sob soberania, jurisdição ou responsabilidade nacional, no cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português no âmbito da salvaguarda da vida humana no mar e da busca e salvamento marítimo, designadamente os decorrentes das convenções Safety of Life at Sea (SOLAS-1974) e Maritime Search and Rescue (SAR-1979). Além disso, esses navios são também fundamentais para assegurar a fiscalização da pesca, o controlo dos esquemas de separação de tráfego, a prevenção e combate à poluição marítima, bem como a prevenção e combate a atividades ilegais como o narcotráfico, a imigração ilegal, o tráfico de pessoas ou armas e outros ilícitos, em colaboração com outras autoridades nacionais e europeias.

A aquisição de seis NPO viabilizará, ainda, o empenhamento de meios navais oceânicos em missões de capacitação operacional marítima dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e uma contribuição mais expressiva em operações de segurança cooperativa no âmbito da Iniciativa 5+5 e da União Europeia (UE), designadamente no combate às redes de migração irregular, no âmbito da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, e na preservação dos recursos piscícolas, no quadro da Organização das Pescarias do Noroeste Atlântico e da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste.

Por outro lado, existe a necessidade de dotar os novos navios com capacidades multifunções que lhes acrescentem flexibilidade de emprego operacional e que permitam contribuir e dar resposta a missões no extremo superior do espetro de empenhamentos, com particular realce para a guerra de minas, a vigilância submarina, a projeção de força e a recolha de informações operacionais. Essas capacidades acrescidas permitirão empregar esses NPO no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte, através da possível participação no âmbito da segurança coletiva, viabilizando também o empenhamento destes meios navais no contexto da Organização das Nações Unidas e da UE, em missões de segurança marítima e em operações de paz.

Os NPO da classe «Viana do Castelo» destinam-se a prover a edificação da capacidade de patrulha e vigilância, com 10 NPO previstos no sistema de forças, aprovado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nos termos do artigo 5.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, substituindo as corvetas das classes «João Coutinho» e «Baptista de Andrade», navios construídos na década de 70 do século passado, e que já há muito ultrapassaram a estimativa de vida útil de 35 anos para que foram projetados. Atualmente, a Marinha Portuguesa cumpre a sua missão de vigilância marítima nos espaços oceânicos de interesse nacional e internacional recorrendo a quatro NPO e às duas corvetas que restam das 10 iniciais, estas com 45 e 49 anos de idade.

Assim, tendo presente o quadro normativo incluso na Lei de Programação Militar, é de extrema importância garantir, na máxima extensão possível, a interoperabilidade dos meios navais a adquirir com os NPO da classe «Viana do Castelo», em particular, e com a restante esquadra, em geral.

O projeto de engenharia da classe «Viana do Castelo» é um ativo de engenharia pertencente ao Estado Português com cerca de 16 anos que, mantendo as suas características essenciais, não pode deixar de considerar a revisão de requisitos por razões de obsolescência técnica ou logística. Esta evolução foi ainda influenciada pelas lições aprendidas, quer durante os processos de construção das 1.ª e 2.ª séries de NPO, quer pela experiência acumulada de cerca de 10 anos de operação e manutenção dos navios pela Marinha Portuguesa e pela Arsenal do Alfeite, S. A., o que conduziu a simplificações significativas do parque de equipamentos e sistemas instalados e do próprio arranjo de compartimentos, tornando-os mais funcionais.

Em concomitância, a revisão compreende, naturalmente, a incorporação dos requisitos operacionais resultantes da evolução do ambiente estratégico, das prioridades e orientações que resultam dos compromissos internacionais do país, do foco em determinadas áreas operacionais, designadamente de vigilância, em geral, e submarina, em particular, da necessária interoperabilidade quando integrado em força naval e, com uma infraestrutura de comunicações moderna e eficaz, permitindo reforçar o seu valor operacional, a flexibilidade de emprego em diferentes missões e tarefas, assim como a adaptabilidade necessária para acomodar a incorporação de novas capacidades, ao longo do respetivo ciclo de vida, em função da incerteza do ambiente estratégico.

Ainda nesta vertente, o estabelecimento de uma arquitetura de sistemas SEWACO (SEnsors WeApons And COmmunications), comum a diferentes classes de navios, e a outros programas de reequipamento da Marinha Portuguesa, constitui-se como um instrumento para assegurar o adequado desempenho operacional, desde logo no seu processo de aquisição, pelo fator de escala que induz e, sobretudo, na operação, formação e treino, e sustentação, ao longo do respetivo ciclo de vida. Esta abordagem, potenciadora de sinergias e de eficiência económica, configura-se ainda como uma oportunidade para as indústrias de defesa nacionais, através do estabelecimento e exploração de parcerias para a respetiva capacitação, com o objetivo de assegurar a sustentação destes sistemas comuns, ao longo do respetivo ciclo de vida, ancorada em sistemas com elevado índice tecnológico e produção com elevado valor acrescentado.

Parte dos sistemas que irão ser instalados nos navios serão provenientes deste programa, constituindo-se assim como material de fornecimento do Estado, a providenciar pelo Ministério da Defesa Nacional (MDN), devendo os respetivos encargos estar previstos no programa de aquisição e construção dos NPO da 3.ª série, obedecendo a uma estruturação de partilha de custos entre programas.

É assim imperativo prosseguir a edificação da capacidade de vigilância e fiscalização na vertente oceânica, de forma a assegurar o sistema de forças, em consonância com as orientações e determinações decorrentes do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, com o Conceito Estratégico Militar e com as Missões das Forças Armadas.

Atendendo ao processo de reestruturação da IdD - Portugal Defence, S. A. (IdD, S. A.), e considerando também o disposto no n.º 5 do artigo 1.º da Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, o Ministro da Defesa Nacional determinou que a gestão do programa de aquisição de seis NPO fosse cometida à IdD, S. A., em articulação com a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional e com a Marinha Portuguesa, explorando, na máxima extensão possível, as possibilidades conferidas designadamente pelo artigo 5.º-A do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Encontram-se presentes os requisitos que caracterizam os «contratos no âmbito do setor público» previstos no artigo 5.º-A do CCP, verificando-se, designadamente, que o MDN exerce sobre a IdD, S. A., um «controlo análogo» ao que exerce sobre os seus próprios serviços, que a IdD, S. A., exerce a totalidade da sua atividade no desempenho das funções que lhe foram confiadas estatutariamente pelo MDN, e que o capital da sociedade é detido exclusivamente pelo Estado Português e não pode ser, ainda que parcialmente, detido por entidades que não pertençam ao setor público, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º dos respetivos Estatutos.

O contrato a celebrar entre o MDN e a IdD, S. A., visa o exercício de poderes públicos, legalmente cometidos às entidades em presença, nos termos ínsitos nos artigos 336.º e 338.º do CCP, sendo aplicável o regime especial constante do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro.

Por fim, atendendo a que o investimento para a concretização do programa de aquisição de seis novos NPO, nos seus componentes, está previsto na Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, o Estado Português encontra-se habilitado a adotar os procedimentos aquisitivos tendentes à concretização do referido programa, com início em 2021 e, com um planeamento de entrega dos seis navios, até 2029.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, dos artigos 5.º-A, 109.º, 336.º e 338.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa tendo em vista a execução do programa de aquisição de seis novos navios de patrulha oceânicos (NPO) da classe «Viana do Castelo», destinados à Marinha Portuguesa, até ao montante máximo de (euro) 352 000 000, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, a financiar através da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, na capacidade «Patrulha e Fiscalização», projeto «Aquisição Novos Meios Patrulha e Fiscalização», de acordo com a seguinte afetação:

a) Construção de seis NPO, com a calendarização de entregas prevista no anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante, incluindo a revisão do projeto de engenharia e o fornecimento dos bens e serviços de apoio logístico para sustentar o ciclo de vida dos navios, até ao montante máximo de (euro) 283 000 000, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, o qual inclui os encargos com o procurement e assessoria de gestão;

b) Material e serviços a fornecer pelo Estado, designadamente os equipamentos e sistemas «SEWACO» - Sensors Weapons and Communications a integrar nos navios, o apoio logístico à construção, bem como o acompanhamento e fiscalização das construções, e a prestação de serviços de gestão, até ao montante máximo de (euro) 69 000 000, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Estabelecer que os encargos orçamentais, a que se refere o número anterior, não podem exceder, em cada ano económico, os montantes constantes do anexo ii à presente resolução e da qual faz parte integrante, acrescidos, até à completa execução material do programa do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

3 - Determinar que os montantes de restituição do IVA suportado pela Marinha Portuguesa, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, no âmbito dos encargos previstos no anexo ii à presente resolução, são reembolsados ao abrigo do Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho, e consignados exclusivamente ao pagamento da despesa com os encargos de IVA previstos na presente resolução.

4 - Autorizar o Ministério da Defesa Nacional a celebrar um contrato com a idD - Portugal Defence, S. A., ao abrigo do disposto nos artigos 5.º-A, 336.º e 338.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, tendo por objeto a prestação de serviços de gestão do programa em causa, para a totalidade da duração do mesmo, tal como definida no anexo i à presente resolução, acrescida do prazo de garantia do último navio, incluindo as atividades associadas à condução dos procedimentos de contratação que se mostrem necessários no âmbito do programa, designadamente os respeitantes à construção, à revisão do projeto de engenharia e ao fornecimento dos bens e serviços de apoio logístico para sustentar o ciclo de vida dos navios, até ao montante máximo de 1,5 % do valor da componente do programa a que se refere a alínea a) do n.º 1, o qual está incluído no montante a que se refere a alínea b) do n.º 1 tal como definido no anexo ii, devendo o mesmo obedecer aos termos de referência constantes do anexo iii à presente resolução e da qual faz parte integrante.

5 - Determinar que o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato referido no número anterior são assegurados por uma equipa constituída de representantes do Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 290.º-A do CCP.

6 - Delegar no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a constituição de uma equipa de acompanhamento e fiscalização da construção dos seis NPO, composta por representantes da Marinha Portuguesa, com natureza residente junto do local de construção, e de caráter permanente e ininterrupto até à execução integral do contrato.

7 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

8 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de maio de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

[a que se referem a alínea a) do n.º 1 e o n.º 4]

Programa de aquisição de seis Navios de Patrulha Oceânicos

Calendário de entregas

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se referem os n.os 2 a 4)

Programa de aquisição de seis Navios de Patrulha Oceânicos

Montantes máximos da despesa

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 4)

Termos de referência para a celebração do contrato a celebrar entre o Ministério da Defesa Nacional e a IdD - Portugal Defence, S. A.

Considerando que, no contexto do processo de reestruturação da IdD - Portugal Defence, S. A. (IdD, S. A.), decorrente do Despacho 786/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, entendeu o Estado Português (EP), à semelhança do que sucede noutros países, prever que, no âmbito do objeto social da sociedade reestruturada, a mesma pudesse assessorar as transações de equipamentos militares, designadamente as enquadradas pela Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho (LPM).

Considerando que se pretende que a atividade a desenvolver pela IdD, S. A., acrescente valor ao programa e maximize o impacto positivo na economia nacional, nos termos previstos na LPM, desde logo através da sua capacidade de mobilização das empresas onde o EP tem participação, potenciando, integrando ou coordenando a eventual apresentação de propostas nacionais, providenciando-lhes uma maior coerência e credibilidade, alicerçada também no conhecimento e contactos com a Base Tecnológica e Industrial de Defesa e potenciando, no aplicável, a exploração do Sistema Científico e Tecnológico dos Programas Europeus, quer os que estão em curso, quer os que venham a configurar oportunidades no futuro.

Considerando que a capacidade de gerir programas complexos de aquisições militares, considerando não só a respetiva aquisição, mas alargando essa gestão ao período de operação, o que inclui a manutenção, numa perspetiva abrangente de gestão do respetivo ciclo de vida (tipicamente longo de 30 a 40 anos) e, ainda, uma desejável alienação em momento economicamente favorável, antes do fim da respetiva vida útil, representa uma mais-valia passível de ser colocada ao serviço da execução de programas conjuntos com outros Estados.

O contrato interadministrativo a celebrar entre o Ministério da Defesa Nacional (MDN) e a IdD, S. A., deverá, no respeito pelas atribuições e competências próprias das entidades envolvidas, dotar a Marinha com seis novos Navios de Patrulha Oceânicos (NPO) até 2029, «respeitando as regras em matéria de concorrência, potenciar o investimento na economia nacional, através das indústrias de defesa, do apoio à inovação e ao desenvolvimento, do emprego qualificado, e da criação de emprego qualificado, constituindo-se como uma alavanca para o desenvolvimento da Base Tecnológica e Industrial de Defesa».

Determina-se que o contrato a celebrar entre o MDN e a IdD, S. A., cumpra as seguintes disposições:

1 - O objeto do contrato a celebrar consistirá na prestação de serviços de gestão do programa em causa, tal como definido no n.º 3 da presente resolução, devendo respeitar o âmbito do Programa estabelecido na documentação atinente, a apresentar pela Marinha Portuguesa (Marinha).

2 - A remuneração da IdD, S. A., deve incluir três partes alíquotas, não podendo ultrapassar, no seu conjunto, o montante máximo de 1,5 % do valor da componente do Programa a que se refere a alínea a) do n.º 1 da presente resolução, melhor detalhada no anexo ii, assim consideradas:

a) Uma associada aos custos de arranque da capacidade de gestão do programa, com o valor previsional de (euro) 254 700;

b) Uma associada ao ritmo de execução da prestação dos serviços de gestão do programa, para os anos de 2021 até 2031 (atendendo ao período de garantia de dois anos), com o valor previsional médio anual de (euro) 304 868, correspondente a um montante global de (euro) 3 353 550 para a totalidade do período do programa;

c) Uma componente final indexada à performance dos serviços prestados, medida em função do cumprimento dos prazos que vierem a ser definidos no contrato a celebrar e dos resultados a alcançar, designadamente quanto aos preços e prazos de entrega dos navios, com o valor previsional de (euro) 636 750.

3 - A IdD, S. A., fica dispensada da prestação de cauções contratuais.

4 - A Marinha apoiará o Ministério da Defesa Nacional no âmbito do contrato a celebrar com a IdD, S. A., e, através da Equipa de Acompanhamento e Fiscalização (EAF), a que se refere o n.º 6 da presente resolução, apoiará o MDN na sua função de acompanhamento e fiscalização deste contrato, designadamente quanto à preparação e condução dos procedimentos a serem realizados pela IdD, S. A., até à respetiva adjudicação.

5 - A Marinha, através da EAF, apoiará ainda o MDN na função de acompanhamento e fiscalização das construções, durante a fase de execução do respetivo contrato e até à assinatura do auto de receção definitivo do último navio, incluindo o dever de informação à IdD, S. A., de todos os elementos necessários à gestão do programa, bem como de outros aspetos que se venham a revelar pertinentes.

6 - No contrato a celebrar será ainda previsto o estabelecimento dos mecanismos concretos de colaboração entre a IdD, S. A., a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, a Marinha e a EAF, relativos à partilha de informação entre estas entidades de todos os elementos necessários à gestão e fiscalização da execução do programa, bem como de outros aspetos que se venham a revelar pertinentes.

7 - Todas as faturas no âmbito do programa deverão ser emitidas pelo(s) fornecedor(es) em nome do beneficiário, a Marinha, que procederá ao respetivo pagamento.

8 - A IdD, S. A., deve explorar, na máxima extensão possível e no respeito pelo quadro legal aplicável, a participação da indústria nacional no programa de aquisição em causa, tendo em conta designadamente os requisitos de segurança de abastecimento e de segurança da informação, que vierem a ser definidos, quer na fase de construção dos navios, quer na perspetiva da fase de manutenção dos navios durante o seu ciclo de vida, e maximizar as parcerias internacionais que se mostrem ajustadas, nomeadamente tendo em conta a participação portuguesa em projetos cooperativos no âmbito da União Europeia ou da Organização do Tratado do Atlântico Norte.

9 - Todos os contratos outorgados em representação do MDN, em execução do Programa de Aquisição dos seis NPO, serão remetidos a «visto prévio» ou a «declaração de conformidade» pelo Tribunal de Contas, nos termos da lei.

114284848

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4548134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - Lei Orgânica 1-A/2009 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-06 - Decreto-Lei 104/2011 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 20 de Agosto, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-18 - Lei Orgânica 7/2015 - Assembleia da República

    Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2017-07-21 - Decreto-Lei 84/2017 - Finanças

    Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros

  • Tem documento Em vigor 2019-06-17 - Lei Orgânica 2/2019 - Assembleia da República

    Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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