de 5 de novembro
O regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio, é aplicável à atividade pecuária sujeita a licenciamento ou autorização, no domínio do ambiente, ao qual corresponde o Título Único Ambiental (TUA).
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do referido decreto-lei, o dossier eletrónico é apresentado pelo interessado mediante o preenchimento do formulário eletrónico no balcão único, constituído por vários módulos de informação complementar para cada regime ambiental aplicável, a que correspondem os respetivos elementos instrutórios relativos a cada procedimento ambiental.
Os elementos instrutórios relativos aos vários regimes ambientais que integram o LUA e o conteúdo dos respetivos pedidos de licenciamento, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 13.º do referido decreto-lei constam de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da modernização administrativa, bem como, em cada caso, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos.
Sendo o licenciamento no domínio do ambiente parte integrante do licenciamento da atividade económica, considerou-se, de forma a garantir as especificidades dessa mesma atividade, elaborar uma portaria dos elementos instrutórios específica para o setor da atividade pecuária.
Deste modo, reúne-se num único diploma regulamentar a enunciação dos elementos que devem instruir um pedido de licenciamento ou autorização, em matéria de ambiente.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio, manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura e do Mar e pelos Secretários de Estado para a Modernização Administrativa, do Ambiente, da Energia e Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os elementos que devem instruir os procedimentos ambientais previstos no regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio, para a atividade pecuária.
Artigo 2.º
Elementos instrutórios
1 - Os elementos instrutórios dos pedidos de licenciamento ou autorização apresentados no âmbito do regime LUA encontram-se organizados da seguinte forma:
a) Módulos I a IX, de preenchimento obrigatório, que constam do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Módulos X a XV, específicos de cada regime ambiental, que constam do Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - A lista indicativa dos parâmetros e poluentes associados a cada meio que deverá ser analisada em cada caso, tendo em conta as características do projeto, consta do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria reporta os seus efeitos a 6 de outubro de 2015.
O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima, em 20 de outubro de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 15 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado para a Modernização Administrativa, Joaquim Pedro Formigal Cardoso da Costa, em 21 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 9 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laurea-no Homem da Trindade, em 9 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 21 de outubro de 2015.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º]
Módulos de preenchimento obrigatório
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ÍNDICE DE QUADROS
Quadro Q1 - Códigos CAE das atividades exercidas
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Quadro Q2 - Instalações de Pecuária Intensiva: Capacidade Instalada
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Quadro Q3 - Instalações de Pecuária Intensiva: Principais Produtos Consumidos
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Quadro Q4 - Instalações de Pecuária Intensiva: Produtos ou Gamas de Produtos Finais
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Quadro Q5 - Instalações de Abate/Matadouros
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Quadro Q6 - Atividades de eliminação ou valorização de carcaças ou resíduos de animais
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Quadro Q7 - Matérias-primas e ou subsidiárias perigosas
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Quadro Q8 - Matérias-primas e ou subsidiárias não perigosas
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Quadro Q9 - Principais Produtos Intermédios Perigosos Fabricados
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Quadro Q10 - Principais Produtos Intermédios Não Perigosos Fabricados
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Quadro Q11 - Produtos ou Gamas de Produtos Finais Perigosos
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Quadro Q12 - Produtos ou Gamas de Produtos Finais Não Perigosos
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Quadro Q13 - Tipos de energia utilizada na instalação
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Quadro Q14 - Tipos de Energia ou Produtos Energéticos Gerados
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Quadro Q15 - Água utilizada/consumida: Origens e Consumos
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Para cada uma das origens que possuem caracterização analítica, preencher os Quadros Q16, Q17 e Q18, identificando-a com o código atribuído no Quadro Q15 ou com o código identificado aquando do pedido do TURH.
Quadro Q16 - Água utilizada/consumida: caracterização das origens de água
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Quadro Q17 - Água utilizada/consumida: tratamento
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Se aplicável, preencha:
Quadro Q18 - Água utilizada/consumida: resíduos gerados no tratamento
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Quadro Q19 - Águas residuais: Rejeição em meio hídrico
Nota: Águas residuais, incluindo águas das lavagens/efluentes pecuários.
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Quadro Q20 - Águas residuais: Rejeição no solo
Nota: Águas residuais, incluindo águas das lavagens/efluentes pecuários.
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Quadro Q21 - Águas residuais: Descarga para sistemas públicos
Nota: Águas residuais, incluindo águas das lavagens/efluentes pecuários.
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Para cada um dos pontos de rejeição de águas residuais que possuem caracterização analítica, preencher o Quadro Q22, identificando-a com o código atribuído nos Quadros Q19, Q20 e Q21 ou com o código identificado aquando do pedido do TURH.
Quadro Q22 - Caracterização das águas residuais por ponto de descarga
Nota: Águas residuais, incluindo águas das lavagens/efluentes pecuários.
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Quadro Q23 - Águas Residuais: Linhas de tratamento
Nota: Águas residuais, incluindo águas das lavagens/efluentes pecuários.
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Se aplicável, preencha:
Quadro Q24 - Identificação dos resíduos gerados nas etapas de tratamento
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Nota: Os resíduos resultantes do tratamento das águas residuais devem ser igualmente referenciados no Quadro Q32, relativo aos resíduos produzidos na instalação.
Quadro Q25 - Águas residuais: Reutilização ou recirculação
Nota: Águas residuais, incluindo águas das lavagens/efluentes pecuários.
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Quadro Q26 - Identificação dos pontos de emissão pontuais
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Quadro Q27 - Caracterização das fontes pontuais
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Quadro Q28 - Características das Emissões por ponto de emissão
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Quadro Q29 - Características das monitorizações
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Quadro Q30 - Tratamento/redução das emissões para a atmosfera por fontes pontuais
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Se aplicável, preencha:
Quadro Q31 - Identificação dos resíduos gerados/Tratamento de redução de emissões para a atmosfera por fontes pontuais
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Nota: Os resíduos resultantes do tratamento das emissões para a atmosfera devem ser igualmente referenciados no Quadro Q32, relativo aos resíduos produzidos na instalação.
Quadro Q32 - Resíduos produzidos na Instalação
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Quadro Q33 - Armazenamento temporário dos resíduos produzidos
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Quadro Q34 - EP e SPA produzidos na Instalação
Nota: estrume, excrementos, águas de lavagem (chorume), cadáveres de animais, cascas de ovos/ovos partidos, entre outros.
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Quadro Q35 - Armazenamento temporário dos EP e SPA produzidos
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Quadro Q36 - Fontes de Ruído
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Quadro Q37 - Ruído: Incomodidade para o Exterior
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ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º]
Módulos específicos de cada regime ambiental
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ÍNDICE DE QUADROS
Quadro Q38 - Atividades PCIP desenvolvidas na instalação
Preencha o quadro seguinte, de acordo com o Anexo I do Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto:
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Quadro Q39 - Avaliação da instalação face aos BREF aplicáveis
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Quadro Q40 - Outras técnicas não descritas no BREF
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Quadro Q41 - Resíduos a tratar na instalação
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Quadro Q42 - Armazenamento dos resíduos a tratar na instalação
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ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Lista indicativa dos parâmetros e poluentes associados a cada meio
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