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Portaria 368/2015, de 19 de Outubro

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Sumário

Fixa o valor das taxas a cobrar pela autoridade de AIA no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental

Texto do documento

Portaria 368/2015

de 19 de outubro

O Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), prevê no Artigo 49.º a sujeição à cobrança de taxas destinadas a custear os encargos administrativos associados aos procedimentos de dispensa de AIA, de definição do âmbito de Estudo de Impacte Ambiental (EIA), de AIA, de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução e de qualificação de verificadores de pós-avaliação.

Por outro lado, nos casos em que há lugar a modificação de projeto ou a necessidade de prever medidas adicionais de minimização ou compensação apenas há lugar ao pagamento de um adicional à taxa.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, torna-se necessário proceder a uma revisão das taxas a cobrar no âmbito deste regime jurídico, tendo por base a experiência adquirida com a aplicação da Portaria 1102/2007, de 7 de setembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 49.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei 179/2015, de 27 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Procedimento de dispensa de AIA

1 - A autoridade de AIA cobra uma taxa de (euro) 2 000 no âmbito do procedimento de dispensa de AIA.

2 - O valor da taxa deve ser pago pelo proponente no prazo de 15 dias após a notificação para pagamento pela respetiva Autoridade de AIA.

Artigo 2.º

Procedimento de definição de âmbito do EIA

1 - A autoridade de AIA cobra as seguintes taxas no âmbito do procedimento de definição de âmbito do EIA, consoante:

a) Não haja lugar a realização de consulta pública - 2 000 (euro);

b) Haja lugar a realização de consulta pública - 2 300 (euro).

2 - Sempre que o procedimento tenha como objeto mais do que um projeto abrangido pelo regime jurídico de AIA, o valor da taxa a cobrar é o resultado da soma dos valores das taxas a aplicar a cada um dos projetos, de acordo com o critério estabelecido no n.º 1, multiplicado pelo fator 0,75.

3 - O valor da taxa deve ser pago pelo proponente no prazo de 15 dias após a notificação para pagamento pela respetiva Autoridade de AIA.

Artigo 3.º

Procedimento de AIA

1 - A autoridade de AIA cobra as seguintes taxas no âmbito do procedimento de AIA, consoante a tipologia do projeto seja:

(ver documento original)

2 - Ao valor previsto no número anterior acresce:

a) 30 % quando o projeto se localize, total ou parcialmente, em área sensível, nos termos da definição constantes da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro;

b) 30 % quando o projeto se enquadre no anexo I do mesmo decreto-lei;

c) 30 % sempre que o projeto constitua uma infraestrutura linear.

3 - Quando se trate de projetos localizados em área sensível, nos termos previstos na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, que se enquadrem no anexo I do mesmo decreto-lei ou que constituam infraestruturas lineares, o valor da taxa a aplicar corresponde ao valor previsto no número anterior acrescido de 30 %.

4 - Quando se trate de alteração de projetos anteriormente sujeitos a AIA, é aplicada uma redução de 30 % do valor da taxa prevista no n.º 1.

5 - Para os procedimentos de AIA realizados sobre estudos prévios ou anteprojetos os valores da taxa indicados no n.º 1 são multiplicados pelo fator 0,75.

6 - Sempre que o procedimento tenha como objeto mais do que um projeto abrangido pelo regime jurídico de AIA, o valor da taxa a cobrar é o resultado da soma dos valores das taxas a aplicar a cada um dos projetos, de acordo com o critério estabelecido no n.º 1, multiplicado pelo fator 0,75.

7 - O valor da taxa deve ser pago pelo proponente, de acordo com o seguinte faseamento:

a) 30 % no início do procedimento, no prazo de 15 dias após a notificação para pagamento pela respetiva autoridade de AIA;

b) 70 % após a notificação da declaração de conformidade do EIA, no prazo de 15 dias após a notificação para pagamento pela respetiva autoridade de AIA, não havendo lugar ao pagamento desta parcela se o EIA for declarado desconforme.

8 - Quando a verificação da conformidade de EIA for efetuada por entidade acreditada, o valor da taxa a pagar pelo proponente, no prazo de 15 dias após a notificação para pagamento pela respetiva autoridade de AIA, é de 85 % do valor global da taxa de acordo com o critério estabelecido no n.º 1.

9 - No caso em que se verifique, de acordo com o disposto no n.º 2 e seguintes do artigo 16.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, a necessidade de modificação do projeto para evitar ou reduzir efeitos significativos no ambiente, assim como a necessidade de prever medidas adicionais ambientais de minimização ou compensação, deve ser efetuado o pagamento de um valor de taxa adicional, nos seguintes termos, quando a natureza ou conteúdo dos elementos apresentados pelo proponente derem lugar a nova:

a) Recolha de pareceres - 5 % do valor da taxa fixada nos termos do n.º 1 do presente artigo;

b) Pronúncia da CA - 10 % do valor da taxa fixada nos termos do n.º 1 do presente artigo;

c) Consulta pública - 15 % do da taxa fixada nos termos do n.º 1 do presente artigo.

10 - Os montantes referidos no número anterior não se aplicam cumulativamente.

Artigo 4.º

Procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução

1 - A autoridade de AIA cobra as seguintes taxas no âmbito do procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, consoante o valor do investimento seja:

(ver documento original)

2 - Quando se trate de projetos localizados em área sensível, nos termos previstos na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, que se enquadrem no anexo I do mesmo decreto-lei 151-B/2013 ou que constituam infraestruturas lineares, o valor da taxa a aplicar corresponde ao valor previsto no número anterior acrescido de 30 %.

3 - Quando se trate de alteração de projetos anteriormente sujeitos a AIA, é aplicada uma redução de 30 % do valor da taxa prevista no n.º 1.

4 - Sempre que o procedimento tenha como objeto mais do que um projeto abrangido pelo regime jurídico de AIA, o valor da taxa a cobrar é o resultado da soma dos valores das taxas a aplicar a cada um dos projetos, de acordo com o critério estabelecido no n.º 1, multiplicado pelo fator 0,75.

Artigo 5.º

Qualificação de verificadores de pós-avaliação

1 - Pelos atos praticados no âmbito do procedimento de qualificação de verificadores de pós-avaliação, nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, a APA, I. P. cobra as seguintes taxas:

a) Instrução e avaliação do processo de qualificação de verificador de pós-avaliação - (euro) 550;

b) Emissão de certificado de qualificação de verificador de pós-avaliação - (euro) 1100;

c) Inscrição no Encontro de Verificadores de pós-avaliação - (euro) 500;

d) Emissão da declaração de validação da qualificação de verificador de pós-avaliação - (euro) 1000;

e) Alteração de elementos no certificado de qualificação ou na declaração de validação de qualificação de verificador de pós-avaliação - (euro) 100.

2 - O valor das taxas deve ser pago pelo verificador no início do procedimento, no prazo de 15 dias após a notificação para pagamento pela APA, IP.

Artigo 6.º

Pagamento e repartição do produto das taxas pelas entidades

1 - O pagamento das taxas é efetuado por via eletrónica, logo que estejam reunidas as condições necessárias para o efeito.

2 - O produto das taxas relativo às fases de definição do âmbito do EIA, AIA e verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, é afetado da seguinte forma:

a) 30 % para a autoridade de AIA, responsável pela coordenação e gestão administrativa do procedimento, pela divulgação e ainda pela publicitação no âmbito da Consulta Pública;

b) 67,5 % a repartir entre as restantes entidades públicas que integram a CA do respetivo procedimento, incluindo a autoridade de AIA e excluindo a entidade licenciadora, em partes proporcionais ao número de fatores ambientais analisados por cada entidade;

c) 2,5 % para a entidade licenciadora;

d) No caso de um fator ambiental ser analisado por mais do que uma entidade, o resultado do produto da taxa referido em b) deve ser repartido, em partes iguais, pelas entidades em causa.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os fatores ambientais a considerar para a análise em cada procedimento, entre outros que se afigurem relevantes, são os seguintes: geologia, fatores climáticos, qualidade do ar, recursos hídricos, ambiente sonoro, sistemas ecológicos, solos, uso do solo, socioeconomia, património cultural, paisagem.

4 - Quando houver lugar ao pagamento de um valor de taxa adicional, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 3.º, o produto dessa taxa é afetado da seguinte forma:

a) A taxa paga nos termos da alínea a) é afetado à autoridade de AIA;

b) A taxa paga nos termos das alíneas b) e c) é afetado de acordo com o definido no n.º 2 do presente artigo.

5 - As importâncias cobradas constituem receita própria das entidades públicas referidas no n.º 2 do presente artigo, à exceção das taxas previstas no artigo 5.º, que constituem receita própria da APA, I. P..

Artigo 7.º

Articulação com o regime de licenciamento único de ambiente

O pagamento de taxas previstas nos artigos 3.º e 4.º é efetuado nos termos previstos na presente portaria, aplicando-se supletivamente o disposto na portaria relativa às taxas a cobrar no âmbito do procedimento de licenciamento único de ambiente previsto no Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio.

Artigo 8.º

Falta de pagamento das taxas

A falta de pagamento das taxas, nos prazos referidos nos artigos anteriores, determina a extinção dos procedimentos, nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo, devendo a autoridade de AIA notificar deste facto o proponente e a entidade licenciadora do projeto objeto do procedimento ou, no caso das taxas previstas no artigo 5.º, o verificador.

Artigo 9.º

Atualização

Os valores previstos na presente portaria são atualizados automaticamente, todos os anos, no mês de janeiro, por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 10.º

Norma revogatória, entrada em vigor e publicitação

1 - São revogadas as Portarias e 1102/2007, de 7 de setembro.º 1067/2009, de 18 de setembro.

2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 2 de outubro de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1813134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-24 - Decreto-Lei 47/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 75/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente, que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do título único ambiental

  • Tem documento Em vigor 2015-08-27 - Decreto-Lei 179/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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