Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 70/2003, de 10 de Abril

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime do licenciamento das áreas de localização empresarial.

Texto do documento

Decreto-Lei 70/2003

de 10 de Abril

O Programa para a Produtividade e Crescimento da Economia, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 26 de Julho, elegeu a revisão do regime jurídico das áreas de localização empresarial como um objectivo imprescindível ao fomento do investimento produtivo bem como à consolidação e revitalização do tecido empresarial.

As áreas de localização empresarial (ALE) constituem espaços para instalação empresarial, tendo sido já objecto de tratamento legislativo específico nos termos do Decreto-Lei 46/2001, de 10 de Fevereiro. O enquadramento legal desta matéria revelou-se, porém, inadequado e inexequível, não tendo aquele diploma legal sido aplicado, ou sequer regulamentado, até à presente data.

A constituição de uma rede de ALE é assumida como um objectivo relevante para o incremento da produtividade e crescimento da economia, na medida em que constituem um meio para a prossecução das seguintes finalidades:

Existência de uma infra-estrutura a nível nacional de elevada qualidade que ofereça condições qualificadas para o desenvolvimento de actividades empresariais de natureza industrial, logística e serviços de apoio à actividade empresarial;

Captação de projectos de investimento directo estrangeiro com actividades de valor acrescentado e que requeiram mão-de-obra qualificada;

Atracção de novas empresas com maior produtividade e valor acrescentado do que a média nacional, através de uma adequada promoção e conveniente selecção dos projectos a admitir nas ALE;

Contribuição para a maior qualificação ambiental das áreas de actividade produtiva;

Melhor ordenamento do território, eliminando a pressão sobre o tecido urbano das actividades industriais que aí se encontrem instaladas;

Fomento do equilíbrio dos níveis de desenvolvimento económico entre as regiões do interior e do litoral de Portugal continental;

Desenvolvimento de plataformas empresariais de grande dinamismo nas regiões transfronteiriças que permitam servir eficazmente e, num curto período de tempo, toda a Península Ibérica.

Tendo presente estas finalidades, o conceito de ALE actualmente previsto na lei revela-se insuficiente, devendo ser melhorado e alargado passando a contemplar, por exemplo, as ALE multipolares, formadas por um conjunto de pólos empresariais localizados em espaços territoriais não conexos, mas funcionalmente ligados entre si, e geridos pela mesma sociedade gestora.

Assim, o presente diploma prevê a criação de ALE que se assumam como aglomerações planeadas, ordenadas e integradas de actividades empresariais em espaços devidamente infra-estruturados, promovidas e geridas por uma sociedade gestora, onde seja possível partilhar infra-estruturas e equipamentos de apoio à actividade empresarial, bem como racionalizar investimentos e reduzir custos de operação e manutenção, contemplando mecanismos de actuação concertada das empresas e demais entidades neles instaladas.

Mais do que em número muito elevado, o que importa é que as ALE a criar sejam estrategicamente localizadas, com vista ao desenvolvimento económico das zonas escolhidas, em especial as regiões transfronteiriças, com o objectivo de instalar empresas que pretendam servir a totalidade do mercado ibérico, as regiões do interior, com o objectivo de promover a instalação de empresas nessas regiões aumentando o seu nível de desenvolvimento económico, e ainda as regiões litorais, com o objectivo de deslocalizar empresas industriais que se encontrem actualmente instaladas no tecido urbano dessas regiões.

Esta interacção assumirá particular relevo, entre outros, nos planos do licenciamento das ALE, da fiscalização, da implantação e da gestão das ALE, da delegação nas sociedades gestoras das ALE da competência para que estas efectuem o licenciamento das empresas que se instalem nas ALE e do processo de implantação das ALE, no qual será essencial a colaboração activa da sociedade gestora com os municípios da localização respectiva.

Os promotores das ALE serão sociedades anónimas especificamente constituídas para o efeito, denominadas «sociedade gestora das ALE», assumindo uma estrutura de capital adequada à sua função, tendo como accionista maioritário uma entidade que comprovadamente tenha experiência no domínio da concepção, da instalação, da promoção e da gestão de parques empresariais e que tenha essa como única ou principal actividade.

As sociedades gestoras assumirão competências ao nível da gestão das ALE, nomeadamente:

i) Autorizando a instalação de empresas nas ALE, incluindo o licenciamento das respectivas actividades a desenvolver pelas mesmas;

ii) Assegurando o bom estado de conservação e a manutenção das áreas de utilização comum, dos espaços verdes, dos equipamentos e das redes de infra-estruturas;

iii) Supervisionando as empresas instaladas nas ALE por forma a assegurar o cumprimento dos limites individuais de instalação e laboração impostos a cada uma delas pela respectiva autorização de instalação, entre outros.

As sociedades gestoras poderão ainda oferecer, a título acessório, outros serviços de interesse à comunidade empresarial das ALE, tais como medicina, higiene e segurança no trabalho e formação profissional, entre outros.

Com a profunda alteração do sistema jurídico disciplinador do exercício da actividade industrial, que veio estabelecer os requisitos relativos ao licenciamento de estabelecimentos industriais a instalar em ALE, importa compatibilizar o regime de licenciamento das ALE com o actual normativo para o licenciamento industrial.

O actual desenvolvimento económico e tecnológico no contexto da globalização da economia e as crescentes preocupações ambientais, em especial tendo em vista a prossecução do princípio do desenvolvimento sustentável, tem conduzido a alterações assinaláveis no perfil de actuação dos diversos sectores da economia, exigindo aos agentes económicos um elevado esforço no sentido de acompanharem tal evolução, tendo em conta o processo de licenciamento a que as empresas se encontram sujeitas.

Com o presente diploma é estabelecido um novo regime de licenciamento de ALE, através do qual é permitida a criação de zonas devidamente licenciadas para a instalação de determinado tipo de actividades industriais, comerciais e de serviços, criando-se plataformas comuns para o desenvolvimento efectivo da competitividade das empresas, através de um esforço de qualificação de espaços, que sejam benéficos para um articulado e ordenado desenvolvimento da actividade económica nacional, permitindo uma maior celeridade na sua instalação, tendo em conta critérios de ordenamento do território e de qualidade ambiental e em que se garantam critérios de eficiência na gestão global dos espaços.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações representativas dos sectores envolvidos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece o regime de licenciamento da instalação das áreas de localização empresarial, bem como os princípios gerais relativos à sua gestão.

2 - O regime estabelecido no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, às áreas de localização empresarial multipolares.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Área de localização empresarial (ALE) a zona territorialmente delimitada e licenciada para a instalação de determinado tipo de actividades industriais, podendo ainda integrar actividades comerciais e de serviços, administrada por uma sociedade gestora;

b) Área de localização empresarial multipolar o conjunto de pólos empresariais localizados em espaços territoriais não conexos, mas funcionalmente ligados entre si e administrada pela mesma sociedade gestora;

c) Área de servidão militar a área sujeita a uma servidão militar, nos termos da legislação aplicável;

d) Entidade acreditada a entidade à qual o organismo nacional de acreditação reconhece formalmente, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, a competência para realizar actividades específicas que lhe são atribuídas;

e) Estabelecimento o local situado dentro do perímetro da ALE onde seja exercida, a título principal ou acessório, uma actividade empresarial industrial, comercial ou de serviços;

f) Sociedade gestora a sociedade comercial de capitais privados, públicos ou mistos responsável pelo integral cumprimento da licença da ALE, bem como pelo licenciamento e supervisão das actividades exercidas na ALE e ainda pelo funcionamento e manutenção das infra-estruturas, serviços e instalações comuns;

g) Zona portuária a zona sob jurisdição das administrações portuárias, do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) ou de outras entidades que igualmente detenham jurisdição sobre aquela.

CAPÍTULO II

Licenciamento e instalação das áreas de localização empresarial

Artigo 3.º

Licença

A instalação de áreas de localização empresarial está sujeita à atribuição de uma licença pela entidade coordenadora, a emitir nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 4.º

Legitimidade procedimental activa

Tem legitimidade para iniciar o procedimento de licenciamento de instalação da ALE e para nele intervir como único interlocutor da entidade coordenadora a sociedade gestora da ALE, como tal definida no presente diploma.

Artigo 5.º

Entidade coordenadora

Cabe à direcção regional de economia territorialmente competente a coordenação do processo de licenciamento e a concessão de licença para a instalação e alteração da ALE, sendo para esse efeito o interlocutor único do promotor.

Artigo 6.º

Informação prévia

1 - A sociedade gestora deve requerer junto da entidade coordenadora a aprovação da proposta de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental (EIA) relativa à ALE, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio.

2 - O requerimento previsto no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa do projecto com indicação da área total de implantação e estacionamentos previstos, descrição dos elementos essenciais das redes de infra-estruturas, explicitando as obras relativas a arruamentos, redes de abastecimento de águas, de saneamento, de gás, de electricidade, de telecomunicações e de arranjos exteriores, bem como das redes existentes, quantificando as sobrecargas que a pretensão poderá implicar;

b) Planta de localização com a marcação do local onde se pretende instalar a área de localização empresarial à escala 1:25000;

c) Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM;

d) Planta da situação existente à escala 1:25000 ou superior, correspondente ao estado de uso actual do terreno e de uma faixa envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração das ALE na área em que se insere, com indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

e) Estudo de circulação e de estacionamento na área envolvente englobando as principais vias de acesso e seu atravessamento;

f) Estudo de tráfego justificativo das opções apresentadas quanto ao acesso e ao estacionamento;

g) Identificação do tipo de actividades a exercer pelas empresas a instalar, com caracterização qualitativa das emissões gasosas e dos valores globais de emissões previstos, do tipo de resíduos e de efluentes previstos e formas de redução, tratamento, valorização e eliminação consideradas, bem como das demais especificações técnicas no que respeita a ocupação, uso e transformação do solo necessárias à implantação da ALE;

h) Identificação preliminar de acções ou actividades que, nas fases de construção ou de exploração, possam causar potenciais impactes negativos significativos.

3 - A entidade coordenadora envia a proposta de definição do âmbito do EIA referida no n.º 1 no prazo de três dias úteis a contar da data da recepção do pedido devidamente instruído à autoridade de avaliação de impacte ambiental.

4 - Recebidos os documentos, a autoridade de avaliação de impacte ambiental comunica no prazo máximo de 30 dias úteis à entidade coordenadora a deliberação sobre a proposta apresentada, entendendo-se como parecer favorável a falta de comunicação dentro do prazo fixado.

5 - A entidade coordenadora notifica, no prazo de cinco dias úteis, a sociedade gestora da deliberação da autoridade de avaliação de impacte ambiental.

6 - A aceitação da proposta de definição de âmbito é constitutiva de direitos, sendo o seu conteúdo vinculativo para o proponente e para a autoridade de avaliação de impacte ambiental quanto ao conteúdo do EIA a apresentar por aquele, salvo se se verificarem em momento posterior ao da deliberação circunstâncias que manifestamente a contrariem.

7 - A sociedade gestora dispõe do prazo máximo de dois anos, a partir da notificação da aceitação da proposta de definição de âmbito do EIA, para apresentar o pedido de licenciamento, previsto no artigo seguinte, na entidade coordenadora.

Artigo 7.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da instalação de áreas de localização empresarial deve constar de requerimento instruído de acordo com os requisitos mencionados nos números seguintes e dirigido à entidade coordenadora.

2 - O pedido deve ser apresentado em oito exemplares, com excepção dos documentos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 4 do presente artigo, que devem ser apresentados em dois exemplares.

3 - O pedido deve ser entregue, sempre que possível, também em suporte informático.

4 - O requerimento é instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação pretendida;

b) Memória descritiva e justificativa, explicativa da pretensão, incluindo uma estimativa do valor global do investimento e da cobertura financeira do mesmo, explicitando as respectivas fontes de financiamento previstas;

c) Planta de localização com a marcação do local onde se pretende instalar a área de localização empresarial à escala 1:25000 ou superior;

d) Declaração de impacte ambiental (DIA) relativa à área de localização empresarial, nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio;

e) Pedido de licença de utilização do domínio hídrico, quando aplicável;

f) Identificação do tipo de actividades a exercer pelas empresas a instalar, com descrição dos valores globais de emissões previstos, do tipo de resíduos e forma de redução, valorização e eliminação considerados, e demais especificações técnicas no que respeita a ocupação, uso e transformação do solo necessárias à implantação da área de localização empresarial;

g) Projecto das obras de urbanização, nomeadamente arruamentos, redes de abastecimento de águas, de saneamento, de gás, de electricidade, de telecomunicações e arranjos exteriores, devendo cada projecto conter memória descritiva e justificativa, bem como os cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas em escala tecnicamente adequada com os respectivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos;

h) Planta de síntese do loteamento à escala de 1:1000 ou superior, indicando, nomeadamente, a topografia actual e a modulação proposta para o terreno, a divisão em lotes e respectiva numeração, áreas de implantação e de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, bem como a delimitação dos usos das partes comuns;

i) Identificação e modo de funcionamento das infra-estruturas de apoio e de utilização comum, bem como descrição das matérias-primas, secundárias e acessórias, incluindo a água, as formas de energia utilizada ou produzida na ALE, bem como a indicação da origem da água a utilizar;

j) Identificação do tipo e volume das emissões previsíveis da ALE para a água, solo e atmosfera, incluindo descrição das tecnologias previstas e de outras técnicas destinadas a evitar ou a valorizar as emissões ou, se tal não for possível, a reduzi-las;

l) Identificação dos sistemas previstos para a monitorização das emissões para o ambiente, bem como das medidas de prevenção, de tratamento, de valorização e de eliminação dos resíduos gerados na ALE, incluindo a descrição dos locais de acondicionamento e de armazenamento temporário;

m) Identificação das fontes de produção de ruído e de vibração e respectiva monitorização;

n) Identificação dos serviços comuns ou de outros serviços de reconhecido interesse a prestar pela sociedade gestora;

o) Proposta de regulamento, com identificação das actividades a exercer pelas empresas a instalar, bem como as especificações técnicas aplicáveis em matéria de ocupação, uso e transformação do solo e de qualificação ambiental e ainda as modalidades e condições de transmissão dos direitos sobre os terrenos, edifícios e suas fracções;

p) Demais especificações técnicas no que respeita a ocupação, uso e transformação do solo necessárias à implantação da ALE que a sociedade gestora considere úteis para apreciação do projecto;

q) Estudo de identificação de perigos e avaliação de riscos, bem como sistema de gestão da segurança, incluindo política de prevenção de acidentes e plano de emergência interno, tendo em consideração a natureza e especificidades das actividades empresariais previstas instalar na ALE;

r) Calendarização das várias fases de realização do projecto;

s) Declaração da sociedade gestora de que assegurará a capacidade técnica de gestão da ALE através do reconhecimento da sua própria acreditação pelo organismo nacional de acreditação no âmbito do Sistema Português da Qualidade ou através da celebração de contratos de prestação de serviços com entidades acreditadas para o exercício dessas funções.

5 - A sociedade gestora deve demonstrar ter a capacidade financeira necessária para assegurar o financiamento do projecto.

6 - Quando a sociedade gestora não seja proprietária do prédio ou prédios onde pretende licenciar a ALE, deve apresentar o contrato celebrado com o proprietário ou proprietários, pelo prazo mínimo de 30 anos, do qual deve constar a autorização para a sociedade gestora praticar todos os actos relativos ao prédio que constitui suporte físico de instalação da ALE.

7 - Nas áreas de localização empresarial a localizar em zona portuária, ou em área de servidão militar abrangida pelo disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964, a sociedade gestora deve ainda apresentar certidão de autorização de localização emitida pela entidade que detém jurisdição sobre aquelas zonas.

Artigo 8.º

Verificação dos documentos instrutórios

1 - A verificação dos documentos instrutórios do processo de licenciamento compete à entidade coordenadora, que nomeará o respectivo gestor.

2 - Quando na verificação dos documentos instrutórios do processo se verificar que este não se encontra em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, a entidade coordenadora solicitará à sociedade gestora, no prazo máximo de 10 dias úteis, os elementos em falta.

3 - A sociedade gestora deverá completar os elementos em falta no prazo de 90 dias úteis, após a data de envio do pedido referido no n.º 2, findo o qual o processo será considerado findo.

Artigo 9.º

Tramitação do processo

1 - A entidade coordenadora, no prazo de três dias úteis após a recepção do requerimento devidamente instruído, procede ao envio de uma cópia do pedido de instalação da ALE às seguintes entidades:

a) Direcção regional do ambiente e do ordenamento do território;

b) Centro regional de saúde pública;

c) Serviço regional da Inspecção-Geral do Trabalho;

d) Outras entidades previstas em legislação específica, quando aplicável.

2 - No prazo referido no número anterior, a entidade coordenadora envia igualmente cópia do pedido de licenciamento devidamente instruído à câmara municipal territorialmente competente, para efeitos de licenciamento das obras de urbanização e das operações de loteamento definidas no projecto de ALE.

3 - As entidades referidas no n.º 1 dispõem de 10 dias úteis, após a recepção do pedido de licenciamento, para requerer, de forma devidamente fundamentada e por uma única vez, esclarecimentos ou informações complementares à entidade coordenadora, ficando o procedimento suspenso até à recepção daqueles elementos.

Artigo 10.º

Pareceres e prazos

1 - As entidades consultadas nos termos do n.º 1 do artigo 9.º deverão emitir o respectivo parecer no prazo máximo de 60 dias úteis, considerando-se a falta de parecer, dentro do prazo fixado, como parecer favorável.

2 - Os pareceres de todas as entidades consultadas, bem como o conjunto das condições impostas, se existirem, deverão ser sempre devidamente fundamentados, devendo igualmente identificar a legislação e regulamentação específicas da área de competência do respectivo ministério aplicáveis ao licenciamento da ALE.

Artigo 11.º

Licença de instalação

1 - Recebidos os pareceres, a entidade coordenadora decide, no prazo de 30 dias úteis, sobre o pedido de licenciamento de instalação da ALE, apenas havendo lugar a indeferimento com os seguintes fundamentos:

a) Existência de parecer negativo de natureza vinculativa por parte de alguma das entidades de consulta obrigatória;

b) Insuficiente capacidade técnica ou financeira da sociedade gestora;

c) Insuficiente ou inadequada cobertura financeira do projecto.

2 - A decisão relativa ao pedido de licenciamento da área de localização empresarial deve conter, em caso de deferimento, todas as condições impostas pelas entidades consultadas e, em caso de indeferimento, explicitar o respectivo fundamento de forma clara e precisa, fazendo sempre referência aos aspectos do projecto que se entende não preencherem os requisitos necessários, tendo em consideração a legislação aplicável.

Artigo 12.º

Caducidade

A licença para a instalação da ALE caduca se, no prazo de dois anos após a sua emissão, não tiver sido dado início aos trabalhos de construção de infra-estruturas, salvo se aquele prazo tiver sido prorrogado pela entidade coordenadora, a pedido da sociedade gestora, por igual período de tempo, quando demonstre não lhe ser imputável o atraso.

Artigo 13.º

Licença ou autorização de obras e operações de loteamento

Quando no âmbito do presente licenciamento haja lugar à emissão de licença ou autorização de obras de urbanização e de operações de loteamento, tem necessariamente de ser emitida a respectiva autorização ou licença, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 14.º

Vistoria

1 - Após o termo da construção das infra-estruturas licenciadas, a sociedade gestora requer à entidade coordenadora a realização de uma vistoria, a realizar no prazo máximo de 20 dias úteis.

2 - Para efeitos do número anterior, a entidade coordenadora marca em conjunto com todas as entidades consultadas no procedimento de licenciamento uma data para realização da vistoria, que deverá ser notificada à sociedade gestora com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

3 - A realização da vistoria tem como objectivo a verificação da conformidade das operações realizadas com o projecto licenciado pela entidade coordenadora, bem como da existência dos requisitos suficientes para início de actividade na ALE.

4 - Na vistoria deverá ser verificada a acreditação da capacidade técnica da sociedade gestora para a gestão da ALE, através do seu reconhecimento no âmbito do Sistema Português da Qualidade pelo organismo nacional de acreditação, ou através da existência de contratos de prestação de serviços com entidades acreditadas para o exercício dessas funções.

5 - Da vistoria realizada é lavrado auto do qual conste a integral conformidade das operações realizadas com a licença emitida pela entidade coordenadora.

6 - A entidade coordenadora comunica, no prazo de 10 dias úteis, à sociedade gestora e às entidades convocadas o resultado da vistoria, bem como do despacho exarado sobre o auto, onde constarão, se for caso disso, as condições impostas à actividade da ALE.

7 - Sempre que a entidade coordenadora considere conveniente a concessão de uma autorização provisória de início de actividade poderá fazê-lo desde que nenhuma das entidades participantes na vistoria a tal se oponha com fundamento em risco para o ambiente, para a segurança ou para a saúde públicas.

8 - Na situação prevista no número anterior, bem como nos casos em que da vistoria tenha resultado a impossibilidade de autorizar o início da actividade, deve a entidade coordenadora notificar a sociedade gestora, no prazo máximo de cinco dias úteis, das condições cujo preenchimento considera necessário para a emissão do alvará da área, fixando um prazo razoável para o seu cumprimento.

9 - O prazo concedido para o cumprimento das condições impostas na vistoria e previsto no número anterior pode ser prorrogado, mediante pedido fundamentado da sociedade gestora.

10 - Após o cumprimento dos requisitos exigidos, deve a sociedade gestora solicitar a realização de nova vistoria nos termos do n.º 1.

Artigo 15.º

Alvará

1 - A entidade coordenadora emitirá, no prazo de 10 dias úteis após verificação do cumprimento dos requisitos exigidos, um alvará de área de localização empresarial que representa o respectivo título constitutivo.

2 - Do alvará referido no n.º 1 devem constar os seguintes elementos:

a) Tipos de actividades industriais, comerciais e de serviços autorizadas a instalar-se;

b) Tipos de emissões permitidas e fixação dos respectivos valores limite;

c) Tipos e volumes de resíduos e de efluentes admitidos;

d) Medidas de monitorização das emissões para o ambiente;

e) Medidas de prevenção, tratamento, valorização ou eliminação dos resíduos e dos efluentes;

f) Área total de implantação;

g) Características, condições e limites impostos;

h) Identificação dos serviços comuns e outros serviços a prestar pela sociedade gestora;

i) Regulamento da área de localização empresarial aprovado e planta de síntese.

Artigo 16.º

Alterações à área de localização empresarial

1 - Todas as alterações às características da ALE definidas no alvará, nos termos do artigo anterior, são objecto de licenciamento.

2 - O pedido deve ser apresentado pela sociedade gestora junto da entidade coordenadora, a quem compete a instrução e decisão do pedido, devendo ser observado o procedimento previsto no presente diploma para o pedido inicial, com excepção das alterações que a entidade coordenadora considerar que não introduzem impactes negativos significativos para o ambiente, que são dispensadas de nova avaliação do impacte ambiental.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade gestora fica dispensada de apresentar os documentos utilizados no pedido inicial que se mantenham válidos.

Artigo 17.º

Licenciamento industrial

Ao licenciamento dos estabelecimentos industriais que pretendam instalar-se nas áreas de localização empresarial aplica-se o regime jurídico do licenciamento industrial.

Artigo 18.º

Outros regimes de licenciamento

O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação dos regimes jurídicos do licenciamento de estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas.

Artigo 19.º

Arquivo do processo de licenciamento

A sociedade gestora da ALE deve possuir, em arquivo nas suas instalações, um processo devidamente organizado e actualizado referente ao seu licenciamento industrial, devendo nele incluir todos os elementos relevantes e disponibilizá-lo sempre que solicitado pelas entidades com competências de fiscalização.

CAPÍTULO III

Gestão das áreas de localização empresarial

Artigo 20.º

Sociedade gestora

1 - A sociedade gestora deve encontrar-se constituída sob a forma de sociedade anónima, com um capital social mínimo de (euro) 500000 e situação líquida igual ou superior a 25% do seu activo total líquido.

2 - A sociedade gestora deve ter como accionista maioritário uma entidade que comprovadamente tenha experiência no domínio da concepção, instalação, promoção e gestão de parques empresariais.

Artigo 21.º

Obrigações da sociedade gestora

1 - Constituem obrigações da sociedade gestora assegurar, por si ou por terceiro, a instalação da ALE, bem como o regular funcionamento dos serviços e instalações comuns, garantindo a prestação dos serviços comuns previstos na licença às empresas instaladas, nomeadamente:

a) Limpeza das áreas de utilização colectiva;

b) Jardinagem e conservação dos espaços verdes comuns existentes;

c) Gestão de meios comuns de sinalização informativa da ALE;

d) Coordenação da recolha de resíduos sólidos urbanos;

e) Vigilância nas áreas de utilização colectiva;

f) Manutenção das infra-estruturas e equipamentos que não estejam concessionados ou em exploração por entidades públicas ou privadas.

2 - Constituem ainda obrigações da sociedade gestora a supervisão do cumprimento dos requisitos de licenciamento pelas empresas instaladas na ALE, bem como o dever de requerer à entidade coordenadora uma alteração da licença concedida quando pretenda instalar na ALE uma empresa cuja actividade se encontre sujeita a requisitos não previstos na licença atribuída.

3 - A sociedade gestora está obrigada a assegurar a manutenção da sua capacidade técnica, demonstrando o acompanhamento do seu reconhecimento como entidade acreditada ou do seu recurso a entidades acreditadas para o exercício das funções que lhe estão atribuídas.

Artigo 22.º

Competência da sociedade gestora

Compete à sociedade gestora:

a) Autorizar a instalação de empresas de natureza industrial, comercial ou de serviços, dentro dos limites estabelecidos na licença de área de localização empresarial, nos termos do regime jurídico do licenciamento industrial e demais legislação aplicável;

b) Prestar, em regime de exclusividade dentro da ALE, os serviços comuns ou outros serviços de reconhecido interesse para a ALE ou para as empresas a instalar na ALE;

c) Cobrar taxas pela utilização e manutenção das infra-estruturas e das restantes partes comuns da ALE;

d) Supervisionar as empresas instaladas na ALE, com vista a assegurar o cumprimento dos limites individuais de instalação e do exercício da actividade de cada uma delas, tal como definido na autorização de instalação atribuída pela sociedade gestora, nos termos do regime jurídico do licenciamento industrial.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 23.º

Incidência e distribuição

1 - Pela apreciação dos pedidos de licença de instalação e alteração da área de localização empresarial e pela realização de vistorias formulados ao abrigo do presente diploma, a entidade coordenadora do licenciamento pode cobrar taxas, nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, cuja receita reverte para as entidades intervenientes no processo de licenciamento.

2 - As receitas provenientes da aplicação das taxas de instalação, alteração e vistorias têm a seguinte distribuição:

a) 10% para cada uma das entidades intervenientes, com excepção da entidade coordenadora;

b) O valor remanescente reverte para a entidade coordenadora.

3 - O disposto no número anterior não prejudica as taxas devidas em função do exercício de competências próprias das entidades intervenientes.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 24.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições estabelecidas no presente diploma é da responsabilidade da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

2 - Sem prejuízo dos poderes fiscalizadores das entidades públicas competentes nos termos da legislação especial aplicável, bem como dos atribuídos pelo presente diploma à sociedade gestora, deve a entidade coordenadora promover a realização, de dois em dois anos, de uma vistoria conjunta às áreas de localização empresarial, com vista à verificação do cumprimento dos limites impostos pela licença.

3 - A data da realização da vistoria referida no número anterior é comunicada à sociedade gestora com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

Artigo 25.º

Coimas

1 - A violação dos requisitos constantes da licença de área de localização empresarial prevista no n.º 2 do artigo 11.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 15000 a (euro) 44000.

2 - Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não podendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

1 - A autoridade competente pode ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Privação do direito a incentivos outorgados por entidades ou serviços públicos;

b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 27.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias

1 - Compete à entidade fiscalizadora a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente diploma, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências de outras entidades para instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias, nos termos da legislação especial aplicável.

Artigo 28.º

Produto das coimas

A afectação do produto das coimas previstas no n.º 1 do artigo anterior processa-se da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia;

b) 30% para a entidade que instrui o processo e aplica a coima;

c) 60% para o Estado.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Norma transitória

Até à conclusão da reestruturação orgânica em curso da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, as competências de fiscalização e de aplicação de coimas e sanções acessórias nos termos do presente diploma são exercidas pelas direcções regionais do Ministério da Economia territorialmente competentes.

Artigo 30.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 46/2001, de 10 de Fevereiro.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 28 de Março de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 1 de Abril de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/04/10/plain-162039.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162039.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-10 - Decreto-Lei 46/2001 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico de licenciamento das áreas de localização empresarial (ALE).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 152/2004 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime de intervenção das entidades acreditadas em acções relacionadas com o processo de licenciamento industrial.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 72/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime jurídico de instalação e exploração das áreas de localização empresarial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda