Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 46/2001, de 10 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o regime jurídico de licenciamento das áreas de localização empresarial (ALE).

Texto do documento

Decreto-Lei 46/2001
de 10 de Fevereiro
O actual desenvolvimento económico e tecnológico no contexto da globalização da economia e as crescentes preocupações ambientais, em especial tendo em vista a prossecução do princípio do desenvolvimento sustentável, têm conduzido a alterações assinaláveis no perfil de actuação dos diversos sectores da economia, exigindo aos agentes económicos nacionais um elevado esforço no sentido de acompanharem tal evolução, tendo em conta o processo de licenciamento a que as empresas se encontram sujeitas.

Considerando, assim, que o actual regime de licenciamento industrial implica, por parte dos empresários, a sujeição a um processo complexo e moroso, acrescido das obrigações de carácter ambiental ao abrigo da legislação vigente, bem como a necessidade de aprovação da localização, justifica-se a necessidade de possibilitar a constituição de espaços delimitados e devidamente infra-estruturados, cuja localização se encontre previamente licenciada, com vista à instalação de determinados tipos de actividades.

Com o presente diploma é estabelecido o regime de licenciamento de áreas de localização empresarial, verdadeiramente inovador, através do qual é permitida a criação de zonas devidamente licenciadas para a instalação de determinado tipo de actividades industriais, comerciais e de serviços.

Por outro lado, nas áreas de localização empresarial, as empresas beneficiam das infra-estruturas comuns existentes, nomeadamente as sociais. Na verdade, através da constituição destas áreas é assegurada uma optimização de recursos, através da utilização comum das infra-estruturas, viabilizando desta forma, designadamente, a promoção da eficiência energética, bem como a qualidade do ambiente e da saúde pública.

Assim, com a constituição das áreas de localização empresarial pretende-se criar um processo que assegure a competitividade das empresas, assegurando-se simultaneamente um correcto ordenamento do território e respeito pela qualidade do ambiente, mediante o aproveitamento comum de infra-estruturas previamente licenciadas e construídas.

Foram ouvidos os órgãos de governo das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações representativas dos sectores envolvidos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de licenciamento da instalação das áreas de localização empresarial, bem como os princípios gerais relativos à sua gestão.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Área de localização empresarial (ALE) - zona territorialmente delimitada e vedada licenciada para a instalação de determinado tipo de actividades industriais, podendo ainda integrar actividades comerciais e de serviços, administrada por uma sociedade gestora;

b) Entidade coordenadora - direcção regional da economia territorialmente competente, à qual cabe a coordenação do processo de licenciamento e a concessão de licença para a instalação e alteração da área de localização empresarial;

c) Estabelecimento - local situado dentro do perímetro da área de localização empresarial onde seja exercida, a título principal ou acessório, uma actividade empresarial industrial, comercial e de serviços;

d) Licenças especiais integradas - licenças, autorizações ou aprovações cuja emissão é obrigatória de acordo com as características de cada ALE e às quais correspondem procedimentos previstos em lei especial que ficam, por meio do presente diploma, inseridos no procedimento de licenciamento da ALE aprovado pelo presente diploma;

e) Sociedade gestora - sociedade comercial de capitais privados ou mistos responsável pelo integral cumprimento da licença da área de localização empresarial, bem como pela fiscalização das actividades exercidas na ALE, e ainda pelo funcionamento e manutenção das infra-estruturas, serviços e instalações comuns.

CAPÍTULO II
Do licenciamento da instalação das áreas de localização empresarial
Artigo 3.º
Licença
A instalação de áreas de localização empresarial está sujeita à atribuição de uma licença pela entidade coordenadora, a emitir nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 4.º
Legitimidade procedimental activa
Tem legitimidade para iniciar o procedimento de licenciamento de instalação da ALE e para nele intervir como único interlocutor da entidade coordenadora a sociedade gestora, como tal definida no presente diploma.

Artigo 5.º
Informação prévia
1 - A sociedade gestora pode requerer à entidade coordenadora informação prévia escrita sobre a possibilidade de instalar uma área de localização empresarial.

2 - A sociedade gestora deverá entregar junto da entidade coordenadora o pedido de informação prévia, sob a forma de requerimento, que deve instruir com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa do projecto, esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área abrangida, a descrição dos elementos essenciais das redes de infra-estruturas, nomeadamente explicitando as obras relativas a arruamentos, redes de abastecimento de águas, de saneamento, de gás, de electricidade, de telecomunicações e arranjos exteriores, bem como das redes existentes e da sobrecarga que a pretensão poderá implicar, a área total previsível de implantação e estacionamentos previstos;

b) Planta de localização com a marcação do local onde se pretende instalar a área de localização empresarial à escala 1:25000;

c) Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM;
d) Justificação de conformidade da proposta com os instrumentos de gestão territorial relativos à área sobre a qual se pretende licenciar a ALE, nos termos do n.º 4, alínea c), e do n.º 5 do artigo seguinte;

e) Planta da situação existente à escala 1:25000 ou superior correspondente ao estado de uso actual do terreno e de uma faixa envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração das ALE na área em que se insere, com indicação dos elementos ou valores naturais e construídos e servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

f) Estudo de circulação e estacionamento na área envolvente englobando as principais vias de acesso e atravessamento;

g) Estudo de tráfego justificativo das opções apresentadas quanto a acesso e estacionamento;

h) Identificação precisa do tipo de actividades a exercer pelas empresas a instalar, com descrição, nomeadamente, da natureza das emissões gasosas e dos valores globais de emissões previstos, do tipo de resíduos previstos e forma de tratamento e eliminação considerados, caracterização dos efluentes líquidos previstos e formas consideradas para o respectivo tratamento e eliminação, e demais especificações técnicas no que respeita a ocupação, uso e transformação do solo necessárias à implantação da área de localização empresarial;

i) Proposta de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental (EIA) relativo ao loteamento industrial, nos casos em que haja lugar a procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio.

3 - A entidade coordenadora promove a consulta às entidades com competência para se pronunciarem, nos termos do artigo 7.º do presente diploma, remetendo-lhes, para o efeito, a documentação necessária no prazo de oito dias após o pedido.

4 - Salvo o disposto no n.º 4 do artigo 7.º, os pareceres emitidos ao abrigo do número anterior são vinculativos, entendendo-se como parecer favorável a falta de resposta dentro do prazo fixado.

5 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido relativamente aos seguintes aspectos:

a) Possibilidade de localização da ALE tal como prevista no projecto apresentado;

b) Adequação da localização da ALE às políticas regionais de desenvolvimento;
c) Enquadramento urbanístico e integração paisagística da ALE na área envolvente;

d) Capacidade instalada da rede rodoviária existente ou prevista em plano rodoviário, nomeadamente a susceptibilidade de verificação das condições de acessibilidade e seu prazo previsível de execução;

e) Necessidade de construção de acessos e suas ligações à rede rodoviária existente;

f) Limites de valores de ruído resultantes do funcionamento da ALE, tendo em conta o aumento de tráfego induzido;

g) Tipo de gestão dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos gerados pela ALE;

h) Fixação dos limites globais máximos de emissões para o ar, água e solo.
6 - A informação prévia é constitutiva de direitos, sendo o seu conteúdo vinculativo, desde que o pedido de licenciamento previsto no artigo seguinte seja apresentado na entidade coordenadora no prazo de um ano a partir da notificação da informação prévia à sociedade gestora.

Artigo 6.º
Do pedido
1 - O pedido de licenciamento da instalação de áreas de localização empresarial deve constar de requerimento instruído de acordo com os requisitos mencionados nos números seguintes e dirigido à entidade coordenadora.

2 - O pedido deve ser apresentado em oito exemplares, com excepção dos documentos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 4 do presente artigo, que devem ser apresentados em dois exemplares.

3 - O pedido deve ser entregue, sempre que possível, também em suporte informático.

4 - O requerimento é instruído com os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação pretendida;

b) Memória descritiva e justificativa, explicativa da pretensão, incluindo uma estimativa do custo global do investimento e das respectivas fontes de financiamento previstas;

c) Justificação da conformidade da proposta com instrumentos de gestão territorial relativos à área sobre a qual se pretende licenciar a ALE;

d) Planta de localização com a marcação do local onde se pretende instalar a área de localização empresarial à escala 1:25000 ou superior;

e) Estudo de impacte ambiental (EIA) relativo ao loteamento industrial, acompanhado dos demais elementos instrutórios, bem como o número de exemplares exigidos, caso haja lugar a procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio;

f) Pedido de atribuição de licença de utilização do domínio hídrico, acompanhado dos demais elementos instrutórios, tal como previsto no Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, quando aplicável;

g) Identificação precisa do tipo de actividades a exercer pelas empresas a instalar, com descrição, nomeadamente, dos valores globais de emissões previstos, do tipo de resíduos e forma de eliminação considerados, e demais especificações técnicas no que respeita a ocupação, uso e transformação do solo necessárias à implantação da área de localização empresarial;

h) Projecto das obras de urbanização, nomeadamente arruamentos, redes de abastecimento de águas, de saneamento, de gás, de electricidade, de telecomunicações e arranjos exteriores, devendo cada projecto conter memória descritiva e justificativa, bem como os cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas em escala tecnicamente adequada com os respectivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos;

i) Planta de síntese do loteamento à escala de 1:1000 ou superior, indicando, nomeadamente, a topografia actual e a modulação proposta para o terreno, a divisão em lotes e respectiva numeração, áreas de implantação e de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, bem como a delimitação dos usos das partes comuns;

j) Identificação e modo de funcionamento das infra-estruturas de apoio e de utilização comum, bem como descrição das matérias-primas e matérias secundárias, incluindo a água, de outras substâncias e da energia utilizadas ou produzidas na ALE, bem como das origens da água;

k) Identificação do tipo e volume das emissões previsíveis da ALE para os diferentes meios físicos, bem como dos efeitos significativos dessas emissões no ambiente, incluindo descrição da tecnologia prevista e de outras técnicas destinadas a evitar as emissões ou, se tal não for possível, a reduzi-las;

l) Identificação das medidas previstas para a monitorização das emissões para o ambiente, bem como das medidas de prevenção e de valorização dos resíduos gerados na ALE;

m) Demais especificações técnicas no que respeita a ocupação, uso e transformação do solo necessárias à implantação da área de localização empresarial que a sociedade gestora considera úteis para apreciação do projecto;

n) Identificação dos serviços comuns a prestar pela sociedade gestora;
o) Proposta de regulamento, com identificação das actividades a exercer pelas empresas a instalar, bem como as especificações técnicas aplicáveis em matéria de ocupação, uso e transformação do solo e de qualificação ambiental e ainda as modalidades e condições de transmissão dos direitos sobre os terrenos, edifícios e suas fracções.

5 - Para efeitos da justificação de conformidade a que se refere a alínea c) do número anterior, a proposta apresentada pela sociedade gestora deve inserir-se em área industrial como tal classificada em instrumento de gestão territorial.

6 - No pedido devem ser apresentados todos os demais requerimentos ou pedidos de licenças especiais integradas, referidos no artigo 10.º, instruídos de acordo com o disposto na legislação aplicável, caso tais licenças ou autorizações sejam necessárias para a atribuição da licença de instalação de ALE, prevista no presente diploma.

7 - A sociedade gestora deve demonstrar a viabilidade económica e financeira do projecto cuja aprovação requer a capacidade financeira necessária para assegurar o respectivo financiamento, bem como a capacidade de gestão da área de localização empresarial.

8 - A sociedade gestora deve igualmente fazer prova da sua capacidade técnica para gerir a ALE, nomeadamente através da existência, nos seus quadros de pessoal ou através da celebração de contratos de prestação de serviços, de técnicos com capacidade em todas as áreas com relevância no projecto de ALE apresentado.

9 - Quando a sociedade gestora não seja proprietária do prédio ou prédios onde pretende licenciar a ALE deve apresentar o contrato celebrado com o proprietário ou proprietários, do qual deve constar necessariamente a autorização para a sociedade gestora praticar todos os actos relativos ao prédio que constitui suporte físico de instalação da ALE.

10 - O contrato referido no número anterior deve ter a duração mínima de 30 anos.

Artigo 7.º
Instrução
1 - A entidade coordenadora, no prazo de oito dias após a recepção do requerimento devidamente instruído, procede ao envio de uma cópia do pedido de instalação da área de localização empresarial às entidades que tenham competência para se pronunciarem, sob a forma de parecer, autorizações ou emissão de licenças especiais integradas, no âmbito do licenciamento das actividades cuja instalação seja prevista no pedido, bem como de todas as operações necessárias ao respectivo funcionamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e na ausência de plano de urbanização ou de pormenor, será remetida cópia do pedido de licenciamento à direcção regional do ambiente e do ordenamento do território quando a mesma não se tenha pronunciado em sede de informação prévia, para emissão de parecer, no prazo de 30 dias, sobre os seguintes aspectos:

a) Localização da ALE;
b) Conformidade da pretensão com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis;

c) Enquadramento urbanístico, condicionantes ambientais e integração paisagística da ALE na zona envolvente.

3 - No prazo referido no n.º 1 do presente artigo, a entidade coordenadora envia igualmente cópia do pedido de licenciamento devidamente instruído à câmara municipal territorialmente competente para que esta se pronuncie sobre a conformidade da localização da ALE com os planos municipais de ordenamento do território e proceda ao licenciamento das obras de urbanização e das operações de loteamento definidas no projecto de ALE.

4 - A entidade coordenadora deve remeter, no prazo fixado no n.º 1, à CCR territorialmente competente cópia do pedido de licenciamento, para que esta emita parecer não vinculativo, no prazo de 30 dias, relativamente à adequação da localização da ALE às políticas regionais de desenvolvimento.

Artigo 8.º
Pedido de esclarecimentos
1 - As entidades referidas no artigo anterior podem requerer à sociedade gestora, por uma única vez e no prazo de oito dias a contar da recepção do pedido, esclarecimentos sobre os documentos apresentados, bem como a regularização do pedido quando constatem a falta de algum documento dos enunciados no artigo 6.º, devendo dar imediato conhecimento do pedido, bem como do prazo fixado para o cumprimento, à entidade coordenadora.

2 - Quando ocorra alguma das situações previstas no número anterior, a entidade requerente deverá fixar um prazo adequado para cumprimento do pedido efectuado à sociedade gestora, ficando o procedimento suspenso ate à apresentação pela sociedade gestora dos documentos solicitados.

Artigo 9.º
Emissão de pareceres
1 - As entidades com competência para se pronunciarem no procedimento deverão emitir o respectivo parecer no prazo máximo de 45 dias, no termo do qual o parecer se considera favorável.

2 - Os pareceres devem explicitar claramente uma opinião favorável, favorável com condicionantes ou desfavorável, fazendo sempre referência aos aspectos do projecto que se entende não preencherem os requisitos necessários.

3 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica aos procedimentos especiais integrados a que haja lugar nos termos do artigo 10.º do presente diploma e cujo prazo é o mencionado nos diplomas de aprovação dos respectivos regimes jurídicos.

4 - Quando a mesma entidade tenha de se pronunciar ao abrigo de mais de um regime jurídico especial, o prazo aplicável é o mais longo de entre os previstos nesses procedimentos especiais.

Artigo 10.º
Licenças especiais integradas
1 - Quando, no âmbito do presente licenciamento, haja lugar à realização de procedimentos integrados, nomeadamente os de avaliação de impacte ambiental, de utilização de domínio hídrico, de licenciamento de obras de urbanização e de operações de loteamento, tem necessariamente de ser emitida a respectiva autorização ou licença, nos termos da legislação aplicável, verificando-se, em caso de omissão de pronúncia, as cominações legais previstas nos referidos diplomas.

2 - No caso das licenças cuja emissão dependa da realização de vistoria, devem aquelas ser emitidas no prazo de cinco dias após a sua realização.

Artigo 11.º
Da licença de instalação
1 - Recebidos os pareceres e, sendo caso disso, a decisão e ou as licenças referidas no artigo anterior, a entidade coordenadora decide, no prazo de 30 dias relativamente ao pedido de licenciamento de instalação da ALE, apenas havendo lugar a indeferimento com os seguintes fundamentos:

a) Indeferimento de qualquer licença parcelar integrada;
b) Existência de parecer negativo de natureza vinculativa por parte de alguma das entidades de consulta obrigatória;

c) Insuficiente capacidade técnica ou financeira da sociedade gestora.
2 - A decisão relativa ao pedido de licenciamento da área de localização empresarial deve, em caso de deferimento, conter todas as condições impostas pelas entidades consultadas e, em caso de indeferimento, explicitar o respectivo fundamento de forma clara e precisa, fazendo sempre referência aos aspectos do projecto que se entende não preencherem os requisitos necessários.

Artigo 12.º
Caducidade
1 - A licença para a instalação da ALE caduca se, no prazo de um ano após a sua emissão, não tiver sido dado início aos trabalhos de construção de infra-estruturas, salvo se aquele prazo tiver sido prorrogado, a pedido da sociedade gestora, e por igual período de tempo, quando demonstre não lhe ser imputável o atraso.

2 - Sempre que a legislação especial aplicável às licenças emitidas ao abrigo do artigo 10.º preveja para estas um prazo de caducidade inferior ao referido no número anterior, prevalece este último, para efeitos do presente diploma.

Artigo 13.º
Construção de infra-estruturas e vistoria
1 - Após o termo da construção das infra-estruturas licenciadas, a sociedade gestora requer à entidade coordenadora a realização de uma vistoria final, a realizar no prazo máximo de 15 dias.

2 - Para efeitos do número anterior, a entidade coordenadora marca em conjunto com todas as entidades consultadas no procedimento de licenciamento uma data para realização da vistoria, que deverá ser notificada à sociedade gestora com a antecedência mínima de cinco dias.

3 - A realização da vistoria tem como objectivo a verificação da conformidade das operações realizadas com o projecto licenciado pela entidade coordenadora, bem como da existência dos requisitos suficientes para início de actividade na área de localização empresarial.

4 - Da vistoria realizada é lavrado auto do qual conste a integral conformidade das operações realizadas com a licença emitida pela entidade coordenadora.

5 - O auto mencionado no número anterior autoriza o início de actividade da área de localização empresarial, devendo, se possível, ser de imediato notificado aos representantes legais da sociedade gestora presentes na vistoria, sem prejuízo da notificação a realizar nos termos gerais.

6 - Sempre que a entidade coordenadora considere conveniente a concessão de uma autorização provisória de início de actividade poderá fazê-lo, desde que nenhuma das entidades participantes na vistoria a tal se oponha com fundamento em risco para o ambiente, a segurança ou a saúde públicas.

7 - Na situação prevista no número anterior, bem como nos casos em que da vistoria tenha resultado a impossibilidade de autorizar o início da actividade, deve a entidade coordenadora notificar a sociedade gestora, no prazo máximo de cinco dias, das condições cujo preenchimento qualifica como necessárias para a emissão do alvará da área, fixando um prazo razoável para o seu cumprimento.

8 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por pedido fundamentado da sociedade gestora.

9 - Após cumprimento dos requisitos exigidos, deve a sociedade gestora solicitar a realização de nova vistoria nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 14.º
Alvará
1 - A entidade coordenadora emitirá, no prazo de 10 dias após a realização da vistoria, um alvará de área de localização empresarial que representa o respectivo título constitutivo.

2 - Do alvará referido no n.º 1 devem constar os seguintes elementos:
a) Tipo de actividades industriais, comerciais e de serviços autorizadas a instalar-se;

b) Tipos de emissões permitidas e fixação dos respectivos valores limite;
c) Tipos e volumes de resíduos e de efluentes admitidos;
d) Medidas de monitorização das emissões para o ambiente;
e) Medidas de prevenção e de eliminação e valorização dos resíduos;
f) Área total de construção e de implantação;
g) Características, condições e limites impostos pelas licenças especiais integradas referidas no artigo 10.º;

h) Identificação dos serviços comuns a prestar pela sociedade gestora.
Artigo 15.º
Alterações da área de localização empresarial
1 - Todas as alterações às características da ALE tal como definidas no alvará, nos termos do artigo anterior, são objecto de licenciamento.

2 - O pedido deve ser apresentado pela sociedade gestora junto da entidade coordenadora, a quem compete a instrução e decisão do pedido, devendo ser observado o procedimento previsto no presente diploma para o pedido inicial.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade gestora fica dispensada de apresentar os documentos utilizados no pedido inicial que se mantenham válidos.

Artigo 16.º
Licenciamento industrial
O licenciamento dos estabelecimentos industriais que pretendam instalar-se nas áreas de localização empresarial será definido em diploma especial, a aprovar no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 17.º
Licenciamento de estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas
O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação dos regimes jurídicos do licenciamento de estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas.

CAPÍTULO III
Da gestão das áreas de localização empresarial
Artigo 18.º
Da sociedade gestora
A sociedade gestora tem de se encontrar constituída sob a forma de sociedade comercial, anónima ou por quotas, devendo possuir um capital social mínimo de 500000 euros e possuir uma situação líquida igual ou superior a 25% do seu activo total líquido.

Artigo 19.º
Obrigações da sociedade gestora
1 - Constituem obrigações da sociedade gestora assegurar, por si ou por terceiro, a instalação da ALE, bem como o regular funcionamento dos serviços e instalações comuns, garantindo a prestação dos serviços comuns previstos na licença às empresas instaladas.

2 - Constituem ainda obrigações da sociedade gestora a fiscalização do cumprimento dos requisitos de licenciamento pelas empresas instaladas na ALE, bem como o dever de requerer à entidade coordenadora uma alteração da licença concedida quando pretenda instalar na ALE uma empresa cuja actividade se encontre sujeita a requisitos não previstos na licença atribuída.

3 - A sociedade gestora encontra-se obrigada a assegurar a cedência ou a alienação, em termos a definir por portaria do Ministro da Economia, dos terrenos ou dos edifícios destinados à instalação das empresas na ALE.

4 - A remuneração da sociedade gestora não pode exceder 20% do montante que constitui as despesas com as partes e serviços comuns da ALE.

Artigo 20.º
Poderes da sociedade gestora
Constituem poderes da sociedade gestora:
a) Autorizar a instalação de empresas de natureza industrial, comercial ou de serviços, dentro dos limites estabelecidos na licença de área de localização empresarial, nos termos a definir pelo diploma previsto no artigo 16.º;

b) Requerer à entidade coordenadora a alteração da licença de localização empresarial;

c) Prestar em regime de exclusividade dentro da área de localização empresarial os serviços comuns;

d) Cobrar taxas pela utilização e manutenção das infra-estruturas e das restantes partes comuns da área de localização empresarial;

e) Fiscalizar as empresas instaladas na área de localização empresarial, com vista a assegurar o cumprimento dos limites individuais de instalação e laboração de cada uma delas, tal como definido na autorização de instalação atribuída pela sociedade gestora, em termos a definir pelo diploma previsto no artigo 16.º

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 21.º
Taxas
1 - Pela apreciação dos pedidos de licença de área de localização empresarial e pela realização de vistorias formulados ao abrigo do presente diploma, a entidade coordenadora do licenciamento pode cobrar taxas, nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, cuja receita reverte para a entidade coordenadora do licenciamento.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as taxas devidas em razão do exercício de competências próprias pelas entidades intervenientes.

Artigo 22.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições estabelecidas no presente diploma e o respectivo sancionamento compete à entidade coordenadora.

2 - Sem prejuízo dos poderes fiscalizadores das entidades públicas competentes nos termos da legislação especial aplicável, bem como dos atribuídos pelo presente diploma à sociedade gestora, deve a entidade coordenadora promover a realização, de dois em dois anos, de uma vistoria conjunta às áreas de localização empresarial, com vista à verificação do cumprimento dos limites impostos pela licença.

3 - A data da realização da vistoria referida no número anterior deverá ser comunicada à sociedade gestora com a antecedência de oito dias.

Artigo 23.º
Contra-ordenações e coimas
1 - A violação dos requisitos constantes da licença de área de localização empresarial prevista no n.º 2 do artigo 14.º constitui contra-ordenação punível com coima de 3000000$00 a 9000000$00.

2 - A determinação da medida da coima é feita nos termos da lei geral.
3 - Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não podendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 24.º
Sanções acessórias
A autoridade competente pode ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:

a) Privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos;

b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 25.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
1 - Compete à entidade fiscalizadora a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências de outras entidades para instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias, nos termos da legislação especial aplicável.

Artigo 26.º
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no n.º 1 do artigo anterior é afectado da seguinte forma:

a) 40% para a entidade que promoveu o processo de contra-ordenação;
b) 60% para o Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 26 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 18 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-23 - Decreto-Lei 303/2001 - Ministério do Planeamento

    Estabelece as normas de regulamentação necessárias à boa execução do Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas, criado pela Lei nº 171/99, de 18 de Setembro (estabelece medidas de combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior).

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 70/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime do licenciamento das áreas de localização empresarial.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 72/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime jurídico de instalação e exploração das áreas de localização empresarial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda