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Decreto-lei 31/2013, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais.

Texto do documento

Decreto-Lei 31/2013

de 22 de fevereiro

O Decreto-Lei 10/2010, de 4 de fevereiro, estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos das indústrias extrativas.

Constatou-se, entretanto, que a transposição para o direito interno da Diretiva n.º 2006/21/CE, efetuada pelo Decreto-Lei 10/2010, de 4 de fevereiro, carecia de algumas alterações que melhor traduzissem os princípios e objetivos ínsitos na referida diretiva, aproveitando-se ainda esta oportunidade para efetuar correções de índole legística num dos artigos ora alterados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 10/2010, de 4 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 10/2010, de 4 de fevereiro

Os artigos 11.º, 19.º, 26.º, 28.º, 36.º, 37.º, 40.º, 47.º e 50.º do Decreto-Lei 10/2010, de 4 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 -[...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - A colocação de resíduos nos vazios de escavação, resultantes de extração à superfície ou subterrânea que venham a ser inundados depois do encerramento, depende da adoção das medidas necessárias para evitar ou minimizar a deterioração do estado da água e a poluição do solo, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3, com as devidas adaptações, devendo o operador fornecer à entidade licenciadora as informações necessárias para assegurar o cumprimento do disposto na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho.

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 19.º

[...]

1 - [...].

2 - Quando ocorra um acidente que potencialmente afete outros Estados membros da União Europeia, a entidade licenciadora deve imediatamente transmitir às autoridades dos outros Estados membros as informações relativas aos planos de emergência internos e externos, com vista à avaliação e minimização das consequências do acidente para a saúde humana e para o ambiente.

Artigo 26.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) Indicação dos elementos constantes no pedido de licença, bem como da natureza das decisões possíveis;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) Se aplicável, a sujeição do pedido a um procedimento de avaliação de impacto ambiental transfronteiriço ou a consulta entre Estados membros da União Europeia;

i) Se aplicável, a indicação de que a licença de exploração da instalação depende da emissão da licença ambiental.

3 - Os elementos referidos no número anterior, bem como o período e condições de consulta pública, devem ser publicitados por meios electrónicos e ainda afixados na sede do município da área de localização da instalação de resíduos.

4 - O período de consulta é de 15 dias, durante os quais o público interessado pode apresentar junto da entidade licenciadora observações e sugestões.

5 - Quando estejam em causa instalações de resíduos sujeitas ao procedimento de avaliação de impacto ambiental em que o operador tenha optado pelo decurso dos procedimentos em simultâneo ou no caso das instalações de resíduos sujeitas ao procedimento de licença ambiental em que as consultas públicas decorram em simultâneo, aplicam-se os prazos mais dilatados previstos na legislação aplicável.

6 - Os resultados da participação do público devem ser tidos em consideração pela entidade licenciadora na decisão do pedido de licenciamento.

Artigo 28.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) O não cumprimento dos requisitos previstos no presente decreto-lei, designadamente dos princípios constantes dos artigos 4.º, 5.º e 6.º;

c) A existência de declaração de impacte ambiental desfavorável, no caso do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental decorrer em fase de projeto de execução, ou parecer desfavorável relativo à conformidade do projeto de execução com a Declaração de Impacte Ambiental, no caso do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental decorrer em fase de estudo prévio, de parecer desfavorável relativo à compatibilidade da localização ou de decisão desfavorável ao relatório de segurança, quando os procedimentos decorram em simultâneo nos termos do n.º 4 do artigo 23.º.

3 - [...]:

a) Emissão de declaração de impacte ambiental favorável ou favorável condicionada, no caso do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental decorrer em fase de projeto de execução, ou parecer favorável relativo à conformidade do projeto de execução com a Declaração de Impacte Ambiental, no caso do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental ter decorrido em fase de estudo prévio, ou a existência de deferimento tácito, nos termos previstos no Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2001, de 6 de fevereiro, e 69/2003, de 10 de abril, pela Lei 12/2004, de 20 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 197/2005, de 8 de novembro, e 60/2012, de 14 de março;

b) [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 36.º

[...]

[...]:

a) A decisão proferida no âmbito dos procedimentos de licenciamento da instalação de resíduos, incluindo cópia das licenças e das respetivas atualizações;

b) [...];

c) [...];

d) [...].

Artigo 37.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - A decisão de aprovação do plano de lavra só pode ser proferida após o deferimento pela Agência Portuguesa de Ambiente, I.P., do pedido de licença ambiental, se aplicável, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 40.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A utilização de resíduos inertes que não sejam resíduos de extração para encher vazios de escavação só pode ter lugar no âmbito de plano ambiental e de recuperação paisagística aprovado nos termos do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 112/2003, de 4 de junho, 317/2003, de 20 de dezembro, e 340/2007, de 10 de dezembro, ou do plano de lavra da exploração de depósitos minerais, e depende da verificação das condições técnicas previstas no regime jurídico da deposição de resíduos em aterro.

5 - [...].

Artigo 47.º

Comunicação de informação

1 - [...].

2 - [...].

3 - Compete à Direção-Geral de Energia e Geologia facultar as informações constantes das licenças concedidas nos termos do presente decreto-lei às autoridades nacionais e comunitárias competentes em matéria de estatísticas, quando solicitadas para efeitos estatísticos.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as Direções Regionais de Economia remetem à Direção-Geral de Energia e Geologia a informação necessária.

Artigo 50.º

[...]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - A concentração de 10 ppm referida na alínea c) do número anterior é imediatamente aplicável às instalações que tenham obtido licença após 1 de maio de 2008.»

Artigo 3.º

Alteração dos anexos III e VI do Decreto-Lei 10/2010, de 4 de

fevereiro

Os anexos III e VI do Decreto-Lei 10/2010, de 4 de fevereiro, passam a ter a redação que consta do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de janeiro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 19 de fevereiro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 21 de fevereiro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO III

[...]

C)

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Os resíduos e respetivo tratamento previsto:

Descrição da natureza de todos os resíduos que ocorrem em cada operação de prospecção, extração e tratamento, incluindo terreno de cobertura, material estéril e rejeitados, facultando informações sobre os seguintes elementos:

Origem dos resíduos no sítio de extração e do processo que gera esses resíduos, como a prospecção, a extração e o tratamento;

Quantidade dos resíduos;

Descrição do sistema de transporte dos resíduos;

Descrição das substâncias químicas a utilizar durante o tratamento do recurso mineral e respetiva estabilidade;

Classificação dos resíduos de acordo com a Portaria 209/2004, de 3 de março, incluindo propriedades perigosas;

Tipo de instalação de resíduos em causa, forma final de exposição dos resíduos e método de depósito dos resíduos na instalação.

4 - [...].

5 - [...].

[...]

ANEXO VI

[...]

1- [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Documento ou comprovativo da existência da política de prevenção de acidentes graves e da implementação de um sistema de gestão de segurança destinado a aplicá-la, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, se aplicável;

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...].

2- [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) O Parecer relativo à conformidade do projeto de execução com a DIA é substituído pelo Relatório da Conformidade Ambiental do Projeto de Execução com a DIA (RECAPE), quando o procedimento de AIA tiver decorrido em fase de estudo prévio, nos termos do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental aprovado pelo Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2001, de 6 de fevereiro, e 69/2003, de 10 de abril, pela Lei 12/2004, de 20 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 197/2005, de 8 de novembro, e 60/2012, de 14 de março, sempre que o operador opte por dar início ao procedimento de licenciamento da instalação de resíduos em simultâneo com o procedimento de verificação da conformidade do projeto de execução com a DIA.

3- [...].

4- [...].

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/02/22/plain-307131.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-30 - Lei 12/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-04 - Decreto-Lei 10/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/21/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à gestão dos resíduos das indústrias extractivas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-11-05 - Decreto-Lei 156/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o quadro legal e regulador para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e transpõe a Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 75/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente, que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do título único ambiental

  • Tem documento Em vigor 2015-10-05 - Portaria 332-B/2015 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o valor da taxa ambiental única, a sua cobrança, pagamento e afetação da respetiva receita, aplicável aos procedimentos ambientais previstos no regime de Licenciamento Único de Ambiente

  • Tem documento Em vigor 2019-03-05 - Resolução do Conselho de Ministros 50/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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