de 23 de outubro
Sumário: Altera o regime geral da gestão de resíduos.
A obrigação de pagamento da taxa de gestão de resíduos, inscrita no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, visa compensar os custos administrativos de acompanhamento das atividades das entidades responsáveis pela gestão de resíduos mas também incentivar a redução da produção de resíduos, estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e melhorar o desempenho do setor.
Os dados disponíveis revelam que os valores a pagar a título de taxa de gestão de resíduos não têm permitido alcançar os objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos, não induzindo alterações aos comportamentos dos operadores económicos e dos consumidores finais, no sentido da redução da produção de resíduos e da sua gestão mais eficiente.
Acresce que, nos últimos cinco anos, se tem registado uma tendência de aumento acentuado na entrada de resíduos para eliminação em aterro que urge inverter, constituindo o aumento do valor a pagar a título de taxa de gestão de resíduos um instrumento adequado para desincentivar tais entradas.
Por outro lado, cumpre notar que qualquer alteração do valor da taxa de gestão de resíduos deve respeitar a regra do aumento face ao valor agora aprovado na presente alteração, conforme determinado pelos princípios gerais inscritos no próprio Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.
Tendo em conta a necessária estabilidade e previsibilidade dos valores da taxa de gestão de resíduos para os operadores e cidadãos em geral, a obrigação de pagamento do seu novo valor é diferida para o início de 2021.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à 12.ª alteração do regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho e 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis 75/2015, de 11 de maio e 103/2015, de 15 de junho, pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, e pelos Decretos-Leis 71/2016, de 4 de novembro e 152-D/2017, de 11 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro
Os artigos 58.º, 60.º e 76.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa de gestão de resíduos deve ser objeto de aumento gradual de acordo com os princípios gerais previstos no presente decreto-lei e nos instrumentos de planeamento em vigor, devendo assumir, entre 2015 e 2020, sem prejuízo do número seguinte, os seguintes valores:
(ver documento original)
3 - A partir de 1 de janeiro de 2021, a taxa de gestão de resíduos assume o valor de 22 (euro)/t de resíduos.
4 - O Governo estabelece até ao final do ano de 2020 os critérios e os valores da taxa de gestão de resíduos a aplicar a partir de 2021.
5 - O valor da taxa de gestão de resíduos estabelecido no n.º 3 vigora até à data de início de produção de efeitos dos valores previstos no número anterior.
6 - A taxa de gestão de resíduos tem periodicidade anual e incide sobre a quantidade e o destino final de resíduos geridos pelas entidades referidas no n.º 1, nos termos seguintes:
a) 100 prct. do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos depositados em aterro (operação de eliminação D1);
b) 85 prct. do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação incineração em terra (operação de eliminação D10);
c) 25 prct. do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação de valorização energética (operação de valorização R1).
7 - (Anterior n.º 4.)
8 - O n.º 6 não é aplicável aos resíduos produzidos em Portugal cujas soluções técnicas impostas por legislação nacional para o seu tratamento sejam sujeitas a TGR ou aos materiais que sejam eliminados por ordem judicial.
9 - Os resíduos abrangidos pela alínea a) do n.º 6 que sejam resultantes de outros já sujeitos a TGR pelas alíneas b) ou c) do n.º 6, nomeadamente rejeitados, inqueimados, cinzas, escórias, veem a TGR reduzida do valor correspondente à taxa cobrada nos termos das alíneas b) ou c) do mesmo número, conforme aplicável.
10 - (Anterior n.º 7.)
11 - (Anterior n.º 8.)
12 - O disposto no número anterior não se aplica à:
a) Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do n.º 14, não podendo o seu valor ser incluído na tarifa cobrada aos municípios;
b) Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do número seguinte, no que respeita à parcela respeitante aos desvios em relação ao cumprimento das metas definidas em licença associada por parte das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, nem pode ser incluída nas prestações financeiras cobradas aos produtores.
13 - (Anterior n.º 10.)
14 - As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais estão sujeitas a uma taxa de gestão de resíduos adicional e não repercutível (TGR-NR) junto dos clientes, calculada em função do desvio às metas para o ano de 2020 constantes no Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Urbanos (PERSU 2020) e às metas intercalares que vierem a ser definidas neste âmbito para os anos de 2016 e 2018:
a) A avaliação intercalar nos anos de 2016 e 2018 incide sobre as metas A - metas de retomas de recolha seletiva e B - metas de deposição de RUB em aterro, de acordo com o seguinte:
i) Em caso de desvio ao cumprimento das metas, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a um fator de aumento progressivo:
TGR-NR (A, B) = a x TGR x (Delta) (A) + a x TGR x (Delta) (B)
em que:
a = fator de aumento progressivo (0,2 para 2016 e 0,5 para 2018);
TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 ((euro)/t);
(Delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t);
ii) O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da TGR referida no n.º 6 referente aos anos de 2016 e 2018;
iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer valor de TGR-NR;
b) A avaliação final no ano de 2020 incide sobre a meta C - meta de preparação para reutilização e reciclagem, de acordo com o seguinte:
i) Em caso de desvio ao cumprimento da meta, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a um fator de aumento progressivo:
TGR-NR (C) = a x TGR x (Delta) (C)
em que:
a = fator de aumento progressivo (1 para 2020);
TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 ((euro)/t);
(Delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t);
ii) O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da TGR referida no n.º 6 referente ao ano de 2020;
iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer valor de TGR-NR.
15 - (Anterior n.º 12.)
16 - O produto da taxa de gestão de resíduos abrangidos pelos n.os 13 e 14 é afeto nos seguintes termos:
a) 5/prct. a favor da IGAMAOT;
b) O remanescente a favor da ANR.
17 - (Anterior n.º 14.)
18 - (Anterior n.º 15.)
19 - (Anterior n.º 16.)
20 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode definir, através de portaria, isenções temporárias e específicas à aplicação do n.º 6, em situações em que a ausência de TGR não ponha em causa os objetivos ambientais.
21 - (Anterior n.º 18.)
22 - (Anterior n.º 19.)
23 - O disposto no n.º 1 do artigo 60.º não é aplicável às taxas previstas nos n.os 2, 13 e 14, até ao ano de 2020.
Artigo 60.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A receita prevista na alínea a) do n.º 15 do artigo 58.º constitui receite própria da IGAMAOT.
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O valor das taxas previstas no n.º 2 do artigo 58.º é agravado anualmente em (euro) 0,50 entre 2008 e 2011, inclusive, e a partir daí atualizado nos termos do artigo 60.º
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de setembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 12 de outubro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de outubro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113642833