Declaração de Retificação n.º 14/2021
Sumário: Retifica a Lei 20/2021, de 16 de abril, «Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro».
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei 20/2021, de 16 de abril, «Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 74, de 16 de abril de 2021, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:
No proémio do n.º 18 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, constante do artigo 2.º, onde se lê:
«18 - (Proémio do anterior n.º 15.º):»
deve ler-se:
«18 - [...]:»
Na alínea b) do n.º 18 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, constante do artigo 2.º, onde se lê:
«b) [Alínea b) do anterior n.º 15.º]:»
deve ler-se:
«b) [...]:»
Nos n.os 24 a 26 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, constante do artigo 2.º, onde se lê:
«24 - É aplicada uma moratória ao disposto no n.º 3 do presente artigo até 30 de junho de 2021, sendo que, até essa data, a TGR assume o valor de 11 (euro)/t de resíduos.
25 - As receitas previstas na alínea a) do n.º 18 que, por razão não diretamente imputável aos municípios, designadamente por não apresentação de candidaturas, não sejam a estes distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor destes, devendo os municípios repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas.
26 - O Governo deve adotar medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até março de cada ano, de um relatório anual onde conste a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela TGR.»
deve ler-se:
24 - [...]
25 - É aplicada uma moratória ao disposto no n.º 3 do presente artigo até 30 de junho de 2021, sendo que, até essa data, a TGR assume o valor de 11 (euro)/t de resíduos.
26 - As receitas previstas na alínea a) do n.º 18 que, por razão não diretamente imputável aos municípios, designadamente por não apresentação de candidaturas, não sejam a estes distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor destes, devendo os municípios repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas.
27 - O Governo deve adotar medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até março de cada ano, de um relatório anual onde conste a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela TGR.»
Assembleia da República, 28 de abril de 2021. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.
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