Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 399/2015, de 5 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece os elementos que devem instruir os procedimentos ambientais previstos no regime de Licenciamento Único de Ambiente, para atividades industriais ou similares a industriais, nomeadamente, operações de gestão de resíduos e centrais termoelétricas, exceto centrais solares

Texto do documento

Portaria 399/2015

de 5 de novembro

O regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio, é aplicável a toda a tipologia de projetos industriais sujeitos a licenciamento ou autorização, no domínio do ambiente, ao qual corresponde o Título Único Ambiental (TUA).

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do referido decreto-lei o dossier eletrónico é apresentado pelo interessado mediante o preenchimento do formulário eletrónico no balcão único, constituído por vários módulos de informação complementar para cada regime ambiental aplicável, a que correspondem os respetivos elementos instrutórios relativos a cada procedimento ambiental.

Os elementos instrutórios relativos aos vários regimes ambientais que integram o LUA e o conteúdo dos respetivos pedidos de licenciamento, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 13.º do referido decreto-lei constam de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da modernização administrativa, bem como, em cada caso, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos.

Sendo o licenciamento no domínio do ambiente parte integrante do licenciamento da atividade económica, considerou-se, de forma a garantir as especificidades dessa mesma atividade, elaborar uma portaria dos elementos instrutórios específica para atividades industriais ou similares a industriais, nomeadamente, operações de gestão de resíduos e centrais termoelétricas, exceto centrais solares.

Deste modo, reúne-se num único diploma regulamentar a enunciação dos elementos que devem instruir um pedido de licenciamento ou autorização, em matéria de ambiente.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio, manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura e do Mar e pelos Secretários de Estado para a Modernização Administrativa, do Ambiente, da Energia e Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os elementos que devem instruir os procedimentos ambientais previstos no regime de LUA, aprovado pelo Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio, para atividades industriais ou similares a industriais, nomeadamente, operações de gestão de resíduos e centrais termoelétricas, exceto centrais solares.

Artigo 2.º

Elementos instrutórios

1 - Os elementos instrutórios dos pedidos de licenciamento ou autorização apresentados no âmbito do regime LUA encontram-se organizados da seguinte forma:

a) Módulos I a IX, de preenchimento obrigatório, quando aplicável, que constam do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) Módulos X a XVIII, específicos de cada regime ambiental, que constam do Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - A lista indicativa dos parâmetros e poluentes associados a cada meio que deverá ser analisada em cada caso, tendo em conta as características do projeto, consta do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria reporta os seus efeitos a 6 de outubro de 2015.

O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima, em 20 de outubro de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 15 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado para a Modernização Administrativa, Joaquim Pedro Formigal Cardoso da Costa, em 21 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 9 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 9 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 21 de outubro de 2015.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º]

Módulos de preenchimento obrigatório

(ver documento original)

ÍNDICE DE QUADROS

Quadro Q1 - Códigos CAE das atividades exercidas

(ver documento original)

Quadro Q2 - Instalações de Abate/Matadouros

(ver documento original)

Quadro Q3 - Atividades de eliminação ou valorização de carcaças ou resíduos de animais

(ver documento original)

Quadro Q4 - Matérias-primas e ou subsidiárias perigosas

(ver documento original)

Quadro Q5 - Matérias-primas e ou subsidiárias não perigosas

(ver documento original)

Quadro Q6 - Principais Produtos Intermédios Perigosos Fabricados

(ver documento original)

Quadro Q7 - Principais Produtos Intermédios Não Perigosos Fabricados

(ver documento original)

Quadro Q8 - Produtos ou Gamas de Produtos Finais Perigosos

(ver documento original)

Quadro Q9 - Produtos ou Gamas de Produtos Finais Não Perigosos

(ver documento original)

Quadro Q10 - Consumos de energia primária e secundária na instalação

(ver documento original)

Quadro Q11 - Tipos de Energia ou Produtos Energéticos Gerados

(ver documento original)

Quadro Q12 - Água utilizada/consumida: Origens e Consumos

(ver documento original)

Para cada uma das origens que possuem caracterização analítica, preencher os Quadros Q13, Q14 e Q15, identificando-a com o código atribuído no Quadro Q12 ou com o código identificado aquando do pedido do TURH.

Quadro Q13 - Água utilizada/consumida: caracterização das origens de água

(ver documento original)

Quadro Q14 - Água utilizada/consumida: tratamento

(ver documento original)

Se aplicável, preencher:

Quadro Q15 - Água utilizada/consumida: resíduos gerados no tratamento

(ver documento original)

Quadro Q16 - Águas residuais: Rejeição em meio hídrico

(ver documento original)

Quadro Q17 - Águas residuais: Rejeição no solo

(ver documento original)

Quadro Q18 - Águas residuais: Descarga para Sistemas de drenagem coletivos

(ver documento original)

Para cada um dos pontos de rejeição de águas residuais que possuem caracterização analítica, preencher o Quadro Q18, identificando-a com o código atribuído no Quadro Q16, Q17 e Q18 ou com o código identificado aquando do pedido do TURH.

Quadro Q19 - Caracterização das águas residuais por ponto de descarga

(ver documento original)

Quadro Q20 - Águas Residuais: Linhas de tratamento

(ver documento original)

Quadro Q21 - Identificação dos resíduos gerados nas etapas de tratamento

(ver documento original)

Quadro Q22 - Águas residuais: Reutilização ou recirculação

(ver documento original)

Quadro Q23 - Identificação dos pontos de emissão pontuais

(ver documento original)

Quadro Q24 - Caracterização das fontes pontuais

(ver documento original)

Quadro Q25 - Características das Emissões por ponto de emissão

(ver documento original)

Quadro Q26 - Características das monitorizações

(ver documento original)

Quadro Q27 - Tratamento/redução das emissões para a atmosfera por fontes pontuais

(ver documento original)

Se aplicável, preencher:

Quadro Q28 - Identificação dos resíduos gerados/Tratamento de redução de emissões para a atmosfera por fontes pontuais

(ver documento original)

Quadro Q29 - Resíduos produzidos na Instalação

(ver documento original)

Quadro Q30 - Armazenamento temporário dos resíduos produzidos

(ver documento original)

Quadro Q31 - SPA produzidos na Instalação

(ver documento original)

Quadro Q32 - Armazenamento temporário dos SPA produzidos

(ver documento original)

Quadro Q33 - Fontes de Ruído

(ver documento original)

Quadro Q34 - Ruído: Incomodidade para o Exterior e medidas de redução

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º]

Módulos específicos de cada regime ambiental

(ver documento original)

ÍNDICE DE QUADROS

Quadro Q35 - Atividades PCIP desenvolvidas na instalação

Preencha o quadro seguinte, de acordo com o Anexo I do Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto:

(ver documento original)

Quadro Q36 - Avaliação da instalação face aos BREF aplicáveis

(ver documento original)

Quadro Q37 - Outras técnicas não descritas no BREF

(ver documento original)

Quadro Q38 - Resíduos a tratar na instalação

(ver documento original)

Quadro Q39 - Armazenamento dos resíduos a tratar na instalação

(ver documento original)

Quadro Q40 - Formulário Registo de COV

(ver documento original)

1. Impressão rotativa off-set com secagem a quente

2. Rotogravura para publicações

3. Outras unidades de rotogravura, flexografia, serigrafia rotativa, laminagem ou envernizamento, serigrafia rotativa sobre têxteis/cartão

4. Limpeza de superfícies

5. Outros processos de limpeza de superfícies

6. Revestimento de veículos (retoque de veículos foi revogada pelo Decreto-Lei 181/2006)

7. Revestimento de bobinas

8. Outros processos de revestimento, nomeadamente de metais, plásticos, têxteis, tecidos, películas e papel

9. Revestimento de fios metálicos para bobinas

10. Revestimento de superfícies de madeira

11. Limpeza a seco

12. Impregnação de Madeira

13. Revestimento de curtumes

14. Fabrico de calçado

15. Laminagem de madeiras e plástico

16. Revestimentos Adesivos

17. Fabrico de preparações de revestimento, tintas de impressão, vernizes e colas

18. Processamento de Borracha

19. Extração de óleos vegetais e gorduras animais e refinação de óleos vegetais

20. Fabrico de produtos farmacêuticos

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Lista indicativa dos parâmetros e poluentes associados a cada meio

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1945632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 181/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 127/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 75/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente, que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do título único ambiental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda