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Portaria 395/2015, de 4 de Novembro

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Sumário

Estabelece os requisitos técnicos formais a que devem obedecer os procedimentos previstos no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental e revoga a Portaria n.º 330/2001, de 2 de abril

Texto do documento

Portaria 395/2015

de 4 de novembro

O Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei 179/2015, de 27 de agosto, estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

Com o objetivo de estimular a qualidade e a eficácia do procedimento de AIA, e promover uma maior transparência na relação entre a Administração e os particulares, nos termos do disposto no Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, supra referido, é estabelecido que sejam aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos, um conjunto de requisitos e normas técnicas aplicáveis à documentação a apresentar pelo proponente nas diferentes fases da avaliação de impacte ambiental.

Nesta conformidade, torna-se necessário aprovar os requisitos e normas técnicas aplicáveis à documentação a apresentar pelo proponente nas diferentes fases da avaliação de impacte ambiental, procedendo-se, nesta oportunidade, também à aprovação do modelo de declaração de impacte ambiental (DIA), nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 27.º, ambos do regime de AIA.

Foram ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura e do mar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º, no n.º 3 do artigo 18.º e nos artigos 20.º e 26.º, todos do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os requisitos técnicos formais a que devem obedecer os seguintes procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 3 do artigo 18.º e no artigo 26.º, todos do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA), aprovado pelo Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei 179/2015, de 27 de agosto:

a) Apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA;

b) Dispensa do procedimento de AIA;

c) Proposta de definição de âmbito;

d) Modelo de declaração de impacte ambiental;

e) Pós-avaliação.

Artigo 2.º

Apreciação prévia e decisão de sujeição a avaliação de impacte ambiental

Os elementos a apresentar para efeitos de apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei 179/2015, de 27 de agosto, constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental

Os elementos a incluir no requerimento a apresentar para efeitos de dispensa do procedimento de AIA, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei 179/2015, de 27 de agosto, constam do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Definição de âmbito do estudo de impacte ambiental

A proposta de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental (EIA), prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei 179/2015, de 27 de agosto, é elaborada de acordo com as normas técnicas que constam do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Modelo de Declaração de impacte ambiental

1 - É aprovado o modelo de Declaração de impacte ambiental, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei 179/2015, de 27 de agosto, que consta do anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O modelo referido no número anterior é integrado no Título Único Ambiental previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio, com as devidas adaptações.

Artigo 6.º

Pós-avaliação

A estrutura e conteúdo dos relatórios de monitorização e restante documentação associada à pós-avaliação, a apresentar nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei 179/2015, de 27 de agosto, devem obedecer às normas técnicas constantes no anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Nota de envio

Os documentos a que se referem os artigos 2.º a 4.º e o artigo 6.º devem ser acompanhados de uma nota de envio, conforme modelos disponibilizados no sítio da Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., autoridade nacional de AIA.

Artigo 8.º

Articulação com o regime de licenciamento único de ambiente

Os elementos a apresentar no âmbito dos procedimentos de avaliação e de verificação de conformidade ambiental do projeto de execução com a declaração de impacte ambiental, previstos no regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei 179/2015, de 27 de agosto, obedecem aos requisitos técnicos formais previstos no Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio, e respetivas portarias regulamentares.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 330/2001, de 2 de abril.

Artigo 10.º

Produção de efeitos

A presente portaria reporta os seus efeitos a 6 de outubro de 2015.

O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 22 de outubro de 2015.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Elementos para apreciação prévia e decisão de sujeição a Avaliação de Impacte Ambiental

1 - Introdução:

a) Identificação do projeto, do proponente e do licenciador;

b) Sempre que o projeto se reporte a uma alteração ou ampliação, deve ser indicado se o projeto existente foi sujeito a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) e, em caso afirmativo, indicação do teor e data da decisão.

2 - Caracterização do projeto:

a) Objetivo do projeto;

b) Localização do projeto com a identificação do local, freguesia e concelho, acompanhada de planta de localização com implantação do projeto (escala 1:25 000 e ou outra superior considerada adequada);

c) Alternativas consideradas: identificar as principais razões da escolha efetuada, atendendo aos efeitos no ambiente;

d) Descrição do projeto: identificar, nomeadamente, o processo, dimensão, capacidade, fluxos, entradas e saídas no sistema, construções, configurações, infraestruturas, acessos, áreas ocupadas na fase de construção e exploração. Sempre que o projeto se reporte a uma alteração ou ampliação, deve ser apresentada, para o projeto existente, uma descrição sumária das suas principais características;

e) Descrição dos projetos associados ou complementares;

f) Utilização de recursos, indicando a sua origem e quantificação;

g) Produção de efluentes, resíduos e emissões;

h) Identificação das «substâncias perigosas», na aceção da alínea s) do artigo 3.º do Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto, passíveis de estar presentes no estabelecimento, com informação relativa à classificação de perigosidade e indicação da quantidade prevista, quando aplicável o regime jurídico previsto naquele diploma, relativo à prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente;

i) Calendarização das fases do projeto (construção, exploração e desativação);

j) Peças desenhadas do projeto. Caso o mesmo se reporte a uma alteração ou ampliação as peças desenhadas devem incluir o projeto existente.

3 - Descrição do local do projeto:

a) Descrição geral da área do projeto e envolvente e das infraestruturas existentes. Sempre que o projeto sujeito a enquadramento se reporte a uma alteração ou ampliação, deve ser incluída uma descrição sumária do local do projeto existente;

b) Identificação das áreas sensíveis [na aceção da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro] localizadas na área de influência do projeto;

c) Enquadramento do projeto face aos instrumentos de gestão territorial e/ou do espaço marítimo, às servidões e restrições de utilidade pública e às principais condicionantes existentes;

d) Caracterização do estado atual do ambiente considerando os fatores ambientais suscetíveis de serem afetados e a inter-relação entre os mesmos, nomeadamente: geologia, fatores climáticos, qualidade do ar, recursos hídricos, ambiente sonoro, sistemas ecológicos, meio marinho, solos, uso do solo, socioeconomia, património cultural, paisagem e outros que se afigurem relevantes. A caracterização deve ser acompanhada de cartografia sempre que se justifique.

4 - Identificação e avaliação de impactes:

a) Identificação e avaliação dos impactes positivos e negativos, nas fases de construção, exploração e desativação, indicando a sua natureza (direto, indireto, secundário, temporário e permanente), magnitude (dimensão, extensão geográfica, população afetada) e significância (pouco a muito significativos);

b) Identificação e avaliação dos impactes cumulativos;

c) Identificação das medidas de minimização ou compensação dos impactes do projeto para as fases de construção, de exploração e de desativação, se aplicável.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

Requerimento de dispensa do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental

I. Regra geral

1 - Introdução:

a) Identificação do projeto e enquadramento no regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA);

b) Identificação do proponente e da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto.

2 - Fundamentação do pedido de dispensa, demonstrando o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Indispensabilidade e urgência do projeto;

b) Impossibilidade de desenvolver o projeto com maior antecedência;

c) Impossibilidade de atender a todos os requisitos da Diretiva AIA.

3 - Antecedentes:

a) Do procedimento de AIA, incluindo referência a avaliação ambiental de planos ou programas nos quais o projeto se encontre enquadrado;

b) Do projeto: descrição sumária dos aspetos que conduziram à solução de projeto, acompanhada de cartografia.

4 - Enquadramento, justificação e objetivos do projeto:

a) Explicitação dos fundamentos e objetivos do projeto e das suas principais componentes;

b) Enquadramento do projeto face aos instrumentos de gestão territorial e/ou do espaço marítimo, às servidões e restrições de utilidade pública e às principais condicionantes existentes;

c) Identificação das áreas sensíveis [na aceção da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro] situadas na área de influência do projeto e, se relevante, apresentação da respetiva cartografia.

5 - Descrição do projeto:

a) Descrição do projeto, nomeadamente, dimensão e processos tecnológicos;

b) Localização do projeto à escala regional e local, incluindo cartografia georreferenciada;

c) Descrição dos projetos associados ou complementares;

d) Calendarização das fases de construção, exploração e desativação;

e) Descrição e quantificação:

i) Dos materiais e energia utilizados, armazenados e produzidos;

ii) Dos efluentes, resíduos e emissões previsíveis, nas fases de construção, exploração e desativação;

iii) Das fontes de produção e níveis de ruído, vibração, luz, calor, radiação, etc.

6 - Caracterização do estado atual do ambiente: Caracterização do estado atual do ambiente considerando os fatores ambientais suscetíveis de serem afetados e a inter-relação entre os mesmos, nomeadamente: geologia, fatores climáticos, qualidade do ar, recursos hídricos, ambiente sonoro, sistemas ecológicos, ambiente marinho, solos, uso do solo, socioeconomia, património cultural, paisagem e outros que se afigurem relevantes. A caracterização deve ser acompanhada de cartografia sempre que se justifique.

7 - Impactes ambientais e medidas de mitigação:

a) Identificação e avaliação dos impactes positivos e negativos, nas fases de construção, exploração e desativação, indicando a sua natureza, magnitude e significância;

b) Identificação e avaliação dos impactes cumulativos;

c) Identificação dos riscos ambientais associados ao projeto;

d) Descrição das medidas e das técnicas previstas para evitar, reduzir ou compensar os impactes negativos e para potenciar os impactes positivos.

8 - Monitorização:

a) Identificação dos fatores ambientais a monitorizar e respetiva fundamentação;

b) Os programas de monitorização devem apresentar as especificações constantes do anexo V, n.º 6, alínea b), da presente portaria.

9 - Conclusões:

a) Principais aspetos que fundamentam o pedido de dispensa total ou parcial do procedimento de AIA;

b) Identificação dos estudos a desenvolver, condicionantes, medidas de minimização/compensação e planos (nomeadamente de monitorização, acompanhamento ambiental de obra, plano de integração e recuperação paisagística) a adotar.

II. Projetos com impactes transfronteiriços

Sempre que o projeto possa ter impactes no ambiente de um ou mais Estados deve ser apresentado um documento traduzido para as línguas oficiais respetivas, contendo a seguinte informação:

a) Resumo dos antecedentes, objetivos, justificação e descrição do projeto;

b) Caracterização da situação de referência e avaliação dos impactes transfronteiriços;

c) Medidas de minimização e compensação de impactes negativos e medidas de potenciação de impactes positivos;

d) Planos de monitorização;

e) Peças desenhadas, incluindo planta de localização com implantação do projeto.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 4.º)

Proposta de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental

A proposta de definição do âmbito (PDA) do estudo de impacte ambiental (EIA) deve respeitar, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, a seguinte estrutura:

1 - Introdução:

a) Identificação do projeto e do seu enquadramento no Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua atual redação;

b) Identificação da fase em que o projeto será sujeito a procedimento de AIA e dos eventuais antecedentes, incluindo identificação dos planos ou programas sujeitos a avaliação ambiental ao abrigo do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, com incidência na área de implantação do projeto ou nos quais este esteja enquadrado;

c) Identificação do proponente e da entidade licenciadora ou competente para a autorização;

d) Descrição dos objetivos e estrutura da PDA bem como da metodologia adotada para elaboração da mesma;

e) Identificação da equipa responsável pela elaboração da PDA.

2 - Caracterização do projeto:

a) Descrição dos objetivos e justificação do projeto;

b) Descrição do projeto, incluindo, sempre que aplicável, os principais processos tecnológicos envolvidos;

c) Identificação das alternativas a considerar (localização, dimensão, conceção, técnicas e processos de construção, exploração e desativação);

d) Identificação das principais ações associadas às fases de construção, exploração e desativação;

e) Identificação dos principais tipos de materiais utilizados ou produzidos, incluindo matérias-primas, secundárias e acessórias, formas de energia utilizada e produzida e substâncias e misturas utilizadas, armazenadas e produzidas;

f) Identificação dos principais tipos de efluentes, resíduos e emissões, nas várias fases do projeto;

g) Identificação das «substâncias perigosas», na aceção da alínea s) do artigo 3.º do Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto, passíveis de estar presentes no estabelecimento, com informação relativa à classificação de perigosidade e indicação da quantidade prevista, quando aplicável o regime jurídico previsto naquele diploma, relativo à prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente;

h) Indicação de projetos associados ou complementares;

i) Programação temporal das fases de construção, exploração e desativação e sua relação, quando aplicável, com o regime de licenciamento ou de concessão.

3 - Localização do projeto:

a) Localização do projeto, com indicação da região, concelhos e freguesias, acompanhada de cartografia à escala adequada, georreferenciada em conformidade com especificações técnicas definidas em documento disponível no sítio da autoridade nacional de AIA na Internet;

b) Identificação das áreas sensíveis [na aceção da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro] situadas na área de influência do projeto e respetiva representação cartográfica;

c) Conformidade do projeto com os instrumentos de gestão territorial e/ou do espaço marinho e com as servidões e restrições de utilidade pública;

d) Descrição sumária da área de implantação do projeto e sua envolvente direta, identificando eventuais condicionantes, nomeadamente equipamentos e infraestruturas potencialmente afetados pelo projeto.

4 - Identificação das questões significativas:

a) Principais ações associadas às fases de construção, exploração e desativação, com potenciais impactes significativos;

b) Potenciais impactes significativos, incluindo os cumulativos, sinérgicos ou residuais bem como os transfronteiriços;

c) Fatores ambientais relevantes, tendo em conta os potenciais impactes identificados;

d) Identificação de riscos ambientais, incluindo a identificação das questões significativas para efeitos de avaliação do risco de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, quando aplicável o regime jurídico previsto no Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto, relativo à prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente;

e) Aspetos que possam constituir condicionantes ao projeto;

f) Populações e grupos sociais potencialmente afetados ou interessados pelo projeto.

5 - Proposta metodológica para caracterização do estado atual do ambiente e sua previsível evolução sem projeto, para cada fator ambiental relevante anteriormente identificado, incluindo, nomeadamente:

a) Objetivos e âmbito da caracterização;

b) Critérios para definição da área de estudo;

c) Tipos de informação a recolher, incluindo limites geográficos e temporais;

d) Fontes de informação, incluindo entidades a contactar;

e) Metodologias de recolha e tratamento da informação;

f) Escalas da cartografia a apresentar.

6 - Proposta metodológica para identificação e avaliação de impactes, para cada fator ambiental relevante anteriormente identificado, incluindo, nomeadamente:

a) Objetivos e âmbito da avaliação;

b) Métodos e modelos de previsão;

c) Critérios a adotar para:

i) Definição das fronteiras espaciais e temporais da análise;

ii) Classificação dos impactes significativos, incluindo os cumulativos, sinérgicos ou residuais bem como os transfronteiriços;

iii) Ponderação global dos impactes.

7 - Proposta metodológica para análise comparativa de alternativas, sempre que aplicável.

8 - Planeamento do EIA:

a) Estrutura do EIA;

b) Indicação das especialidades técnicas envolvidas;

c) Indicação dos potenciais condicionalismos à elaboração do EIA, nomeadamente os motivados pelas atividades de recolha e tratamento da informação.

9 - Sempre que o projeto possa ter impactes no ambiente de um ou mais Estados, a PDA deve ser acompanhada de um documento traduzido para as línguas oficiais respetivas, contendo:

a) Resumo da caracterização e da localização do projeto;

b) Síntese das questões significativas e das propostas metodológicas para caracterização do estado atual do ambiente e avaliação de impactes;

c) Cartografia georreferenciada, incluindo planta de localização com implantação do projeto.

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 5.º)

Modelo de Declaração de Impacte Ambiental

(ver documento original)

ANEXO V

(a que se refere o artigo 6.º)

Relatório de monitorização e outros documentos associados à pós-avaliação

1 - O relatório de monitorização (RM) a apresentar à autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) deve respeitar, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, a seguinte estrutura e conteúdo:

1.1 - Introdução:

a) Identificação do projeto e da fase do projeto (pré-construção, construção, exploração ou desativação) a que se reporta o RM;

b) Identificação e objetivos da monitorização objeto do RM;

c) Âmbito do RM (fatores ambientais considerados e limites espaciais e temporais da monitorização), incluindo uma breve caracterização geral da área de estudo e período de amostragem;

d) Identificação da equipa responsável pela elaboração do RM.

1.2 - Antecedentes:

a) Identificação dos procedimentos de avaliação e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, da DIA, do programa de monitorização aprovado (identificando eventuais alterações ao mesmo) e de anteriores RM e respetivas decisões da autoridade de AIA;

b) Identificação das medidas adotadas e previstas para evitar, reduzir ou compensar os impactes objeto de monitorização;

c) Descrição de eventuais reclamações ou controvérsias relativas aos fatores ambientais objeto de monitorização e indicação das diligências efetuadas para a respetiva resolução.

1.3 - Descrição do programa de monitorização:

a) Identificação dos parâmetros monitorizados;

b) Identificação dos locais de amostragem ou registo, com representação cartográfica (em extrato da carta do projeto), fotográfica e georreferenciada, bem como dos respetivos critérios de seleção e análise do seu significado estatístico;

c) Indicação do período definido para a prossecução dos objetivos de monitorização e da frequência das amostragens ou registos, incluindo a análise do seu significado estatístico;

d) Métodos de amostragem e registo de dados, e equipamentos utilizados e limites de quantificação e erros associados ao equipamento e/ou método;

e) Identificação dos indicadores de atividade do projeto, associados à construção, exploração ou desativação, ou de fatores exógenos, que tenham relação com os resultados da monitorização;

f) Métodos de tratamento dos dados, incluindo tratamento estatístico;

g) Critérios de avaliação dos dados, e respetiva fundamentação técnica ou legal.

1.4 - Resultado do programa de monitorização:

a) Resultados obtidos;

b) Discussão, interpretação e avaliação dos resultados obtidos face aos indicadores de atividade do projeto, ou de fatores exógenos, e face aos critérios de avaliação;

c) Avaliação da eficácia das medidas adotadas para evitar, reduzir ou compensar os impactes objeto de monitorização;

d) Comparação com as previsões efetuadas nos procedimentos de avaliação e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, incluindo, quando aplicável, a validação e a calibração de modelos de previsão;

e) Avaliação da eficácia dos métodos de amostragem, propondo a sua alteração caso se considere necessário;

f) Comparação dos resultados com os anteriormente obtidos, com apresentação do historial relevante.

1.5 - Conclusões:

a) Síntese da avaliação dos impactes objeto de monitorização e da eficácia das medidas adotadas;

b) Proposta de novas medidas, bem como proposta de alteração ou suspensão de medidas adotadas, sempre que se verifique, tendo por base os critérios de avaliação, a existência de impactes não previstos ou se detetem medidas não eficazes;

c) Proposta de revisão do programa de monitorização ou da periodicidade dos futuros relatórios de monitorização.

1.6 - Relatório final do programa de monitorização: O último RM deve incluir uma revisão geral do trabalho desenvolvido ao longo do período de monitorização e apresentar as respetivas conclusões globais. Em função dos resultados deve ser avaliada a necessidade de dar continuidade à monitorização.

1.7 - Ficha-resumo: deve respeitar as especificações técnicas definidas em documento publicado no sítio da Agência Portuguesa do Ambiente na Internet.

2 - A restante documentação associada à pós-avaliação, prevista no artigo 26.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, nomeadamente a relativa à implementação das medidas e condicionantes ambientais estabelecidas na DIA ou na decisão de conformidade ambiental do projeto de execução deve incluir, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, os seguintes elementos:

a) Identificação do projeto e da fase de projeto (pré-construção, construção, exploração ou desativação) a que se reporta o documento;

b) Identificação dos procedimentos de avaliação e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, da DIA ou da decisão de conformidade ambiental do projeto de execução;

c) Ponto de situação sistematizado relativo à implementação das medidas e condicionantes ambientais estabelecidas na DIA ou na decisão de conformidade ambiental do projeto de execução, que inclua a definição de meios, prazos e responsabilidades definidas para a sua implementação. A demonstração da implementação das medidas e condicionantes ambientais deve ser sustentada em evidências objetivas, nomeadamente elementos escritos, fotográficos, cartográficos;

d) Avaliação da eficácia das medidas adotadas para evitar, minimizar ou compensar os impactes, com indicação dos critérios adotados, e, em função dos resultados, proposta de eventuais medidas adicionais;

e) Descrição de eventuais reclamações ou controvérsias relacionadas com o projeto e indicação das diligências efetuadas para a respetiva resolução.

3 - As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, devem incluir os seguintes elementos:

a) A comunicação do início da fase de construção deve ser acompanhada do cronograma das principais ações do projeto;

b) A comunicação do termo da fase de construção deve ser acompanhada de georreferenciação do projeto conforme implantado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1935631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-24 - Decreto-Lei 47/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 75/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente, que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do título único ambiental

  • Tem documento Em vigor 2015-08-05 - Decreto-Lei 150/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

  • Tem documento Em vigor 2015-08-27 - Decreto-Lei 179/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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