A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 35-A/2015, de 8 de Junho

Partilhar:

Sumário

Autoriza a realização de despesa destinada à aquisição de dois navios-patrulha oceânicos da classe «Viana do Castelo»

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 35-A/2015

A situação financeira decorrente do Memorando de Entendimento assinado a 17 de maio de 2011 e do Programa de Assistência Financeira firmado para o triénio 2011-2014 implicou restrições e esforços significativos de redução da despesa do Estado.

Na área da defesa nacional foi implementada a Reforma «Defesa 2020», aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de abril, que aprovou as linhas de orientação para a execução da reforma estrutural da defesa nacional e das Forças Armadas.

Este processo teve início com a revisão do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, que inclui também a revisão do Conceito Estratégico Militar, das Missões das Forças Armadas, do Sistema de Forças e do Dispositivo de Forças.

No âmbito do planeamento de defesa procedeu-se ainda à revisão da Lei de Programação Infraestruturas Militares e à Lei de Programação Militar, que prevê os projetos de reequipamento das Forças Armadas Portuguesas.

A par da revisão destes diplomas estruturantes foi igualmente necessário um esforço significativo de contenção orçamental, que implicou o cancelamento de vários projetos de investimentos na modernização das Forças Armadas, com poupanças significativas para o erário público, entre os quais a participação de Portugal no programa NH90, o contrato de viaturas PANDUR, o concurso para substituição de arma ligeira e o Programa Relativo à Aquisição de Navios Destinados à Marinha Portuguesa (PRAN).

O PRAN, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2004, de 22 de dezembro, previa a aquisição de seis navios-patrulha oceânicos e de cinco lanchas de fiscalização costeira.

Em 2011 e ao invés do que estava estipulado nos prazos inicialmente previstos, estava construído, apenas, um dos seis navios-patrulha oceânicos previstos, e nenhuma lancha de fiscalização costeira.

Atendendo à importância da edificação e reforço da capacidade de patrulha e fiscalização marítima oceânica da Marinha Portuguesa, bem como da capacidade de busca e o salvamento marítimo, o patrulhamento e a presença naval em demonstrações de soberania nacional, o apoio a autoridades nacionais no exercício das suas competências, isto é no combate ao narcotráfico ou à imigração ilegal, e o apoio às populações, e pese embora os constrangimentos financeiros com que o País se deparou nessa fase, foi possível disponibilizar meios financeiros para concluir a construção do segundo navio-patrulha oceânico, hoje ao serviço da Marinha. Assim, através do Despacho de 30 de dezembro de 2014, o Ministro da Defesa Nacional determinou que a então Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa, em estreita colaboração com a Marinha, estudasse e desenvolvesse trabalhos preparatórios para o efeito.

Foi igualmente possível proceder à aquisição ao reino da Dinamarca de quatro navios de fiscalização costeira que, em breve, estarão ao serviço da Marinha Portuguesa, e que substituem a construção de cinco lanchas de fiscalização costeira previstas no PRAN.

Os navios-patrulha oceânicos da classe «Viana do Castelo» destinam-se a substituir as corvetas das classes «João Coutinho» e «Baptista de Andrade», navios construídos na década de 70 do século passado, e que já há muito ultrapassaram a estimativa de vida útil de 35 anos para que foram projetados. Atualmente, a Marinha Portuguesa cumpre a sua missão de vigilância marítima nos espaços oceânicos de interesse nacional e internacional recorrendo aos dois navios-patrulha oceânicos já adquiridos e às quatro corvetas que restam das 10 iniciais, estas com 40 a 44 anos de idade.

Deste modo, é necessário prosseguir o reforço da capacidade de vigilância e fiscalização oceânica, tendo por referência a classe «Viana do Castelo», de forma a assegurar, em permanência, o «Sistema de Forças» aprovado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nos termos do artigo 5.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, republicada pela Lei Orgânica 6/2014, de 1 de setembro.

De forma a alcançar poupanças significativas no que respeita aos encargos incrementais que estão associados à operação e à manutenção das corvetas, a substituição dos meios navais em fim de vida permite garantir, no imediato, a disponibilidade, em permanência e em segurança, dos meios indispensáveis à capacidade nacional de patrulha e fiscalização oceânicas.

O objetivo de composição de forças que incorpora as orientações e determinações decorrentes do «Conceito Estratégico de Defesa Nacional», e do modelo da Reforma «Defesa 2020», impõe a celebração de um contrato para a aquisição de dois navios-patrulha oceânicos, de modo a que os mesmos estejam disponíveis, no limite, no ano de 2018, conforme previsto e aprovado na Lei de Programação Militar, atendendo ao período mínimo necessário para assegurar a entrada em operação de um navio-patrulha oceânico, cujo tempo de construção é estimado em dois anos e meio a três anos.

As vantagens financeiras e técnico-logísticas para o Estado Português e, muito especialmente, para a Marinha, só serão atingidas se os navios-patrulha oceânicos revestirem uma configuração idêntica, isto é, reproduzirem as características próprias da classe de navios que vão integrar, à dos dois navios-patrulha oceânicos já existentes, permitindo assim obter mais-valias para a Marinha.

Neste quadro, é de extrema importância permanecer na linha dos contratos anteriormente celebrados, garantindo a integral uniformidade dos meios navais a adquirir com os navios-patrulha oceânicos da classe «Viana do Castelo». Efetivamente, a capacitação da classe «Viana do Castelo» traduz-se num conjunto de vantagens financeiras e técnico-logísticas para o Estado e, muito especialmente, para a Marinha, que se traduzem, designadamente, na redução dos custos de investimento na construção destes navios, dos encargos com a formação do pessoal afeto à operação e manutenção dos navios e ainda dos encargos com a respetiva sustentação logística, diminuindo drasticamente os custos do seu ciclo de vida, bem como num aumento significativo da eficiência no desenvolvimento das missões de patrulha oceânica a que os mesmos se destinam. Este objetivo só é atingido se os navios-patrulha oceânicos a adquirir revestirem uma configuração idêntica à dos dois navios-patrulha oceânicos já existentes, isto é, se replicarem as características próprias da classe de navios que vão integrar, permitindo assim obter as referidas mais-valias para a Marinha.

Com os dois navios-patrulha oceânicos adicionais, o Estado Português assegura, ainda, o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos de fiscalização e patrulha oceânica, designadamente os decorrentes das convenções Safety of Life at Sea (SOLAS-1974) e Search and Rescue (SAR-1979).

É assim necessário, por motivos de interesse público e urgência imperiosa adquirir, no mais curto prazo possível, os bens estritamente necessários para assegurar a capacidade de patrulha e fiscalização dos espaços marítimos sob soberania e jurisdição do Estado Português.

A adoção de um procedimento concorrencial revela-se incompatível com a urgência imperiosa associada à salvaguarda dos interesses públicos identificados. Por um lado, a tramitação de um procedimento de concurso com fase de qualificação e de negociação, a que acresce a complexidade do objeto contratual - e o prazo que por esta razão teria que ser disponibilizado para a elaboração e apresentação de propostas se o procedimento fosse aberto a operadores sem experiência prévia da conceção e construção de navios-patrulha oceânicos «Viana do Castelo», não permitiriam que o início da execução do contrato tivesse lugar antes de passado pelo menos um ano. Para além disso, a inviabilidade de recurso a um procedimento concorrencial resulta, igualmente, da inevitável demora acrescida da própria execução do contrato, caso fosse adjudicada a proposta de qualquer fornecedor que não detivesse já um acervo de capacitação industrial para a construção dos navios-patrulha oceânicos «Viana do Castelo» decorrente da experiência e de capacidades de produção edificadas no âmbito da construção dos dois primeiros. O acréscimo de tempo necessário para implementação de raiz destas capacidades estima-se que se situe no intervalo de cerca de dois anos, o que incrementaria de forma insustentável o horizonte temporal de disponibilização dos navios ao Estado Português, para além de 2020.

Por outro lado, é essencial garantir a aquisição dos navios a uma entidade que detenha o conhecimento decorrente da experiência e de capacidades de produção edificadas no âmbito da construção dos dois navios já ao serviço da Marinha.

A WEST SEA, S.A., capacitou-se dos ativos técnico, tecnológicos e logísticos que estiveram envolvidos na construção dos dois primeiros navios-patrulha oceânicos «Viana do Castelo», bem como dos meios humanos a ela ligados, revelando-se, assim, como a única entidade que dispõe das especiais aptidões técnicas e estruturalmente impostas pelas especificidades da construção naval deste tipo de navios para os construir em tempo útil.

Os dois navios-patrulha oceânicos já adquiridos e atualmente em operação pela Marinha foram construídos pela sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A. (ENVC), e a sociedade comercial WEST SEA, S.A., capacitou-se, através de concursos abertos, transparentes e competitivos, dos ativos técnicos, tecnológicos e logísticos que estiveram envolvidos na construção dos dois primeiros navios-patrulha oceânicos «Viana do Castelo», bem como dos meios humanos a ela ligados, passando a usar e a aplicar as especiais aptidões e competências técnicas de que são titulares os operários e restantes profissionais integrados na sua estrutura fabril, advindos dos ENVC, pelo que a WEST SEA, S.A., é a única entidade a dispor das especiais aptidões técnicas e estruturalmente impostas pelas especificidades da construção naval deste tipo de unidades para as construir em tempo útil.

Por outro lado, a EDISOFT, S.A., responsável pela construção de partes muito relevantes dos dois navios-patrulha oceânicos ao serviço da Marinha, assume-se como detentora da adequada capacidade de resposta para o fabrico e fornecimento dos equipamentos já instalados e a instalar neste tipo de navios, sendo titular de especiais aptidões técnicas e detentora de direitos exclusivos sobre relevantes equipamentos e tecnologias ligadas aos sistemas de comando e controlo dos navios.

Deste modo, e com a aprovação da Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, o Estado Português encontra-se habilitado a adotar o procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso para a aquisição de dois navios-patrulha oceânicos «Viana do Castelo», com fundamento na urgência imperiosa imposta por objetivos fundamentais de interesse geral, ao abrigo da alínea d) do artigo 16.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, pelo que a presente resolução autoriza a despesa relativa à aquisição de dois navios-patrulha oceânicos «Viana do Castelo».

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea d) do artigo 16.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Marinha a realizar a despesa relativa à aquisição de dois navios-patrulha oceânicos da classe «Viana do Castelo», até ao montante máximo de 77 000 000,00 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio, com consulta às sociedades comerciais WEST SEA S.A., e EDISOFT S.A., em regime de consórcio a constituir no momento da adjudicação.

2 - Estabelecer que os encargos orçamentais resultantes do contrato a celebrar na sequência do procedimento referido no número anterior, são suportados pelas verbas inscritas e a inscrever na Lei de Programação Militar, não podendo exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA:

a) 2015 - 17 317 073,00 EUR;

b) 2016 - 37 195 122,00 EUR;

c) 2017 - 15 211 382,00 EUR;

d) 2018 - 7 276 423,00 EUR.

3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

4 - Determinar que a execução do contrato de aquisição de dois navios-patrulha oceânicos é acompanhada e fiscalizada por uma equipa de acompanhamento e fiscalização, com caráter permanente, deslocada para o local da construção até ao cumprimento integral do contrato, que deve ter o envolvimento de um elemento do Arsenal do Alfeite, S.A.

5 - Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, constituir a equipa de avaliação e negociação da proposta, praticar o ato de adjudicação, aprovar a minuta e para a outorga do contrato.

6 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de maio de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/877542.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - Lei Orgânica 1-A/2009 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-06 - Decreto-Lei 104/2011 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 20 de Agosto, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-01 - Lei Orgânica 6/2014 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, e republica-a em anexo, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-18 - Lei Orgânica 7/2015 - Assembleia da República

    Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda