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Decreto-lei 303/2001, de 23 de Novembro

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Sumário

Estabelece as normas de regulamentação necessárias à boa execução do Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas, criado pela Lei nº 171/99, de 18 de Setembro (estabelece medidas de combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior).

Texto do documento

Decreto-Lei 303/2001
de 23 de Novembro
Através da Lei 171/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 54.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, foi criado o Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas, orientado para a implantação de infra-estruturas municipais e supramunicipais destinadas à instalação de actividades empresariais nas áreas identificadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento.

Determina o artigo 13.º da Lei 171/99, de 18 de Setembro, que as normas regulamentares necessárias à sua boa execução são aprovadas por decreto-lei.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma visa estabelecer, ao abrigo do artigo 13.º da Lei 171/99, de 18 de Setembro, as normas de regulamentação necessárias à boa execução do Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas, previsto nos artigos 3.º e 4.º do mesmo diploma.

Artigo 2.º
Linha de crédito
1 - É criada uma linha de crédito bonificado para financiamento de projectos de infra-estruturas municipais e supramunicipais, incluindo projectos de requalificação de áreas de implantação empresarial já existentes, que visem criar condições de acolhimento e implantação de actividades empresariais nas áreas identificadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 171/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 54.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro.

2 - Os encargos financeiros originados pela bonificação da taxa de juro a utilizar na presente linha de crédito são suportados pelo Estado através do Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas até ao montante de (euro) 9975958, o que corresponde a 2000 milhões de escudos.

Artigo 3.º
Condições de acesso
1 - Podem beneficiar de bonificação de juros os empréstimos contraídos por municípios, associações de municípios, empresas municipais ou intermunicipais, destinados ao financiamento dos projectos de infra-estruturas municipais e supramunicipais orientados para o acolhimento e implantação de actividades empresariais, incluindo projectos de requalificação de áreas de implantação empresarial já existentes, que cumpram os seguintes requisitos:

a) Se localizem em uma das áreas territoriais beneficiárias identificadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 171/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 54.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro;

b) Demonstrem o cumprimento da regulamentação específica aplicável, nomeadamente através da apresentação dos pareceres e licenças necessários;

c) Disponham de projecto técnico de engenharia e arquitectura aprovado nos termos legais;

d) Demonstrem o cumprimento das disposições legais nacionais e comunitárias aplicáveis, designadamente em matéria de concorrência, de licenciamentos, de contratos públicos, de concursos e de ambiente;

e) Apresentem um valor de investimento igual ou superior ao limiar mínimo definido no complemento de programação do Programa Operacional Regional da NUTII, para projectos de natureza idêntica, onde seja implantado o projecto.

2 - O acesso e a permanência nesta linha de crédito implicam a impossibilidade de os respectivos titulares serem beneficiários de qualquer outra bonificação de juros no âmbito do mesmo projecto.

Artigo 4.º
Critérios de selecção
De modo a garantir uma efectiva contribuição para a recuperação acelerada das áreas de interior, apenas são susceptíveis de bonificação os empréstimos que se destinem ao financiamento de:

a) Projectos que demonstrem capacidade de atracção de investimento empresarial e que potencializem dinâmicas económicas já reveladas;

b) Projectos de requalificação de zonas empresariais existentes que visem a melhoria das condições de acolhimento empresarial, o seu ordenamento e a sua competitividade;

c) Projectos que visem o cumprimento dos requisitos definidos para a constituição de áreas de localização empresarial nos termos do Decreto-Lei 46/2001, de 10 de Fevereiro;

d) Projectos que demonstrem capacidade efectiva de gestão das zonas de implantação empresarial a criar ou a requalificar;

e) Projectos que demonstrem capacidade de promoção activa das condições de acolhimento empresarial junto de investidores com perfil adequado.

Artigo 5.º
Instituições de crédito
1 - A bonificação de juros está sujeita à celebração de um protocolo, previamente homologado pelos Ministros das Finanças e do Planeamento, entre as comissões de coordenação regional e as instituições de crédito autorizadas a exercer a sua actividade em território nacional.

2 - O protocolo referido no número anterior define:
a) As condições de acesso à linha de crédito;
b) As condições de bonificação;
c) Os limites aos montantes e prazo dos mútuos, a sua forma de utilização e outras condições financeiras;

d) Os serviços a serem prestados pelas instituições de crédito;
e) A tramitação dos processos;
f) Outros aspectos que se revelem necessários.
3 - No caso de instituições de crédito com protocolo celebrado com as comissões de coordenação regional ao abrigo do Decreto-Lei 144/2000, de 15 de Julho, pode proceder-se à revisão do mesmo através de adenda previamente homologada pelos Ministros das Finanças e do Planeamento.

Artigo 6.º
Bonificação de juros
1 - A bonificação de juros corresponde a 75% da taxa legal de referência para o cálculo das bonificações, criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, ou da taxa de juro contratual, caso esta seja inferior.

2 - A taxa de juro contratual referida no número anterior é livremente negociada entre o beneficiário e a instituição de crédito, tendo, no entanto, como limite máximo o valor que for fixado nos protocolos referidos no artigo 5.º

3 - O valor máximo do empréstimo passível de bonificação de juros não pode exceder o custo total dos investimentos que sejam considerados essenciais e indispensáveis à realização do projecto, devendo, em qualquer caso, ser garantida a proporcionalidade das diferentes naturezas de despesas que integram o projecto.

4 - No caso de projectos aprovados no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006, o valor do empréstimo passível de bonificação de juros corresponde ao montante determinado nos termos do número anterior deduzido do valor do financiamento comunitário atribuído ao projecto em causa.

Artigo 7.º
Tramitação de candidaturas
1 - Os beneficiários devem comprovar perante a instituição de crédito que o empréstimo se destina ao financiamento de projectos de infra-estruturas municipais e supramunicipais orientados para o acolhimento e implantação de actividades empresariais nas áreas identificadas na portaria referida no n.º 1 do artigo 2.º, incluindo projectos de requalificação de áreas de implantação empresarial já existentes.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o beneficiário faculta à instituição de crédito todos os elementos necessários à análise do projecto de investimento.

3 - Uma vez negociadas e aceites as condições do empréstimo, o beneficiário remete a candidatura à bonificação de juros para apreciação pela comissão de coordenação regional territorialmente competente, acompanhada dos elementos relativos à proposta de crédito, nomeadamente o montante, taxa de juro, plano de amortização e juros, bem como dos elementos necessários à verificação do cumprimento dos requisitos definidos no n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 8.º
Competências
1 - Compete às comissões de coordenação regional, uma vez apreciadas as candidaturas, elaborar uma proposta de decisão devidamente fundamentada com base nas condições de acesso e nos critérios de selecção definidos, respectivamente, nos artigos 3.º e 4.º, e que inclui o montante máximo de financiamento susceptível de bonificação.

2 - As propostas de decisão elaboradas nos termos do número anterior são submetidas à aprovação do Ministro do Planeamento, que, para o efeito, tem em consideração, nomeadamente, uma repartição espacial equilibrada das verbas afectas ao Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas e o contributo do projecto para a recuperação acelerada das zonas com problemas de interioridade.

3 - Compete às comissões de coordenação regional proceder ao pagamento das bonificações, por crédito em conta indicada pela instituição de crédito.

4 - Compete às comissões de coordenação regional adoptar as normas necessárias ao bom funcionamento e controlo da bonificação.

5 - Compete à Direcção-Geral de Desenvolvimento Regional, com base em informação periódica a prestar pelas comissões de coordenação regional, assegurar o acompanhamento da execução financeira global do Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas, tendo em atenção, nomeadamente, o limite global definido para a bonificação de juros pelo n.º 2 do artigo 2.º

6 - Compete à Direcção-Geral de Desenvolvimento Regional adoptar as normas e procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 9.º
Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas
O Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas é financiado por dotações do Orçamento do Estado, anuais, transitáveis e acumuláveis, do Ministério do Planeamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Paulo José Fernandes Pedroso - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 14 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 359/89 - Ministério das Finanças

    Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 171/99 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-15 - Decreto-Lei 144/2000 - Ministério do Planeamento

    Cria bonificação de juros para as linhas de crédito destinadas ao financiamento complementar dos projectos de investimento de natureza municipal e intermunicipal aprovados no QCA 2000-2006.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-10 - Decreto-Lei 46/2001 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico de licenciamento das áreas de localização empresarial (ALE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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