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Decreto-lei 1/2005, de 4 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o regime da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens, serviços e redes de comunicações electrónicas, bem como dos equipamentos e serviços conexos, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/18/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterando o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 1/2005

de 4 de Janeiro

A estratégia estabelecida no Plano de Acção para o Governo Electrónico, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2003, de 12 de Agosto, define sete eixos de actuação que visam colocar o sector público entre os melhores prestadores de serviços do País, com serviços públicos de qualidade, transparentes, eficientes e suportados por soluções tecnológicas racionalizadas.

A melhoria da qualidade e eficiência das infra-estruturas de comunicações da Administração Pública é um factor determinante para a modernização dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos e às empresas.

A recomendação 1/2004 da Autoridade da Concorrência estabeleceu que o Estado, através da legislação para aquisição de bens e serviços, pode contribuir para estruturar o mercado e para promover a concorrência no sector das comunicações.

Neste contexto, o presente decreto-lei visa dinamizar o clima de concorrência entre fornecedores e promover a aquisição mais eficiente, competitiva e transparente de bens e serviços de comunicações, bem como optimizar as condições técnicas e comerciais de contratos com ou sem vínculo, em vigor ou em vias de renovação.

Pretende-se igualmente dinamizar o desenvolvimento da banda larga na Administração Pública e racionalizar os custos de comunicações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece o regime da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens, serviços e redes de comunicações electrónicas, bem como dos equipamentos e serviços conexos.

2 - Transpõe para a ordem jurídica interna os artigos 20.º e 43.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

3 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições constantes do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, dos diplomas relativos a contratação pública e do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se a bens, serviços e redes de comunicações electrónicas, equipamentos e serviços conexos, bem como a todos os tipos de infra-estrutura e plataforma tecnológica que suportem a prestação das redes de comunicações e serviços de comunicações electrónicas.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Redes de comunicações electrónicas» o definido na alínea x) do artigo 3.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro;

b) «Serviços de comunicações electrónicas» o definido na alínea cc) do artigo 3.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, incluindo, nomeadamente:

i) O acesso à Internet;

ii) Os serviços de voz;

iii) Os serviços de telefax;

iv) Os serviços de transmissão de dados;

v) Os serviços de mensagens;

vi) Outros serviços de voz e dados;

c) «Equipamentos conexos» os subsistemas de hardware e software fornecidos com a instalação dos serviços de comunicações electrónicas contratados, nomeadamente:

i) Os equipamentos de comutação e transmissão, e respectivo

software;

ii) Os equipamentos de gestão de tráfego;

iii) Os equipamentos e servidores de rede para suporte de serviços básicos de suporte à conectividade e à segurança;

iv) As plataformas de monitorização e gestão remota;

d) «Serviços conexos» os serviços complementares fornecidos com a instalação dos serviços de comunicações electrónicas contratados, nomeadamente:

i) Os serviços de mensagens, como correio electrónico ou outros;

ii) A gestão de domínios;

iii) O alojamento de dados e de sistemas informáticos;

iv) A gestão da segurança das comunicações;

v) A monitorização, gestão e exploração de infra-estruturas de comunicações para uso exclusivo das entidades referidas no artigo 3.º;

vi) A manutenção preventiva e correctiva de equipamentos;

vii) A assistência técnica e formação.

3 - O presente diploma abrange todos os tipos de infra-estrutura e plataforma tecnológica que suportem a prestação das redes de comunicações e serviços de comunicações electrónicas previstos no n.º 2.

Artigo 3.º

Âmbito subjectivo de aplicação

O presente diploma aplica-se ao Estado e aos institutos públicos.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

SECÇÃO I

Tipos e escolha de procedimentos

Artigo 4.º

Tipos de procedimentos

A celebração dos contratos incluídos no âmbito do presente diploma deve ser precedida de um dos procedimentos regulados pelo Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, com as especificidades previstas no presente diploma.

Artigo 5.º

Número de concorrentes

O número de concorrentes a seleccionar para a apresentação de propostas, independentemente do tipo de procedimento, não deve ser inferior a três nos casos previstos nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, com excepção das situações em que apenas um número inferior comprove as condições mínimas exigidas.

SECÇÃO II

Apresentação de propostas

Artigo 6.º

Impedimentos

1 - As entidades que prestem serviços de auditoria ou consultoria relativamente à formação de contratos abrangidos pelo presente diploma não podem apresentar-se, isoladamente ou em agrupamento, a concurso relacionado com os serviços por si prestados.

2 - A violação do disposto no número anterior e no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo implica a exclusão do concorrente, sem prejuízo da possibilidade de anulação do procedimento reservada à entidade competente para autorizar a despesa nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

SECÇÃO III

Apreciação e avaliação

Artigo 7.º

Caderno de encargos e critérios

1 - Quando a adjudicação for feita à proposta economicamente mais vantajosa e sempre que as características técnicas o permitam, deve ainda atender-se aos factores previstos no n.º 4.

2 - Independentemente do tipo de procedimento aplicável, a ponderação ou peso percentual relativo dos diversos factores que intervêm no critério de adjudicação deve ser do conhecimento dos concorrentes até ao segundo terço do prazo fixado para entrega das propostas ou candidaturas.

3 - Os subfactores e respectiva ponderação ou peso percentual relativo constam do programa do procedimento, não podendo o júri ter em consideração elementos de avaliação que não se encontrem aí previstos.

4 - Os cadernos de encargos e respectivos factores e subfactores de avaliação devem ter em consideração:

a) A largura de banda;

b) A transversalidade funcional, actual ou potencial, da solução proposta, intraministerial ou interministerial;

c) A adequação tecnológica e capacidades de evolução;

d) Os níveis de qualidade de serviço propostos pelo prestador, ao nível do desempenho, disponibilidade da solução e tempos de resposta às solicitações da entidade contratante;

e) Os mecanismos de monitorização dos níveis de qualidade de serviço;

f) As penalizações aplicáveis ao prestador do serviço por incumprimento, ao nível da instalação e da exploração do serviço;

g) As barreiras à rescisão contratual antecipada pela entidade contratante;

h) A organização e procedimentos do prestador do serviço para gestão da relação contratual;

i) A minimização do custo total de propriedade (aquisição, exploração, manutenção e desactivação/alienação);

j) Os prazos de implementação.

5 - Sempre que possível, os cadernos de encargos devem incluir opções de resposta por lotes para fomentar a concorrência no sector, nomeadamente:

a) Lotes geográficos;

b) Lotes por tipo de serviço;

c) Combinações de lotes.

6 - As entidades adjudicantes devem atender à necessidade de a contratação ser tecnologicamente neutra, não impondo nem discriminando a favor da utilização de determinado tipo de tecnologia.

Artigo 8.º

Relatório

Para os efeitos do presente diploma, independentemente do tipo de procedimento, o relatório final submetido à aprovação da entidade com competência para autorizar a despesa deve conter, pelo menos, o seguinte:

a) O nome e o endereço da entidade adjudicante, o objecto e o valor do contrato;

b) O nome dos candidatos ou proponentes seleccionados e a justificação dessa selecção;

c) O nome dos candidatos ou proponentes excluídos e os motivos dessa exclusão;

d) A ordenação das propostas de acordo com os factores e subfactores que intervêm no critério de adjudicação;

e) Os motivos de rejeição das propostas consideradas anormalmente baixas;

f) O nome do adjudicatário e a justificação da escolha da sua proposta, bem como, se for conhecida, a parte do contrato que o adjudicatário tenciona subcontratar com terceiros;

g) Quando se trate de um procedimento por negociação, as circunstâncias que justificam o recurso a esse procedimento;

h) Se necessário, as razões pelas quais a entidade adjudicante decidiu não celebrar o contrato.

SECÇÃO IV

Contrato

Artigo 9.º

Contrato escrito

Os contratos são obrigatoriamente reduzidos a escrito e devem conter uma descrição clara e objectiva dos serviços e das condições em que são prestados.

Artigo 10.º

Cláusulas contratuais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, os contratos devem, ainda, mencionar:

a) Definição inequívoca de largura de banda;

b) Definição de níveis de qualidade de serviço e de mecanismos adequados ao seu controlo efectivo;

c) Compromisso de confidencialidade do adjudicatário relativamente às informações obtidas no âmbito da prestação de serviços, salvo indicação em contrário por parte da entidade adjudicante;

d) Redução automática dos preços em função das alterações registadas no mercado durante a vigência do contrato.

2 - Os contratos cujo objecto abranja a gestão de equipamentos de comunicações devem prever que a entidade adjudicante tem acesso às respectivas configurações e a dados de desempenho e de tráfego, pelos meios adequados, desde que as tecnologias utilizadas o permitam.

Artigo 11.º

Fiscalização

A execução dos contratos deve ser objecto do acompanhamento adequado pela entidade pública contratante, garantindo o correcto desenvolvimento dos trabalhos e a verificação dos resultados à luz dos objectivos do contrato.

Artigo 12.º

Duração dos contratos

A duração dos contratos de prestação de serviços não deve exceder três anos, incluindo extensões e renovações, excepto nos casos em que seja emitido parecer favorável por entidade mandatada para a coordenação central das comunicações na Administração Pública.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Alteração ao Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho

O artigo 77.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 77.º

[...]

1 - ............................................................................

a) .............................................................................

b) De aquisição de serviços de telefonia vocal, telex, radiotelefonia móvel, chamada de pessoas e comunicações via satélite, com excepção dos celebrados pelo Estado e institutos públicos;

c) .............................................................................

d) .............................................................................

e) .............................................................................

f) ..............................................................................

g) .............................................................................

h) .............................................................................

i) ..............................................................................

j) ..............................................................................

l) ..............................................................................

m) ............................................................................

n) .............................................................................

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

5 - ............................................................................

6 - ...........................................................................»

Artigo 14.º

Regime transitório

1 - Salvo parecer em contrário da entidade mandatada para a coordenação central das comunicações na Administração Pública, não é permitida a renovação dos contratos públicos relativos à locação e aquisição de bens, serviços e redes de comunicações electrónicas, bem como dos equipamentos e serviços conexos, iniciados em data anterior à entrada em vigor do presente diploma.

2 - Sem prejuízo do número anterior, toda a realização de despesa no âmbito do presente diploma deve estar associada a um contrato escrito, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no prazo de 15 dias após a data da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente diploma aplica-se apenas aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 22 de Dezembro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Dezembro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/01/04/plain-180063.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-08 - Portaria 437/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Autoriza o conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Norte a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de comunicação de voz para os anos de 2006 a 2009.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Resolução do Conselho de Ministros 72/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a abertura de concurso público para a aquisição de serviços de comunicações no âmbito da Rede Informática da Saúde (RIS).

  • Tem documento Em vigor 2006-09-14 - Resolução do Conselho de Ministros 113/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a abertura de concurso público para a contratação de serviços de transmissão de dados e acesso à Internet, pelo período de três anos, para os organismos que integram a Rede de Comunicações da Justiça (RCJ).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-14 - Resolução do Conselho de Ministros 134/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a abertura de procedimento de concurso público internacional com vista à aquisição dos serviços e bens necessários ao fornecimento, instalação, manutenção, operação e gestão de redes locais para as escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e com ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Decreto-Lei 36/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-12-29 - Resolução do Conselho de Ministros 102/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a renovação e a realização de despesa relativa à renovação do protocolo celebrado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e a Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A., em 8 de outubro de 2008, para a prestação de cuidados em ambulatório a doentes com VIH/SIDA

  • Tem documento Em vigor 2017-12-28 - Resolução do Conselho de Ministros 202/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa e aprova a minuta de Adenda ao Acordo de Gestão do Centro de Reabilitação do Norte

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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