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Portaria 266/2018, de 19 de Setembro

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Sumário

Estabelece o valor das taxas a cobrar pela APA, I. P., e pela ANPC pelos atos praticados no âmbito do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, bem como as modalidades de pagamento, cobrança e afetação da respetiva receita

Texto do documento

Portaria 266/2018

de 19 de setembro

O Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto, estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, tendo transposto para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas.

Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 45.º do citado decreto-lei estão sujeitos ao pagamento de taxas os atos a praticar pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I. P.) e pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), que devem ser reguladas por portaria, que deverá, ainda, fixar a forma de cobrança, pagamento e afetação da respetiva receita.

A Portaria 332-B/2015, de 5 de outubro, cuja aplicação se mantém adotada ao abrigo do Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio, que aprovou o Licenciamento Único de Ambiente (LUA), assegurou a definição de um conjunto de atos praticados pela APA, I. P., ao abrigo do Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto, que estão sujeitos ao pagamento de taxas, bem como a definição das modalidades de pagamento, cobrança e afetação da respetiva receita.

Sucede que subsistem atos que, sendo praticados pela APA, I. P., e pela ANPC, ao abrigo do citado Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto, carecem de definição de um regime jurídico, que ora se adota, definidor dos montantes das taxas, das modalidades de pagamento, de cobrança e afetação da respetiva receita.

No caso das taxas devidas à APA, I. P., pelos atos praticados no âmbito do procedimento de qualificação de verificadores do sistema de gestão de segurança para a prevenção de acidentes graves (SGSPAG), aproveitou-se a oportunidade para eliminar a previsão de taxas que se revelaram de difícil aplicação e para atualizar o valor da taxa cobrada para emissão de declaração de validação da qualificação de verificado. Nesta medida, o montante da taxa ora aplicada reflete a aglutinação da taxa com a mesma designação com outras taxas anteriormente cobradas como contrapartida pelos testemunhos presenciais em ações de verificação SGSPAG, passando o objeto da Portaria 186/2014, de 16 de setembro, a estar circunscrito ao estabelecimento dos requisitos e condições de exercício da atividade de verificador SGSPAG.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pelo Secretário de Estado da Proteção Civil, no uso de competências delegadas pelo Ministro da Administração Interna ao abrigo do Despacho 10328/2017, de 16 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro de 2017, e pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, ao abrigo do Despacho 7590/2017, de 18 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece o valor das taxas a cobrar pela APA, I. P., e pela ANPC pelos atos praticados no âmbito do Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto, bem como as modalidades de pagamento, cobrança e afetação da respetiva receita.

2 - A presente portaria procede, ainda, à primeira alteração da Portaria 186/2014, de 16 de setembro.

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

Para efeitos de aplicação da presente portaria, consideram-se sujeitos ao pagamento de taxas todos os operadores de «estabelecimentos» tal como definidos na alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto.

Artigo 3.º

Taxas devidas à APA, I. P.

1 - Os valores das taxas devidas à APA, I. P., pelos atos praticados no âmbito do Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto, são os definidos no n.º 2 do Anexo da Portaria 332-B/2015, de 5 de outubro, que fixa, ainda, as modalidades de pagamento, cobrança e afetação da receita das taxas cobradas no âmbito do regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as modalidades de pagamento, cobrança e afetação da receita a aplicar pelos atos praticados no âmbito do Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto, que não se enquadram no regime LUA, são fixadas pela presente portaria.

Artigo 4.º

Montantes das taxas devidas à APA, I. P. no âmbito da qualificação de verificadores SGSPAG

Estão sujeitos ao pagamento de taxas a prática, pela APA, I. P., dos seguintes atos previstos no Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto:

a) Instrução e avaliação do processo de qualificação de verificador - (euro) 550;

b) Emissão de certificado de qualificação de verificador - (euro) 1100;

c) Inscrição no Encontro de Verificadores - (euro) 500;

d) Emissão da declaração de validação da qualificação de verificador - (euro) 750;

e) Alteração de elementos no certificado de qualificação ou na declaração de validação de qualificação de verificador - (euro) 100.

Artigo 5.º

Montantes das taxas devidas à ANPC

Estão sujeitos ao pagamento de taxas a prática, pela ANPC, dos seguintes atos previstos no Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto:

a) Análise da informação necessária à elaboração do plano de emergência externo relativa a estabelecimentos cuja atividade principal é a armazenagem de produtos, independentemente do número de substâncias perigosas - (euro) 2000;

b) Análise da informação necessária à elaboração do plano de emergência externo relativa a estabelecimentos cuja atividade principal é a fabricação de produtos e com 15 substâncias perigosas ou menos - (euro) 3000;

c) Análise da informação necessária à elaboração do plano de emergência externo relativa a estabelecimentos cuja atividade principal é a fabricação de produtos e com mais de 15 substâncias perigosas - (euro) 4000;

d) Atualização da informação necessária à elaboração dos planos de emergência externo referidos nas alíneas a), b) e c) - (euro) 1000, (euro) 1500 e (euro) 2000, respetivamente.

Artigo 6.º

Isenções

Não é devido o pagamento de taxas à APA, I. P., pela verificação da atualização da comunicação, sempre que ocorra uma das seguintes situações:

a) Alteração substancial de um estabelecimento, sempre que, por via dessa alteração, o estabelecimento deixe de ser abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves;

b) Alteração da informação constante das alíneas a), b) e c) do anexo ii ao Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto;

c) Atualização da comunicação apresentada nos termos do n.º 3 do artigo 50.º do Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto.

Artigo 7.º

Liquidação, cobrança e afetação das taxas

1 - Os operadores ou verificadores procedem ao pagamento das taxas devidas nos termos dos artigos anteriores, no prazo de 15 dias após receção da notificação efetuada, por via eletrónica, pela APA, I. P., ou pela ANPC.

2 - Terminado o prazo referido no número anterior, sem que os operadores ou os verificadores procedam ao pagamento da taxa devida, a APA, I. P., ou a ANPC determina a extinção do procedimento, nos termos do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo, notificando do facto os interessados.

3 - As importâncias cobradas constituem receitas próprias das entidades referidas no número anterior.

Artigo 8.º

Atualização das taxas

O valor das taxas é automaticamente atualizado, em 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços ao consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 9.º

Alteração ao artigo 1.º da Portaria 186/2014, de 16 de setembro

É alterado o artigo 1.º da Portaria 186/2014, de 16 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

São aprovados os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador do sistema de gestão e segurança para a prevenção de acidentes graves (SGSPAG), constantes do Anexo I à presente portaria da qual faz parte integrante.»

Artigo 10.º

Revogação

São revogados:

a) A Portaria 830/2007, de 1 de agosto;

b) O artigo 3.º da Portaria 186/2014, de 16 de setembro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 23 de agosto de 2018. - O Secretário de Estado da Proteção Civil, José Artur Tavares Neves, em 5 de setembro de 2018. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 6 de setembro de 2018.

111657159

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3471634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 75/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente, que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do título único ambiental

  • Tem documento Em vigor 2015-08-05 - Decreto-Lei 150/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

  • Tem documento Em vigor 2015-10-05 - Portaria 332-B/2015 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o valor da taxa ambiental única, a sua cobrança, pagamento e afetação da respetiva receita, aplicável aos procedimentos ambientais previstos no regime de Licenciamento Único de Ambiente

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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