de 15 de setembro
O Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/20012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio, remete para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, modernização administrativa, da economia, do ambiente e da agricultura a definição das taxas devidas nos procedimentos do âmbito do SIR relativamente a procedimentos em que intervêm a administração central ou entidades gestoras de Zonas Empresariais Responsáveis, bem como a determinação do seu modo de pagamento, da operacionalização da respetiva cobrança e da forma da sua repartição pelas entidades intervenientes, estipulando que a referida taxa é constituída por um valor global que inclua todas as licenças, autorizações, aprovações, pareceres, comunicações prévias com prazo, vistorias prévias e outros atos permissivos ou não permissivos integrados no procedimento.
O mesmo diploma remete também para portaria a definição dos termos e condições de pagamento das despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do requerente nos termos do SIR.
Assim, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 80.º, do SIR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/20012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, Adjunto e do Desenvolvimento Regional, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Agricultura e do Mar, e pelo Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, ao abrigo das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro da Economia nos termos do n.º 2 do Despacho 12100/2013, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à definição da forma de cálculo, distribuição, modo de pagamento e termos do respetivo agravamento ou redução das taxas e outras despesas devidas pelo requerente nos procedimentos em que intervenham a administração central ou entidades gestoras de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER), no âmbito do Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/20012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio.
Artigo 2.º
Forma de cálculo da taxa única a que se refere o n.º 1 do artigo 79.º
1 - Pelos atos previstos no n.º 1 do artigo 79.º do SIR é cobrada uma taxa única (TÚnica), cujo valor global corresponde à taxa definida na presente portaria, acrescida da taxa ambiental única (TAU) a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio, que aprova o regime do licenciamento único de ambiente (LUA), quando aplicável.
2 - Sempre que o pedido de autorização prévia ou funcionamento de equipamentos sob pressão, nos termos do Decreto-Lei 90/2010, de 22 de julho, constitua, por opção do requerente, elemento instrutório do pedido de título digital de exploração de estabelecimento de tipo 1 ou de instalação e exploração de estabelecimento industrial de tipo 2, ao abrigo da Portaria 279/2015, de 14 de setembro, a TÚnica compreende a taxa sobre equipamentos sobre pressão (TEsp) a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei 90/2010, de 22 de julho.
3 - A taxa definida na presente portaria (TSir) é calculada, no que respeita aos estabelecimentos industriais, pela aplicação de fatores multiplicativos, de valor variável em função da dimensão do estabelecimento (Fd) e complexidade relativa do procedimento associado (Fs), sobre uma taxa base (Tb), de acordo com a seguinte fórmula: TSir = Tb x Fd x Fs.
4 - A taxa definida na presente portaria (TSir) é calculada, no que respeita às zonas empresariais responsáveis (ZER) pela aplicação de um fator multiplicativo associado à complexidade relativa do procedimento associado (Fs) sobre uma taxa base (Tb), de acordo com a seguinte fórmula: TSir = Tb x Fs.
5 - O valor da taxa base (Tb) é de (euro) 97,33, sendo automaticamente atualizada, a 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
6 - Os valores dos fatores multiplicativos referidos nos n.os 2 e 3 são os indicados, no que respeita, respetivamente, aos estabelecimentos industriais e às ZER, nos anexos I e II da presente portaria, que desta fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Fatores de agravamento e redução de taxas
1 - No caso de estabelecimentos industriais localizados em ZER, a TÚnica é reduzida para metade.
2 - No caso de adesão a condições técnicas padronizadas que dispensem a emissão de parecer pela totalidade das entidades intervenientes no âmbito do ambiente, saúde e segurança no trabalho e segurança alimentar, a TÚnica é reduzida para um terço.
3 - No caso de adesão a condições técnicas padronizadas que apenas dispensem a emissão de parecer pelas entidades intervenientes no âmbito da saúde e segurança no trabalho e ou da segurança alimentar, a TSir é reduzida para um terço.
4 - A redução prevista nos n.os 2 e 3 não é aplicável às taxas devidas pelas vistorias a estabelecimentos industriais identificadas no quadro 3 do anexo I à presente portaria, que desta faz parte integrante.
5 - Sempre que o requerente apresente o pedido através do serviço de atendimento digital assistido, ao «Balcão do empreendedor», o fator multiplicativo é acrescido de:
a) 0,5, no caso de estabelecimentos de tipo 3 e de tipo 1 não sujeitos a regimes jurídicos do âmbito do licenciamento único de ambiente;
b) 0,75, no caso de estabelecimentos de tipo 2;
c) 1, no caso de estabelecimentos de tipo 1 não incluídos na alínea a).
Artigo 4.º
Forma de repartição das taxas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a TÚnica tem a seguinte distribuição:
a) A parte correspondente à TAU para a Agência Portuguesa do Ambiente do Ambiente, I. P., enquanto autoridade nacional para o licenciamento único de ambiente (ANLUA);
b) A parte correspondente à TEsp para o Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.);
c) A parte correspondente à TSir:
i) 5 % para a entidade responsável pelo «Balcão do empreendedor»;
ii) Um mínimo de 55 % para a entidade coordenadora;
iii) Até 20 % para cada uma das outras entidades intervenientes que se tiverem pronunciado expressamente no processo, com exceção das entidades da área do ambiente e do IPQ, I. P., sendo que, no caso de ser emitida pronúncia efetiva por mais de duas entidades, o montante global àquelas destinado é rateado em partes iguais pelas mesmas.
2 - No caso de estabelecimentos industriais sujeitos à atribuição de número de controlo veterinário ou número de identificação individual, nos termos da legislação aplicável, a TSir tem a seguinte distribuição:
a) 40 % para a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
b) 40 % para a entidade coordenadora;
c) 5 % para a entidade responsável pelo «Balcão do empreendedor»;
d) 15 % a ratear pelas outras entidades intervenientes, com exceção das entidades da área do ambiente, sendo que, na ausência de intervenção daquelas, este montante reverte para a entidade coordenadora.
Artigo 5.º
Cobrança da taxa única e modo de pagamento
1 - O valor da TÚnica consta de guia emitida pelo «Balcão do empreendedor», a qual reveste a forma de documento único de cobrança (DUC), devendo deste constar, de forma individualizada, se for caso disso, os montantes respetivamente correspondentes à TSir e à TAU, bem como, nos termos previstos no n.º 3, à TEsp.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Agência para a Modernização Administrativa, AMA, I. P. emitir o documento único de cobrança, mediante prévia abertura de conta junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e proceder automaticamente à remessa da respetiva receita, com uma relação discriminada dos processos a que se referem, para:
a) A ANLUA, no caso do valor correspondente à TAU, dando desse facto conhecimento à entidade coordenadora;
b) Ao IPQ, no caso do valor correspondente à TEsp, dando desse facto conhecimento à entidade coordenadora;
c) A entidade coordenadora, no caso do valor correspondente à TSir, competindo a esta transferir para demais entidades intervenientes as respetivas participações na receita, igualmente acompanhada de uma relação discriminada dos processos a que se referem.
3 - Compete ao IPQ, I. P., a indicação do valor correspondente à TEsp, o qual dispõe do prazo máximo de cinco dias contados da data da entrada do pedido de título digital de exploração ou de instalação e exploração, conforme aplicável, para proceder à sua disponibilização no «Balcão do empreendedor», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 62.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 6.º
Despesas a cargo do requerente
1 - As despesas feitas pelas entidades a que se referem os artigos 13.º e 14.º do SIR que constituam encargo do requerente ao abrigo dos n.os 6 e 7 do artigo 79.º do SIR constam de guia disponibilizada no «Balcão do empreendedor», a qual reveste a forma de documento único de cobrança (DUC), emitido pela AMA, I. P., mediante prévia indicação pela entidade coordenadora do valor a cobrar, efetuada através do referido balcão.
2 - À transferência da receita a que se refere o número anterior da AMA, I. P., para a respetiva entidade credora aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea b) do artigo 5.º da presente portaria.
Artigo 7.º
Norma transitória
1 - Até à entrada em vigor da portaria que define o valor da TAU prevista no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio, são aplicáveis os valores das taxas atualmente em vigor para os procedimentos ambientais em causa definidos na legislação específica, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso de estabelecimentos sujeitos ao regime de controlo integrado da poluição e ou ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas a taxa aplicável aos procedimentos em causa é de valor igual à obtida para a taxa SIR prevista na presente portaria.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia 6 de outubro de 2015, devendo, até essa data, estar assegurada pelas entidades competentes a plena implementação e operacionalidade das funcionalidades do «Balcão do empreendedor» previstas no SIR.
2 - Caso, na data de entrada em vigor da presente portaria, não se revele possível a tramitação dos procedimentos previstos no SIR no «Balcão do empreendedor», e enquanto tal impossibilidade perdurar, os procedimentos tramitam nos termos previstos no n.º 7 do artigo 6.º do SIR, devendo a entidade coordenadora, com a colaboração das entidades intervenientes, assegurar o cumprimento do disposto no SIR, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio, e legislação conexa.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 24 de agosto de 2015. - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 31 de julho de 2015. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 29 de julho de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 30 de julho de 2015. - O Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, Pedro Pereira Gonçalves, em 29 de julho de 2015.
ANEXO I
Fatores multiplicativos referentes a estabelecimentos industriais referidos no n.º 2 do artigo 2.º
QUADRO 1
Fatores de dimensão (Fd) relativos a estabelecimentos industriais
(ver documento original)
Nota explicativa. - Para efeitos de determinação do fator de dimensão (Fd), o estabelecimento industrial insere-se no escalão mais elevado a que corresponder o enquadramento de, pelo menos um, dos parâmetros dimensionais.
QUADRO 2
Fatores de serviço (Fs) em procedimentos de instalação e alteração de estabelecimentos industriais (E. I.)
(ver documento original)
QUADRO 3
Fatores de serviço em vistorias a estabelecimentos industriais
(ver documento original)
ANEXO II
Fatores de serviço em procedimentos de instalação, exploração, alteração e conversão de zonas empresariais responsáveis (ZER) a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
(ver documento original)