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Resolução do Conselho de Ministros 35-A/2015, de 8 de Junho

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Sumário

Autoriza a realização de despesa destinada à aquisição de dois navios-patrulha oceânicos da classe «Viana do Castelo»

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 35-A/2015

A situação financeira decorrente do Memorando de Entendimento assinado a 17 de maio de 2011 e do Programa de Assistência Financeira firmado para o triénio 2011-2014 implicou restrições e esforços significativos de redução da despesa do Estado.

Na área da defesa nacional foi implementada a Reforma «Defesa 2020», aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de abril, que aprovou as linhas de orientação para a execução da reforma estrutural da defesa nacional e das Forças Armadas.

Este processo teve início com a revisão do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, que inclui também a revisão do Conceito Estratégico Militar, das Missões das Forças Armadas, do Sistema de Forças e do Dispositivo de Forças.

No âmbito do planeamento de defesa procedeu-se ainda à revisão da Lei de Programação Infraestruturas Militares e à Lei de Programação Militar, que prevê os projetos de reequipamento das Forças Armadas Portuguesas.

A par da revisão destes diplomas estruturantes foi igualmente necessário um esforço significativo de contenção orçamental, que implicou o cancelamento de vários projetos de investimentos na modernização das Forças Armadas, com poupanças significativas para o erário público, entre os quais a participação de Portugal no programa NH90, o contrato de viaturas PANDUR, o concurso para substituição de arma ligeira e o Programa Relativo à Aquisição de Navios Destinados à Marinha Portuguesa (PRAN).

O PRAN, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2004, de 22 de dezembro, previa a aquisição de seis navios-patrulha oceânicos e de cinco lanchas de fiscalização costeira.

Em 2011 e ao invés do que estava estipulado nos prazos inicialmente previstos, estava construído, apenas, um dos seis navios-patrulha oceânicos previstos, e nenhuma lancha de fiscalização costeira.

Atendendo à importância da edificação e reforço da capacidade de patrulha e fiscalização marítima oceânica da Marinha Portuguesa, bem como da capacidade de busca e o salvamento marítimo, o patrulhamento e a presença naval em demonstrações de soberania nacional, o apoio a autoridades nacionais no exercício das suas competências, isto é no combate ao narcotráfico ou à imigração ilegal, e o apoio às populações, e pese embora os constrangimentos financeiros com que o País se deparou nessa fase, foi possível disponibilizar meios financeiros para concluir a construção do segundo navio-patrulha oceânico, hoje ao serviço da Marinha. Assim, através do Despacho de 30 de dezembro de 2014, o Ministro da Defesa Nacional determinou que a então Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa, em estreita colaboração com a Marinha, estudasse e desenvolvesse trabalhos preparatórios para o efeito.

Foi igualmente possível proceder à aquisição ao reino da Dinamarca de quatro navios de fiscalização costeira que, em breve, estarão ao serviço da Marinha Portuguesa, e que substituem a construção de cinco lanchas de fiscalização costeira previstas no PRAN.

Os navios-patrulha oceânicos da classe «Viana do Castelo» destinam-se a substituir as corvetas das classes «João Coutinho» e «Baptista de Andrade», navios construídos na década de 70 do século passado, e que já há muito ultrapassaram a estimativa de vida útil de 35 anos para que foram projetados. Atualmente, a Marinha Portuguesa cumpre a sua missão de vigilância marítima nos espaços oceânicos de interesse nacional e internacional recorrendo aos dois navios-patrulha oceânicos já adquiridos e às quatro corvetas que restam das 10 iniciais, estas com 40 a 44 anos de idade.

Deste modo, é necessário prosseguir o reforço da capacidade de vigilância e fiscalização oceânica, tendo por referência a classe «Viana do Castelo», de forma a assegurar, em permanência, o «Sistema de Forças» aprovado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nos termos do artigo 5.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, republicada pela Lei Orgânica 6/2014, de 1 de setembro.

De forma a alcançar poupanças significativas no que respeita aos encargos incrementais que estão associados à operação e à manutenção das corvetas, a substituição dos meios navais em fim de vida permite garantir, no imediato, a disponibilidade, em permanência e em segurança, dos meios indispensáveis à capacidade nacional de patrulha e fiscalização oceânicas.

O objetivo de composição de forças que incorpora as orientações e determinações decorrentes do «Conceito Estratégico de Defesa Nacional», e do modelo da Reforma «Defesa 2020», impõe a celebração de um contrato para a aquisição de dois navios-patrulha oceânicos, de modo a que os mesmos estejam disponíveis, no limite, no ano de 2018, conforme previsto e aprovado na Lei de Programação Militar, atendendo ao período mínimo necessário para assegurar a entrada em operação de um navio-patrulha oceânico, cujo tempo de construção é estimado em dois anos e meio a três anos.

As vantagens financeiras e técnico-logísticas para o Estado Português e, muito especialmente, para a Marinha, só serão atingidas se os navios-patrulha oceânicos revestirem uma configuração idêntica, isto é, reproduzirem as características próprias da classe de navios que vão integrar, à dos dois navios-patrulha oceânicos já existentes, permitindo assim obter mais-valias para a Marinha.

Neste quadro, é de extrema importância permanecer na linha dos contratos anteriormente celebrados, garantindo a integral uniformidade dos meios navais a adquirir com os navios-patrulha oceânicos da classe «Viana do Castelo». Efetivamente, a capacitação da classe «Viana do Castelo» traduz-se num conjunto de vantagens financeiras e técnico-logísticas para o Estado e, muito especialmente, para a Marinha, que se traduzem, designadamente, na redução dos custos de investimento na construção destes navios, dos encargos com a formação do pessoal afeto à operação e manutenção dos navios e ainda dos encargos com a respetiva sustentação logística, diminuindo drasticamente os custos do seu ciclo de vida, bem como num aumento significativo da eficiência no desenvolvimento das missões de patrulha oceânica a que os mesmos se destinam. Este objetivo só é atingido se os navios-patrulha oceânicos a adquirir revestirem uma configuração idêntica à dos dois navios-patrulha oceânicos já existentes, isto é, se replicarem as características próprias da classe de navios que vão integrar, permitindo assim obter as referidas mais-valias para a Marinha.

Com os dois navios-patrulha oceânicos adicionais, o Estado Português assegura, ainda, o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos de fiscalização e patrulha oceânica, designadamente os decorrentes das convenções Safety of Life at Sea (SOLAS-1974) e Search and Rescue (SAR-1979).

É assim necessário, por motivos de interesse público e urgência imperiosa adquirir, no mais curto prazo possível, os bens estritamente necessários para assegurar a capacidade de patrulha e fiscalização dos espaços marítimos sob soberania e jurisdição do Estado Português.

A adoção de um procedimento concorrencial revela-se incompatível com a urgência imperiosa associada à salvaguarda dos interesses públicos identificados. Por um lado, a tramitação de um procedimento de concurso com fase de qualificação e de negociação, a que acresce a complexidade do objeto contratual - e o prazo que por esta razão teria que ser disponibilizado para a elaboração e apresentação de propostas se o procedimento fosse aberto a operadores sem experiência prévia da conceção e construção de navios-patrulha oceânicos «Viana do Castelo», não permitiriam que o início da execução do contrato tivesse lugar antes de passado pelo menos um ano. Para além disso, a inviabilidade de recurso a um procedimento concorrencial resulta, igualmente, da inevitável demora acrescida da própria execução do contrato, caso fosse adjudicada a proposta de qualquer fornecedor que não detivesse já um acervo de capacitação industrial para a construção dos navios-patrulha oceânicos «Viana do Castelo» decorrente da experiência e de capacidades de produção edificadas no âmbito da construção dos dois primeiros. O acréscimo de tempo necessário para implementação de raiz destas capacidades estima-se que se situe no intervalo de cerca de dois anos, o que incrementaria de forma insustentável o horizonte temporal de disponibilização dos navios ao Estado Português, para além de 2020.

Por outro lado, é essencial garantir a aquisição dos navios a uma entidade que detenha o conhecimento decorrente da experiência e de capacidades de produção edificadas no âmbito da construção dos dois navios já ao serviço da Marinha.

A WEST SEA, S.A., capacitou-se dos ativos técnico, tecnológicos e logísticos que estiveram envolvidos na construção dos dois primeiros navios-patrulha oceânicos «Viana do Castelo», bem como dos meios humanos a ela ligados, revelando-se, assim, como a única entidade que dispõe das especiais aptidões técnicas e estruturalmente impostas pelas especificidades da construção naval deste tipo de navios para os construir em tempo útil.

Os dois navios-patrulha oceânicos já adquiridos e atualmente em operação pela Marinha foram construídos pela sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A. (ENVC), e a sociedade comercial WEST SEA, S.A., capacitou-se, através de concursos abertos, transparentes e competitivos, dos ativos técnicos, tecnológicos e logísticos que estiveram envolvidos na construção dos dois primeiros navios-patrulha oceânicos «Viana do Castelo», bem como dos meios humanos a ela ligados, passando a usar e a aplicar as especiais aptidões e competências técnicas de que são titulares os operários e restantes profissionais integrados na sua estrutura fabril, advindos dos ENVC, pelo que a WEST SEA, S.A., é a única entidade a dispor das especiais aptidões técnicas e estruturalmente impostas pelas especificidades da construção naval deste tipo de unidades para as construir em tempo útil.

Por outro lado, a EDISOFT, S.A., responsável pela construção de partes muito relevantes dos dois navios-patrulha oceânicos ao serviço da Marinha, assume-se como detentora da adequada capacidade de resposta para o fabrico e fornecimento dos equipamentos já instalados e a instalar neste tipo de navios, sendo titular de especiais aptidões técnicas e detentora de direitos exclusivos sobre relevantes equipamentos e tecnologias ligadas aos sistemas de comando e controlo dos navios.

Deste modo, e com a aprovação da Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, o Estado Português encontra-se habilitado a adotar o procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso para a aquisição de dois navios-patrulha oceânicos «Viana do Castelo», com fundamento na urgência imperiosa imposta por objetivos fundamentais de interesse geral, ao abrigo da alínea d) do artigo 16.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, pelo que a presente resolução autoriza a despesa relativa à aquisição de dois navios-patrulha oceânicos «Viana do Castelo».

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea d) do artigo 16.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Marinha a realizar a despesa relativa à aquisição de dois navios-patrulha oceânicos da classe «Viana do Castelo», até ao montante máximo de 77 000 000,00 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio, com consulta às sociedades comerciais WEST SEA S.A., e EDISOFT S.A., em regime de consórcio a constituir no momento da adjudicação.

2 - Estabelecer que os encargos orçamentais resultantes do contrato a celebrar na sequência do procedimento referido no número anterior, são suportados pelas verbas inscritas e a inscrever na Lei de Programação Militar, não podendo exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA:

a) 2015 - 17 317 073,00 EUR;

b) 2016 - 37 195 122,00 EUR;

c) 2017 - 15 211 382,00 EUR;

d) 2018 - 7 276 423,00 EUR.

3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

4 - Determinar que a execução do contrato de aquisição de dois navios-patrulha oceânicos é acompanhada e fiscalizada por uma equipa de acompanhamento e fiscalização, com caráter permanente, deslocada para o local da construção até ao cumprimento integral do contrato, que deve ter o envolvimento de um elemento do Arsenal do Alfeite, S.A.

5 - Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, constituir a equipa de avaliação e negociação da proposta, praticar o ato de adjudicação, aprovar a minuta e para a outorga do contrato.

6 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de maio de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/877542.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - Lei Orgânica 1-A/2009 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-06 - Decreto-Lei 104/2011 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 20 de Agosto, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-01 - Lei Orgânica 6/2014 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, e republica-a em anexo, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-18 - Lei Orgânica 7/2015 - Assembleia da República

    Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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