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Decreto-lei 75/2015, de 11 de Maio

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Sumário

Aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente, que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do título único ambiental

Texto do documento

Decreto-Lei 75/2015

de 11 de maio

Aliar o crescimento económico a comportamentos ambientais responsáveis, com vista à construção de um futuro sustentável para Portugal, constitui um dos desafios essenciais do Governo no domínio do ambiente. Este desafio, assumido no compromisso para o Crescimento Verde, exige a adoção de um conjunto de medidas inovadoras na área dos regimes de licenciamento ambientais, no sentido de melhorar a sua celeridade e eficiência, de forma a contribuir para a dinamização da economia nacional, para a promoção do investimento e para criação de um ambiente de negócios mais atrativo a nível internacional.

Com efeito, a análise dos diversos regimes de licenciamento e controlo prévio em matéria de ambiente permite identificar a articulação de procedimentos e a gestão da informação como factores críticos para o aumento da celeridade e da eficiência: i) a articulação dos procedimentos permite que os mesmos se desenvolvam em simultâneo, com base num único pedido, sobre uma única plataforma informática; ii) a gestão da informação promove a clareza e uniformidade na definição dos requisitos a cumprir, evita duplicações desnecessárias de formalidades e assegura um conhecimento global e coerente do estabelecimento ou atividade, em todas as suas dimensões, evitando omissões ou contradições.

Assim, mesmo sem se alterarem os prazos de decisão previstos para cada licença ou ato de controlo prévio, necessários à boa avaliação dos pedidos, a articulação e a gestão da informação, ao reforçarem a simplicidade e a eficiência, conferem ganhos de tempo e segurança nos investimentos.

Por outro lado, os sucessivos processos de reestruturação dos serviços públicos permitiram reunir num único organismo, a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), a maioria das competências em matéria de licenciamento no domínio do ambiente, partilhadas ao nível regional com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR). Esta circunstância constituiu uma oportunidade irrenunciável de economia dos recursos afetos aos diversos procedimentos de licenciamento no domínio do ambiente, de forma simultânea e global, com ganhos para os operadores económicos ao nível da redução dos custos.

Com estes objetivos e pressupostos foi concebido o regime de Licenciamento Único Ambiental (LUA), enquanto procedimento de articulação que incorpora, num único título, os seguintes regimes de licenciamento e controlo prévio no domínio do ambiente:

a) Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março;

b) Regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 42/2014, de 18 de março;

c) Regime de emissões industriais, previsto no Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto;

d) Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, no que se refere a instalações fixas e pelo Decreto-Lei 93/2010, de 27 de junho, no que se refere ao setor da aviação;

e) Regime geral da gestão de resíduos, previsto no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro;

f) Regime de atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos (TURH), previsto no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio;

g) Regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, características técnicas e os requisitos a observar na conceção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, nos termos do Decreto-Lei 183/2009 de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 84/2011, de 20 de junho e 88/2013, de 9 de julho;

h) Regime jurídico do licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, aprovado pelo Decreto-Lei 3/2004 de 3 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro;

i) Os procedimentos ambientais previstos no regime jurídico de gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, estabelecido pelo Decreto-Lei 10/2010, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 31/2013, de 22 de fevereiro; e

j) Os procedimentos de avaliação de incidências ambientais (AINCAS), previstos nos artigos 33.º-R a 33.º-U da secção IV do Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro.

O regime de LUA traduz-se num procedimento de emissão do Título Único Ambiental (TUA), que constitui um título único de todos os atos de licenciamento e de controlo prévio no domínio do ambiente aplicáveis ao pedido, condensando toda a informação relativa aos requisitos aplicáveis ao estabelecimento ou atividade em questão, em matéria de ambiente. O TUA inclui, por isso, a informação de base da atividade ou instalação, disponibilizada de forma harmonizada para todas as entidades intervenientes, sendo nele inscritas todas as licenças e autorizações concedidas, bem como averbadas as vicissitudes jurídicas das mesmas, assegurando assim o histórico desse estabelecimento ou atividade, em matéria de ambiente.

A autoridade nacional para o LUA é a APA, I.P., cabendo-lhe nesta qualidade gerir os pedidos de licenciamento apresentados, garantindo o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como constituir-se como gestor do procedimento.

Para apoiar o requerente durante as várias fases do procedimento de licenciamento é criada a figura do gestor do procedimento que garante a articulação com a entidade coordenadora, a entidade licenciadora em matéria ambiental e demais entidades intervenientes, bem como prestar a informação que seja solicitada.

O LUA funciona a partir da plataforma eletrónica Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb), à qual têm acesso todos os organismos intervenientes para efeitos de monitorização dos procedimentos em curso, através da qual entram os pedidos de licenciamento ou controlo prévio ambiental abrangidos, quando os mesmos não tramitem no âmbito dos regimes aplicáveis ao exercício de atividades económicas.

Por outro lado, o LUA articula-se com os diversos regimes de licenciamento ou controlo prévio aplicáveis ao estabelecimentos ou de atividades económicas, designadamente, com o Sistema da Indústria Responsável, com o Regime de Exercício das Atividades Pecuárias ou com o Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas. Quando estejam em causa pedidos de licenciamento ou controlo prévio ambiental apresentados no âmbito desses regimes, os pedidos são submetidos através do respetivo balcão eletrónico e encaminhados para o SILiAmb, para tramitação do procedimento de emissão do TUA. O SILiAmb assegura a interoperabilidade com a plataforma eletrónica do regime de licenciamento da atividade, transmitindo para a mesma o TUA, atualizado com as licenças ambientais adquiridas.

Assim, no âmbito do SILiAmb ou, por interoperabilidade, no âmbito da plataforma eletrónica relativa ao controlo prévio da atividade económica em questão, o requerente tem acesso a simuladores que lhe permitem o enquadramento da sua atividade económica nos diversos regimes ambientais aplicáveis, e o cálculo automático dos montantes das taxas correspondentes.

Apesar de o LUA poder incorporar todas as decisões ou autorizações em matéria ambiental, mantém-se a possibilidade de serem requeridas apenas aquelas que, em dado momento, interessem ao requerente, as quais vão sendo oportunamente inscritas no TUA.

Em termos de simplificação administrativa salienta-se que o requerente entrega os elementos instrutórios de forma desmaterializada e de uma só vez, servindo os mesmos para todos os procedimentos aplicáveis, incluindo para pedidos efetuados posteriormente, sempre que se mantenham válidos, numa lógica de economia de recursos.

Os prazos dos regimes aplicáveis não sofrem alterações, contudo, agora iniciam-se todos simultaneamente, nos termos da lei. Isso significa a possibilidade de definição de uma janela temporal máxima para a obtenção de todas as licenças e demais atos de controlo prévio ambiental necessários ao exercício de determinada atividade. Essa janela temporal corresponde ao prazo mais longo de entre os diversos aplicáveis.

Prevê-se ainda a possibilidade de intervenção de entidades acreditadas em todas as fases do procedimento, com exceção das decisões finais da competência das respetivas entidades licenciadoras em matéria de ambiente.

Por fim, salienta-se a criação da taxa ambiental única, cujo valor é significativamente reduzido relativamente às taxas relativas aos regimes ambientais que se encontram vigentes, individualmente considerados.

O modelo integrado de licenciamento ambiental que o LUA, ao sistematizar e uniformizar toda a informação aplicável ao estabelecimento ou atividade, em, matéria ambiental, reforça a transparência e a responsabilidade dos empresários e das demais entidades intervenientes.

O presente decreto-lei visa por conseguinte a integração, harmonização e simplificação de processos e procedimentos, de forma a facilitar aos interessados e à própria administração a sua interpretação e aplicação, contribuindo para minorar a atual dispersão legislativa em regimes com manifesta afinidade de matérias e, por outro lado, os custos relacionados mormente com a morosidade dos procedimentos e a multiplicidade de licenças.

Pretende-se, igualmente, reforçar a colaboração dos vários organismos e serviços da Administração Pública, legalmente competentes em matéria ambiental, em especial, as CCDR, clarificando a articulação entre os vários regimes aplicáveis nesta matéria e contribuindo para a disponibilização de informação necessária aos interessados.

Por último, o regime de LUA corresponde a uma primeira fase da integração de regimes jurídicos de controlo prévio em matéria ambiental. Em último grau, tal integração pode implicar a fusão dos diversos regimes de licenciamento e controlo prévio ambiental, o que exigirá uma revisão mais complexa, dada a variedade das regras procedimentais e das condições técnicas aplicáveis em cada um dos regimes envolvidos, bem como as especificidades decorrentes das normas de direito europeu. Nesta fase, procede-se desde já ao reforço dos mecanismos de articulação procedimental e de gestão da informação. Pretende-se, contudo, prosseguir estes esforços, designadamente, através da avaliação dos resultados da aplicação do regime LUA e da sua revisão no prazo de três anos a contar da sua entrada em vigor.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA), que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do Título Único Ambiental (TUA).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de licenciamento e autorização relativos a projetos e atividades abrangidas pelos seguintes regimes jurídicos de licenciamento e controlo prévio ambiental:

a) Da avaliação de impacte ambiental (RJAIA), aprovado pelo Decreto-Lei 151B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março;

b) De prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 42/2014, de 18 de março;

c) De emissões industriais (REI), aprovado pelo Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto;

d) De comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, no que se refere a instalações fixas e pelo Decreto-Lei 93/2010, de 27 de junho, no que se refere ao setor da aviação;

e) Da gestão de resíduos, previsto no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro;

f) Dos títulos de utilização de recursos hídricos (TURH), previstos no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio;

g) Das operações de deposição de resíduos em aterro e as características técnicas e os requisitos gerais a observar na conceção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, nos termos do Decreto-Lei 183/2009 de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 84/2011, de 20 de junho e 88/2013, de 9 de julho;

h) Do regime jurídico do licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, aprovado pelo Decreto-Lei 3/2004, de 3 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro;

i) Dos procedimentos ambientais previstos no regime jurídico de gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, previsto no Decreto-Lei 10/2010, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 31/2013, de 22 de fevereiro;

j) Dos procedimentos de avaliação de incidências ambientais, previstos nos artigos 33.º-R a 33.º-U da secção IV do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro.

2 - O presente decreto-lei não prejudica os regimes de emissão de títulos de utilização dominial nas áreas sob jurisdição portuária nos termos da competência das administrações portuárias, designadamente, nos termos do artigo 13.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março e 130/2012, de 22 de junho, e do n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

3 - O procedimento de emissão do TUA relativo ao exercício de uma atividade abrangida pelos regimes específicos aplicáveis às atividades económicas é efetuado em articulação com os procedimentos aplicáveis ao abrigo daqueles regimes legais, sendo para o efeito assegurada a integração do Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb) com as correspondentes plataformas eletrónicas através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

4 - O LUA relativamente ao exercício de um uso ou de uma atividade no espaço marítimo nacional é efetuado em articulação com os procedimentos previstos e aplicáveis em matéria de ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional, através do respetivo balcão único eletrónico, via iAP.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, são estabelecidos os seguintes conceitos:

a) «Alteração»: a modificação das características ou do funcionamento, bem como a ampliação da instalação, suscetíveis de terem efeitos no ambiente;

b) «Armazenagem»: a presença de substâncias perigosas para efeitos de entreposto, depósito à guarda ou armazenamento bem como a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro;

c) «Aterro»: a instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície natural, incluindo:

i) As instalações de eliminação internas, considerando-se como tal os aterros onde o produtor de resíduos efetua a sua própria eliminação de resíduos no local de produção;

ii) Uma instalação permanente, considerando-se como tal a que tiver uma vida útil superior a um ano, usada para armazenagem temporária;

d) «Avaliação de impacte ambiental» ou «AIA»: o instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efetiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objeto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projetos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e respetiva pós-avaliação;

e) «Declaração de impacte ambiental» ou «DIA»: a decisão, expressa ou tácita, sobre a viabilidade ambiental de um projeto, em fase de estudo prévio ou anteprojeto ou projeto de execução;

f) «Decisão de verificação de conformidade ambiental de projeto de execução»: a decisão, expressa ou tácita, sobre a conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA emitida, em fase de anteprojeto ou estudo prévio;

g) «Entidade acreditada»: qualquer entidade reconhecida pelo Instituto Português de Acreditação, I.P. (IPAC, I.P.), enquanto organismo nacional de acreditação ou por organismo de acreditação signatário do acordo de reconhecimento mútuo relevante da entidade acreditada, com competência para realizar atividades de avaliação da conformidade específicas nomeadamente para a avaliação da conformidade com a legislação aplicável do projeto a submeter a licenciamento e a avaliação da conformidade das instalações ou processos com o projeto aprovado;

h) «Entidade coordenadora no domínio do ambiente» ou «ECA»: a entidade com atribuições e competências no domínio do ambiente, a quem está cometido o licenciamento ou autorização de uma atividade, a coordenação do respetivo procedimento e a emissão da autorização ou da licença para a instalação, alteração e exploração dessa atividade;

i) «Estabelecimento»: a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do operador que inclui as respetivas instalações;

j) «Instalação»: unidade técnica onde são desenvolvidas uma ou mais atividades, bem como quaisquer outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição;

k) «Instalação de coincineração de resíduos»: uma unidade técnica fixa ou móvel que tem como principal finalidade a geração de energia ou a produção de materiais e que utiliza resíduos como combustível habitual ou complementar, ou na qual os resíduos são sujeitos a tratamento térmico com vista à sua eliminação através da incineração dos resíduos por oxidação ou por outros processos de tratamento térmico, como a pirólise, a gaseificação ou processos de plasma, se as substâncias resultantes do tratamento forem subsequentemente incineradas;

l) «Instalação de combustão»: qualquer equipamento técnico em que sejam oxidados produtos combustíveis;

m) «Instalação de combustão mista»: qualquer instalação de combustão suscetível de ser alimentada simultânea ou alternadamente por dois ou mais tipos de combustível;

n) «Instalação de incineração de resíduos»: qualquer unidade ou equipamento técnico fixo ou móvel destinado ao tratamento térmico de resíduos, com ou sem valorização do calor gerado pela combustão, através da incineração dos resíduos por oxidação e outros processos de tratamento térmico, como a pirólise, a gaseificação ou processos de plasma, se as substâncias resultantes do tratamento forem subsequentemente incineradas;

o) «Instalação de incineração de resíduos nova»: qualquer instalação de incineração de resíduos não abrangidos pelo disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto;

p) «Instalação pecuária»: qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios, unidades técnicas, unidades de compostagem e de produção de biogás, de efluentes pecuários na aceção do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, estruturas anexas da exploração e locais não completamente fechados ou cobertos, bem como instalações móveis, estruturas ou parques que alterem ou inutilizem o uso do solo, onde os animais ou os efluentes pecuários podem ser mantidos ou manipulados, nomeadamente os pavilhões destinados a alojar os animais, os parques de recria ou de maneio, com exceção das superfícies de pastoreio;

q) «Instalação de resíduos» (no âmbito do regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais - Decreto-Lei 10/2010, de 4 de fevereiro): qualquer superfície designada para a acumulação ou depósito de resíduos de extração, sólidos, líquidos, em solução ou em suspensão, incluindo as barragens e outras estruturas que sirvam para fins de contenção, retenção ou confinamento, ou que sirvam de apoio a essas instalações, bem como as escombreiras e as bacias, com exclusão dos vazios de escavação em que sejam repostos resíduos depois da extração do mineral para fins de reabilitação, estabilização geomecânica e ou como requisito da sequência do método de exploração, durante os seguintes períodos:

i) Mais de seis meses, para as instalações de resíduos perigosos gerados de forma imprevista;

ii) Mais de um ano, para as instalações de resíduos não inertes e não perigosos;

iii) Mais de três anos, para as instalações destinadas a solo não poluído, resíduos de prospeção não perigosos, resíduos resultantes da extração, tratamento e armazenagem de turfa e resíduos inertes;

iv) Sem prazo, para as instalações de resíduos da categoria A e as instalações de resíduos caracterizados como perigosos no plano de gestão de resíduos;

r) «Licença ambiental» ou «LA»: a decisão que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações que desenvolvem uma ou mais atividades constantes do anexo I do REI, aprovado pelo Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto, estabelecendo as medidas destinadas a evitar, ou se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, água e solo, a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária da exploração dessas instalações;

s) «Licença de emissão»: a licença, transferível em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, e do Decreto-Lei 93/2010, de 27 de julho, para emitir uma tonelada de dióxido de carbono equivalente durante determinado período;

t) «Licença de exploração»: decisão integrada no TUA, que habilita a exploração de instalações e estabelecimentos sujeitos a procedimentos de licenciamento ou autorização para que seja competente uma entidades coordenadora no domínio do ambiente;

u) «Plano de monitorização» (PM): a decisão emitida de acordo com o disposto que no capítulo IV do Decreto-Lei 93/2010, de 27 de julho, que estabelece a metodologia destinada a monitorizar e a comunicar as emissões ou a monitorizar e a comunicar os dados relativos às toneladas-quilómetro dos operadores de aeronave que realizem pelo menos uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I do referido diploma;

v) «Projeto»: a conceção e realização de obras de construção ou de outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos naturais;

w) «Requerente»: a pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que formula um pedido de autorização ou de licenciamento;

x) «Sítio»: todo o terreno sob o controlo de gestão de um operador, com uma localização geográfica bem definida;

y) «Título Único Ambiental» ou «TUA»: o documento emitido de acordo com o presente decreto-lei, que contém todas as condições para a construção, exploração, monitorização e desativação de um projeto, em matéria ambiental, bem como todas as permissões administrativas contempladas nos vários regimes ambientais a que o projeto é sujeito;

z) «Título de Utilização de Recursos Hídricos» ou «TURH»: a decisão, emitida de acordo com o Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, que permite o desenvolvimento de atividades que tem impactes significativo no estado das águas;

aa) «Título de emissão de gases com efeito de estufa» ou «TEGEE»: a decisão emitida de acordo com o disposto no capítulo III do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, que permite a emissão dos gases com efeito de estufa, para uma parte ou para a totalidade da instalação, mediante prova de que o operador é capaz de monitorizar e comunicar as informações relativas a emissões de acordo com o Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012.

2 - Os conceitos estabelecidos no número anterior prevalecem sobre os correspondentes conceitos ou definições constantes dos regimes jurídicos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO II

Entidades intervenientes

Artigo 4.º

Entidades intervenientes

No âmbito da aplicação do presente decreto-lei, além do requerente do TUA, intervêm as seguintes entidades:

a) Entidades licenciadoras no domínio do ambiente;

b) Entidades coordenadoras no domínio do ambiente;

c) Autoridade nacional para o LUA (ANLUA);

d) Entidades acreditadas;

e) Entidades com competências de fiscalização ou de inspeção.

Artigo 5.º

Entidades licenciadoras e coordenadoras no domínio do ambiente

1 - No âmbito dos vários regimes ambientais aplicáveis estão previstas como entidades licenciadoras em matéria de ambiente a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).

2 - Compete às entidades licenciadoras no domínio do ambiente, no âmbito das suas obrigações gerais:

a) Prestar informações, esclarecimentos e apoio técnico ao requerente, no âmbito das suas competências, assim como disponibilizar documentação de referência;

b) Utilizar a informação que esteja na disponibilidade da administração e solicitar ao requerente, apenas, os elementos que sejam legalmente exigidos e indispensáveis à apreciação do pedido;

c) Monitorizar a tramitação dos procedimentos da sua competência e cumprir os prazos legalmente previstos;

d) Participar no processo de licenciamento das atividades com repercussões ambientais nos termos da legislação aplicável;

e) Verificar a boa instrução dos processos de licenciamento ou autorização, no domínio do ambiente;

f) Apoiar a entidade coordenadora na identificação dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projeto e respetivas implicações nos procedimentos no domínio do ambiente;

g) Emitir as decisões de licenciamento ou controlo prévio ambiental a inscrever no TUA;

h) Comunicar à entidade coordenadora do procedimento as decisões de licenciamento ou controlo prévio ambiental;

i) Promover e conduzir a realização de vistorias e visitas técnicas, quando aplicável;

j) Emitir, sempre que considere necessário, diretrizes e requisitos técnicos relevantes para o bom funcionamento dos processos de licenciamento e autorização, em articulação com a ANLUA;

k) Colaborar com a ANLUA, na identificação e resolução de eventuais constrangimentos que se possam verificar nos respetivos processos;

l) Informar a ANLUA sobre o ponto de situação dos processos em curso, sempre que solicitado por esta.

3 - A APA, I.P., e as CCDR, além das competências de licenciamento no domínio do ambiente, a que se referem os números anteriores, podem ser entidades coordenadoras do procedimento, quando lhes competir o licenciamento ou autorização da atividade económica a que respeita o pedido, de acordo com o disposto nos regimes específicos de ambiente.

4 - No âmbito do licenciamento ou autorização de atividades, às entidades coordenadoras no domínio do ambiente incumbe, além das obrigações previstas no n.º 2, o seguinte:

a) Constituir-se como entidade interlocutora do requerente nos contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação dos procedimentos previstos nos vários regimes ambientais e coordenar a condução, monitorização e dinamização dos vários procedimentos administrativos;

b) Reunir com o requerente e com o responsável técnico do projeto, sempre que tal se revele necessário;

c) Solicitar elementos adicionais ao requerente, por uma única vez, nos termos e prazos legalmente previstos;

d) Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios eletrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos atos e formalidades, o esclarecimento e a concertação;

e) Designar o gestor do procedimento;

f) Disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para o efeito;

g) Emitir o TUA, assim como manter, atualizar e disponibilizar o registo do TUA.

Artigo 6.º

Autoridade Nacional para o licenciamento único de ambiente

1 - A APA, I.P., é a ANLUA, competindo-lhe nessa qualidade:

a) Assegurar o cumprimento das competências estabelecidas no n.º 2 do artigo anterior, nomeadamente acompanhar os pedidos de licenciamento apresentados e zelar pela adequada tramitação procedimental e cumprir os prazos legalmente previstos;

b) Garantir a aplicação e interpretação harmonizada dos vários regimes de licenciamento e autorização em matéria de ambiente;

c) Decidir, quando necessário, sobre o enquadramento nos diferentes regimes de licenciamento e autorização em matéria de ambiente;

d) Designar o gestor do procedimento, quando não exista entidade coordenadora no domínio do ambiente;

e) Emitir o TUA, assim como manter, atualizar e disponibilizar o registo do TUA, quando não exista entidade coordenadora no domínio do ambiente;

f) Elaborar um relatório trianual com indicação de todos os elementos estatísticos relevantes relativos à tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, incluindo o número de processos iniciados, os prazos médios de decisão do procedimento e de resposta de todas as entidades intervenientes, bem como eventuais constrangimentos identificados, designadamente nos sistemas de informação e nas regras aplicáveis, para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 22.º

2 - A APA, I.P., atua como interlocutor para os contactos a estabelecer com a entidade coordenadora no domínio do ambiente, com a entidade licenciadora no domínio do ambiente e com o requerente.

Artigo 7.º

Gestor do procedimento

O gestor do procedimento acompanha os pedidos de licenciamento apresentados, competindo-lhe neste âmbito o seguinte:

a) Zelar pela adequada tramitação procedimental e pelo cumprimento dos prazos;

b) Solicitar às outras entidades licenciadoras a designação de interlocutor em matéria de licenciamento ambiental;

c) Prestar a informação solicitada sobre o estado do procedimento e prazos;

d) Assegurar a reunião da informação necessária para a boa instrução do procedimento e assegurar o seu devido encaminhamento;

e) Promover a realização dos pedidos de informação adicional à entidade coordenadora, quando a eles houver lugar;

f) Monitorizar os procedimentos comuns aos regimes ambientais aplicáveis, promovendo sinergias e a eficiência dos recursos afetos;

g) Reunir com o requerente, entidade coordenadora, entidade licenciadora em matéria de ambiente e demais intervenientes no procedimento, sempre que tal se revele necessário.

CAPÍTULO III

Entidades acreditadas

Artigo 8.º

Entidades acreditadas

1 - As entidades acreditadas nos termos do presente decreto-lei exercem a sua atividade, no âmbito de qualquer um dos regimes constantes do artigo 2.º e de acordo com a respetiva acreditação.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades acreditadas podem:

a) Atestar a conformidade da instrução do pedido de emissão do TUA com a legislação em vigor, através de relatório de conformidade a entregar com esse pedido;

b) Realizar outras atividades de avaliação da conformidade, nos termos legalmente previstos.

3 - O disposto na alínea a) do número anterior não obsta ao indeferimento liminar do pedido e extinção do respetivo procedimento, após audiência prévia, sempre que a entidade licenciadora no domínio do ambiente verifique deficiência insanável do pedido.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica as competências legais de decisão relativas ao licenciamento em matéria ambiental ou ao regime da avaliação do impacte ambiental.

Artigo 9.º

Critérios e requisitos da acreditação

1 - A acreditação de entidades a que se refere o presente decreto-lei resulta da avaliação do cumprimento, pelas mesmas, quer dos requisitos definidos na NP EN ISO/IEC 17020, quer do disposto no artigo 11.º em matéria da organização de entidades acreditadas, a efetuar pelo IPAC, I.P.

2 - A APA, I.P., estabelece e publicita, no respetivo sítio na Internet e no balcão único eletrónico para o LUA as condições técnicas ambientais e os métodos de avaliação da conformidade.

Artigo 10.º

Pedido de acreditação

O pedido de acreditação é apresentado ao IPAC, I.P., de acordo com o modelo de formulário e elementos instrutórios definidos através de aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República e no sítio na Internet do IPAC, I.P.

Artigo 11.º

Organização das entidades acreditadas

Quando se encontram integradas em estruturas organizacionais que desenvolvam outras atividades, as entidades acreditadas devem dispor de uma unidade dotada de total autonomia técnica e decisória, não podendo essa unidade e os técnicos envolvidos no exercício das respetivas funções participar, a qualquer título, em atividades de consultoria, projeto, construção, instalação ou manutenção relacionadas com o licenciamento em causa.

CAPÍTULO IV

Disposições procedimentais

Artigo 12.º

Pedido

1 - O pedido de TUA realiza-se mediante a entrega do dossier único eletrónico previsto no artigo seguinte, contendo todos os elementos instrutórios exigidos no âmbito dos regimes de licenciamento ou controlo prévio ambiental aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O requerente pode optar por incluir no pedido de TUA apenas um ou mais dos atos de licenciamento ou controlo prévio ambiental instrutórios que sejam aplicáveis, nos termos dos regimes referidos no n.º 1 do artigo 2.º

3 - O indeferimento de um dos pedidos de licenciamento ou controlo prévio em matéria ambiental determina a não emissão do título de instalação ou de exploração, que deles dependa nos termos dos regimes jurídicos aplicáveis.

Artigo 13.º

Dossier eletrónico

1 - O dossier eletrónico é apresentado mediante o preenchimento do formulário eletrónico no balcão único, o qual é constituído por vários módulos de informação comum a todos os regimes ambientais abrangidos, bem como por informação complementar para cada regime ambiental aplicável, e que correspondem aos elementos instrutórios necessários apresentar para instrução dos respetivos procedimentos ambientais.

2 - O formulário eletrónico é objeto de preenchimento, apenas, nos módulos aplicáveis em função do tipo de atividade ou instalação e regimes ambientais aplicáveis.

3 - Os elementos instrutórios relativos aos vários regimes ambientais que integram o LUA e seu conteúdo são regulados por portarias dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da modernização administrativa, bem como, em cada caso, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei.

4 - Até à publicação das portarias previstas no número anterior são aplicáveis os elementos instrutórios atualmente em vigor.

Artigo 14.º

Princípio da economia processual

1 - O requerente é dispensado de juntar os elementos que já tenham sido apresentados no âmbito de procedimentos anteriores, enquanto os mesmos se mantiverem válidos e atualizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o SILIAMB apresenta os campos respetivos a essa informação devidamente pré-preenchidos de forma automática, desde que os mesmos se mantenham válidos.

Artigo 15.º

Balcão único eletrónico

1 - Os pedidos de licenciamento ou controlo prévio ambiental apresentados no âmbito dos regimes aplicáveis ao exercício de atividades económicas são submetidos pelos requerentes, de forma desmaterializada, através do balcão eletrónico previsto nos respetivos regimes.

2 - Os pedidos apresentados fora do âmbito dos regimes de licenciamento referidos no número anterior, são submetidos, de forma desmaterializada, diretamente no balcão único eletrónico para o LUA designado SILiAmb, cuja administração é da competência da APA, I.P.

3 - O SILiAmb garante a interoperabilidade com as plataformas eletrónicas previstas nos regimes aplicáveis ao exercício de atividades económicas em que o LUA se integra e dos regimes ambientais interligados no âmbito do presente decreto-lei, designadamente o Sistema da Indústria Responsável (SIR), o Regime de Exercício das Atividades Pecuárias, Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas, e do ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a ligação destas plataformas informáticas à iAP, designadamente para os efeitos previstos no artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio, cuja administração é da competência da Agência para a Modernização Administrativa, I.P.

5 - O SILiAmb compreende simuladores que permitem, ao requerente, o enquadramento da sua atividade e instalação nos vários regimes ambientais aplicáveis, bem como o cálculo dos montantes associados à taxa ambiental única a aplicar no âmbito do presente decreto-lei.

6 - O SILiAmb produz notificações automáticas para todas as entidades envolvidas, com alertas sobre prazos e sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo e inclui funcionalidades que permitem ao requerente acompanhar todas as fases processuais do licenciamento único de ambiente.

Artigo 16.º

Emissão do Título Único Ambiental

1 - O TUA é emitido pela entidade coordenadora no domínio do ambiente ou pela ANLUA, respetivamente, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º

2 - O prazo para a emissão do TUA inicia-se com o pagamento da taxa ambiental única prevista no artigo 19.º

3 - O TUA é emitido com a primeira decisão que defira pedido de licenciamento ou controlo prévio ambiental, de acordo com os prazos aplicáveis no âmbito do respetivo regime jurídico ambiental, previstos no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

4 - Em caso do pedido incluir uma pluralidade de decisões de licenciamento ou controlo prévio ambiental, a eficácia das mesmas, depende:

a) Para efeitos de instalação da atividade, do deferimento de todas as decisões que estabelecem as respetivas condições, exigíveis nos termos legais aplicáveis;

b) Para efeitos da exploração da atividade, do deferimento de todas as decisões que estabeleçam as respetivas condições, exigíveis nos termos legais aplicáveis.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior os atos de licenciamento ou controlo prévio ambiental requeridos são sucessivamente averbados no TUA.

Artigo 17.º

Título Único Ambiental

1 - O TUA é o título eletrónico que reúne toda a informação relativa aos requisitos legalmente aplicáveis à atividade em matéria de ambiente.

2 - É inscrita no TUA a seguinte informação:

a) Identificação, localização e caracterização do estabelecimento;

b) Identificação do requerente;

c) Os regimes previstos no n.º 1 do artigo 2.º aplicáveis ao pedido;

d) As licenças e os atos de controlo prévio requeridos;

e) As licenças e os atos de controlo prévio emitidos, expressa ou tacitamente, incluindo as condições relativas à construção, exploração, monitorização e desativação ambiental;

f) Data de emissão e prazo de validade das licenças e os atos de controlo prévio emitidos;

g) Indicação de que se encontram emitidos e eficazes todas as licenças e todos os atos de controlo prévio aplicáveis à instalação ou exploração da atividade;

h) Atos de indeferimento das licenças e os atos de controlo prévio requeridos.

3 - Quando a entidade licenciadora no domínio do ambiente é simultaneamente entidade coordenadora no domínio do ambiente, o TUA titula também o ato de licenciamento ou autorização da atividade.

4 - É averbada no TUA a seguinte informação:

a) Os atos administrativos de modificação, suspensão ou revogação das licenças e dos atos de controlo prévio emitidos;

b) As sentenças judiciais que declarem a nulidade, anulem, ou determinem a suspensão da eficácia, das licenças e dos atos de controlo prévio emitidos;

c) As decisões relativas às contraordenações ambientais previstas no artigo 21.º;

d) As medidas cautelares emitidas no âmbito dos regimes referidos no n.º 1 do artigo 2.º

5 - O TUA integra-se nos títulos a emitir no âmbito dos regimes jurídicos relativos, designadamente ao exercício das atividades económicas ou ao exercício de um uso ou de uma atividade no espaço marítimo nacional, nos termos da lei.

6 - O TUA vale para todos os efeitos legais enquanto prova dos atos administrativos nele inscritos ou averbados.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, os atos administrativos suscetíveis de inscrição ou averbamento no TUA produzem efeitos autonomamente e são objeto de impugnação própria, nos termos gerais.

8 - O modelo do TUA é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei, no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Artigo 18.º

Deveres gerais do titular do Título Único Ambiental

O titular do TUA tem os seguintes deveres gerais:

a) Cumprir as condições constantes do TUA;

b) Adotar um comportamento ético, transparente, socialmente responsável e de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis no domínio do ambiente;

c) Adotar medidas de prevenção e controlo, no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar as pessoas, bens e ambiente, garantindo o respeito pelas normas ambientais, minimizando as consequências de eventuais acidentes;

d) Aplicar as medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, nomeadamente mediante a adoção das melhores técnicas disponíveis;

e) Sempre que se verificar o incumprimento, temporário ou definitivo, de alguma das condições constantes do TUA:

i) Informar a entidade coordenadora e a entidade licenciadora em matéria de ambiente, no prazo máximo de 48 horas por qualquer via disponível que se mostre eficiente;

ii) Executar as medidas necessárias para repor as condições estipuladas no TUA no prazo imposto pelas autoridades competentes;

iii) Executar as medidas complementares que as autoridades referidas na alínea i) considerem necessárias para restabelecer o cumprimento;

f) Se o incumprimento das condições das licenças constituir um risco imediato para pessoas e bens ou ameaçar produzir um efeito adverso imediato significativo para o ambiente, interromper o funcionamento da instalação, até que sejam executadas as medidas previstas nas subalíneas ii) e iii) do número anterior e restabelecido o cumprimento das condições das licenças;

g) Sempre que seja detetada alguma anomalia no funcionamento da exploração, tomar as medidas adequadas para corrigir a situação, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e, se necessário, proceder à suspensão da atividade, devendo imediatamente comunicar esse facto à entidade coordenadora e à entidade licenciadora em matéria de ambiente que podem determinar medidas de correção e ou de recuperação ambiental;

h) Disponibilizar à entidade coordenadora, entidade licenciadora em matéria de ambiente, entidade competente para a inspeção e entidade competente para a fiscalização, e sempre que solicitado, um processo organizado e atualizado sobre os procedimentos de licenciamento e os elementos relativos a todas as alterações introduzidas, salvo quando se tratar de atividade abrangida pelos regimes aplicáveis ao exercício de atividades económicas e o processo já se encontrar disponível para consulta no «Balcão do empreendedor»;

i) Evitar a produção de resíduos, promover a sua valorização ou a sua eliminação, por esta ordem de prioridades, de modo a evitar ou reduzir o seu impacte no ambiente;

j) Tomar as providências necessárias para proteger as condições naturais existentes, não praticando atos nem exercendo atividades que provoquem a exaustão ou degradação dos recursos hídricos que afetem as massas de água;

k) Utilizar os recursos naturais de forma eficiente e sustentável;

l) Respeitar as normas constantes do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, aprovado pelo Decreto-Lei 147/2008, de 29 de julho, devendo constituir obrigatoriamente as garantias financeiras previstas no seu artigo 22.º;

m) Adotar, aquando da cessação de atividade, as medidas necessárias a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local de exploração, em estado ambientalmente adequado.

CAPÍTULO V

Taxa Ambiental Única

Artigo 19.º

Taxa Ambiental Única

1 - O procedimento de emissão do TUA está sujeito ao pagamento de uma Taxa Ambiental Única (TAU), a efetuar à ANLUA, com o pedido do TUA.

2 - O pagamento da TAU é sempre efetuado através de documento único de cobrança, com prévia abertura de conta junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., assegurando-se o princípio da unidade de tesouraria do Estado.

3 - Nos casos em que o procedimento de emissão do TUA decorre em articulação com outros procedimentos, designadamente os relativos a atividades económicas ou ao exercício de um uso ou de uma atividade no espaço marítimo nacional, a TAU, liquidada de acordo com a portaria prevista no n.º 4, é cobrada no âmbito daqueles procedimentos e automaticamente remetida à ANLUA.

4 - O valor da TAU, a sua cobrança, pagamento e afetação da respetiva receita são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.

5 - De acordo com o estabelecido no n.º 6 do artigo 15.º, a simulação dos montantes relativos à TAU a aplicar no âmbito do presente decreto-lei, é efetuada através do balcão único.

6 - Sem prejuízo da aplicação de redução superior prevista em regime específico, e caso o pedido seja acompanhado da intervenção das entidades acreditadas, o valor da taxa ambiental única é objeto de redução em 15 %.

CAPÍTULO VI

Inspeção, fiscalização e regime contraordenacional

Artigo 20.º

Fiscalização e inspeção

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei é da competência das autoridades policiais na área do ambiente, nomeadamente, as brigadas e corpos especiais da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e da Autoridade Marítima Nacional, sem prejuízo das competências de fiscalização próprias das entidades licenciadoras em matéria de ambiente e das entidades competentes para licenciar e autorizar as atividades económicas.

2 - A inspeção do cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 18.º é da competência da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT).

Artigo 21.º

Contraordenações

1 - A violação das obrigações estabelecidas nas alíneas a), e), f), g), h) e m) do artigo 18.º do presente decreto-lei, que não constem de outros regimes específicos aplicáveis, constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto.

2 - Sempre que a autoridade competente para a fiscalização, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior, tome conhecimento de situações que indiciem a prática de contraordenação prevista nos n.º 1, levanta um auto de notícia e participa à IGAMAOT, devendo remeter-lhe toda a documentação de que disponha para efeito da instauração e instrução do processo de contraordenação e consequente decisão.

3 - Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.

4 - As decisões definitivas ou com trânsito em julgado resultantes dos processos contraordenacionais ambientais são publicitadas pela IGAMAOT no respetivo sítio na Internet.

5 - As decisões referidas no número anterior são comunicadas à respetiva entidade coordenadora no domínio do ambiente, no prazo de 45 dias úteis, para efeitos de averbamento no respetivo TUA.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Acompanhamento e avaliação

1 - A aplicação do regime estabelecido pelo presente decreto-lei é objeto de acompanhamento por parte da APA, I.P., enquanto ANLUA, pelas CCDR, nos termos a definir em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da energia, do ordenamento do território, da economia, da agricultura, do mar, dos transportes e do turismo.

2 - O regime de LUA é objeto de revisão no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, com base no relatório previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 23.º

Disposições finais e transitórias

1 - O presente decreto-lei não se aplica aos procedimentos de emissão de licença ou outro ato de controlo prévio no domínio do ambiente que se encontrem em curso à data da sua entrada em vigor.

2 - As licenças ou outros atos de controlo prévio emitidos ao abrigo de legislação anterior mantêm-se em vigor nos exatos termos em que foram emitidas.

3 - Na impossibilidade de funcionamento do SILIAMB, a tramitação do procedimento de emissão do TUA é efetuada pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente, eletrónicos.

4 - Até à data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do artigo 19.º, a aprovar no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente decreto-lei, aplicam-se as regras atualmente vigentes em matéria de valor, modo de pagamento, cobrança e afetação da receita das taxas previstas nos regimes referidos no n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 24.º

Alteração ao Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro

O artigo 42.º do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro, que aprova o regime geral de gestão de resíduos, alterado pelos Decretos-Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 183/2009, de 10 de agosto e 73/2011, de 17 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.º

[...]

1 - O licenciamento de operações de tratamento de resíduos realizadas num estabelecimento industrial é sujeito à seguinte articulação:

a) No licenciamento de uma instalação industrial, na aceção do Sistema da Indústria Responsável (SIR) que efetue a substituição total ou parcial de matérias-primas virgens por resíduos, considera-se que o título a emitir no âmbito do SIR constitui condição suficiente para o exercício da atividade industrial;

b) No licenciamento de uma instalação de tratamento de resíduos titulada com CAE incluída nos grupos 382, 383 e 390, que careça de licenciamento ao abrigo do presente decreto-lei, é emitido alvará de licença da atividade de tratamento de resíduos.

2 - O alvará referido na alínea b) do número anterior é emitido no âmbito do procedimento de licenciamento industrial pela entidade competente para o licenciamento da atividade de tratamento de resíduos nos termos do artigo 24.º

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].»

Artigo 25.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 183/2009, de 10 de agosto e 73/2011, de 17 de junho.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de junho de 2015.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 29 de abril de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de maio de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º)

Prazos de emissão do TUA

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/713772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-03 - Decreto-Lei 3/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER).

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-12 - Decreto-Lei 254/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Decreto-Lei 147/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos d (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-10 - Decreto-Lei 183/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/C (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 245/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior e altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-04 - Decreto-Lei 10/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/21/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à gestão dos resíduos das indústrias extractivas.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-27 - Decreto-Lei 93/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa das actividades da aviação, transpondo a Directiva n.º 2008/101/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2003/87/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro. Altera o Decreto-Lei nº 233/2004, de 14 de Dezembro (estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia). Publica em anexo I as " (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 84/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Simplifica os regimes jurídicos da deposição de resíduos em aterro, da produção cartográfica e do licenciamento do exercício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas, conformando-os com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 60/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)).

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-22 - Decreto-Lei 31/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-15 - Decreto-Lei 38/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a partir de 2013, concluindo a transposição da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, (transposição total), a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-09 - Decreto-Lei 88/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/97/UE, do Conselho, de 05 de dezembro de 2011, no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 127/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 42/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, transpondo para a ordem jurídica interna o artigo 30.º da Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, no sentido de conformar a parte 1 do anexo I daquele diploma com a referida Diretiva.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-24 - Decreto-Lei 47/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 73/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-06-18 - Declaração de Retificação 30/2015 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, que aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente, que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do título único ambiental, publicado no Diário da República n.º 90, 1.ª série, de 11 de maio de 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-09-14 - Portaria 279/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar

    Identifica os requisitos formais do formulário e os elementos instrutórios a apresentar pelo interessado nos procedimentos com vistoria prévia, sem vistoria prévia e de mera comunicação prévia aplicáveis, respetivamente, à instalação e exploração de estabelecimentos industriais dos tipos 1, 2 e 3, e à alteração de estabelecimentos industriais, nos termos previstos no Sistema da Indústria Responsável

  • Tem documento Em vigor 2015-09-15 - Portaria 280/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar

    Define a forma de cálculo, distribuição, modo de pagamento e termos do respetivo agravamento ou redução das taxas e outras despesas devidas pelo requerente nos procedimentos em que intervenham a administração central ou entidades gestoras de Zonas Empresariais Responsáveis, no âmbito do Sistema da Indústria Responsável

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Portaria 289/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o Regulamento de Funcionamento do Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), que estabelece os procedimentos de inscrição e registo bem como o regime de acesso e de utilização da plataforma e revoga a Portaria n.º 1408/2006, de 18 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2015-09-24 - Portaria 307/2015 - Ministérios das Finanças, da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil extracontratual

  • Tem documento Em vigor 2015-10-05 - Portaria 332-B/2015 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o valor da taxa ambiental única, a sua cobrança, pagamento e afetação da respetiva receita, aplicável aos procedimentos ambientais previstos no regime de Licenciamento Único de Ambiente

  • Tem documento Em vigor 2015-10-12 - Portaria 345/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece a lista de resíduos com potencial de reciclagem e ou valorização

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Portaria 368/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Fixa o valor das taxas a cobrar pela autoridade de AIA no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental

  • Tem documento Em vigor 2015-11-04 - Portaria 395/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os requisitos técnicos formais a que devem obedecer os procedimentos previstos no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental e revoga a Portaria n.º 330/2001, de 2 de abril

  • Tem documento Em vigor 2015-11-05 - Portaria 399/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Agricultura e do Mar e da Saúde

    Estabelece os elementos que devem instruir os procedimentos ambientais previstos no regime de Licenciamento Único de Ambiente, para atividades industriais ou similares a industriais, nomeadamente, operações de gestão de resíduos e centrais termoelétricas, exceto centrais solares

  • Tem documento Em vigor 2015-11-05 - Portaria 398/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Agricultura e do Mar e da Saúde

    Estabelece os elementos que devem instruir os procedimentos ambientais previstos no regime de Licenciamento Único de Ambiente, para a atividade pecuária

  • Tem documento Em vigor 2017-04-12 - Portaria 137/2017 - Ambiente

    Determina a aprovação do modelo do Título Único Ambiental (TUA)

  • Tem documento Em vigor 2017-04-26 - Portaria 145/2017 - Administração Interna, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Planeamento e das Infraestruturas e Ambiente

    Define as regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), a emitir no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER)

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-B/2017 - Ambiente

    Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2014/52/UE

  • Tem documento Em vigor 2018-06-11 - Decreto-Lei 39/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193

  • Tem documento Em vigor 2018-09-19 - Portaria 266/2018 - Finanças, Administração Interna e Ambiente

    Estabelece o valor das taxas a cobrar pela APA, I. P., e pela ANPC pelos atos praticados no âmbito do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, bem como as modalidades de pagamento, cobrança e afetação da respetiva receita

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 20/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos

  • Tem documento Em vigor 2019-08-21 - Decreto-Lei 119/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-04-06 - Decreto-Lei 12/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410

  • Tem documento Em vigor 2020-09-14 - Decreto-Lei 66/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, relativo à reciclagem de navios

  • Tem documento Em vigor 2020-10-23 - Decreto-Lei 92/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime geral da gestão de resíduos

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-01-21 - Declaração de Retificação 3/2021 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, do Ambiente e Ação Climática, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

  • Tem documento Em vigor 2023-09-25 - Decreto-Lei 83/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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