de 12 de agosto
O princípio da onerosidade, estabelecido no artigo 4.º do Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto, assume particular relevância para a racionalização do uso e a eficiência da ocupação do património imobiliário público, na medida em que faz refletir um encargo sobre a utilização ou ocupação de imóveis ou partes de imóveis ou espaços em imóveis da titularidade do Estado, constituindo ainda a principal fonte de financiamento do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP).
Com o objetivo de regulamentar a aplicação transversal e tendencialmente universal do princípio da onerosidade, a Portaria 278/2012, de 14 de setembro, assumiu expressamente o faseamento, a graduação e a diferenciação da obrigação de pagamento de uma compensação financeira, tendo como referencial primário a avaliação dos imóveis ou, na sua ausência, o valor de renda de mercado, com base na área bruta efetivamente ocupada e registada no Sistema de Informação dos Imóveis do Estado (SIIE), cujo carregamento e atualização é da responsabilidade originária das entidades ocupantes dos imóveis.
Para efeitos do cálculo da contrapartida devida pela ocupação de imóveis do Estado, nos casos em que não se encontre apurado o valor de mercado de renda, a Portaria 278/2012, de 14 de setembro, atentos os objetivos visados pela mesma, fixou os valores aplicáveis até 2016, afigurando-se necessário proceder à fixação dos valores a vigorar a partir de 2017.
Por outro lado, as avaliações levadas a efeito pela DireçãoGeral do Tesouro e Finanças (DGTF) com a mesma finalidade de instalação de serviços públicos em imóveis de particulares ou de entidades privadas, demonstraram também a necessidade de atender a fatores diferenciadores, designadamente a localização geográfica dos imóveis, a qual deve, por isso, passar a ser repercutida na contrapartida devida pela utilização ou ocupação, permitindo uma graduação de valores mais alinhada e consentânea com as rendas de mercado, ainda que tendencialmente abaixo destas.
Pretende-se prosseguir a aproximação à paridade com os valores de mercado, mantendo a razoabilidade da aplicação do princípio da onerosidade no sentido de permitir aos serviços, organismos e demais entidades fazer face às responsabilidades inerentes à salvaguarda das especificidades e especialidades dos imóveis ocupados, designadamente em matéria de conservação.
Afigura-se ainda relevante proceder ao aperfeiçoamento, à clarificação e à simplificação dos procedimentos de liquidação, cobrança, pagamento e afetação da receita, pela DGTF, enquanto entidade administradora, em linha com as recomendações do Tribunal de Contas, assim procurando ultrapassar os condicionalismos e o atraso na implementação do princípio da onerosidade.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março, pelas Leis 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e em cumprimento do n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 278/2012, de 14 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 278/2012
Os artigos 4.º, 6.º e 7.º da Portaria 278/2012, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
1 - Sempre que não se encontre apurado o valor de mercado de renda dos espaços ocupados ou em utilização, nos termos do Decreto Lei 280/2070, de 7 de agosto, na sua redação atual, é aplicável mensalmente o seguinte valor unitário por m2 de área relevante, consoante a localização do imóvel:
a) Concelho de Lisboa:
€ 7/m²;
b) Concelho do Porto:
€ 5/m²;
c) Restantes concelhos da Área Metropolitana de
d) Restantes concelhos da Área Metropolitana do Lisboa:
€ 4/m²;
Porto:
€ 4/m²;
e) Restante território:
€ 4/m².
2 - À determinação dos concelhos a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior é aplicável a Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS III), nos termos do Regulamento (UE) n.º 868/2014 da Comissão, de 8 de agosto.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da DGTF, os valores fixados no n.º 1 podem ser ajustados em função da variação média anual do mercado imobiliário de arrendamento de serviços verificada no ano anterior.
Artigo 6.º
[...]
1 - A contrapartida decorrente da aplicação do princípio da onerosidade é liquidada semestralmente, pela DGTF, através da comunicação da listagem de ocupações.
2 - A listagem de ocupações referida no número anterior é enviada às UGP de cada ministério, as quais devem verificar a conformidade das ocupações comunicadas no prazo de 10 dias úteis.
3 - O pagamento é efetuado semestralmente, até ao dia 10 do último mês do respetivo semestre, através de documento único de cobrança que identifica o montante da contrapartida devida e os meios de pagamento.
Artigo 7.º
[...]
A afetação da receita proveniente da liquidação das contrapartidas devidas tem a seguinte distribuição:
a) 50 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial;
b) 5 % para a DGTF;
c) 45 % para a Receita Geral do Estado.
»Artigo 2.º
Disposições finais
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção das alterações aos artigos 4.º e 6.º da Portaria 278/2012, de 14 de setembro, as quais produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.
O Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, em 12 de agosto de 2016.
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