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Portaria 222-A/2016, de 12 de Agosto

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Sumário

Revisão da Portaria n.º 278/2012 - P. da Onerosidade

Texto do documento

Portaria 222-A/2016

de 12 de agosto

O princípio da onerosidade, estabelecido no artigo 4.º do Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto, assume particular relevância para a racionalização do uso e a eficiência da ocupação do património imobiliário público, na medida em que faz refletir um encargo sobre a utilização ou ocupação de imóveis ou partes de imóveis ou espaços em imóveis da titularidade do Estado, constituindo ainda a principal fonte de financiamento do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP).

Com o objetivo de regulamentar a aplicação transversal e tendencialmente universal do princípio da onerosidade, a Portaria 278/2012, de 14 de setembro, assumiu expressamente o faseamento, a graduação e a diferenciação da obrigação de pagamento de uma compensação financeira, tendo como referencial primário a avaliação dos imóveis ou, na sua ausência, o valor de renda de mercado, com base na área bruta efetivamente ocupada e registada no Sistema de Informação dos Imóveis do Estado (SIIE), cujo carregamento e atualização é da responsabilidade originária das entidades ocupantes dos imóveis.

Para efeitos do cálculo da contrapartida devida pela ocupação de imóveis do Estado, nos casos em que não se encontre apurado o valor de mercado de renda, a Portaria 278/2012, de 14 de setembro, atentos os objetivos visados pela mesma, fixou os valores aplicáveis até 2016, afigurando-se necessário proceder à fixação dos valores a vigorar a partir de 2017.

Por outro lado, as avaliações levadas a efeito pela DireçãoGeral do Tesouro e Finanças (DGTF) com a mesma finalidade de instalação de serviços públicos em imóveis de particulares ou de entidades privadas, demonstraram também a necessidade de atender a fatores diferenciadores, designadamente a localização geográfica dos imóveis, a qual deve, por isso, passar a ser repercutida na contrapartida devida pela utilização ou ocupação, permitindo uma graduação de valores mais alinhada e consentânea com as rendas de mercado, ainda que tendencialmente abaixo destas.

Pretende-se prosseguir a aproximação à paridade com os valores de mercado, mantendo a razoabilidade da aplicação do princípio da onerosidade no sentido de permitir aos serviços, organismos e demais entidades fazer face às responsabilidades inerentes à salvaguarda das especificidades e especialidades dos imóveis ocupados, designadamente em matéria de conservação.

Afigura-se ainda relevante proceder ao aperfeiçoamento, à clarificação e à simplificação dos procedimentos de liquidação, cobrança, pagamento e afetação da receita, pela DGTF, enquanto entidade administradora, em linha com as recomendações do Tribunal de Contas, assim procurando ultrapassar os condicionalismos e o atraso na implementação do princípio da onerosidade.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março, pelas Leis 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e em cumprimento do n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 278/2012, de 14 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 278/2012

Os artigos 4.º, 6.º e 7.º da Portaria 278/2012, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 4.º

[...]

1 - Sempre que não se encontre apurado o valor de mercado de renda dos espaços ocupados ou em utilização, nos termos do Decreto Lei 280/2070, de 7 de agosto, na sua redação atual, é aplicável mensalmente o seguinte valor unitário por m2 de área relevante, consoante a localização do imóvel:

a) Concelho de Lisboa:

€ 7/m²;

b) Concelho do Porto:

€ 5/m²;

c) Restantes concelhos da Área Metropolitana de

d) Restantes concelhos da Área Metropolitana do Lisboa:

€ 4/m²;

Porto:

€ 4/m²;

e) Restante território:

€ 4/m².

2 - À determinação dos concelhos a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior é aplicável a Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS III), nos termos do Regulamento (UE) n.º 868/2014 da Comissão, de 8 de agosto.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da DGTF, os valores fixados no n.º 1 podem ser ajustados em função da variação média anual do mercado imobiliário de arrendamento de serviços verificada no ano anterior.

Artigo 6.º

[...]

1 - A contrapartida decorrente da aplicação do princípio da onerosidade é liquidada semestralmente, pela DGTF, através da comunicação da listagem de ocupações.

2 - A listagem de ocupações referida no número anterior é enviada às UGP de cada ministério, as quais devem verificar a conformidade das ocupações comunicadas no prazo de 10 dias úteis.

3 - O pagamento é efetuado semestralmente, até ao dia 10 do último mês do respetivo semestre, através de documento único de cobrança que identifica o montante da contrapartida devida e os meios de pagamento.

Artigo 7.º

[...]

A afetação da receita proveniente da liquidação das contrapartidas devidas tem a seguinte distribuição:

a) 50 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial;

b) 5 % para a DGTF;

c) 45 % para a Receita Geral do Estado.

»
Artigo 2.º

Disposições finais

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção das alterações aos artigos 4.º e 6.º da Portaria 278/2012, de 14 de setembro, as quais produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

O Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, em 12 de agosto de 2016.

AMBIENTE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2695631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Decreto-Lei 36/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2019-11-21 - Portaria 397/2019 - Finanças

    Princípio da onerosidade

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Portaria 309-D/2020 - Finanças

    Terceira alteração à Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, que regulamenta a implementação gradual do princípio da onerosidade, através da determinação dos termos em que é devida a contrapartida pelos serviços, organismos ou demais entidades utilizadoras de espaços públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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