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Decreto-lei 152/2004, de 30 de Junho

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Sumário

Estabelece o regime de intervenção das entidades acreditadas em acções relacionadas com o processo de licenciamento industrial.

Texto do documento

Decreto-Lei 152/2004

de 30 de Junho

O Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, que estabelece o novo regime de exercício da actividade industrial, prevê a possibilidade de intervenção de entidades acreditadas no âmbito do processo de licenciamento, tendo em vista a melhoria dos níveis de eficiência na apreciação dos projectos, designadamente no que respeita aos prazos de decisão.

Por outro lado, o Decreto-Lei 70/2003, de 10 de Abril, diploma que estabelece o regime de licenciamento das áreas de localização empresarial, elege a acreditação da capacidade técnica da respectiva sociedade gestora como requisito indispensável a tal licenciamento.

De forma a assegurar a boa execução deste novo quadro legislativo, importa definir as condições de intervenção das entidades acreditadas em acções ligadas ao licenciamento industrial, regular o respectivo processo de avaliação e definir as regras de acompanhamento da actividade por aquelas desenvolvida.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime de intervenção das entidades acreditadas no âmbito do processo de licenciamento industrial, define os requisitos de atribuição dessa acreditação e estabelece as linhas gerais do respectivo processo de avaliação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma e respectivos diplomas regulamentares, entende-se por:

a) «Actividade industrial» qualquer actividade incluída na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, nos termos a definir em diploma regulamentar;

b) «Área de localização empresarial (ALE)» a zona territorialmente delimitada e licenciada para a instalação de determinado tipo de actividades industriais, podendo ainda integrar actividades comerciais e de serviços, administrada por uma sociedade gestora;

c) «Organismo nacional de acreditação», no âmbito do Sistema Português da Qualidade, o Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC);

d) «Entidade acreditada» a entidade reconhecida formalmente pelo IPAC, com competência para realizar actividades específicas que lhe são atribuídas ou delegadas pelas entidades com atribuições no âmbito do presente diploma, nomeadamente para a avaliação da conformidade com a legislação aplicável do projecto industrial a submeter a licenciamento e para a avaliação da conformidade das instalações com o projecto aprovado;

e) «Estabelecimento industrial» a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial onde seja exercida uma ou mais actividades industriais, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros factores de produção;

f) «Industrial» a pessoa singular ou colectiva que pretenda explorar ou seja responsável pela exploração de um estabelecimento industrial ou que nele exerça em seu próprio nome actividade;

g) «Sociedade gestora de ALE» sociedade comercial de capitais privados, públicos ou mistos, responsável pelo integral cumprimento da licença da ALE, bem como pelo licenciamento e supervisão das actividades nela exercidas e ainda pelo funcionamento e manutenção das infra-estruturas, serviços e instalações comuns.

Artigo 3.º

Âmbito da acreditação

1 - As entidades acreditadas em acções ligadas ao processo de licenciamento industrial, adiante designadas por entidades acreditadas, exercem a sua actividade, conforme o respectivo âmbito de acreditação, numa ou mais das seguintes áreas técnicas:

a) Ambiente, incluindo água, ar, resíduos, ruído, prevenção e controlo integrados da poluição e prevenção de acidentes graves;

b) Segurança, higiene e saúde no trabalho.

2 - A intervenção de entidades acreditadas no processo de licenciamento industrial tem lugar mediante solicitação:

a) Do industrial;

b) Da sociedade gestora de ALE;

c) Das autoridades administrativas competentes para a emissão de pareceres, licenças ou autorizações nas áreas técnicas referidas no número anterior.

3 - A acreditação da capacidade técnica da sociedade gestora de ALE ou o recurso à subcontratação de entidades acreditadas a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 70/2003, de 10 de Abril, compreende todas as acções ligadas ao licenciamento industrial, devendo abranger as áreas técnicas referidas no n.º 1, quando aplicável.

Artigo 4.º

Requisitos da acreditação

1 - A acreditação de entidades para acções ligadas ao licenciamento industrial depende de avaliação prévia a efectuar pelo IPAC, a qual incide, designadamente, sobre a existência de recursos humanos, financeiros e materiais adequados ao exercício, competência, independência e imparcialidade para efeitos do exercício das actividades para as quais foram acreditadas.

2 - Para efeitos da avaliação referida no número anterior, o IPAC tem por base o disposto na NP EN 45 004 e, se aplicável, o disposto na NP EN ISO/IEC 17 025, assim como em futuras normas que as substituam, bem como o preceituado no presente diploma em matéria de seguro de responsabilidade civil e de organização e funcionamento das entidades acreditadas.

3 - Para efeitos da avaliação referida no n.º 1, são fixadas no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma as regras relativas às áreas técnicas indicadas no n.º 1 do artigo 3.º, por despacho conjunto do Ministro da Economia e do ministro que tutela aquelas áreas técnicas.

CAPÍTULO II

Procedimento de acreditação e exercício provisório de actividade

Artigo 5.º

Pedido de acreditação

O pedido de acreditação é formulado mediante requerimento dirigido ao IPAC, nos termos do despacho conjunto referido no n.º 3 do artigo anterior, devendo, designadamente, ser acompanhado dos seguintes documentos e informações:

a) Escritura de constituição e estatutos ou, quando se trate de pessoa colectiva pública, o respectivo acto de constituição;

b) Organograma hierárquico e funcional, que demonstre a sua estrutura organizacional;

c) Caracterização das instalações, listagem dos equipamentos e relação do pessoal com indicação da respectiva qualificação;

d) Indicação da área ou áreas de actividade nas quais a entidade se propõe actuar, no âmbito do processo de licenciamento;

e) Cópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, prevista no artigo 9.º do presente diploma;

f) Declaração, assumindo o compromisso de respeitar todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas à actividade a desenvolver;

g) Outros elementos que o requerente considere relevantes para demonstrar a sua capacidade para o exercício das actividades a acreditar, bem como para o cumprimento de todos os deveres legais e contratuais inerentes ao reconhecimento como entidade acreditada.

Artigo 6.º

Exercício provisório de actividade

1 - As entidades não acreditadas podem exercer provisoriamente a sua actividade, durante o prazo máximo de seis meses, mediante a obtenção de uma autorização provisória concedida pela Direcção-Geral da Empresa (DGE), com base no parecer técnico favorável emitido pelo IPAC.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser apresentado no IPAC, em simultâneo com o pedido de acreditação, um requerimento dirigido à DGE, o qual será remetido a esta entidade, acompanhado de cópia dos documentos mencionados no artigo anterior, no prazo de cinco dias úteis contados da sua recepção, com vista à posterior emissão de autorização provisória para o exercício de actividade na área ou áreas da candidatura.

3 - O parecer técnico do IPAC baseia-se na avaliação preliminar do processo de candidatura da entidade acreditada, sendo emitido no prazo de 30 dias úteis após a recepção do requerimento para o exercício provisório da actividade.

4 - A decisão sobre o pedido de autorização de exercício provisório de actividade é emitida pela DGE no prazo de cinco dias úteis contados da recepção do parecer técnico referido no número anterior.

Artigo 7.º

Decisão de acreditação

1 - A decisão de atribuição do estatuto de entidade acreditada é da competência do IPAC, devendo ser proferida no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido.

2 - A decisão referida no número anterior deve ser precedida de parecer emitido pelo organismo competente em razão da matéria objecto da acreditação, proferido no prazo máximo de 45 dias.

3 - Deve constar do certificado de acreditação o âmbito e as condições de intervenção da entidade acreditada em acções ligadas ao licenciamento industrial.

CAPÍTULO III

Entidades acreditadas

SECÇÃO I

Competências e deveres gerais das entidades acreditadas

Artigo 8.º

Competências

Compete, designadamente, às entidades acreditadas no âmbito dos domínios técnicos para os quais tenham obtido reconhecimento:

a) Proceder à emissão de pareceres técnicos sobre projectos de instalação ou alteração de estabelecimentos industriais ou equiparados, relativamente à sua compatibilização com os preceitos definidos na regulamentação em vigor;

b) Verificar a conformidade dos projectos de instalação ou alteração de estabelecimentos industriais ou equiparados com as normas técnicas aplicáveis a cada caso;

c) Prestar aos industriais e às sociedades gestoras de ALE os esclarecimentos técnicos relativos aos pareceres emitidos, sempre que lhes sejam solicitados;

d) Verificar, antes do início da laboração dos estabelecimentos industriais ou equiparados, que a sua instalação ou alteração está conforme com o projecto aprovado;

e) Proceder à inspecção, com a periodicidade que contratualmente for estabelecida, do correcto funcionamento dos estabelecimentos industriais e equiparados, no que se refere à manutenção das condições que garantem a sua conformidade com os requisitos técnicos, legais e regulamentares aplicáveis;

f) Elaborar pareceres técnicos relativos a estudos sobre os estabelecimentos industriais em fase de instalação, laboração ou alteração do regime de laboração.

Artigo 9.º

Deveres

Constituem deveres das entidades acreditadas:

a) Celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual destinado a cobrir os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais em materiais causadas a terceiros por erros ou omissões cometidas no exercício da sua actividade no processo de licenciamento industrial, nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Economia;

b) Garantir o carácter absolutamente sigiloso dos seus pareceres, relatórios e de todas as informações a que tenham acesso por motivo das suas actividades, designadamente de inspecção, mesmo após ter cessado a vigência da respectiva acreditação, salvaguardados os deveres legais perante as entidades com competência fiscalizadora nas matérias em questão;

c) Desempenhar as suas atribuições com competência e isenção, tendo sempre em vista a salvaguarda de pessoas e bens e observar integralmente o cumprimento das disposições técnicas e legais aplicáveis à sua actividade, nomeadamente no que respeita ao exercício das actividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º, obtendo as necessárias autorizações;

d) Implementar e manter permanentemente em funcionamento um sistema de gestão da qualidade, em conformidade, consoante o âmbito de aplicação, com os requisitos da norma NP EN 45 004 e da NP EN ISO/IEC 17025, quando aplicável, ou de outras que no futuro as substituam;

e) Manter devidamente compilados e arquivados os registos referentes à sua actividade, destinados a demonstrar a observância dos requisitos aplicáveis, por um período mínimo de cinco anos.

SECÇÃO II

Organização e funcionamento

Artigo 10.º

Organização das entidades acreditadas

1 - Os serviços prestados pelas entidades acreditadas no âmbito do processo de licenciamento industrial, quando estas se encontram integradas em estruturas organizacionais que desenvolvem outras actividades, devem constituir uma unidade dotada de total autonomia técnica, não podendo essa unidade e os técnicos envolvidos no exercício das respectivas funções participar, a qualquer título, em actividades de consultadoria, projecto, construção, instalação ou manutenção de estabelecimentos industriais ou equiparados.

2 - O quadro de pessoal técnico das entidades acreditadas para intervir no processo de licenciamento deve, nomeadamente, observar os seguintes requisitos:

a) Incluir um responsável técnico, com habilitação académica de bacharelato ou licenciatura numa área compatível com a actividade, competindo-lhe dirigir as acções desenvolvidas, a validação dos relatórios e pareceres técnicos emitidos pelas entidades acreditadas;

b) Incluir um responsável pela qualidade com qualificação específica para o efeito, que assegure a gestão do sistema da qualidade de acordo com os referenciais de acreditação aplicáveis;

c) Incluir projectistas e técnicos, em número adequado ao volume de actividade desenvolvido pela entidade.

3 - As funções referidas no número anterior devem ser exercidas por pessoal com vínculo laboral às entidades acreditadas, não sendo acumuláveis pela mesma pessoa.

4 - Para fazer face a necessidades pontuais devidas ao aumento do volume de trabalho, as entidades acreditadas podem excepcionalmente recorrer ao serviço de técnicos externos, devidamente qualificados e especializados.

5 - A apreciação de projectos deve ser reservada à categoria profissional de projectista.

6 - O pessoal das entidades acreditadas deve exercer a sua actividade com competência, isenção e integridade profissional.

Artigo 11.º

Instalações e equipamento de medição e ensaio

1 - As entidades acreditadas devem dispor de instalações e de meios materiais adequados para o desempenho das actividades para as quais forem acreditadas.

2 - O equipamento de inspecção, medição e ensaio deve ser objecto de um registo que compreenda, nomeadamente, a designação do equipamento, a função a que o mesmo está afecto, nomes do fabricante ou do seu representante e do vendedor, tipo e número de série, registo de dados sobre a sua manutenção e, relativamente aos instrumentos de medição, a data e a periodicidade das calibrações ou verificações, assim como os respectivos registos.

Artigo 12.º

Verificação e calibração

Sempre que a entidade acreditada utilize equipamentos de medida no desenvolvimento da sua actividade, deve ter em conta o cumprimento das seguintes disposições:

a) Os equipamentos de medida e ensaio utilizados pela entidade acreditada devem ser devidamente calibrados antes da sua utilização e periodicamente;

b) Os instrumentos de medição utilizados nas inspecções e que necessitem de calibração ou verificação devem ser munidos de uma marca ou etiqueta indicando a data da última calibração e a data prevista para a calibração seguinte;

c) Os programas de calibração dos instrumentos usados nas medições devem ser concebidos e geridos de forma a assegurar que as medições efectuadas sejam rastreadas a padrões nacionais e internacionais de medida, especificados pela Comissão Internacional de Pesos e Medidas;

d) Se o rastreio das medições em relação aos padrões nacionais ou internacionais não for aplicável, a entidade acreditada deve demonstrar a correspondência ou a exactidão dos resultados por meio de ensaios de comparação interlaboratorial ou materiais de referência certificados;

e) Os padrões de referência utilizados para as calibrações internas não devem ter qualquer outra utilização;

f) Os padrões de referência devem ser calibrados por um laboratório acreditado;

g) Os padrões de referência utilizados como referência devem ser controlados entre as calibrações periódicas e rastreados a padrões nacionais e internacionais, sempre que possível.

Artigo 13.º

Meios de ensaio

Sempre que a entidade acreditada realize ensaios deve, nomeadamente, respeitar as seguintes disposições:

a) Dispor de material e equipamentos de ensaio e de medição adequados às actividades para que foi acreditada, nos termos a definir no despacho conjunto referido no n.º 3 do artigo 4.º;

b) Os laboratórios a que, eventualmente, as entidades acreditadas recorram deverão estar acreditados pelo IPAC;

c) Tratando-se de resultados obtidos por tratamento automático de informação, a fiabilidade do sistema de gestão da informação deve permitir a demonstração da exactidão dos resultados.

CAPÍTULO IV

Acompanhamento

Artigo 14.º

Competência

Compete ao IPAC promover a realização de acções periódicas de acompanhamento da actividade das entidades acreditadas.

Artigo 15.º

Dever de colaboração

A entidade acreditada presta a colaboração solicitada para a realização das acções de acompanhamento, nomeadamente facultando aos representantes do IPAC o acesso às suas instalações e equipamentos, bem como aos registos e demais documentos relacionados com a actividade objecto de acreditação.

Artigo 16.º

Suspensão e revogação da acreditação

1 - Em caso de fundada suspeita de irregularidades na actuação da entidade acreditada, o IPAC pode determinar a suspensão ou anulação da acreditação.

2 - O não cumprimento pela entidade acreditada das obrigações a que se encontra sujeita ocasiona, consoante a sua gravidade, a suspensão temporária ou a anulação da acreditação, sem prejuízo do procedimento civil ou criminal a que houver lugar.

3 - A adopção das medidas previstas nos números anteriores é precedida de notificação por escrito da entidade acreditada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - António José de Castro Bagão Félix - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 15 de Junho de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Junho de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/06/30/plain-173149.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 72/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime jurídico de instalação e exploração das áreas de localização empresarial.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-24 - Portaria 307/2015 - Ministérios das Finanças, da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil extracontratual

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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