de 31 de dezembro
Sumário: Terceira alteração à Portaria 278/2012, de 14 de setembro, que regulamenta a implementação gradual do princípio da onerosidade, através da determinação dos termos em que é devida a contrapartida pelos serviços, organismos ou demais entidades utilizadoras de espaços públicos.
A Portaria 278/2012, de 14 de setembro, procedeu à regulamentação da implementação do princípio da onerosidade, mediante a determinação dos termos em que é devida a contrapartida pelos serviços, organismos ou demais entidades utilizadoras de espaços públicos, prevendo ainda e expressamente, uma constante necessidade de faseamento, graduação e diferenciação da obrigação de pagamento das contrapartidas financeiras.
A Portaria 278/2012, de 14 de setembro, foi, assim, sendo alterada, primeiro pela Portaria 222-A/2016, de 12 de agosto, e depois pela Portaria 397/2019, de 21 de novembro, por forma a garantir, precisamente, a adaptação da Administração Pública à evolução do contexto em que se insere.
O princípio da onerosidade constitui um dos pilares essenciais em que deve assentar uma gestão patrimonial dos bens imóveis do Estado, de modo a garantir uma utilização racional e adequada do património imobiliário público, ao mesmo tempo que exige a adoção de princípios exigentes para a gestão dos recursos financeiros gerados por aquele património imobiliário. Quanto a este último objetivo, mostra-se agora necessário prosseguir com o aperfeiçoamento e adequação dos procedimentos de afetação de receita.
Considerando que os imóveis afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas assumem uma particular especificidade, a qual justifica que a afetação da receita proveniente da liquidação e cobrança das contrapartidas devidas pela utilização desses imóveis seja efetuada em moldes distintos dos que estão atualmente previstos para a generalidade dos imóveis sujeitos à aplicação do princípio da onerosidade, pretende-se, com esta terceira alteração, acautelar necessidades concretas de afetação dessas receitas, justificadas pela natureza diferenciada da tipologia específica dos imóveis aqui em causa.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria 278/2012, de 14 de setembro, alterada pela Portaria 222-A/2016, de 12 de agosto, e pela Portaria 397/2019, de 21 de novembro, que regulamenta a implementação gradual do princípio da onerosidade, através da determinação dos termos em que é devida a contrapartida pelos serviços, organismos ou demais entidades utilizadoras de espaços públicos.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 278/2012, de 14 de setembro
O artigo 7.º da Portaria 278/2012, de 14 de setembro, alterada pela Portaria 222-A/2016, de 12 de agosto, e pela Portaria 397/2019, de 21 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
[...]
2 - A receita proveniente da liquidação das contrapartidas devidas pela utilização dos imóveis afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas é afeta na sua totalidade para a Receita Geral do Estado.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 30 de dezembro de 2020.
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