Decreto-Lei 144/2000
   
   de 15 de Julho
   
   O presente diploma estabelece o enquadramento legal para a celebração de  protocolos com instituições financeiras, através dos quais serão definidas as  condições concretas de bonificação, e as demais condições financeiras, de que  beneficiarão os empréstimos contraídos para financiamento dos investimentos de  natureza municipal e intermunicipal a realizar no âmbito do Quadro Comunitário  de Apoio.
  
Pretende-se, assim, garantir às autarquias as melhores condições de serviço e de financiamento para os investimentos que irão realizar, os quais serão decisivos para alcançar os objectivos ambiciosos de desenvolvimento económico e social a que nos propusemos no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio.
Os encargos das bonificações serão suportados pelo Estado Português e pelos programas operacionais regionais do continente do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006.
   Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
   
   Assim:
   
   Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
   Artigo 1.º   
   Objecto
   
   É criada uma bonificação de juros em linhas de crédito destinadas ao  financiamento complementar dos projectos de investimento de natureza municipal  e intermunicipal comparticipados pelo FEDER e aprovados no âmbito do Quadro  Comunitário de Apoio 2000-2006 ou dos programas de iniciativa comunitária.
  
   Artigo 2.º   
   Condições de acesso
   
   1 - A bonificação de juros prevista no artigo anterior dependerá da celebração  de um protocolo, que deverá ser previamente sujeito a homologação conjunta  pelo Ministro do Planeamento e pelo Ministro das Finanças, entre as comissões  de coordenação regional, enquanto entidades intervenientes na gestão das  intervenções operacionais regionais do continente do Quadro Comunitário de  Apoio 2000-2006, e as instituições de crédito autorizadas a exercer a sua  actividade em território nacional.
  
   2 - O protocolo referido no número anterior definirá:
   
   a) As condições de acesso às linhas de crédito;
   
   b) As condições de bonificação;
   
   c) Os limites aos montantes e prazo dos mútuos, a sua forma de utilização e  outras condições financeiras;
  
   d) Os serviços a serem prestados pelas instituições de crédito;
   
   e) A tramitação dos processos;
   
   f) Outros aspectos que se revelem necessários.
   
   Artigo 3.º   
   Créditos anteriores
   
   Os mútuos contraídos antes da entrada em vigor do presente diploma, destinados  ao financiamento de projectos de investimento municipal e intermunicipal no  âmbito do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006 ou dos programas de iniciativa  comunitária, a comparticipar pelo FEDER, poderão vir a beneficiar de  bonificação de juros, nos termos a definir por despacho do Ministro do  Planeamento
  
   Artigo 4.º   
   Cobertura orçamental
   
   Os encargos originados pela bonificação da taxa de juro são suportados pelo  Estado Português e pelos programas operacionais regionais do continente do  Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006.
  
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
   Promulgado em 30 de Junho de 2000.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendado em 4 de Julho de 2000.
   
   O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.