de 14 de setembro
O Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio, remete para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia, do ambiente e da agricultura a definição dos elementos de informação que devem acompanhar o pedido de título digital de instalação e ou exploração de estabelecimento industrial, o pedido de alteração do título digital de instalação e ou exploração de estabelecimento industrial, bem como a mera comunicação prévia de exploração e ou alteração de estabelecimento industrial, previstos no referido decreto-lei.
Assim, dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 25.º, no n.º 2 do artigo 30.º, no n.º 3 do artigo 33.º, no n.º 5 do artigo 39.º e no n.º 8 do artigo 39.º-A do SIR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio, manda o Governo, pelos Ministros Adjunto e do Desenvolvimento Regional e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, pela Ministra da Agricultura e do Mar e pelo Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, ao abrigo das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro da Economia nos termos do n.º 2 do Despacho 12100/2013, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria identifica os requisitos formais do formulário e os elementos instrutórios a apresentar pelo interessado nos procedimentos com vistoria prévia, sem vistoria prévia e de mera comunicação prévia aplicáveis, respetivamente, à instalação e exploração de estabelecimentos industriais dos tipos 1, 2 e 3, e à alteração de estabelecimentos industriais, nos termos previstos no Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio.
Artigo 2.º
Dispensa de entrega de elementos instrutórios
É dispensada a entrega das licenças, autorizações, aprovações, registos, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos que constituam elementos instrutórios ao abrigo da presente portaria, quando o interessado preste consentimento à sua obtenção oficiosa, devendo nesse caso a entidade consultada proceder, através do «Balcão do empreendedor», à respetiva integração no procedimento.
Artigo 3.º
Estabelecimentos industriais localizados em ZER
1 - Os pedidos de título digital de instalação e ou exploração de estabelecimento industrial ou a mera comunicação prévia, conforme aplicável, de estabelecimentos industriais localizados em Zona Empresarial Responsável (ZER), são acompanhados dos elementos instrutórios definidos na presente portaria para o tipo de estabelecimento em causa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Sempre que a instalação da ZER tenha sido objeto de Declaração de Impacte Ambiental favorável (DIA) ou favorável condicionada e o respetivo estudo de impacte ambiental (EIA) tenha incluído requisitos de informação necessários ao EIA do estabelecimento industrial, é dispensada a inclusão neste último dos elementos de informação já disponíveis no EIA da ZER, desde que estes sejam devidamente referenciados.
3 - A instalação, exploração e alteração de estabelecimentos industriais localizados em ZER está sujeita aos seguintes regimes específicos de ambiente, quando aplicáveis: Prevenção de Acidentes Graves que Envolvam Substâncias Perigosas (RPAG), Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP) nos termos do Capítulo II do Regime das Emissões Industriais (REI), aprovado pelo Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto, Comércio Europeu de Licenças de Emissão de Gases com Efeitos de Estufa (CELE), Incineração e Coincineração de Resíduos, nos termos do Capítulo IV do REI e Regime Geral da Gestão de Resíduos.
CAPÍTULO II
Disposições comuns aos estabelecimentos industriais de tipo 1, 2 e 3
SECÇÃO I
Elementos do formulário
Artigo 4.º
Formulário
1 - Os pedidos de título digital de instalação ou de instalação e exploração de estabelecimento industrial ou a mera comunicação prévia, conforme aplicável, previstos no SIR, são apresentados de acordo com o modelo de formulário eletrónico desenvolvido pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., em função dos contributos das entidades intervenientes no SIR nas respetivas áreas de atuação.
2 - O formulário referido no número anterior deve contemplar:
a) Os elementos de informação geral identificados na presente portaria;
b) Os elementos de informação específica para cada tipologia de estabelecimento identificados na presente portaria;
c) Outros elementos de informação exigíveis por força dos regimes jurídicos concretamente aplicáveis ao estabelecimento industrial em causa, acrescentados ao formulário em campos adicionais a introduzir no mesmo.
SECÇÃO II
Elementos de informação geral
Artigo 5.º
Identificação
Os pedidos de título digital de instalação ou de instalação e exploração de estabelecimento industrial ou a mera comunicação prévia, conforme aplicável, previstos no SIR, são apresentados pelo interessado, ou por quem legalmente o represente, mediante a disponibilização dos seguintes elementos de identificação:
a) Identificação do Industrial [na aceção da alínea l) do artigo 2.º do SIR]:
i)Nome;
ii) Endereço/Sede social;
iii) NIF/NIPC;
iv) Endereço postal (se diferente da sede);
v) E-mail, número de telefone e número de fax;
vi) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;
vii) Consentimento de consulta da declaração de início de atividade, caso se trate de pessoa singular;
b) Identificação do representante do Industrial:
i) Nome;
ii) Endereço;
iii) E-mail, número de telefone e número de fax;
c) Identificação do responsável técnico do projeto [na aceção da alínea w) do artigo 2.º do SIR]:
i) Nome;
ii) Endereço postal;
iii) E-mail, número de telefone e número de fax.
Artigo 6.º
Localização
O pedido de título digital de instalação ou de instalação e exploração de estabelecimento industrial ou a mera comunicação prévia, conforme aplicável, previstos no SIR, incluem os seguintes elementos de localização do estabelecimento industrial:
a) Endereço;
b) Área total do estabelecimento;
c) Área edificada do estabelecimento, indicando para o efeito a totalidade da área de construção das instalações industriais;
d) Indicação da(s) tipologia(s) da área de localização do estabelecimento quanto ao uso previsto [ZER, Parque Industrial (Decreto-Lei 232/92, de 22 de outubro), anexos mineiros ou de pedreiras, restantes localizações previstas em PDM para utilização industrial, outras localizações];
e) Indicação das coordenadas geográficas da localização do estabelecimento no Sistema de Posicionamento Global (Global Positioning System, GPS) em graus, minutos e segundos (DMS).
Artigo 7.º
Caracterização geral do estabelecimento industrial
1 - Os pedidos de título digital de instalação ou de instalação e exploração de estabelecimento industrial ou a mera comunicação prévia, conforme aplicável, previstos no SIR, são acompanhados de uma memória descritiva que inclui, sem prejuízo do disposto no n.º 3, os seguintes elementos de caracterização geral do estabelecimento industrial:
a) Códigos CAE da(s) atividade(s) exercidas no estabelecimento;
b) Informação relevante para a caracterização da atividade desenvolvida, designadamente:
i) Identificação e caracterização do(s) produto(s) (intermédios e finais) a fabricar;
ii) Indicação da capacidade nominal da instalação (capacidade de produção para um período de laboração de 24 horas, 365 dias por ano, independentemente do seu regime, turnos, horário de laboração ou valor da produção efetiva para resposta à procura do mercado);
iii) Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com indicação do consumo anual e capacidade de armazenagem para cada uma delas;
iv) Indicação das operações de tratamento de resíduos e respetivos códigos LER, se aplicável;
v) Descrição dos processos e respetivos diagramas de fabrico;
vi) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);
vii) Indicação do número de trabalhadores, por género e por atividade (fabril, comercial, administrativo, etc.);
viii) Quantificação dos equipamentos sociais disponíveis (instalações sanitárias, incluindo vestiários, balneários, lavabos e sanitários e, se for caso disso, refeitórios e locais de descanso);
ix) Modalidade de organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho adotada, de acordo com o previsto na Lei 102/2009, de 10 de setembro, alterada e republicada pela Lei 3/2014, de 28 de janeiro, quando aplicável;
x) Indicação da origem da água utilizada/consumida e, quando aplicável, sistemas de tratamento associados;
xi) Identificação e caracterização qualitativa das fontes de emissão de efluentes gasosos, líquidos e geradoras de resíduos e, quando aplicável, sistemas de tratamento associados;
xii) Identificação e caracterização das principais fontes de emissão de ruído, indicação das distâncias aos edifícios de habitação, hospitais e escolas mais próximos dos limites do estabelecimento industrial e, quando aplicável nos termos do RGR, a avaliação quantitativa do ruído para o exterior e medidas de prevenção e controlo, quando aplicável;
xiii) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respetivo consumo (horário, mensal ou anual);
xiv) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respetiva produção (horária, mensal ou anual).
2 - O pedido de título digital de instalação ou de instalação e exploração de estabelecimento industrial ou a mera comunicação prévia a que se referem o n.º 1 são ainda acompanhados de planta, devidamente cotada e legendada, demonstrativa da conceção (layout) do estabelecimento industrial, a qual deve incluir a localização dos seguintes elementos:
a) Máquinas e equipamento produtivo;
b) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;
c) Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de equipamentos sob pressão e instalações de produção de frio;
d) Instalações sanitárias, de caráter social e escritórios;
e) Armazenagem de resíduos ou, quando aplicável, dos sistemas de tratamento de resíduos;
f) Origens de água próprias, locais de descarga de águas residuais e respetivos sistemas de tratamento, quando aplicável.
3 - No caso de estabelecimentos industriais de tipo 3 e de tipo 1 a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º do SIR que, não se encontrando abrangidos pelos demais regimes ou circunstâncias previstas nas alíneas a) a d) do mesmo número, preencham, independentemente da sua localização, as condições definidas na parte 2-A do Anexo I do SIR, são dispensados:
a) A indicação do consumo anual e a capacidade de armazenagem das matérias-primas e subsidiárias referidas na alínea iii) do n.º 1;
b) Os diagramas de fabrico referidos na alínea v) do n.º 1;
c) Os elementos de informação referidos nas alíneas xii) a xiv) do n.º 1;
d) Os elementos de informação previstos nas alíneas x) e xi) do n.º 1 relativos à caracterização qualitativa de efluentes e de identificação dos sistemas de tratamento de água e de resíduos;
e) Os elementos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 2.
CAPÍTULO III
Elementos de informação específica
SECÇÃO I
Estabelecimentos de tipo 3
Artigo 8.º
Elementos instrutórios específicos
1 - A mera comunicação prévia a que estão sujeitos os estabelecimentos industriais de tipo 3, nos termos do artigo 33.º do SIR, é ainda acompanhada dos seguintes elementos instrutórios específicos:
a) Termo de responsabilidade que se refere o n.º 3 do artigo 33.º do SIR, disponibilizado no «Balcão do empreendedor», nos termos do qual o interessado declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua atividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como, quando aplicável, as exigências em matéria de segurança alimentar e os limiares de produção previstos na parte 2-A do Anexo I do SIR, ou;
b) Termo de responsabilidade a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 8.º do SIR, disponibilizado no «Balcão do empreendedor», no caso de adesão, por parte do interessado, a condições técnicas padronizadas, nos termos do qual o interessado declara conhecer e cumprir integralmente as condições técnicas padronizadas em causa;
c) Alvará de autorização de utilização do imóvel para fim industrial ou certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito ou, no caso de atividade industrial constante da parte 2-A e B do Anexo I do SIR, alvará de autorização de utilização do imóvel que admita um dos usos previstos no n.º 3 do artigo 18.º do SIR.
2 - Sem prejuízo dos elementos adicionais previstos em legislação específica, sempre que exigíveis, nos termos da legislação aplicável, devem também acompanhar a mera comunicação prévia de estabelecimento de tipo 3:
a) Título de utilização dos recursos hídricos, exceto no caso de instalação em ZER que dele já disponha;
b) Formulário para efeitos de registo nacional de compostos orgânicos voláteis;
c) Autorização de funcionamento de equipamentos sob pressão utilizados em estabelecimento industrial, quando aplicável;
d) Documento comprovativo da aprovação pela entidade competente dos projetos de eletricidade e de produção de energia térmica.
SECÇÃO II
Estabelecimentos de tipo 1 e 2
SUBSECÇÃO I
Pedido de título digital de instalação ou de instalação e exploração a que se referem os artigos 21.º e 30.º do SIR
Artigo 9.º
Elementos específicos da memória descritiva
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pedido de título digital de instalação ou de instalação e exploração de estabelecimentos industriais de tipo 1 e 2 a que se referem, respetivamente, o n.º 1 do artigo 21.º e o n.º 2 do artigo 30.º do SIR é ainda acompanhado dos seguintes elementos instrutórios específicos:
A - Em complemento à memória descritiva a que se refere o artigo 7.º:
a) Segurança e saúde no trabalho:
i) Descrição da organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho;
ii) Relatório de avaliação de potenciais riscos profissionais associados, designadamente, aos agentes ou fatores de risco:
. Físicos (ruído, vibrações, ambiente térmico, iluminação, radiação);
. Químicos (tóxicos, nocivos, cancerígenos, mutagénicos, tóxicos para a reprodução, irritantes, sensibilizantes);
. Biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas);
. Relacionados com a atividade (ergonómicos e psicossociais);
. Elétricos;
. Outros fatores de risco que possam originar lesões ou danos por acidentes de trabalho tais como quedas em altura e ao mesmo nível, movimentação manual e mecânica de cargas, incêndio e explosão, mecânicos, condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos.
O relatório deve ainda indicar as medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e de proteção dos trabalhadores a nível do projeto de instalação bem como as previstas adotar aquando da exploração e desativação;
b) Proteção do ambiente:
Os elementos de informação indicados no artigo 10.º da presente portaria, quando aplicáveis;
B - Peças desenhadas, sem prejuízo de outras exigidas no quadro da aplicação do disposto no artigo 10.º da presente portaria:
- Planta de síntese do estabelecimento industrial abrangendo toda a área afeta ao mesmo, em escala não inferior a 1 : 2000, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, sistemas de tratamento de águas residuais e de armazenagem ou tratamento de resíduos;
- Alçados e cortes do estabelecimento, com indicação dos pés-direitos e dimensionamento das chaminés, quando aplicável;
C - Energia:
- Pedido de aprovação dos projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, quando exigível, nos termos da legislação aplicável, caso o interessado opte pela sua entrega junto da entidade coordenadora ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do SIR ou, no caso de instalações elétricas ou de produção de energia térmica já existentes, documento comprovativo da aprovação pela entidade competente dos projetos de eletricidade e de produção de energia térmica;
D - Localização:
- Nos casos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 17.º do SIR, comprovativo de informação prévia favorável sobre a operação urbanística ou de aprovação do projeto de arquitetura pela câmara municipal territorialmente competente ou declaração do interessado pela opção pelo diferimento da respetiva entrega nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
E - Equipamentos sob pressão:
- No caso de estabelecimentos de tipo 2, pedido de autorização de instalação ou funcionamento de equipamento sob pressão, nos termos do Decreto-Lei 90/2010, de 22 de julho, quando aplicável, caso o interessado opte pela sua entrega junto da entidade coordenadora ao abrigo do SIR.
2 - No caso de estabelecimentos industriais de tipo 1 abrangidos pela alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º do SIR que não se encontrem sujeitos aos demais regimes e ou circunstâncias previstas nas alíneas a) a d) do mesmo número, e que, independentemente da sua localização, preencham as condições definidas na parte 2-A do Anexo I do SIR, são apenas de junção obrigatória os elementos referidos na alínea D do número anterior.
Artigo 10.º
Elementos instrutórios específicos relativos a estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime do licenciamento único de ambiente
1 - No caso de estabelecimentos industriais de tipo 1 e 2 abrangidos pelo regime jurídico do licenciamento único de ambiente (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio, os pedidos de título digital de instalação ou de instalação e exploração, a que se referem o n.º 1 do artigo 21.º e o n.º 2 do artigo 30.º do SIR, devem ser acompanhados, nos termos especificamente definidos na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º daquele primeiro decreto-lei, dos elementos de informação relativos à aplicação dos seguintes regimes jurídicos ambientais, quando aplicáveis:
A - Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental:
Apresentação, consoante os casos, dos seguintes elementos:
a) Estudo de impacte ambiental (EIA), acompanhado do projeto de execução e da nota de envio, ou;
b) Declaração de impacte ambiental (DIA) emitida em fase de projeto de execução, ou;
c) DIA emitida em fase de anteprojeto ou estudo prévio e projeto de execução acompanhado do relatório descritivo da conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA e da nota de envio, ou;
d) Decisão de conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA;
B - Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas:
- Pedido de parecer à APA ou parecer da APA favorável à localização, elementos da notificação, relatório de segurança ou declaração de aprovação do mesmo, consoante os casos;
C - Regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição (licença ambiental):
- Pedido de licença ambiental, de exclusão de sujeição à licença ambiental, ou de renovação;
D - Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa:
- Pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, no caso de estabelecimentos industriais não sujeitos a licença ambiental, quando aplicável;
E - Regime geral da gestão de resíduos:
- Pedido de alvará, exceto no caso de instalação em ZER que dele já disponha ou de adesão do industrial a condições técnicas padronizadas neste domínio;
F - Emissão de compostos orgânicos voláteis para o ambiente:
- Formulário devidamente preenchido de registo nacional para as emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente;
G - Regime jurídico de utilização de recursos hídricos:
- Pedido de título ou título de utilização dos recursos hídricos, nos termos do regime jurídico de utilização dos recursos hídricos, no caso de estabelecimentos industriais não sujeitos a licença ambiental.
SUBSECÇÃO II
Elementos instrutórios dos pedidos de título digital de exploração em estabelecimento industrial a que se refere o artigo 25.º do SIR
Artigo 11.º
Elementos instrutórios do pedido de título digital de exploração
O pedido de título digital de exploração de estabelecimento de tipo 1 a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º do SIR deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Termo de responsabilidade do responsável técnico do projeto, no qual este declara que a instalação industrial autorizada está concluída e preparada para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação, bem como, se for caso disso, que as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;
b) Título de autorização de utilização do prédio ou fração ou certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito ou cópia do pedido de autorização de utilização apresentado à câmara municipal territorialmente competente;
c) Pedido de autorização prévia de instalação ou funcionamento de equipamentos sob pressão, nos termos do Decreto-Lei 90/2010, de 22 de julho, quando aplicável, caso o interessado opte pela sua entrega junto da entidade coordenadora aquando do pedido de título digital de exploração do estabelecimento industrial ou comprovativo da autorização ou da entrega do respetivo pedido junto da entidade competente.
SUBSECÇÃO III
Elementos instrutórios para dispensa de pronúncia das entidades competentes
Artigo 12.º
Adesão a condições técnicas padronizadas e intervenção de entidades acreditadas
1 - Para efeitos da dispensa de pronúncia da entidade competente em razão da adesão, por parte do interessado, a condições técnicas padronizadas, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 8.º do SIR, o pedido de título digital de instalação ou de instalação e exploração, consoante se trate respetivamente de estabelecimento de tipo 1 ou 2, deve ser instruído com:
a) Identificação das condições técnicas padronizadas objeto do pedido;
b) Elementos de informação geral a que se referem os artigos 5.º, 6.º e 7.º da presente portaria;
c) Elementos de informação específica referidos nas alíneas C e D do artigo 9.º;
d) Elementos de informação específica referidos nas alíneas A e B do artigo 9.º, apenas no caso de estes se reportarem a áreas técnicas não abrangidas pelas condições técnicas padronizadas objeto do pedido;
e) Termo de responsabilidade nos termos do qual o interessado declara cumprir integralmente as condições técnicas padronizadas em causa, nos termos previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 8.º do SIR.
2 - Para efeitos da dispensa de pronúncia da entidade competente em razão do recurso a entidades acreditadas, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do SIR, o pedido de título digital é obrigatoriamente instruído com relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas técnicas da saúde e segurança no trabalho e segurança alimentar elaborado por entidade acreditada.
Artigo 13.º
Títulos anteriormente emitidos
1 - Para efeitos de dispensa da emissão de parecer por parte da entidade pública competente nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º e da alínea b) do n.º 3 do artigo 31.º do SIR, o pedido de título digital é acompanhado da correspondente licença, autorização, parecer ou outro ato permissivo que haja já sido anteriormente emitido.
2 - A apresentação referida no número anterior é dispensada, nos termos e condições definidos no artigo 2.º da presente portaria.
CAPÍTULO IV
Alterações aos estabelecimentos industriais
Artigo 14.º
Elementos instrutórios dos pedidos de alteração de estabelecimento industrial a que se refere o artigo 39.º do SIR
1 - Os pedidos de alteração de estabelecimentos industriais sujeitos a procedimento com vistoria prévia nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do SIR são instruídos com os seguintes elementos:
a) Indicação do número de processo de instalação do estabelecimento;
b) Descrição da alteração a efetuar, acompanhada dos elementos instrutórios referidos no artigo 7.º, bem como, conforme aplicável, nos artigos 9.º e 10.º da presente portaria, caso os mesmos devam ser apresentados ou atualizados em resultado da alteração em causa.
2 - Os pedidos de alteração de estabelecimentos industriais sujeitos a procedimento sem vistoria prévia nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do SIR são instruídos com os seguintes elementos:
a) Indicação do número de processo de instalação do estabelecimento;
b) Descrição da alteração a efetuar, acompanhada dos elementos instrutórios referidos no artigo 7.º, bem como, conforme aplicável, nos artigos 9.º e 10.º da presente portaria, caso os mesmos devam ser apresentados ou atualizados em resultado da alteração em causa.
3 - Sempre que o pedido de alteração referido nos números anteriores haja sido precedido de decisão da entidade competente em sede de procedimento de apreciação prévia previsto no artigo 39.º-A do SIR é dispensada a apresentação de quaisquer outros elementos de informação que já tenham sido apresentados no âmbito desse procedimento.
4 - A alteração de estabelecimentos industriais sujeita a mera comunicação prévia nos termos do n.º 4 do artigo 39.º do SIR é instruída com os seguintes elementos:
a) Indicação do número de processo de instalação do estabelecimento;
b) Descrição da alteração a efetuar, acompanhada dos elementos instrutórios referidos no artigo 7.º da presente portaria que devam ser atualizados em resultado da mesma.
5 - A alteração sujeita a mera comunicação prévia no quadro da aplicação do procedimento de apreciação prévia previsto no artigo 39.º-A segue o regime aí previsto, não carecendo de quaisquer elementos instrutórios adicionais aos referidos no artigo seguinte.
Artigo 15.º
Elementos instrutórios dos pedidos de apreciação prévia de alteração de estabelecimento industrial a que se refere o artigo 39.º-A do SIR
Os pedidos de apreciação prévia de alteração de estabelecimento industrial a que se refere o artigo 39.º-A do SIR são instruídos com os seguintes elementos:
a) Indicação do número do processo de licenciamento do estabelecimento;
b) Descrição detalhada da alteração a efetuar, onde conste pelo menos:
i) Informação sobre a capacidade nominal de produção antes e após alteração;
ii) Área do estabelecimento, discriminando a área edificada, a área coberta, a área impermeabilizada (não coberta), a área não impermeabilizada nem coberta e a área total, antes e após a alteração;
iii) Identificação dos impactes ambientais em termos de emissões, utilizações do domínio hídrico (ocupação, captação ou rejeição de águas residuais) e resíduos produzidos;
iv) Identificação das alterações na armazenagem e equipamentos com substâncias perigosas, no caso de estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves;
v) Os elementos constantes do Anexo III do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua atual redação, sempre que aplicável;
vi) Planta(s) que evidencie(m) as alterações a efetuar.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 16.º
Licenciamento único de ambiente
Até à publicação das portarias a que refere o n.º 1 do artigo 10.º da presente portaria são aplicáveis os elementos instrutórios atualmente em vigor no domínio dos regimes jurídicos do âmbito do licenciamento único de ambiente (LUA) aprovado pelo Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio.
Artigo 17.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 302/2013, de 16 de outubro.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia 6 de outubro de 2015, devendo, até essa data, estar assegurada pelas entidades competentes a plena implementação e operacionalidade das funcionalidades do «Balcão do empreendedor» previstas no SIR.
2 - Caso, na data de entrada em vigor da presente portaria, não se revele possível a tramitação dos procedimentos previstos no SIR no «Balcão do empreendedor», e enquanto tal impossibilidade perdurar, os procedimentos tramitam nos termos previstos no n.º 7 do artigo 6.º do SIR, devendo a entidade coordenadora, com a colaboração das entidades intervenientes, assegurar o cumprimento do disposto no SIR, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio, e legislação conexa.
O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 31 de julho de 2015. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 29 de julho de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 30 de julho de 2015. - O Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, Pedro Pereira Gonçalves, em 29 de julho de 2015.