A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 437/2006, de 8 de Maio

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Sumário

Autoriza o conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Norte a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de comunicação de voz para os anos de 2006 a 2009.

Texto do documento

Portaria 437/2006

de 8 de Maio

No âmbito da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens, serviços e redes de comunicações electrónicas, a publicação do Decreto-Lei 1/2005, de 4 de Janeiro, dispõe que a celebração de contratos decorra da adopção de um dos procedimentos previstos no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

Impõe-se, assim, que a Administração Regional de Saúde do Norte proceda à adaptação dos contratos de prestação de serviços de comunicações de voz ao disposto no Decreto-Lei 1/2005, abrangendo todas as unidades de saúde e organismos regionais e sub-regionais afectos aos cuidados de saúde primários da região Norte.

Nestes termos e em conformidade com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

1.º Fica o conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Norte autorizado a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de comunicação de voz, para todas as unidades de saúde e organismos regionais e sub-regionais afectos aos cuidados de saúde primários da região Norte, até ao montante máximo de (euro) 3471074,40 (sem o valor do IVA incluído), dividida em quatro anos económicos e com o seguinte escalonamento provisional e limite máximo para cada ano económico:

Ano de 2006 - (euro) 867768,60 (valor sem IVA incluído);

Ano de 2007 - (euro) 1157024,80 (valor sem IVA incluído);

Ano de 2008 - (euro) 1157024,80 (valor sem IVA incluído);

Ano de 2009 - (euro) 289256,20 (valor sem IVA incluído).

2.º A importância fixada para cada ano poderá ser acrescida do saldo apurado no ano que o antecede.

3.º Os encargos decorrentes da presente portaria serão suportados pela adequada verba do orçamento da Administração Regional de Saúde do Norte e Sub-Regiões de Saúde de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real, a inscrever nos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009 na rubrica 02.02.09 - Aquisições de serviços - Comunicações (62222 - Fornecimentos de serviços II - Comunicações, do POCMS).

Em 12 de Abril de 2006.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/05/08/plain-197631.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-04 - Decreto-Lei 1/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens, serviços e redes de comunicações electrónicas, bem como dos equipamentos e serviços conexos, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/18/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterando o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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