Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 307/2015, de 24 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil extracontratual

Texto do documento

Portaria 307/2015

de 24 de setembro

O artigo 4.º do Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/20012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio, sujeita à obrigação de celebração de seguro obrigatório de responsabilidade civil extracontratual os industriais titulares de estabelecimentos dos tipos 1 ou 2, na aceção do SIR, bem como as entidades acreditadas no âmbito do referido Sistema.

Nestes termos, e dando execução ao disposto no referido preceito legal, que remete para portaria a regulamentação das obrigações de segurar nele previstas, a presente portaria aprova o regime dos seguros de responsabilidade civil obrigatórios previstos no SIR, disciplinando entre outros aspetos, os respetivos capitais mínimos, âmbito de cobertura, delimitação temporal e territorial, exclusões aplicáveis, possibilidade de estabelecimento de franquias, condições de exercício do direito de regresso e de sub-rogação e pluralidade de seguros.

Objetivo fundamental da regulamentação que agora se aprova é o de assegurar um quadro legal transparente e equilibrado para os seguros de responsabilidade civil extracontratual previstos no SIR que garanta a efetiva proteção de terceiros suscetíveis de serem afetados por atividades industriais de maior risco potencial para a saúde e segurança das pessoas e, simultaneamente, crie condições de disponibilização deste seguro pelo setor segurador sem encargos desproporcionais para a indústria nacional.

Assim, dando cumprimento ao disposto no artigo 4.º do Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/20012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio, manda o Governo pela Ministra de Estado e das Finanças, pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, pela Ministra da Agricultura e do Mar, e pelo Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, ao abrigo das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro da Economia nos termos do n.º 2 do Despacho 12100/2013, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro, o seguinte:

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil extracontratual, a que se refere o artigo 4.º do Sistema da Indústria Responsável (SIR) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, aplicam-se as definições previstas no artigo 2.º do SIR.

Artigo 3.º

Obrigação de segurar

Estão sujeitos à obrigação de segurar:

a) O industrial titular da exploração de estabelecimento industrial incluído nas tipologias 1 ou 2, tal como definidas no artigo 11.º do SIR;

b) As entidades acreditadas a que refere a alínea j) do artigo 2.º do SIR.

SECÇÃO II

Estabelecimento industrial

Artigo 4.º

Âmbito de cobertura do seguro de estabelecimento industrial

1 - O industrial deve contratar um seguro de responsabilidade civil extracontratual que cubra o risco decorrente da titularidade da exploração de estabelecimento industrial a que se refere a alínea a) do artigo anterior, incluindo o que resulte da utilização das respetivas instalações e do exercício das inerentes atividades.

2 - O seguro obrigatório garante o pagamento das indemnizações que sejam legalmente exigíveis ao segurado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais resultantes de lesões corporais e/ou materiais derivadas do exercício da atividade e da exploração do estabelecimento a que o seguro se refira, nomeadamente, as que decorram de:

a) Incêndio ou explosão com origem no estabelecimento industrial ou a que o segurado, ou pessoa por quem seja civilmente responsável, dê causa, no desempenho de trabalhos ou na prestação de serviços no âmbito da atividade industrial a que se dedique, ainda que fora do respetivo estabelecimento industrial;

b) Acidente ocorrido em reservatórios de matérias ou produtos inflamáveis, explosivos, corrosivos ou tóxicos, existentes no estabelecimento industrial do segurado ou que este esteja a utilizar;

c) Utilização de gruas, cabrestantes ou outras instalações mecânicas, assim como de outros veículos industriais utilizados pelo segurado no exercício da sua atividade industrial;

d) Operações de carga, descarga, manipulação e armazenamento de mercadorias ou bens.

3 - As indemnizações devidas por danos a propriedades de terceiros contíguas à instalação industrial, decorrentes de poluição ou contaminação da água ou do solo, apenas ficam garantidas, desde que:

a) A poluição ou contaminação seja resultado direto de evento súbito e imprevisto, específico e identificado, com origem nas instalações do segurado e ocorrido no período de cobertura previsto no contrato de seguro;

b) A poluição ou contaminação seja detetada nos quinze dias posteriores ao momento em que teve início, considerando-se que este ocorre aquando da primeira libertação, ou série de libertações, resultantes de uma mesma causa.

4 - O contrato de seguro, que o industrial está obrigado a contratar, não pode abranger senão um único estabelecimento industrial.

Artigo 5.º

Delimitação temporal, geográfica e exclusões do seguro de estabelecimento industrial

1 - O contrato de seguro deve conter as cláusulas de delimitação temporal e geográfica da cobertura.

2 - Salvo convenção em contrário, estão excluídas do âmbito da cobertura do contrato de seguro obrigatório a que se refere o artigo anterior as seguintes situações:

a) Danos causados aos sócios, diretores, gerentes, administradores e legais representantes de pessoa coletiva segurada, bem como a quaisquer outras pessoas cuja responsabilidade se encontre garantida pelo seguro;

b) Danos causados ao cônjuge ou a pessoa que viva em união de facto com o segurado, bem como a ascendentes e descendentes daquele que com ele vivam em economia comum;

c) Danos causados aos empregados, assalariados ou a outras pessoas ao serviço do segurado, que devam ser garantidos por seguro obrigatório de acidentes de trabalho;

d) Danos resultantes de uso de veículo que devam ser garantidos por seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;

e) Indemnizações atribuídas a título de danos punitivos, danos de vingança, danos exemplares, sanção pecuniária compulsória, e/ou outras de características e natureza semelhantes;

f) Danos resultantes de acidentes provocados por veículos ferroviários, aeronaves, embarcações marítimas, lacustres ou fluviais que devam ser garantidos por outro seguro obrigatório, designadamente de responsabilidade civil;

g) Danos ocorridos por ocasião de guerra, declarada ou não, guerra civil, greve, lockout, tumultos, comoções civis, assaltos, atos de sabotagem ou de terrorismo como definidos na lei penal, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de forças usurpando a autoridade, assaltos e sequestros;

h) Danos causados por motivo de força maior, nomeadamente os associados a tremores de terra, furacões, trombas de água, ciclones, inundações e quaisquer outros fenómenos naturais de natureza catastrófica e imprevisível ou, ainda que previstos, de natureza inevitável;

i) Danos decorrentes de efeito direto de radiação, bem como os provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou de radioatividade;

j) Despesas de reparação, substituição, novo projeto ou projeto de modificação, das instalações danificadas pertencentes ao segurado;

k) Despesas de remoção, neutralização ou limpeza do solo ou das águas nos próprios terrenos do segurado;

l) Danos sofridos por mercadorias ou bens que estejam a ser manuseados ou manipulados pelo segurado, ou pessoa ao seu serviço, ou se encontrem armazenados em instalações do segurado;

m) Danos causados por emissões ou atividades que, por ocasião da sua libertação ou efetivação, não sejam consideradas nocivas à luz do estado do conhecimento científico e técnico;

n) Danos genéticos causados a pessoas ou animais;

o) Danos ocorridos em consequência de cumprimento de ordem ou instrução de autoridade que não seja ordem ou instrução relativa ao modo de enfrentar emissão ou incidente causado pela atividade do segurado;

p) Danos decorrentes de reclamações, custos ou despesas direta ou indiretamente resultantes ou relacionadas com o fabrico, a extração, a distribuição ou a produção, os testes, a reparação, a remoção, a armazenagem, a colocação, a venda, o uso ou a exposição a amianto ou a materiais ou produtos contendo amianto, quer tenha ou não havido outra causa que tenha contribuído concorrentemente para a produção do dano;

q) Danos causados por defeito de produtos que o industrial pôs em circulação enquanto produtor;

r) A responsabilidade por via da lesão de um qualquer componente ambiental inerente à atividade desenvolvida, prevista no Decreto-Lei 147/2008, de 29 de julho, salvo a referida no n.º 3 do artigo 4.º da presente portaria.

Artigo 6.º

Capital mínimo a segurar

1 - O capital seguro deve ser, no mínimo, de 187.500,00 euros ou de 150.000,00 euros por anuidade, consoante o objeto do seguro seja a cobertura da responsabilidade civil extracontratual decorrente da exploração de estabelecimentos industriais do tipo 1 ou 2, respetivamente.

2 - No contrato de seguro pode ser estabelecido um sublimite de capital para a cobertura prevista no n.º 3 do artigo 4.º, o qual, se convencionado, deve corresponder, no mínimo, a 125.000,00 euros ou 100.000,00 euros, por anuidade, consoante o objeto do seguro seja a cobertura da responsabilidade civil extracontratual decorrente da exploração de estabelecimentos industriais do tipo 1 ou 2, respetivamente.

3 - No caso de estabelecimentos industriais de tipo 1 a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º do SIR que, não se encontrando abrangidos pelos demais regimes ou circunstâncias previstas nas alíneas a) a d) do mesmo número, preencham, independentemente da sua localização, as condições definidas na parte 2-A do Anexo I ao SIR, os valores referidos nos n.os 1 e 2 são reduzidos para um terço.

4 - No contrato de seguro pode, ainda, ser previsto o direito do segurado exigir a reposição do capital seguro eventualmente consumido no decurso da anuidade por efeito de sinistro, mediante o pagamento de adequado prémio adicional.

Artigo 7.º

Cessação e suspensão da atividade do estabelecimento industrial

1 - A obrigação de segurar, por parte do segurado, extingue-se com a efetiva desativação e definitivo encerramento do estabelecimento industrial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A suspensão da atividade do estabelecimento industrial por período superior a um ano e inferior a três anos confere ao industrial o direito de promover a cessação do contrato de seguro, salvo decisão, fundamentada, em contrário, da entidade coordenadora competente, emitida no prazo de 10 dias contados da data da respetiva comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º do SIR.

3 - A cessação, a perda de permissão administrativa, a suspensão ou a desativação, da atividade devem ser comunicadas pelo segurado ou pelo tomador do seguro, ao segurador, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, para efeitos de aplicação das regras de agravamento ou diminuição do risco, sempre sem prejuízo do regime previsto no contrato para a sua duração, prorrogação, extensão do período de cobertura e cessação.

SECÇÃO III

Entidade acreditada

Artigo 8.º

Âmbito de cobertura do seguro de entidade acreditada

1 - O contrato de seguro que a entidade acreditada fica obrigada a contratar cobre o risco de responsabilidade civil, de natureza extracontratual, em que esta possa incorrer em consequência do exercício das atividades que lhe são atribuídas no SIR, garantindo, nos termos da lei e do convencionado no seguro, o pagamento das indemnizações que legalmente lhe sejam exigíveis pelos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros por facto pelo qual deva responder.

2 - No caso da entidade acreditada ser uma entidade gestora de Zona Empresarial Responsável (ZER), o contrato de seguro a que se refere o número anterior cobre exclusivamente o risco de responsabilidade civil, de natureza extracontratual, em que esta possa incorrer no exercício da atividade de entidade coordenadora dos procedimentos de instalação, exploração e alteração de estabelecimentos industriais em ZER, nos termos previstos no SIR.

3 - As indemnizações devidas por danos a propriedades de terceiros contíguas às instalações industriais, decorrentes de poluição ou contaminação da água ou do solo, apenas ficam garantidas, se imputáveis a erro, falha ou deficiência culposas da entidade acreditada, ou dos seus serviços e desde que se verifiquem os condicionalismos e circunstâncias previstos no n.º 3 do artigo 4.º da presente portaria.

Artigo 9.º

Delimitação temporal, geográfica, situações de não cobertura e exclusões do seguro de entidade acreditada

1 - Ao contrato de seguro a celebrar pela entidade acreditada é aplicável o disposto no artigo 5.º do presente diploma.

2 - O seguro não cobre, ainda, a responsabilidade pelos danos causados aos industriais ou à sociedade gestora da ZER por entidades acreditadas que aqueles tenham contratado para o exercício de atividades previstas no SIR.

Artigo 10.º

Capital Mínimo

O capital seguro deve corresponder, no mínimo, a 150.000,00 euros, por anuidade.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo 11.º

Franquia

Os contratos de seguro previstos no presente diploma podem estabelecer uma franquia, não oponível a terceiros lesados.

Artigo 12.º

Pluralidade de lesados

Se o segurado, em qualquer dos seguros previstos na presente portaria, responder perante vários lesados e o valor total das indemnizações reclamadas ultrapassar o capital seguro, as pretensões daqueles, face ao segurador, são proporcionalmente reduzidas até à concorrência desse capital.

Artigo 13.º

Delimitação temporal da cobertura

1 - Os contratos de seguro previstos na presente portaria são celebrados numa base de reclamação, cobrindo danos manifestados e reclamados no período de vigência do seguro.

2 - Em caso de cessação do seguro e de não cobertura do risco por contrato a celebrar posteriormente, o seguro cobre, porém, as reclamações apresentadas nos dois anos seguintes ao termo do contrato.

3 - O disposto nos números anteriores não impede que, por convenção em sentido diverso, se estabeleça solução mais favorável ao segurado ou aos lesados.

Artigo 14.º

Cessação do contrato de seguro

1 - Salvo convenção em contrário mais favorável ao segurado, a cessação do contrato de seguro, ou a sua causa, é objeto de comunicação à outra parte por meio de correio registado.

2 - O contrato de seguro prevê o prazo razoável de dilação da eficácia da declaração de resolução do contrato.

Artigo 15.º

Sub-rogação

1 - O segurador que tiver pago indemnização ao abrigo de seguro celebrado nos termos previstos na presente portaria fica sub-rogado, até ao limite do montante pago, nos direitos do segurado ou do lesado, contra terceiro também responsável pela reparação do facto danoso, na medida da responsabilidade deste.

2 - O segurado responde, até ao limite da indemnização paga pelo segurador, por ato ou omissão que prejudique o direito previsto no número anterior.

3 - A sub-rogação parcial não prejudica o direito do segurado relativo à parcela do risco não coberto, quando concorra com o segurador contra o terceiro responsável.

4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável:

a) Contra o segurado, se este responde pelo terceiro responsável, nos termos da lei;

b) Contra o cônjuge, pessoa que viva em união de facto, ascendentes e descendentes do segurado que com ele vivam em economia comum, salvo se a responsabilidade destes terceiros for dolosa ou se encontrar coberta, ela própria, por contrato de seguro ou outra garantia equivalente.

Artigo 16.º

Direito de regresso

O contrato de seguro pode prever o direito de regresso do segurador contra o segurado quando os danos resultem de:

a) Atos ou omissões do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável, praticados em estado de demência, sob a influência do álcool, de estupefacientes ou de outras drogas, ou de produtos tóxicos, sem prescrição médica;

b) Exercício por pessoal não qualificado de atividades profissionais para as quais seja necessária a respetiva licença;

c) Inexistência de plano de emergência exigido legalmente para as atividades abrangidas pelo regime específico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;

d) Ato, ou omissão, do segurado ou de pessoa por quem responda civilmente, quando praticado com dolo, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

e) Falta de, ou deficiente, manutenção das instalações ou equipamentos, desde que conhecida do, ou cognoscível pelo, segurado.

Artigo 17.º

Pluralidade de seguros

Em caso de responsabilidade cumulativa de mais do que uma pessoa sujeita à obrigação de segurar prevista neste diploma, coberta por mais do que um seguro, a ordem pela qual tais seguros são chamados a responder é a seguinte:

a) Em primeiro lugar, o seguro contratado pelo industrial;

b) Em segundo lugar, o seguro contratado pela entidade acreditada.

Artigo 18.º

Outros seguros e garantias obrigatórios

1 - O disposto na presente portaria não dispensa, nem interfere com, a obrigação de contratação de outros seguros e garantias legalmente obrigatórios, que cubram, ainda que parcialmente, os riscos referidos no artigo 1.º

2 - Quando se verifique uma situação de pluralidade de seguros, observar-se-á o disposto no artigo 133.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 72/2008, de 16 de abril.

3 - O disposto na presente portaria não dispensa a contratação nem prejudica o acionamento das garantias financeiras obrigatórias relativas à responsabilidade administrativa ambiental, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 147/2008, de 29 de julho.

Artigo 19.º

Comunicação à entidade coordenadora

O industrial ou a entidade gestora de ZER devem, aquando da comunicação à entidade coordenadora da data de início da exploração do estabelecimento industrial ou da ZER, conforme aplicável, prevista, respetivamente, no n.º 9 do artigo 25.º-B, no n.º 8 do artigo 32.º e na alínea a) do artigo 51.º do SIR, juntar comprovativo da celebração de contrato de seguro que obedeça ao estipulado na presente portaria.

Artigo 20.º

Disposição transitória

1 - Os industriais que, à data de entrada em vigor da presente portaria, explorem estabelecimento industrial que seja enquadrável nas tipologias 1 ou 2 conforme definidas no artigo 11.º do SIR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/20012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio, bem como as entidades gestoras de ZER que se encontrem em exploração devem, no prazo máximo de seis meses contados dessa data, remeter à entidade coordenadora competente comprovativo da celebração de contrato de seguro que obedeça ao estipulado no presente diploma.

2 - As entidades que, à data da entrada em vigor da presente portaria, possuam o estatuto de entidade acreditada no âmbito do licenciamento industrial ao abrigo do Decreto-Lei 152/2004, de 30 de junho, ou ao abrigo do SIR, na redação primitiva do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, devem, no prazo máximo de seis meses contados dessa data, remeter à entidade coordenadora competente comprovativo da celebração de contrato de seguro que obedeça ao estipulado no presente diploma relativamente ao seguro obrigatório a celebrar por entidades acreditadas no âmbito do SIR.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 6 de outubro de 2015.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 24 de agosto de 2015. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 2 de setembro de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 4 de setembro de 2015. - O Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, Pedro Pereira Gonçalves, em 24 de agosto de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1598631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 152/2004 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime de intervenção das entidades acreditadas em acções relacionadas com o processo de licenciamento industrial.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-16 - Decreto-Lei 72/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do contrato de seguro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Decreto-Lei 147/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos d (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 73/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 75/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente, que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do título único ambiental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda