de 30 de maio
O Decreto Lei 122/2024, de 31 de dezembro, na sua redação atual, definiu a missão e as atribuições da Agência para o Clima, I. P.;
Importa agora, no desenvolvimento daquele decretolei, determinar a sua organização interna.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Lei 122/2024, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Economia, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Agência para o Clima, I. P.
Artigo 2.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 29 de maio de 2025.-O Ministro da Economia, Pedro Reis, em 29 de maio de 2025.-A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 28 de maio de 2025.-O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 29 de maio de 2025.
ANEXO
Estatutos da Agência para o Clima, I. P.
Artigo 1.º
Organização interna 1-A Agência para o Clima, I. P., doravante designada por ApC, I. P., é constituída por unidades orgânicas de 1.º e 2.º níveis, designadas por departamentos e unidades, respetivamente.
2-São unidades orgânicas de 1.º nível:
a) O Departamento de Alterações Climáticas;
b) O Departamento de Assuntos Europeus e Internacionais;
c) O Departamento de Programação, Acompanhamento e Avaliação de Fundos;
d) O Departamento de Gestão Operacional de Fundos;
e) O Departamento Financeiro;
f) O Departamento de Gestão Organizacional e de Recursos;
g) O Departamento de Sistemas de Informação.
3-As unidades orgânicas de 2.º nível podem estar integradas em departamentos ou dependerem diretamente do conselho diretivo, não podendo o seu número ser superior a 15, incluindo as referidas no n.º 5 do presente artigo.
4-Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades ou equipas multidisciplinares.
5-Sem prejuízo do disposto no número anterior, são, pelos presentes Estatutos, criadas as seguintes unidades orgânicas de 2.º nível, na dependência hierárquica e funcional do conselho diretivo da ApC, I. P.:
a) Gabinete de Controlo de Fundos;
b) Gabinete de Auditoria Interna;
c) Gabinete Jurídico.
6-A ApC, I. P., dispõe de um encarregado de proteção de dados, designado pelo conselho diretivo, que assegura o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e demais legislação aplicável em matéria de proteção de dados.
7-A organização interna da ApC, I. P., pode incluir até duas equipas multidisciplinares criadas por deliberação do conselho diretivo, que define o seu objetivo, duração e composição, sendo os respetivos chefes de equipa equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 2.º
Cargos dirigentes intermédios 1-Os Departamentos são dirigidos por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
2-As unidades que venham a ser criadas como unidades orgânicas de 2.º nível, independentemente da sua designação, são dirigidas por chefes de unidade, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 3.º
Departamento de Alterações Climáticas Ao Departamento de Alterações Climáticas, abreviadamente designado por DAC, compete:
a) Propor, desenvolver e acompanhar a execução da política climática nas vertentes de mitigação das emissões de gases com efeito de estufa e de adaptação aos impactes das alterações climáticas tendo em vista uma economia competitiva, resiliente e neutra em carbono;
b) Contribuir ativamente para a aplicação da Lei de Bases do Clima, promovendo e garantindo, no âmbito das atribuições da ApC, I. P., o seu cumprimento, acompanhamento, monitorização e avaliação;
c) Acompanhar as políticas sectoriais com impacte nas alterações climáticas, em particular promover o desenvolvimento dos planos sectoriais de ação climática e de iniciativas locais ou regionais de redução de emissões de gases com efeito de estufa, e de adaptação às alterações climáticas, estabelecendo linhas de orientação para a sua implementação, em articulação com as entidades relevantes;
d) Desenvolver, acompanhar e incentivar a aplicação, no âmbito das atribuições da ApC, I. P., das políticas e medidas nacionais de mitigação e adaptação em matéria de alterações climáticas que contribuam para uma economia neutra em carbono e mais resiliente, designadamente, o Roteiro para a Neutralidade Carbónica (RNC), o Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC) e a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC);
e) Promover o acompanhamento, monitorização, avaliação e atualização dessas políticas, em articulação e cooperação com os diversos sectores, através da coordenação do Sistema Nacional de Políticas e Medidas (SPeM) e do Grupo de Coordenação (GC) da ENAAC;
f) Assegurar o acompanhamento das matérias relacionadas com a evolução da ciência e dos efeitos das alterações climáticas habilitando a gestão do risco climático;
g) Acompanhar o desenvolvimento de instrumentos económicos e financeiros na área das alterações climáticas, em particular no respeitante aos mercados de carbono;
h) Apoiar o planeamento estratégico de fundos, programas e projetos na área da ação climática, nomeadamente do Fundo Ambiental e do Fundo Social para o Clima;
i) Assegurar o acompanhamento dos desenvolvimentos, a preparação das posições nacionais e europeias e a participação nas negociações a nível internacional no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas e do Acordo de Paris, em articulação com o Departamento de Assuntos Europeus e Internacionais;
j) Assegurar a resposta às solicitações em matéria de alterações climáticas decorrentes do regime de Avaliação de Impacte Ambiental e Avaliação Ambiental Estratégica;
k) Coordenar e acompanhar a nível nacional o desenvolvimento, aplicação e monitorização do Mercado Voluntário de Carbono;
l) Acompanhar os desenvolvimentos e assegurar a aplicação e gestão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão, abreviadamente designado por CELE, enquanto autoridade nacional competente, e implementar as ações necessárias à sua aplicação a nível nacional aos setores abrangidos;
m) Assegurar a submissão de informação à Comissão Europeia necessária no âmbito do regime CELE e prestar apoio técnico, bem como disponibilizar informação respeitante à aplicação do regime junto dos agentes económicos e do público interessado;
n) Garantir o acompanhamento, promover a melhoria e manter atualizada, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., no âmbito da abordagem integrada do Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA) estabelecido pelo Decreto Lei 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual, a componente relativa ao regime CELE;
o) Administrar e gerir o Registo Português de Licenças de Emissão (RPLE) integrado no Registo da União Europeia, praticando os atos necessários enquanto administrador nacional no contexto do Registo da União Europeia de Licenças de Emissão, bem como garantir as correspondentes ligações ao diário independente das transações comunitárias (CITL) e ao diário independente das transações (ITL);
p) Assegurar a coordenação dos procedimentos relativos ao leilão da quota nacional das licenças de emissão do CELE e desenvolver os estudos de suporte à estimativa e aplicação das receitas nacionais de leilão do CELE;
q) Assegurar a aplicação do Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (CBAM), enquanto autoridade nacional competente, em articulação com a Autoridade Tributária;
r) Coordenar o Sistema Nacional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA) e assegurar a elaboração e atualização do inventário nacional de emissões antropogénicas por fontes e remoção por sumidouros de poluentes atmosféricos (INERPA);
s) Promover a elaboração de projeções de emissões de GEE em conformidade com os requisitos e as diretrizes europeias e internacionais, assegurando a sua articulação com o INERPA;
t) Elaborar as propostas de orçamentos de carbono, em linha com os objetivos estratégicos definidos a nível nacional, comunitário e internacional e garantir a sua monitorização e acompanhamento;
u) Aplicar, enquanto autoridade nacional competente, o regime relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, em particular promovendo e definindo os requisitos com vista à harmonização das exigências relativas ao seu controlo, confinamento e utilização e assegurando os procedimentos de recolha e reporte de informação para efeitos do cumprimento das obrigações comunitárias e internacionais neste âmbito, sem prejuízo das competências de outros organismos;
v) Acompanhar a monitorização e evolução das emissões de GEE, no que diz respeito aos diversos gases e setores de atividade, zelando pelo cumprimento das obrigações nacionais de reporte de informação a nível comunitário e internacional.
Artigo 4.º
Departamento de Assuntos Europeus e Internacionais Ao Departamento de Assuntos Europeus e Internacionais, abreviadamente designado por DAEI, compete:
a) Coordenar a atividade do Ministério do Ambiente e Energia e a respetiva representação no âmbito das relações europeias e internacionais, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Acompanhar e apoiar tecnicamente a intervenção dos serviços e organismos do Ministério do Ambiente e Energia nas instâncias comunitárias, europeias e multilaterais, assegurando a coordenação da participação e representação do Ministério e da definição das respetivas posições nacionais;
c) Acompanhar o desenvolvimento das políticas da União Europeia da competência do Ministério do Ambiente e Energia, coordenando a preparação da participação ministerial nas reuniões do Conselho de Ministros da União Europeia;
d) Colaborar na definição da política de cooperação internacional em matéria de ambiente e energia, e assegurar a sua execução;
e) Coordenar e apoiar a intervenção do Ministério do Ambiente e Energia no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, em especial, com os países da CPLP, em matéria de ambiente e energia;
f) Promover a coordenação da preparação e participação nas atividades de cooperação bilateral ou multilateral e de cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente, cimeiras bilaterais e fóruns multilaterais;
g) Coordenar a intervenção do Ministério do Ambiente e Energia nos aspetos jurídicos dos acordos multilaterais no seu próprio domínio, competindolhe, ainda desencadear os mecanismos de assinatura e ratificação das convenções e acordos internacionais em matéria de ambiente e energia;
h) Assegurar o cumprimento de todas as obrigações financeiras decorrentes dos instrumentos de direito internacional referidos na alínea anterior.
i) Acompanhar os desenvolvimentos, a preparação das posições nacionais e europeias e a participação nas negociações a nível internacional no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas e do Acordo de Paris, em apoio ao Departamento de Políticas de Ação Climática.
Artigo 5.º
Departamento de Planeamento, Acompanhamento e Avaliação de Fundos 1-Ao Departamento de Planeamento, Acompanhamento e Avaliação de Fundos, abreviadamente designado por DPAF, compete:
a) Assegurar o planeamento estratégico de fundos, programas e projetos europeus e internacionais na área do Ministério do Ambiente e Energia, que tenham por finalidade apoiar políticas ambientais e de ação climática;
b) Elaborar propostas de plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas bem como do respetivo programa de avisos para apresentação de candidaturas aos diferentes fundos, nomeadamente o Fundo Ambiental, em articulação com as restantes unidades orgânicas da ApC, I. P.;
c) Elaborar os manuais de procedimentos internos e os manuais para os beneficiários dos apoios a atribuir pelos fundos nacionais, europeus e internacionais, ou outros projetos e programas, em articulação com as restantes unidades orgânicas;
d) Elaborar as propostas de regulamentos relativos aos fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais, em articulação com o Departamento de Gestão Operacional dos Fundos;
e) Propor metodologias de opções de custos simplificados;
f) Coordenar a negociação das prioridades de financiamento do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu e de outros instrumentos, fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais ou iniciativas financeiras para que a ApC, I. P., venha a ser designada;
g) Promover a análise integrada da monitorização das políticas e dos investimentos financiados por fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais que tenham por finalidade apoiar políticas ambientais, participando no desenho dos diplomas, avisos, nos critérios específicos e respetivos indicadores, metas e na avaliação do impacto dos investimentos;
h) Recolher e proceder ao tratamento da informação relativa aos indicadores de acompanhamento físico e financeiro referente aos projetos financiados no âmbito dos fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais;
i) Elaborar proposta de plano de atividades e da política de investimentos do Fundo Azul, bem como dos planos financeiros e orçamentos anuais em articulação com as restantes unidades orgânicas da ApC, I. P.;
j) Elaborar as previsões dos pedidos de pagamento para o exercício financeiro em curso e para o exercício seguinte em articulação com o Departamento de Gestão Operacional de Fundos e o Departamento Financeiro;
k) Assegurar a coordenação e o suporte técnico aos processos de programação e reprogramação dos fundos nacionais, europeus e internacionais, bem como a monitorização e a produção e sistematização dos indicadores físicos e financeiros;
l) Proceder ao acompanhamento sistemático das prioridades estratégicas do Ministério do Ambiente e Energia, definição dos objetivos e formulação das políticas;
m) Analisar e caracterizar as dinâmicas europeias e internacionais com impacte nos processos de desenvolvimento sustentável, identificando tendências que sejam determinantes para o processo de definição de estratégias e políticas na área do Ministério do Ambiente e Energia;
n) Coordenar projetos de prospetiva, desenvolvidos pela área governativa do ambiente e energia, e participar em projetos com outras entidades públicas ou privadas, de âmbito nacional, regional e sectorial, destinados a apoiar o processo de tomada de decisão conducente a uma economia circular, neutra em carbono e inclusiva;
o) Cooperar com outros serviços e organismos da Administração Pública, nomeadamente o Centro de Estudos, Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas e a SecretariaGeral do Governo, e promover atividades de reflexão com agentes económicos nacionais e estrangeiros visando a monitorização e ajustamento estratégico conducente ao desenvolvimento sustentável;
p) Cooperar com outros serviços e organismos da Administração Pública, nomeadamente o Centro de Estudos, Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas e a SecretariaGeral do Governo, bem como com outras entidades, na conceção, gestão e implementação de processos de prospetiva e estratégia nas áreas ambiente, clima, energia, e outras áreas relevantes para o Ministério do Ambiente e Energia;
q) Aplicar, em diálogo com atores especializados, modelos e metodologias para avaliação e simulação de efeitos macroeconómicos das políticas com impacto no ambiente, no clima, na energia e outras áreas relevantes o Ministério do Ambiente e Energia;
r) Desenvolver estudos de avaliação económica, com recurso a instrumentos e técnicas, conformes com as melhores práticas internacionais ao nível das áreas do ambiente, do clima, da energia e outras áreas relevantes para o Ministério do Ambiente e Energia;
s) Desenvolver um sistema integrado de indicadores reportados ao universo de informação estatística nos domínios relevantes para as funções do Ministério do Ambiente e Energia;
t) Assegurar a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do Ministério do Ambiente e Energia;
u) Assegurar a elaboração dos contributos do Ministério do Ambiente e Energia para as Grandes Opções do Plano, em articulação com os demais serviços e organismos do Ministério.
2-Sem prejuízo dos poderes de superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área do ambiente, a ApC, I. P., exerce as competências previstas nas alíneas l) a u) do número anterior em articulação com o Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP), nos termos e para os efeitos da alínea ll) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 122/2024, de 31 de dezembro, e do artigo 4.º do anexo ii do Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho.
Artigo 6.º
Departamento de Gestão Operacional de Fundos Ao Departamento de Gestão Operacional de Fundos, abreviadamente designado por DGOF compete:
a) Assegurar a avaliação do mérito das candidaturas e os critérios de elegibilidade e de seleção, em conformidade com a regulamentação específica e os avisos para apresentação de candidaturas, garantindo que os projetos selecionados apresentam a melhor relação entre o montante do apoio, as atividades realizadas e a consecução dos objetivos;
b) Elaborar propostas de orientações técnicas aplicáveis aos projetos aprovados e acompanhar a respetiva aplicação;
c) Proceder às verificações administrativas dos pedidos de pagamento, garantindo que cumprem os objetivos e os resultados específicos aprovados e a boa utilização dos recursos financeiros públicos, incluindo a aferição da razoabilidade dos custos apresentados, de acordo com os valores de referência de mercado, em conformidade com a regulamentação específica, os avisos para apresentação de candidaturas e as orientações de gestão aplicáveis;
d) Assegurar que os pagamentos aos beneficiários são efetuados atempadamente, em articulação com o Departamento Financeiro;
e) Acompanhar a execução dos projetos, face aos resultados previstos, em articulação com o Departamento de Programação, Acompanhamento e Avaliação de Fundos;
f) Assegurar que os promotores das candidaturas dispõem de um sistema contabilístico específico ou um código contabilístico adequado que permita individualizar todos os registos e transações associadas à candidatura, sem prejuízo do respeito pelas regras contabilísticas em vigor em Portugal;
g) Garantir a transparência e a disponibilidade de todos os documentos associados à execução dos projetos financiados que permitam a constituição e a evidência da pista de auditoria;
h) Assegurar o suporte técnicos aos candidatos e aos beneficiários na fase de apresentação e execução dos projetos.
Artigo 7.º
Departamento Financeiro Ao Departamento Financeiro, abreviadamente designado por DFIN, compete:
a) Assegurar a elaboração dos orçamentos de funcionamento e de investimento do Ministério do Ambiente e Energia, bem como acompanhar a sua execução;
b) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas e exercer as funções de entidade coordenadora do programa orçamental do Ministério do Ambiente e Energia;
c) Elaborar a proposta anual de orçamento e a conta de gerência da ApC, I. P., em conjugação com os demais instrumentos de gestão aplicáveis;
d) Garantir a gestão e execução do orçamento da ApC, I. P., de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, em estrito cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
e) Assegurar a elaboração de relatórios periódicos de controlo orçamental e dos documentos de prestação de contas, salvaguardando as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelos órgãos e entidades legalmente competentes;
f) Assegurar a elaboração de relatórios periódicos de controlo de gestão que possibilitem a análise do desempenho da ApC, I. P.;
g) Executar os serviços de contabilidade e tesouraria incluindo, nomeadamente, o processamento e liquidação das despesas e a cobrança de receitas;
h) Definir as políticas e os mecanismos de controlo de gestão da ApC, I. P., e assegurar a sua execução;
i) Exercer o cumprimento das funções de pagamento aos projetos financiados, e de outros instrumentos, programas ou iniciativas financeiras para que seja designado a ApC, I. P.;
j) Assegurar os fluxos financeiros relativos aos fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais geridos pela ApC, I. P.;
k) Assegurar a gestão da contrapartida nacional associada a fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais geridos pela ApC, I. P., quando aplicável;
l) Elaborar as propostas de orçamento da ApC, I. P., dos fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais e demais programas cuja gestão lhe seja atribuída.
Artigo 8.º
Departamento de Gestão Organizacional e de Recursos Ao Departamento de Gestão Organizacional e de Recursos, abreviadamente designado por DGOR, compete:
a) Acompanhar a aplicação dos subsistemas de avaliação do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública, no âmbito dos serviços e organismos do Ministério do Ambiente e Energia;
b) Assegurar o desenvolvimento do subsistema de avaliação dos serviços (SIADAP 1) no âmbito do Ministério do Ambiente e Energia, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;
c) Emitir pareceres e dar orientações aos serviços em matérias de interesse comum, em especial em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal dos órgãos e serviços do Ministério do Ambiente e Energia;
d) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do Ministério do Ambiente e Energia na respetiva implementação;
e) Assegurar a elaboração de planos e relatórios de atividade, bem como a respetiva monitorização e avaliação, com base nas orientações estratégicas, objetivos, indicadores e metas fixadas para a ApC, I. P.;
f) Desenvolver e assegurar uma política integrada de gestão e desenvolvimento de pessoas que comporte a gestão administrativa, a gestão de remunerações e prestações, o planeamento, a gestão do recrutamento e seleção, bem como a gestão do processo de saúde e segurança no trabalho;
g) Assegurar a preparação dos principais instrumentos de planeamento e gestão de recursos humanos, incluindo o mapa de pessoal e o balanço social, bem como tomar medidas necessárias ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;
h) Assegurar a gestão dinâmica do mapa de pessoal, definindo e avaliando indicadores de recursos humanos que permitam o seu ajustamento e propondo a sua revisão, quando necessário;
i) Assegurar a gestão administrativa de pessoal incluindo a organização e atualização, que permitam o conhecimento completo e permanente da situação e evolução profissional dos trabalhadores, bem como coordenar o sistema de avaliação de desempenho dos dirigentes e trabalhadores;
j) Assegurar, em colaboração com outras unidades orgânicas, a construção, desenvolvimento e gestão de planos de formação e capacitação;
k) Estudar e programar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, modernização e desenvolvimento organizacionais.
l) Planear e assegurar a gestão do património privado ou afeto à ApC, I. P., e cumprir as disposições legais relativas os respetivos registos, mantendo atualizado o cadastro patrimonial;
m) Gerir as instalações afetas à ApC, I. P., assegurando a sua vigilância, segurança, limpeza e conservação, bem como assegurar a respetiva conservação e manutenção;
n) Garantir o aprovisionamento de bens e serviços necessários à atividade da ApC, I. P.;
o) Assegurar as atividades inerentes à gestão documental e processual, designadamente através de regulamentação, organização e classificação, manutenção, disponibilização e conservação do arquivo da ApC, I. P., no âmbito das suas competências, prestando o necessário apoio às demais unidades orgânicas;
p) Colaborar no funcionamento do serviço de receção e atendimento ao público, prestando informações relacionadas com as áreas de competência dos serviços, entidades e outras estruturas do Ministério, bem como encaminhar as sugestões recebidas;
q) Emitir declarações, certidões e proceder à autenticação de documentos;
r) Assegurar a execução dos procedimentos précontratuais de aquisição de bens e serviços, a gestão administrativa dos processos e a execução dos contratos;
s) Organizar e coordenar, em articulação com as restantes unidades orgânicas, as ações necessárias à elaboração de estudos de previsão e planeamento das aquisições de bens e serviços para a ApC, I. P., designadamente a agregação de necessidades de bens e serviços;
t) Organizar, manter atualizada e publicitar a informação estatística a reportar a entidades externas no âmbito do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) e Código dos Contratos Públicos (CCP);
u) Organizar os procedimentos e a celebração de contratos para a realização de empreitadas de obras públicas e para a aquisição de bens e serviços abrangidos pelos Acordos Quadro ou objeto de centralização;
v) Propor a aplicação de metodologias e normas procedimentais a observar no âmbito da contratação pública, em articulação com o Departamento Jurídico;
w) Elaborar os regulamentos e procedimentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento e à prossecução das atribuições da ApC, I. P.;
x) Efetuar a gestão dos contratos públicos da ApC, I. P., que estejam sob a sua gestão.
Artigo 9.º
Departamento de Sistemas de Informação 1-Ao Departamento de Sistemas de Informação, abreviadamente designada por DSI, compete:
a) Desenvolver, em articulação com as restantes unidades orgânicas, a construção, desenvolvimento e manter atualizados os sistemas de informação necessários ao funcionamento dos fundos, programas e projetos sob a gestão da ApC, I. P.;
b) Manter atualizados os sistemas de informação da ApC, I. P.;
c) Efetuar a seleção e diligenciar a aquisição instalação, operação e manutenção de equipamentos de informática, aplicações e suportes lógicos;
d) Colaborar no desenvolvimento dos mecanismos de articulação entre os sistemas de informação dos fundos, programas e projetos setoriais sob a gestão da ApC, I. P., e entre estes e os sistemas de informação de gestão orçamental e de suporte à gestão;
e) Assegurar a gestão, manutenção e atualização das plataformas física e tecnológica e das redes de comunicação do domínio da ApC, I. P.;
f) Definir, implementar e garantir as regras e procedimentos de segurança dos sistemas de informação do domínio da ApC, I. P., de acordo com os padrões regulamentares, designadamente na integridade, confidencialidade, autenticidade, propriedade e sigilo dos dados e na fiabilidade das comunicações;
g) Promover a otimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
h) Partilhar informação e promover o conhecimento e a utilização dos sistemas de informação e bases de dados, prestando apoio aos utilizadores e identificando necessidades de formação e capacitação;
i) Assegurar a interoperabilidade dos sistemas internos e a colaboração com as estruturas congéneres e outros organismos do Ministério do Ambiente e Energia e da Administração Pública;
j) Exercer as funções de autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Governação de Dados, sempre que o tratamento desses dados esteja compreendido em atividades de entidades cuja atuação esteja na esfera de competências dos organismos do Ministério do Ambiente e Energia.
2-As atribuições previstas no número anterior não prejudicam a prossecução de atribuições em matéria de sistemas de informação pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Artigo 10.º
Gabinete de Controlo de Fundos Ao Gabinete de Controlo de Fundos, abreviadamente designado por GCF, compete:
a) Elaborar os manuais de controlo no local dos fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais geridos pela ApC, I. P., definindo os procedimentos e práticas a serem seguidos pela ApC, I. P., e por outras entidades com funções delegadas;
b) Elaborar os planos anuais de auditorias externas aos beneficiários dos apoios geridos pela ApC, I. P.;
c) Promover o desenvolvimento de metodologias e mecanismos de gestão de riscos para a efetiva implementação das candidaturas financiadas e seus resultados, tomando as medidas corretivas necessárias; em articulação com o Departamento de Programação, Acompanhamento e Avaliação de Fundos e Departamento de Gestão Operacional de Fundos;
d) Assegurar a realização de visitas ao local, no âmbito das verificações administrativas, e auditorias aos projetos financiados, com base em amostragem;
e) Intervir no processo de comunicação e acompanhamento dos casos de irregularidades no âmbito dos fundos, programas ou projetos sob a gestão da ApC, I. P.;
f) Assegurar a programação, a gestão do planeamento, a seleção das amostras de controlo e a execução dos controlos físicos, contabilísticos e processuais, das ajudas a conceder e concedidas;
g) Assegurar a realização do controlo de qualidade das ações de controlo desenvolvidas por outras entidades, incluindo, designadamente, a formação e a credenciação dos agentes, a criação e a atualização dos procedimentos, das metodologias e dos instrumentos de controlo;
h) Assegurar a participação da ApC, I. P., em grupos, comissões técnicas de auditoria ou em estruturas de articulação institucional com outras entidades de auditoria e controlo;
i) Assegurar o tratamento e acompanhamento de irregularidades no âmbito dos fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais.
Artigo 11.º
Gabinete de Auditoria Interna Ao Gabinete de Auditoria, abreviadamente designado por GAI, compete:
a) Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades, fraudes, corrupção e conflitos de interesse e que permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;
b) Elaborar o Manual de Avaliação dos Riscos de Gestão e de Fraude, que identifique as situações potenciadoras de risco de gestão, incluindo fraude, e define as medidas preventivas e corretivas que minimizem a probabilidade de ocorrência do risco, bem como a metodologia de adoção e monitorização das mesmas, identificando os respetivos responsáveis;
c) Elaborar os manuais de controlo interno, definindo os procedimentos e práticas a serem seguidos pela ApC, I. P.;
d) Elaborar e monitorizar o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas ApC, I. P.;
e) Acompanhar a implementação de recomendações emitidas pelos Serviços da Comissão Europeia, Tribunal de Contas Europeu, Tribunal de Contas, InspeçãoGeral de Finanças e outras entidades de natureza análoga;
f) Coordenar a supervisão das funções delegadas pela ApC, I. P., noutra entidades públicas e privadas;
g) Intervir no processo de comunicação e acompanhamento dos casos de irregularidades no âmbito dos fundos, programas ou projetos sob a gestão da ApC, I. P.;
h) Coordenar as auditorias de entidade externas;
i) Elaborar o código de ética e conduta onde estabelece o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional da ApC, I. P., assim como aos seus representantes e colaboradores externos.
Artigo 12.º
Gabinete Jurídico Ao Gabinete Jurídico, abreviadamente designada por JUR, compete:
a) Apoiar a coordenação da atividade legislativa do Ministério do Ambiente e Energia, em articulação com o acompanhamento das respetivas políticas, identificar as necessidades de alteração e de regulamentação, bem como coordenar a transposição de diretivas comunitárias que incidam sobre matérias enquadradas nas áreas de atuação do Ministério;
b) Prestar assessoria jurídica ao conselho diretivo e às restantes unidades orgânicas da ApC, I. P.;
c) Proceder à apreciação preliminar de questões técnicojurídicas de natureza substantiva ou processual, e consequente envio para o Centro Jurídico do Estado acompanhado de todas as informações e documentação que se revelem necessárias para o efeito, bem como aquelas que sejam solicitadas por este serviço;
d) Assegurar a representação da ApC, I. P., nas ações administrativas e demais procedimentos de natureza contenciosa em que aquela seja demandada, bem como nos processos arbitrais em que a mesma tenha de intervir, bem como apoiar juridicamente todas as unidades orgânicas da ApC, I. P.;
e) Elaborar as minutas dos termos de aceitação e dos contratos de financiamento;
f) Participar na elaboração de projetos normativos de enquadramento da intervenção da ApC, I. P., e prestar informações sobre as questões de natureza jurídica;
g) Participar na análise e preparação de projetos de diplomas legais relacionados com a atividade da ApC, I. P., procedendo aos necessários estudos jurídicos;
h) Proceder à instrução de processos de averiguações, de inquérito e disciplinares, por determinação do conselho diretivo;
i) Assegurar a informação sobre a idoneidade e eventual existência de dívidas das entidades titulares de pedidos de financiamento;
j) Promover, em articulação com o Departamento Financeiro, a recuperação, por via coerciva, dos créditos das entidades beneficiárias;
k) Produzir orientações gerais e orientações técnicas no âmbito da contratação pública;
l) Apoiar o Departamento de Gestão Operacional na verificação da conformidade legal de procedimentos de formação e execução de contratos públicos, no âmbito da apresentação de candidaturas e de análise de pedidos de pagamento aos fundos nacionais, europeus, internacionais e programas.
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