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Portaria 397/2019, de 21 de Novembro

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Sumário

Princípio da onerosidade

Texto do documento

Portaria 397/2019

de 21 de novembro

Sumário: Princípio da onerosidade.

A Portaria 278/2012, de 14 de setembro, veio regulamentar a implementação do princípio da onerosidade, estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, através da determinação dos termos em que é devida a contrapartida pelos serviços, organismos ou demais entidades utilizadores de espaços públicos. Para este efeito, a Portaria 278/2012, de 14 de setembro, assumiu expressamente o faseamento, a graduação e a diferenciação da obrigação de pagamento da contrapartida financeira, de modo a permitir uma adequada adaptação da Administração Pública a esta nova realidade.

Através da Portaria 222-A/2016, de 12 de agosto, procedeu-se à primeira alteração à Portaria 278/2012, de 14 de setembro, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, tendo sido revistos os valores inicialmente fixados para cálculo da contrapartida financeira devida pelo princípio da onerosidade, no sentido de se alcançar a paridade com os valores de renda praticados no mercado e atender a fatores diferenciadores, designadamente a localização geográfica dos imóveis, tendo, igualmente, sido aperfeiçoados, clarificados e simplificados os procedimentos de liquidação, cobrança, pagamento e afetação da receita.

Uma vez que a implementação do princípio da onerosidade tem carácter transversal e tendencialmente universal, prevendo-se o progressivo alargamento à generalidade dos serviços, organismos e demais entidades públicas que utilizem imóveis da titularidade do Estado, de modo a garantir a racionalização do uso e a eficiência da ocupação do património imobiliário público, mostra-se agora necessário, de forma gradual e atendendo às disponibilidades orçamentais, alargar o universo das entidades às quais é aplicado o princípio da onerosidade.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 278/2012, de 14 de setembro, alterada pela Portaria 222-A/2016, de 12 de agosto, que regulamenta a implementação gradual do princípio da onerosidade através da determinação dos termos em que é devida a contrapartida pelos serviços, organismos ou demais entidades utilizadores de espaços públicos.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 278/2012, de 14 de setembro

Os artigos 2.º e 4.º da Portaria 278/2012, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […]

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os imóveis ou partes de imóveis ou os espaços afetos à prossecução das atividades operacionais das forças de segurança, os estabelecimentos prisionais, os estabelecimentos de ensino, os estabelecimentos de saúde, os tribunais, os serviços de justiça, os imóveis classificados com afetação permanente ao serviço da Igreja nos termos da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa e os museus ou os imóveis diretamente afetos ou destinados à salvaguarda do património cultural.

Artigo 4.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - Aos imóveis afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas é aplicável mensalmente o seguinte valor unitário por m2 de área relevante, de forma gradual, nos termos seguintes:

a) Durante o ano de 2019:

i) Concelho de Lisboa: 2,10 (euro)/m2;

ii) Concelho do Porto: 1,50 (euro)/m2;

iii) Restante território: 1,20 (euro)/m2;

b) Durante o ano de 2020:

i) Concelho de Lisboa: 4,20 (euro)/m2;

ii) Concelho do Porto: 3,00 (euro)/m2;

iii) Restante território: 2,40 (euro)/m2;

c) A partir de 2021:

i) Concelho de Lisboa: 7.00 (euro)/m2;

ii) Concelho do Porto: 5,00 (euro)/m2;

iii) Restante território: 4,00 (euro)/m2.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 11 de novembro de 2019.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3916632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Portaria 222-A/2016 - Finanças

    Revisão da Portaria n.º 278/2012 - P. da Onerosidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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