Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2006
Considerando a crescente necessidade de troca de informações entre todos os órgãos, serviços e organismos integrados na área da justiça, bem como a necessária e urgente disponibilização ao cidadão de acesso fácil e conveniente à informação existente, foi implementada, a partir do ano 2000, a Rede de Comunicações da Justiça (RCJ).
Esta rede visa racionalizar os meios disponíveis através da partilha e inovação tecnológica, garantir o acesso do cidadão à informação dispersa pelos serviços do sector da justiça, assegurar os serviços básicos de rede a todos os órgãos, serviços e organismos integrados na área da justiça (Internet, correio electrónico, nomes de domínios, serviços on-line, Intranet), viabilizar a utilização de aplicações de carácter horizontal sem custos adicionais, bem como melhorar a qualidade e o débito no transporte da informação e permitir uma significativa diminuição dos custos globais das comunicações.
Atenta a publicação do Decreto-Lei 1/2005, de 4 de Janeiro, que estabelece regras específicas para a aquisição de bens, serviços e redes de comunicações electrónicas, equipamentos e serviços conexos, e impõe designadamente a necessidade de serem revistas todas as contratações existentes neste âmbito, torna-se necessário proceder a novas contratações para os serviços de suporte à RCJ, no que respeita aos serviços de comunicações electrónicas de transmissão de dados e acesso à Internet.
Considerando que a infra-estrutura em que assenta a RCJ e a sua gestão impõem soluções comuns dos circuitos e serviços que a suportam e atendendo a que uma tal solução implica a obtenção de condições mais vantajosas, é entendido como adequado utilizar o mecanismo de agrupamento de entidades adjudicantes, previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, integrando o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ) na qualidade de representante do agrupamento, a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça (SGMJ), a Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça (IGSJ), o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento (GPLP), o Gabinete de Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação (GRIEC), a Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), a Direcção-Geral da Administração Extrajudicial (DGAE), a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP), a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN), o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (IGFPJ), o Instituto de Reinserção Social (IRS), o Instituto Nacional de Medicina Legal (INML), os Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ), a Polícia Judiciária (PJ) e o Centro de Estudos Judiciários (CEJ).
Salientando a relevância dos serviços de comunicação em causa no quadro do sector da justiça e atenta a natureza dos serviços a prestar, o valor estimado da despesa inerente à celebração do contrato de prestação de serviços é superior ao limiar estabelecido no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, o que determina a necessidade da realização de um concurso público como procedimento prévio à celebração do contrato.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar, nos termos conjugados da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 80.º, todos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a abertura de procedimento pré-contratual de concurso público relativamente à contratação de serviços de trasmissão de dados e acesso à Internet, pelo período de três anos, para os organismos que integram a Rede de Comunicações da Justiça (RCJ), constituídos em agrupamento de entidades adjudicantes para obtenção de proposta, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
2 - Delegar, com faculdade de subdelegar, nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, no Ministro da Justiça a competência para a prática dos seguintes actos no âmbito do procedimento previsto no número anterior:
a) Designação do júri do concurso em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
b) A realização da audiência prévia dos concorrentes, ao abrigo do artigo 108.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, com faculdade de subdelegação no júri do concurso;
c) Adiamento do acto público de concurso, no caso previsto no n.º 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, caso ocorra motivo justificado.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Agosto de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.